ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua aplicação, em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Dourados será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais caracterizadas como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária assim discriminados no âmbito municipal: I – desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; II – desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – execução de serviços especiais que visem: a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 2º. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal da Criança e Adolescente o Município poderá criar programas e serviços a que aludem o artigo anterior ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades. Art. 3º. As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de: I – orientação e apoio sociofamiliar; II – apoio socioeducativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; e VII – internação. § 1º. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal da Criança e Adolescente, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, que manterá registro das inscrições e fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. § 2º. Será negado o registro à entidade não governamental que: a) oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90; c) estiver irregularmente constituída; d) apresentar em seus quadros pessoas inidôneas. 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 3º. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças e adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, na forma disposta nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8.069/90. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 4º. A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a Lei Federal nº. 8.069 de 13.07.1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é órgão consultivo, deliberativo e controlador da política pública de proteção da criança e do adolescente, e atenderá aos seguintes objetivos: I – assessorar, em todos os níveis, políticas públicas de proteção integral à infância e à adolescência, criando condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos; II – controlar e deliberar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS de políticas sociais públicas dirigidas infância e à adolescência no Município; e, III – articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à criança e ao adolescente, com vistas a consecução dos objetivos definidos neste artigo. Parágrafo único: Entende-se por política pública aquela que emana do Poder Municipal e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo. Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta. Art. 7º. Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 1º desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente para essas mesmas finalidades. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, assegurada participação popular por meio de organizações representativas, é regido pelas disposições constantes desta lei. Art. 9º. O CMDCA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, será composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes da seguinte forma: I. cinco membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente atuantes dentre as áreas das políticas sociais afetas à criança e ao adolescente; II. cinco membros representantes de organizações da sociedade civil constituída há pelo menos dois anos, com atuação no âmbito territorial correspondente do município, assim distribuídos: a) três representantes de entidades que promovam o atendimento à criança e ao adolescente independente de esferas governamentais; b) dois representantes indicados por Órgãos Representativos que congregam profissionais afetos à área da criança e do adolescente; § 1º. Só concorrerão à eleição para representantes os candidatos de entidades não governamentais cadastradas no Fórum Permanente de Entidades Não Governamentais de Assistência Social – FPENGAS ou órgão que o substituir, sendo considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos dentre os presentes no dia da eleição, ocorrida em reunião do referido Fórum, após publicação do edital de convocação. § 2º. Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito. § 3º Em caso de ausência do titular, o suplente assumirá a representatividade do segmento. § 4º Em caso de vacância do cargo titular ou suplente dos representantes de Entidade, esta deverá encaminhar ofício ao Fórum Permanente de Entidades Não governamentais de Assistência Social – FPENGAS, informando a substituição do 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS conselheiro. § 5º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução uma única vez. § 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar da entidade que representava à época de sua eleição. § 7º. A entidade não poderá indicar o mesmo membro para ocupar o mesmo cargo por mais de duas vezes seguidas. Art. 10. A substituição dos representantes do governo e da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser comunicada e justificada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, evitando prejudicar as atividades do CMDCA. Parágrafo único: Os membros que forem nomeados em substituição cumprirão o mandato correspondente do substituído até o seu final. Art. 11. O cargo de membro titular e de suplente no conselho pertence à entidade representativa e não ao indivíduo, que o ocupa. Art. 12. Os membros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e a posse darse- á no dia útil subsequente ao do vencimento do mandato da gestão anterior. § 1º. Na mesma data da posse a que alude o caput deste artigo e subsequentemente ao ato, o CMDCA, em reunião com quórum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser composta de Presidente, Vice- Presidente, Secretário, por meio de composição de chapa ou candidatura individual. § 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CMDCA serão eleitos por indicação e/ou aclamação dos membros do Conselho, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez por igual período. § 3º. Ao Presidente do CMDCA competirá a representação oficial, ativa e passiva, em juízo ou 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal no 8.069/90 e a esta lei. § 4º. As funções da Diretoria Executiva, a que aludem os parágrafos 1o e 2o deste artigo, serão fixadas no Regimento Interno do CMDCA. Art. 13. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário, em consonância com art. 227 da Constituição Federal, justificadas ausências, a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho ou a participação em diligências. CAPÍTLO II DAS ATAS DO CONSELHO Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus atos deliberativos do deverão ser reduzidos em ata e serão publicadas no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo. Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15. As Atas do CMDCA deverão ser aprovadas e assinadas tão logo se finalize as reuniões de pauta. § 1º. As Atas obrigatoriamente serão publicadas no Diário Oficial do Município, sob pena de o documento não ter validade legal. § 2º. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos e discutidos durante a sessão, devendo conter: I – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão; II – o nome do Presidente ou do seu substituto legal; 8 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados; IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres e resoluções, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados. Art. 16. Fica a cargo do secretário do Conselho a responsabilidade de encaminhar a Ata para publicação no Diário Oficial do Município; CAPÍTLO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 17. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle e a deliberação da execução de quaisquer projetos ou programas, de atendimento direto ou indireto, de âmbito municipal, de iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar e garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no Municipio de Dourados. Parágrafo único: consideram-se programas e projetos de âmbito municipal de iniciativa pública, todos aqueles que sejam subsidiados por verbas públicas; Art. 18. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município e na legislação infraconstitucional afeta à área; II. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito e Vereadores as modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; III. sugerir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS especialmente para o atendimento às crianças e aos adolescentes; IV. homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais beneficentes e sem fins lucrativos atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente; V. fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes em todos os níveis; VI. propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades ou órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da juventude; VII. oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente; VIII. articular sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX. proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos governamentais e nãogovernamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal no 8.069/90; X. fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e da juventude; XII. promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e não governamentais, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIII. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; 10 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XIV. receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis; XV. elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI. opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, à saúde, à educação, ao esporte e à cultura, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada na área da criança e do adolescente, respeitada a autonomia daqueles; XVII. relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem nenhuma interdependência; XVIII. convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização do Ministério Público; XIX. elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as ações específicas de outros planos municipais – saúde e cultura, entre outros, bem como acompanhar a sua execução; XX. convocar a cada dois anos ou extraordinariamente a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XXI. manter permanente entendimento com os poderes legislativo e judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; XXII. definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício; XXIII. difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; 11 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XXIV. promover encontros com o pessoal envolvido no atendimento direto à criança e ao adolescente, com objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; XXV. propor à atualização permanente dos servidores das instituições municipais (governamentais e não governamentais) envolvidas no atendimento direto acriança e ao adolescente, respeitando a descentralização política e administrativa contemplada na Constituição Federal. Art. 19. As matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão disciplinadas em Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 20. Cabe à administração pública municipal fornecer estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 1º. O CMDCA terá dotação orçamentária específica no orçamento do Município para manutenção e custeio de suas atividades. § 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada. Art. 21. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, Governamentais ou Não-Governamentais, para que se façam presentes em capacitações, conferências e eventos e solenidades que envolvam assuntos sobre criança e adolescente nas quais representarem oficialmente o Conselho. 12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO Art. 22. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I. Conselhos de políticas públicas; II. Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental, representando a sociedade civil; III. Conselheiros Tutelares Parágrafo Único: não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 23. Perderá o mandato o representante do governo e das organizações da sociedade civil notadamente quando: I. constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme previsto no Regimento Interno; II. determinado, em procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; III. constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. § 1º Poderá ocorrer o afastamento provisório de dirigente da entidade, nos termos do parágrafo 13 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS único do art.191da Lei nº 8.069/90. § 2º. A perda do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por recursos destinados à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com a Lei Federal no 8.069/90 e com a finalidade de captar recursos e apoiar financeiramente os programas, projetos e serviços de ações continuadas, governamentais e não governamentais, no âmbito de atenção à Criança e ao Adolescente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá refletir ações voltadas para: I. a proteção especial à criança e ao adolescente exposta a situação de risco pessoal e social; II. a proteção integral dos direitos básicos da criança e do adolescente, em caráter eventual e/ou emergencial; III. ao incentivo de estudos e pesquisas sobre a situação da infância e da adolescência no Município; IV. a aprovação de eventos e seminários voltados à capacitação e aprimoramento técnico dos recursos humanos envolvidos nos atendimentos à criança e ao adolescente; V. as campanhas de articulação, mobilização e divulgação do Fundo e Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Fundo Municipal será gerido pelo Poder Executivo Municipal e controlado pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público. 