LEI COMPLEMENTAR Nº 267 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre a política salarial para os profissionais do Magistério Municipal, na forma que menciona, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Para efeitos dos cálculos do vencimento base dos Profissionais do Magistério Municipal a partir de 1º abril de 2.016 o Anexo V da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2.007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Municipal, passa a vigorar com a incorporação do adicional previsto no inciso X do art. 40 da referida lei. Art. 1º. Para efeitos dos cálculos do vencimento base dos Profissionais do Magistério Municipal a partir de 1º outubro de 2.016 o Anexo V da Lei Complementar nº 118 de 31 de dezembro de 2.007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Municipal, passa a vigorar com a incorporação do adicional previsto no inciso X do art. 40 da referida lei. (Redação dada pela LC 319 de 12/09/15). Parágrafo único: após a incorporação de que trata o caput deste o adicional fica extinto. Art. 2º. O cálculo do vencimento base dos Profissionais do Magistério Municipal, para jornada de 20 horas semanais, se dará da seguinte forma e nos períodos que especifica: Art. 2º. O cálculo da remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, para jornada de 20 horas semanais, se dará da seguinte forma e nos períodos que especifica: (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I. a partir de 1º de abril de 2.016 concessão do índice de correção do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) de até 40 horas semanais; a partir de 1º de outubro do mesmo ano acréscimo de 1/5 da diferença entre esse e o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal; I . a partir de 1º de abril de 2.016 concessão do índice de correção do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN) de até 40 horas semanais. No mesmo ano acréscimo de 1/5 da diferença entre o PSPN e o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal, a ser implantado em duas parcelas da seguinte forma: a) 50% da diferença encontrada em 1º de novembro de 2016; b) 50% da diferença encontrada em 1º de dezembro de 2016. (Redação dada pela LC 319 de 12/09/16). II. a partir de 1º de abril de 2.017 concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais; a partir de 1º de outubro do mesmo ano acréscimo de 1/4 da diferença entre esse e o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal; II. a partir de 1º de abril de 2.017, concessão do índice de correção aplicado ao Piso Salarial Profissional Nacional de até 40 horas semanais. A partir de 1º de outubro, gratificação da diferença encontrada de 1/4 entre o PSPN o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal, nos termos do art. 4º desta lei; (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) III. a partir de 1º de abril de 2.018, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais; a partir de 1º de outubro do mesmo ano acréscimo de 1/3 da diferença entre esse e o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal; III a partir de 1º de abril de 2.018, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais. A partir de 1º de outubro gratificação da diferença encontrada de 1/3 entre o PSPN o Piso ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Salarial do Profissional do Magistério Municipal, nos termos do art. 4º desta lei; (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) IV a partir de 1º de abril de 2.019, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais; a partir de 1º de outubro do mesmo ano; acréscimo de 1/2 da diferença entre esse e o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal IV. a partir de 1º de abril de 2.019, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais. A partir de 1º de outubro gratificação da diferença encontrada de 1/2 entre o PSPN o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal, nos termos do art. 4º desta lei; (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) V a partir de 1º de abril de 2.020, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais; a partir de 1º de outubro do mesmo ano o valor do Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal, para 20 horas semanais corresponderá ao do PSPN. V a partir de 1º de abril de 2.020, concessão do índice de correção aplicado ao PSPN de até 40 horas semanais. A partir de 1º de outubro gratificação da diferença encontrada entre o PSPN o Piso Salarial do Profissional do Magistério Municipal, nos termos do art. 4º desta lei; (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) Art. 3º. O índice do PSPN e as parcelas das diferenças anuais de que trata o art. 2º desta lei serão concedidos aos Profissionais do Magistério Municipal desde que satisfeitas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, bem como o limite prudencial de gastos com pessoal. Art. 4º. A receita advinda da vigência da Lei nº 3.695, de 05 de julho de 2.013, que dispõe sobre as regras de destinação dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Município de Dourados, poderá ser usada para o cumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º. A gratificação prevista na segunda parte dos incisos II, III, IV e V do art. 2º, de natureza temporária, deverá ser paga exclusivamente com a receita advinda da vigência da Lei nº 3.695, de 05 de julho de 2.013, que dispõe sobre as regras de destinação dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Município de Dourados. (Redação dada pela LC nº 335, de 27/10/2017) Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados – MS, 17 de dezembro de 2014. Murilo Zauith Prefeito Municipal Alessandro Lemes Fagundes Procurador Geral do Município