LC 59_2002 – Veda o uso de agrotóxicos, para a execução da chamada “campina química
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2002.
“Veda no âmbito do Município de Dourados,
especificamente na zona urbana, o uso de agrotóxicos,
para a execução da chamada “campina química”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado Do Mato Grosso Do
Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedado no âmbito do Município de Dourados,
especificamente na zona urbana, o uso de agrotóxicos da
classe dos herbicidas, para fins de limpeza das vias
públicas, e em terrenos baldios que não dotados de
edificações, pelo processo denominado “capina química”.
Parágrafo Único: A vedação contida no “caput” deste
artigo, refere-se especificamente aos herbicidas
enquadrados na seguinte classificação:
a) Classe toxicológica I = Extremamente tóxico;
b) Classe toxicológica II = Altamente tóxico;
c) Classe toxicológica III = Mediante tóxico.
Art. 2º – Fica facultado ao Poder Público Municipal em situações de
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes
domiciliares, públicos ou coletivos; de tratamento de água
ou de uso em campanhas de saúde, os agrotóxicos
enquadrados na Classe toxicológica IV = Pouco tóxico.
Art. 3º – O não cumprimento das disposições da presente Lei, será
aplicado ao infrator as seguintes punições:
I – Notificação escrita;
II – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) na primeira
reincidência;
III – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); na segunda e
terceira reicindência.
IV – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) à partir da
quarta reincidência.
§ 1º – Os valores fixados neste artigo serão corrigidos
anualmente pelo IPCA-E – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo e Especial, medido pelo IBGE.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 2º – A fiscalização e autuação serão de responsabilidade
do Departamento de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições
Dourados, 23 de dezembro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito