Alterado pelo LC. 324 de 26/10/16. Alterado pela LC n° 343, de 13/04/18. Alterado pela LC nº 346, de 24/05/18 Alterado pela LC nº 348 de 14/06/18 LEI COMPLEMENTAR Nº 309 DE 29 DE MARÇO DE 2016. “Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Dourados e do Plano de Cargos Carreira e Remuneração de seus membros.”[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2018/01/LC-309-PCCR-PGM-4.pdf”] O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa da Procuradoria Geral do Município de Dourados e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município. Art. 2º. A carreira instituída por esse plano integra o cargo efetivo de Procurador Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município. Art. 3º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatuário, de natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Dourados. Capítulo II Das atribuições www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município é instituição essencial à Administração Pública Municipal, cabendo aos Procuradores do Município, em caráter exclusivo, a representação do Município e a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial: I – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal e do PROCON; II – propor ações discriminatórias e ação civil pública; III – propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, elaborando o correspondente instrumento; IV – exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal e da Lei Orgânica do Município; V – representar judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas e fundacionais municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio, ou ainda que possuam, houver interesse direto do Município de Dourados. VI – prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos; VII – participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Parágrafo único: no caso do inciso V, ato do Procurador Geral do Município conterá os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas. Art. 5º. São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos: I – realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos tributários e não tributários do Município de Dourados; II – promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária; III – prestar consultoria e orientar a administração na elaboração de atos normativos; IV – elaborar projetos de lei, decretos, vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais; V – exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito ou de autoridades, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins; VI – promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; VII – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VIII – propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância; IX – orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse; X – defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de suas atribuições, nos contenciosos administrativos; XI – apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Município; XII – exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras Secretarias; XIII – exercer o controle documental da legislação municipal; XIV – exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil; XV – promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; XVI – propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; XVII – exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XVIII – manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros. § 1º. A Procuradoria Geral do Município opinará sobre: I – operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Município; II – contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo quando celebrado em virtude de autorização legislativa; III – estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos pelo Município. § 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais Poderes, dos Secretários Municipais, dos dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, do presidente do Tribunal de Contas a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Município. § 3º. É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador do Município, quando devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência. § 4º. Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador do Município terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade. § 5º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria Municipal ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria- Geral do Município. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 6º Entende-se por autoridades os Secretários Municipais, Diretores Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como 05 (cinco) anos de prática profissional. § 1º. O cargo de Procurador Geral do Município será de provimento em comissão e seu titular terá as prerrogativas, impedimentos, direitos, obrigações e remuneração de Secretário Municipal. Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, escolhido pelo Prefeito, entre os integrantes da carreira privativa em atividade, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira. § 1º. A função de Procurador Geral do Município terá as prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário Municipal. (Alterado pelo LC. 324 de 26/10/16). § 2º. O Procurador Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Procurador mais antigo. Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, que será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, mediante provimento de cargo em comissão, observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como 05 (cinco) anos de prática profissional. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. O cargo de Procurador Geral terá as prerrogativas, impedimentos, direitos, obrigações e remuneração de Secretário Municipal. § 2º. O Procurador Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Procurador mais antigo. Capítulo III Da Organização e Estrutura Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e iniciativa da elaboração do seu orçamento. Art. 8º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município: I – Órgãos Superiores: a) o Procurador Geral do Município; b) o Procurador Geral Adjunto; II – Órgãos de Atuação Institucional: a) os Procuradores do Município; b) as Procuradorias Especializadas: 1. Procuradoria Especializada de Leis e Atos Administrativos; 2. Procuradoria Especializada de Assuntos de Pessoal e Trabalhista; 3. Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios; 4. Procuradoria Especializada de Assuntos Judiciais e de Interesses Locais; 5. Procuradoria Especializada de Execução Fiscal e Tributaria; 6. Procuradoria Especializada de Coordenação e Controle de Precatórios; 7. Procuradoria Especializada de Assuntos de Saúde Pública www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS 8. Procuradoria Especializada de Administração do PROCON. III – Serviços Auxiliares: a) Apoio administrativo e financeiro; b) Biblioteca, Arquivo e documentação. Parágrafo único: os Procuradores do Município são órgãos de atuação da Procuradoria Geral do Município e exercem suas atribuições em conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. Capítulo IV Dos órgãos superiores Seção I Do Procurador Geral do Município Art. 9º. Ao Procurador Geral do Município, observadas as disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete: I – a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do Município e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e do Sistema Legislativo do Município; II – a representação do Município em qualquer instância ou tribunal; III – a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias; IV – a abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção, designação para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores do Município; VI – a instalação e a fixação das áreas de atuação das Procuradorias Especializadas; VII – a promoção da edição e publicação da legislação e dos atos normativos do Poder Executivo; VIII – o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município; IX – a abertura de sindicância e de processo administrativo, a proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de Procuradores do Município e a aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei Complementar; X – a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município; XI – a requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação dos Procuradores do Município; XII – a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Município e seu encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo pelo Prefeito Municipal; XIII – a recepção e outorga de escrituras; XIV – a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em que a Procuradoria-Geral do Município intervém; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XV – o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa; XVI – a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; XVII – a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por lei; XVIII – a autorização: a) de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência; c) de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado; d) de atuação na defesa dos interesses do Município de Dourados e suas autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno. XIX – a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso; XX – a edição de resoluções e expedição de instruções; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XXI – a indicação e ou designação de Procurador do Município para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do Município; XXI – a indicação e ou designação de Procurador do Município para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do Município, que será submetido a ato do Prefeito Municipal; (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) XXII – a avocação de encargos de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro; XXIII – a ordenação de despesas e empenhos; XXIV – a transigência, observadas as prescrições legais; XXV – a aprovação do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e suas alterações. XXV – elaborar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e submetê-lo à homologação do Prefeito. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) Seção II Do Procurador Geral Adjunto Art. 10. Ao Procurador Geral Adjunto compete: I – a substituição do Procurador Geral do Município em seus impedimentos e ausências temporárias; II – a direção da Procuradoria Geral Adjunta; III – o assessoramento e a assistência direta ao Procurador Geral do Município. Parágrafo único: a designação de função de Procurador Geral Adjunto do Município, de livre indicação e revogação, www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS por ato do Prefeito Municipal, recairá exclusivamente dentre os Procuradores do Município em atividade, com um mínimo de 05 (cinco) anos na carreira e 05 (cinco) anos de prática profissional. Parágrafo único: A Procuradoria Geral Adjunta do Município será dirigida pelo Procurador Geral Adjunto, que será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito, mediante provimento de cargo em comissão, observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como 05 (cinco) anos de prática profissional. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) Capítulo V Dos órgãos de atuação institucional Seção I Dos Procuradores do Município Art. 11. Aos Procuradores do Município incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador Geral do Município. Art. 12. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dourados, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente à Administração Direta ou Indireta, para o qual se exija formação em ciência jurídica ou que seja privativo de Advogado. Parágrafo único: os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município, sendo assegurado ao Procurador Geral, demonstrado interesse administrativo, deslocar o servidor para prestar assistência a outras secretarias e nos demais órgãos. Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na nesta lei, cuja investidura se dará www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 14. O concurso público será realizado pelo órgão competente do Município sempre com a participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases do concurso. Parágrafo único: o processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos desta lei, bem como daqueles estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 15. Os poderes referidos no art. 5º e demais desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, o Procurador Geral, o Procurador Adjunto e os Procuradores, de instrumento de mandato ad judicia, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. Art. 15.A. Os Procuradores Municipais que atuam em outros órgãos da Administração Pública Municipal ficarão subordinados também aos Secretários Municipais, dirigentes e gestores superiores dos respectivos órgãos. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) Seção II Das Procuradorias Especializadas Art. 16. As Procuradorias Especializadas são em número de oito, conforme alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º desta lei. Art. 17. As Procuradorias Especializadas, com direção de livre designação de função do Prefeito Municipal, serão providas exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador Municipal integrante da carreira. Art. 18. As competências específicas das Procuradorias Especializadas serão estabelecidas no regimento interno da Procuradoria Geral do Município, homologado por decreto do Prefeito Municipal. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 19. Aos Chefes de Procuradorias Especializadas incumbe: I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços da respectiva Procuradoria Especializada; II – representar ao Procurador Geral do Município sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições da Procuradoria Especializada; III – articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência das respectivas Especializadas; IV – comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Município e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial; V – distribuir o pessoal da respectiva Procuradoria Especializada; VI – manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de recursos; VII – fornecer ao Procurador Geral elementos indicativos para aferição de merecimento dos Procuradores do Município que lhes são subordinados; VIII – propor ao Procurador Geral do Município a aquisição de livros, a assinatura de revistas especializadas, periódicos e outras publicações de interesse da Procuradoria Especializada; IX – atender, com a maior brevidade possível, a informações e a relatórios solicitados pela Procuradoria-Geral; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X – requisitar, diretamente de qualquer repartição pública municipal, informações e documentos que se fizerem necessários à defesa do Município; XI – solicitar, com a devida antecedência, ao Procurador Geral, diárias e passagens necessárias ao deslocamento dos Procuradores do Município no atendimento de serviços fora de sua sede. Parágrafo único: a locação do Procurador do Município em uma das Procuradorias Especializadas dar-se-á por indicação do Procurador Geral; a relocação para outra, somente se dará por concurso, por permuta ou ex officio por necessidade de serviço, e mediante inscrição do interessado, observado como preferência o critério de antiguidade na carreira para os Procuradores do Município. TÍTULO II DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO Capítulo I Dos Cargos Art. 20. Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira, escalonados em quatro classes: Especial, Primeira, Segunda e Inicial, sendo ingresso na carreira por meio de concurso público e o provimento na categoria inicial. Capítulo II Do Ingresso na Carreira Art. 21. O ingresso na carreira de Procurador do Município depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, por meio de comissão integrada por Procuradores do Município. Art. 22. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Município: www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – ser brasileiro e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; II – estar quite com o serviço militar; III – estar no gozo dos direitos políticos; IV – gozar de saúde física e mental; V – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais; VI – ter na data do pedido de inscrição, pelo menos, três anos de prática profissional. § 1º. A boa conduta social será comprovada mediante atestado de dois membros da Procuradoria Geral do Município, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da comissão. § 2º. A inexistência de antecedentes criminais será comprovada por certidão negativa das Justiças estadual, federal e militar, do local onde o candidato tiver residido nos últimos cinco anos. § 3º. O candidato deverá ser inscrito há pelo menos três anos na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como comprovar prática forense de três anos. § 4º. Será considerado, como forma de prática profissional, o exercício da advocacia, das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, inscrição na OAB por três anos, bem como prática forense de três anos devidamente comprovada. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 23. Serão reservadas nos concursos públicos 10% (dez por cento) das vagas oferecidas a pessoas portadoras de deficiência física, que serão empossados se atenderem aos requisitos exigidos para exercício da função e ficar comprovada a compatibilidade das atribuições da função com a deficiência de que são portadoras. Art. 24. O órgão competente da Administração Municipal, em conjunto com a Procuradoria do Município, fixará em edital as normas para a realização do concurso público. Art. 25. O concurso compreenderá as seguintes fases: I – Eliminatórias: a) prova preambular; b) prova escrita; c) prova oral; d) exames de aptidão física e mental e investigação social II – Classificatória a) prova de títulos § 1º. A prova preambular conterá, no mínimo, oitenta questões objetivas, versando sobre as matérias exigidas nas provas escrita e oral; serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinquenta pontos, em número correspondente a dez vezes o número de vagas oferecidas pelo edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatados em último lugar da classificação. § 2º. Da prova escrita constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração de peças processuais e respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital. § 3º. A prova oral será realizada por comissão integrada por Procuradores do Município e versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a cinco. § 4º. A comprovação da aptidão física e mental será realizada em organização especializada e reconhecida pelo Poder Público, e a investigação social, pela comissão, com início na inscrição do concurso, perdurando até a sua homologação, e consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato. § 5º. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à apuração da média final de classificação. Art. 26. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no órgão oficial. Art. 27. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do Executivo. Capítulo III Da nomeação, posse e da lotação Art. 28. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação no concurso público, nos termos desta Lei, bem como os termos do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 29. A posse e exercício do Procurador do Município ocorrerá nos termos desta Lei e do Estatuto do Servidor Publico Municipal. Parágrafo único: o efetivo exercício será contado a partir da data de início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador na Procuradoria Geral do Município. Capítulo IV Da carga horária www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 30. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvado o disposto no art. 126 desta Lei. Capítulo V Do estágio probatório Art. 31. A contar do dia em que o Procurador do Município de categoria inicial entrar em exercício do cargo ficará sujeito, durante o período de trinta e seis meses, a estágio probatório, sendo condição para adquirir estabilidade, a avaliação especial de desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dourados e legislação aplicável. Art. 32. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio probatório será realizada a cada trimestre, com base nos seguintes fatores: I – idoneidade moral; II – zelo funcional; III – eficiência e produtividade; IV – disciplina; V – assiduidade; VI – responsabilidade e iniciativa. § 1º. A ocorrência de duas ou mais faltas imotivadas no período de avaliação do estágio probatório e o afastamento para tratamento de saúde por moléstia pré-existente, se ficar comprovada a má fé, implicará na perda, respectivamente, de toda a pontuação dos fatores indicados nos incisos III e V deste artigo. § 2º. Será dada ao Procurador ciência em todas as www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. Art. 33. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I – licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias; II – licença paternidade; III – ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento ou luto; IV – férias, até trinta dias; V – para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias; VI – licenças para tratamento da própria saúde; VIII – licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único: os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão considerados relativamente ao trimestre da avaliação. Art. 34. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos de afastamento por motivo de: I – prêmio assiduidade; II – para acompanhar o cônjuge; III – para exercer mandato eletivo; IV – para exercício de mandato classista; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses; VI – para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo em razão de acidente de trabalho; § 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento a partir do retorno do Procurador ao exercício do seu cargo. § 2°. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, cedência para outro órgão ou entidade, licença para trato de interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias. § 3º. O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, regido por essa lei complementar, caso em que o estágio probatório não ficara suspenso. Art. 35. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 32 desta Lei Complementar e/ou não alcançar nota mínima em qualquer de suas avaliações poderá ser exonerado durante o estágio probatório, por insuficiência de desempenho, conforme apuração da Comissão Central de Avaliação de Estágio Probatório – CCAEP, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 36. O procedimento da Comissão Central de Avaliação de Estágio Probatório – CCAEP que concluir pelo não cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, e pela exoneração do Procurador, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para efeito de exoneração do Procurador do Município em estágio probatório. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 37. Não está dispensado do estágio probatório Procurador do Município de categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo. Parágrafo único: a declaração da estabilidade no serviço público municipal será homologada através de ato do Prefeito. Capítulo VII Da avaliação de desempenho Art. 38. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único: compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão da Avaliação de Desempenho. Art. 39. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais, terá por base os fatores indicados no art. 32 desta lei. § 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, o exercício de funções ou cargos em comissão, participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho e ética profissional. § 2°. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos: I – excelente; II – bom; III – regular; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – insatisfatório. § 3°. A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo Procurador e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura Municipal. § 4º. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão própria da administração municipal, integrada por membro da Procuradoria Geral. Art. 40. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos. Art. 41. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 39 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo disciplinar. § 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. § 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será homologado através de ato do Prefeito. Capítulo VIII Do desenvolvimento funcional Art. 42. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes modalidades: www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal, pela decorrência de tempo no exercício da função, ou por merecimento através da avaliação de desempenho, mediante a movimentação de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo; II – progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada, do dentro do mesmo cargo. Art. 43. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo de serviço desse período para as demais contagens para benefícios financeiros ou funcionais futuros. Art. 44. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão ou promoção funcional, pelo critério de antiguidade os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função. § 1º. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do município, o servidor investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais, estaduais ou federais será afastado do cargo, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2º. Nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal, em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3°. Não serão considerados para fins de promoção funcional os períodos de cedência para outro órgão ou entidade, bem como licenças para acompanhar o cônjuge ou companheiro e para o serviço militar. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 4º. O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias no período da apuração. Seção I Da promoção funcional Art. 45. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito Municipal, observados critérios específicos, desdobrados em escala hierárquica própria que determina o padrão salarial, representada pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I identificadoras das referências e das posições para a promoção, por antiguidade ou merecimento. Art. 46. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único: entende-se por merecimento a demonstração por parte do Procurador Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos específicos. Art. 47. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os seguintes critérios: I – qualidade do trabalho; II – produtividade; III – iniciativa e presteza; IV – assiduidade e pontualidade; V – disciplina e zelo funcional; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VI – chefia, liderança e participação em órgão de deliberação coletiva; VII – aproveitamento em programas de capacitação. Art. 48. A promoção por merecimento será concedida, observando-se o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria e o resultado satisfatório de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de desempenho. Art. 49. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata, quanto à atuação individual e institucional e, periodicamente, através de instrumentos próprios. Art. 50. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de 05 (cinco) anos para sua concessão. Parágrafo único: a promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo servidor. Art. 51. A promoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a partir de: I – de 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano corrente; II – de 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro do ano anterior. § 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos serão regulamentados em edital; § 2º. A Secretaria Municipal de Administração publicará, por ato próprio, no Diário Oficial de Dourados, a lista dos www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Procuradores Municipais com especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público municipal e do serviço público em geral. § 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante requerimento escrito, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. Art. 52. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente anterior, conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único: fica garantido o pagamento do percentual acima descrito desde a data da aquisição do direito. Seção II Da progressão funcional Art. 53. A carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, integra as seguintes categorias: I – Procurador de Classe Inicial (PCI); II – Procurador de 2ª Classe (PC-2): III – Procurador de 1ª Classe (PC-3); IV – Procurador de Classe Especial (PCE); Art. 54. O ingresso nas classes da carreira de Procurador Municipal dar-se-á: I – na classe inicial, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovação em Concurso Público; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – na classe segunda, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo; III – na classe primeira, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo; IV – na classe especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único: o acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente. Art. 55. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 56. Para fim de progressão não serão computados os períodos relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, conforme estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Parágrafo único: não serão computados, para fim de progressão, os motivos elencados no art. 133, inciso VII; art. 173, incisos IV, VI e VIII, letra “i”, da Lei Complementar 107, de 27 de dezembro de 2006, bem como período em que o Procurador Municipal ficar em disponibilidade. Capítulo IX Da aposentadoria e disponibilidade Art. 57. O Procurador do Município será colocado em disponibilidade nas formas previstas no § 3° do art. 41 da Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 58. O Procurador do Município será aposentado por ato do Prefeito, nos termos e nas condições estabelecidos no www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Dourados. TÍTULO III DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS Capítulo I Disposições Gerais Art. 59. Os Procuradores do Município, os Magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação. Art. 60. O Procurador do Município fará jus à previdência e à assistência social, nas condições que estabelecer a legislação específica municipal. Capítulo II Dos Direitos Seção I Dos Vencimentos e vantagens pecuniárias Art. 61. O Procurador Municipal será remunerado mensalmente por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição Federal, de acordo com a tabela indicada no Anexo I da presente Lei Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar, além das devidas aos servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices. Art. 62. Será devido ao Procurador do Município o Adicional de Honorários Sucumbenciais, em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Ordem dos Advogados do Brasil) e ao § 19 do artigo 85 da Lei Federal 13.105/2.015 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro), na seguinte forma: I – será concedido a todos os Procuradores Municipais, à razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base da Classe e Padrão em que o Procurador do Município encontrar-se posicionado na carreira e tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei; II – o adicional de honorários sucumbenciais integrará a base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos Procuradores do Município; III – o adicional de honorários sucumbenciais, inerente ao cargo e de natureza permanente, integra e incorpora a remuneração do Procurador Municipal em atividade, para todos os efeitos legais. § 1º. Sobre os valores percebidos pelos procuradores a título do adicional de que trata este artigo incidirão os descontos legais e os devidos ao Sistema de Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dourados, para efeitos de proventos de aposentadoria e pensão. § 2º. Os honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que o Município de Dourados for parte e nos quais os Procuradores Municipais atuarem, passam a constituir receita do Município. Art. 63. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador que possuir escolaridade superior à exigida para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade: a) 15% (quinze por cento) para Especialização; b) 20% (vinte por cento) para Mestrado; c) 25% (vinte e cinco por cento) para Doutorado; § 1º. O adicional de que trata este artigo será concedido mediante comprovação por diploma ou certificado registrado www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS no MEC e autenticado em cartório, desde que específicos da área de direito, com carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas), para cursos. § 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do caput deste artigo, independentemente de quantas graduações possua o Procurador, vedada a acumulação de incentivos. § 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía. § 4°. O adicional será concedido a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova graduação. Art. 63. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador que possuir escolaridade superior à requerida para ocupar o cargo de que é titular, na proporção de 5% (cinco por cento) do vencimento base, no limite máximo de 15% (quinze por cento), observada a compatibilidade com o cargo e a função que exerce, e ainda o disposto nos §2º, §2ºA e §3º do art. 32 da Lei Complementar 310/2016. § 1º. O adicional de capacitação será concedido mediante comprovação por diploma ou certificado registrado na instituição que ofereceu o curso, com carga horária igual ou superior a 360hs (trezentos e sessenta horas), em cópia autenticado em cartório. § 2º. A Comissão Especial indicada no § 4ºe §5º do art. 58 da Lei Complementar nº 310/2016 analisará as consultas prévias e os requerimentos de incentivo à capacitação. § 3º. Será admitida acumulação de qualquer das espécies de Títulos indicadas no inciso II do caput do art. 32 da Lei Complementar nº 310/2016; observado sempre o www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS limite de 15% e o lapso temporal de três anos contados a partir da última concessão. § 4° O adicional de incentivo a capacitação será concedido no mês subsequente ao do requerimento específico junto à SEMAD acompanhado da comprovação da nova escolaridade; observado que a concessão de nova vantagem se dará somente depois de decorrido o interstício de três anos, contados a partir da última concessão, e assim sucessivamente, sempre sem quaisquer efeitos retroativos. (Alterado pela LC n° 343, de 13/04/18) Art. 64. Ao Procurador do Município no exercício de designação de Chefia de Procuradoria Especializada é devida gratificação por exercício de chefia correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de seu vencimento-base; e no exercício de Procurador Geral Adjunto é devida gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de seu vencimento-base. Art. 64. Ao Procurador do Município no exercício de designação de Chefia de Procuradoria Especializada é devida gratificação por exercício de chefia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de seu vencimento-base; e no exercício de Procurador Geral Adjunto é devida gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu vencimento-base. (Alterado pela LC n° 343, de 13/04/18) Art. 64. Ao Procurador do Município designado para exercer Chefia de Procuradoria Especializada é devida gratificação por exercício de chefia entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor de seu vencimento-base; e no exercício de Procurador Geral Adjunto é devida gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu vencimento-base. Parágrafo único: O percentual da gratificação de Chefia de Procuradoria Especializada será definido por ato do Prefeito. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 65. Ao Procurador do Município, pela substituição no exercício de chefia de Procuradoria Especializada, ou quando da substituição do Procurador Geral Adjunto, será devida gratificação por substituição nas as seguintes formas: I – 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da substituição na função de Procurador Geral Adjunto; II – 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do substituto, quando da substituição na função de Chefia de Procuradoria Especializada. II – 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do seu vencimento, de acordo com ato do Prefeito, quando da substituição na função de Chefia de Procuradoria Especializada. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) Parágrafo único: o valor da gratificação calculada consoante o previsto nos incisos anteriores, será pago proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função. Art. 66. Aos Procuradores do Município será atribuída gratificação por produtividade, a ser regulamentada em lei específica. Art. 67. Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais ou em legislação específica. Seção II Das férias Art. 68. Os Procuradores do Município terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional, e poderão ser fracionadas, no interesse da Administração. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1°. O Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, comunicará ao Procurador Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato. § 2º. Por necessidade do serviço, o Procurador Geral do Município poderá indeferir pedido de férias individuais ou determinar que qualquer Procurador do Município em férias reassuma o exercício do cargo. § 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao recesso forense, poderão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da época em que deveriam ser gozadas. Art. 69. Os Procuradores do Município gozarão de recesso, por ato do Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão. Parágrafo único: a escala de plantão do recesso contará com, no mínimo, oito procuradores, incluindo os Chefes de Procuradoria, podendo, no interesse do serviço, por decisão do Procurador Geral do Município, serem convocados outros Procuradores para o período. Capítulo III Das Garantias e das Prerrogativas Art. 70. São asseguradas aos Procuradores do Município as seguintes garantias: I – estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho; II – irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; III – promoção por antiguidade e merecimento. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – aposentadoria e disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas; V – reajuste dos proventos da inatividade, observadas as disposições da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e legislação previdenciária municipal; Art. 71. Os Procuradores do Município, após três anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 72. Em caso de infração penal imputada ao Procurador do Município, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral do Município ou ao seu substituto legal. Parágrafo único: a prisão ou a detenção de Procurador do Município, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Município, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala especial, à disposição da autoridade competente. Art. 73. São prerrogativas do Procurador do Município: I – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, lhe assegurado o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções, com direito a preferência no atendimento. II – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que funcionarem; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas; V – ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais; VI – ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; VII – utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, quando o interesse do serviço o exigir; VIII – estacionar seu veículo, devidamente identificado nas áreas de estacionamento regulamentado, quando do exercício de suas funções, sem que lhe seja cobrada a tarifa respectiva, recebendo para isso o tratamento dispensado aos veículos oficiais. TÍTULO IV DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Capítulo I Dos Deveres e das Proibições Art. 74. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. § 1º. São deveres do Procurador do Município: I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição e só poderá residir fora da sede em que tiver exercício, com autorização do Procurador-Geral do Município; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; III – cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais, ao Procurador Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal; IV – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; V – zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; VI – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; VII – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; VIII – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município; IX – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público; X – levar ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XII – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XIII – representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; XIV – prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos; XV – apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador Geral do Município. § 2º. Os Procuradores do Município não estão sujeitos a controle ponto. Art. 75. É vedado ao Procurador do Município, além dos atos previstos no Estatuto do Servidor Público, especialmente: I – empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário; II – manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; IV – proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal; V – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; VI – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico; VII – valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida; www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VIII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária; IX – participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais; X – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; XI – pleitear, como procurador ou intermediário, a repartições públicas municipais; XII – cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; XIII – residir fora do local onde exerce o cargo ou a função, exceto quando autorizado. Capítulo II Dos Impedimentos Art. 76. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ou em procedimento: I – em que é parte ou de qualquer forma interessado; II – em que atuou como advogado de qualquer das partes; III – em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; IV – nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 77. O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Art. 78. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 79. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II – houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar; III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 80. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite. Art. 81. Aplicam-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo. Parágrafo único: em qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. TÍTULO V DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL Capítulo I Disposições Gerais Art. 82. O Procurador do Município responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 83. A atividade funcional do Procurador do Município estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do Regimento interno da Procuradoria Geral do Município. Art. 84. A responsabilidade administrativa do Procurador do Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei Complementar e pelo Estatuto do Servidor Publico Municipal. Capítulo II Das Sanções Disciplinares Art. 85. São aplicáveis aos Procuradores do Município as seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – censura; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria. § 1º. A aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo. § 2º. As sanções dar-se-ão conforme cada caso e considerados a natureza, a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e o erário públicos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do faltoso. § 3º. Nenhuma sanção será aplicada ao Procurador do Município sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 86. A pena de advertência aplicar-se-á verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de negligência no exercício das funções e de falta de cumprimento de dever legal. Art. 87. A censura aplicar-se-á por escrito, reservadamente, nos seguintes casos: I – na reincidência de falta passível de advertência; II – desrespeito para com os órgãos da administração superior da instituição; III – acumulação proibida de cargo ou função pública; IV – descumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Município; V – desobediência às determinações dos órgãos da administração superior. Art. 88. A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, no valor de até 10% (dez por cento) dos vencimentos, observado o disposto no § 2º do art. 85 desta lei. § 1º. Quando o descumprimento dos prazos legais não resultar em prejuízo para o Município, a multa poderá ser substituída pela sanção de advertência ou, no caso de reincidência, pela censura. § 2º. A multa a que se refere o caput deste artigo será recolhida à conta específica do Município de Dourados, a título de ressarcimento ao erário. Art. 89. A suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidência em falta punida com as penas de censura ou de multa. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. A suspensão não excederá a noventa dias, acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador Geral do Município poderá converter a pena de suspensão em pena de multa, no percentual estipulado no art. 88, permanecendo o Procurador do Município no exercício de suas funções. Art. 90. Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I – abandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses; II – conduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de drogas e a incontinência pública escandalosa; III – condenação por crime contra a administração ou contra a fé pública; IV – condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever inerente à função pública, igual ou superior a dois anos; V – condenação por crime comum, com pena igual ou superior a quatro anos; VI – reincidência de falta funcional punida com suspensão, cujo somatório das penas aplicadas seja igual ou superior a cento e oitenta dias; VII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”. § 2º. Se a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Município será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais. Art. 91. A cassação da disponibilidade ou da aposentadoria terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de demissão. Art. 92. São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no art. 85 desta Lei Complementar: I – o Prefeito Municipal de Dourados, nos casos previstos nos incisos V e VI; II – o Procurador Geral do Município, nos demais casos. Art. 93. Ocorrerá a prescrição: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, com cassação de aposentadoria e com disponibilidade; II – em dois anos, quanto à suspensão e à multa; III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência e à censura; § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato. § 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o curso prescricional. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 5º. Prescreve em igual prazo a aplicação da pena. Capítulo III Da sindicância Art. 94. A sindicância será instaurada pelo Procurador Geral, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente caracterizadas para a instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 95. A sindicância será processada por comissão constituída por três membros designados pelo Procurador Geral do Município, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado, escolhido um para presidir a sindicância, por ato do Procurador Geral. Parágrafo único: a sindicância terá caráter reservado e deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do Procurador Geral do Município. Art. 96. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma: I – início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do processo; II – notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para serem ouvidos em dia, hora e local previamente marcados; III – coleta de provas e averiguações; IV – apresentação pela comissão de relatório conclusivo. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem produzidas. § 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar. Art. 97. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral do Município, que opinará pela instauração ou não do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único: se na apuração a Comissão reconhecer a prática de falta de natureza leve, punível por advertência ou censura, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, para apresentação de defesa. Capítulo IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 98. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Procurador Geral do Município, para apuração de falta funcional de Procurador do Município, observado o sigilo do procedimento. Parágrafo único: o ato de instauração indicará o nome, o cargo e a matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe foram imputadas. Art. 99. Ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no curso deste, o Procurador Geral do Município poderá, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado de suas funções. Parágrafo único: o afastamento será pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis, no máximo, por sessenta dias, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção. Art. 100. O processo administrativo disciplinar será processado na Procuradoria Geral, por comissão constituída por três www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Procuradores estáveis, designados pelo Procurador Geral do Município, que indicará dentre eles, o seu Presidente, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior a do indiciado. § 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão. § 2º. O Procurador Geral do Município poderá autorizar o afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do processo disciplinar. Art. 101. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. Art. 102. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa dias, prorrogável pelo Procurador Geral. Art. 103. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar. § 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de quinze dias. § 2º. O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista dos autos no local em que funcionar a comissão. § 3º. Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira, de www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS categoria igual ou superior à sua, e reabrirá o prazo fixado no parágrafo anterior. § 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em anterior sindicância. Art. 104. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. § 1º. O acusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir testemunhas, apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias. § 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º. O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos. § 4º. As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante requisição. § 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível. § 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o caso. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 105. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias. Parágrafo único: havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo advogado. Art. 106. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável. Art. 107. O Procurador Geral do Município proferirá decisão no prazo de vinte dias contado a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão em vinte dias. Parágrafo único: havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. Art. 108. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar, não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões do relatório. § 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, fundamentadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade. § 2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os fatos articulados no processo. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 3º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante prazo não superior a dez dias, para os fins que indicar. § 4º. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua nulidade. § 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e decidindo o Procurador Geral do Município pela total absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito Municipal de Dourados, para confirmação da decisão. Art. 109. O Procurador do Município que responder a processo disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Art. 110. O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial. Art. 111. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de Dourados ou pelo Procurador Geral do Município caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias contado a partir do seu conhecimento. Parágrafo único: da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração não caberá recurso. Art. 112. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas do Estatuto do Servidor Público Municipal. Capítulo V Da Revisão e da Reabilitação Art. 113. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS procedimento ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova decisão. Art. 114. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por irmão. Art. 115. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do Município de igual ou superior categoria do recorrente, que não tenham participado da comissão processante anterior. § 1º. A petição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser e indicará as que pretende produzir. § 2º. O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo disciplinar. Art. 116. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Prefeito Municipal de Dourados, que o julgará no prazo de dez dias. § 1º. Julgada procedente a revisão, o Procurador Geral do Município providenciará: I – a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido prescrição, nos casos de anulação; II – o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição; III – a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua competência. § 2º. A revisão não poderá agravar a pena já imposta. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 117. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do Procurador do Município que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Procurador Geral, para deliberar, na forma da legislação vigente. § 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador Geral poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar. § 2º. Após a deliberação do Procurador Geral, será apresentado relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou veto. Art. 118. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência, censura, multa e suspensão poderá o Procurador do município apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Procurador Geral. Parágrafo único: a reabilitação terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 119. O dia 11 de agosto será considerado como o dia do Procurador do Município, com ponto facultativo assegurado para a instituição. Art. 120 A Procuradoria do Município é composta por 25 (vinte e cinco) cargos efetivos de Procurador do Município. Art. 121. Comprovada a necessidade de serviço e com a concordância do servidor, a carga horária do Procurador, poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de quarenta horas semanais, com acréscimo salarial à www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação. Art.122. O Procurador poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação. Art. 123. Ao Procurador do Município que responde a sindicância ou processo disciplinar não será concedida Licença para Tratamento de Interesse Particular ou Licença Prêmio. Art. 124. Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município são reunidos sob a denominação de Cargo de Assessoramento Jurídico – CAJ, para atender às atribuições de assessoramento ao Procurador Geral e aos Procuradores do Município de Dourados, com símbolos e quantitativos fixados no Anexo II e remunerações fixadas no anexo III desta Lei Complementares. § 1º. O Grupo de Assessoramento Jurídico agrupa os cargos de Assessor Jurídico Especial, símbolo – CAJ 01, Assessor Jurídico I, símbolo – CAJ 03 e Assessor Jurídico II, símbolo – CAJ 04. § 1º. O Grupo de Assessoramento Jurídico agrupa os cargos de Procurador Geral Adjunto, símbolo – CAJ 01, Assessor Jurídico Especial, símbolo – CAJ 01, Assessor Jurídico I, símbolo – CAJ 03 e Assessor Jurídico II, símbolo – CAJ 04. (LC nº 348 de 14 de junho de 2018) § 2º. O quantitativo dos cargos encontra-se definido no Anexo II e seus respectivos valores de remuneração no Anexo III desta Lei Complementar Art. 125. Os cargos do Grupo de Assessoramento Jurídico são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º. Os cargos em comissão do Grupo de Assessoramento Jurídico são privativos de Advogados. § 2°. Fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar, sem aumento de despesa, e a extinguir cargos em comissão definidos nesta Lei Complementar, justificado o interesse público e a conveniência administrativa. Art. 126. Fica assegurado ao Procurador ocupante de cargo com carga horária de 20 horas semanais, o exercício do direito de opção, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, de manter a carga horária original de seu concurso, com vencimentos proporcionais, tornando-se esta definitiva. Art. 127. Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data anterior a publicação desta Lei Complementar. Art. 128. Ao Procurador do Município designado para o exercício da função de Procurador Geral do Município de Dourados fica assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimento-base. Art. 128. Ao Procurador do Município designado para o exercício da função de Procurador Geral do Município de Dourados fica assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de seu vencimento-base. (Alterado pela LC n° 343, de 13/04/18) Art. 129. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. § 1º. O adicional de que trata o art. 62 desta lei complementar será implantado em data a ser estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo. § 2º. Enquanto não for editado o ato de que trata o parágrafo anterior, os honorários sucumbencias a que www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, 1700 – Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS fazem jus os procuradores do município serão repassados pelo Município à Associação dos Advogados e Procuradores Públicos do Município de Dourados, que efetuará o devido rateio. Art. 130. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto. Art. 131. Nos casos de lacuna ou omissão desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar nº107 de 27 de dezembro de 2006. Art. 132. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2016, revogadas as disposições em contrário em especial, as Leis Complementares 079 de 28 de dezembro de 2004 e 120 de 31 de dezembro de 2007. Dourados 29, de março de 2016. Murilo Zauith Prefeito Municipal Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Municipio