14 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 25. O Fundo Municipal constitui-se de: I. dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para atendimento ao disposto nesta lei; II. recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; III. doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e nãogovernamentais, voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV. doações de pessoas físicas e jurídicas; V. legados; VI. contribuições voluntárias; VII. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII. produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados; IX. valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude ou outro juizado, nos termos da Lei Federal no 8.069/90; X. receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Estatuto da Criança Adolescente e demais legislações pertinentes. XI. outras receitas. Art. 26. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. registrar os recursos orçamentários próprios do Municipio ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II. registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao Fundo; III. manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; 15 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV. liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos Direitos. Art. 27. O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a prestação de contas dos recursos originários de poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizando-se, ainda: I. pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes explicitadas no artigo 25 desta lei; II. pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e aprovados pelo CMDCA; e III. por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e qualquer importância recebida e não sacada, em conta com correção monetária, conservando registros escriturais dos resultados das aplicações diárias. Art. 28. O Fundo Municipal será regulamentado pelo CMDCA, que fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta lei. § 1º. Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e a cobertura bastante de recursos disponíveis, e os responsáveis prestarão contas semestralmente na forma do instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo legal. § 2º. Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento que comprove a operação. 16 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 3º. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do Município. TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Fica autorizada a criação de 03 (três) Conselhos Tutelares, constituídos em órgão essencial do sistema de garantias dos direitos de criança e adolescente, sendo permanentes e autônomos, não jurisdicionais, regidos pelas disposições desta lei, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 30. Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Dourados, para mandato de quatro anos, permitida a reeleição uma única vez. Parágrafo único: cada colegiado elegerá um presidente para representá-lo em todos os atos. Art. 31. O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício com o Município nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade. Art. 32. O Município realizará, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar com fiscalização do Ministério Público. § 1º Nos termos da Lei nº 12.696/12, o processo de escolha dos conselheiros tutelares passa a ser unificado em todo o território nacional, na data de 17 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. § 2º Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2011, excepcionalmente, terão o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. Art. 33. Para a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares será exigida a comprovação dos seguintes requisitos: I. reconhecida idoneidade moral, apresentando certidão negativa da Justiça Estadual Civil, Criminal e do Juizado Especial; II. idade superior a 21 (vinte e um) anos; III. residir no Município de Dourados há pelo menos 2 (dois) anos; IV. pleno exercício dos direitos políticos; V. ter experiência de no mínimo 2 (dois) anos na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI. formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; VII. certificado de conclusão em ensino médio; VIII. ser aprovado em Prova antecedente à eleição, que cobrará do candidato, nos termos do edital a ser elaborado pelo órgão competente, o conhecimento dos assuntos contidos no inciso VI deste artigo; IX. avaliação psicológica com laudo favorável; X. atendimento das condições estabelecidas na Lei Complementar 203 de 12 de setembro de 2012. § 1º. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. § 2º. Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 18 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital § 3º. Fica vedada a participação de candidato que sofreu processo administrativo com perda de mandato de conselheiro, até o transcurso do prazo de 6 (seis) anos após a decisão. Art. 34. Os vencimentos pagos aos Conselheiros Tutelares serão equivalentes ao valor fixado para o quarto maior cargo comissionado, em ordem decrescente, da Administração Municipal, respeitados ajustes lineares anuais. § 1º. Do Conselheiro Tutelar será exigido o regime de dedicação exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. § 2º. Sendo eleito funcionário público municipal, fica facultado a opção pelos vencimentos e vantagens próprios de seu cargo, vedada, em qualquer caso, a acumulação de vencimentos. § 3º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna ou necessidades eventuais § 4º. Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência, nos termos da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 35. Receberá o Conselheiro Tutelar, pela realização de plantão de sobreaviso, o valor equivalente ao concedido a título de adicional noturno, conforme preconizado no artigo 102, parágrafo único do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 36. O Conselho Tutelar terá expediente no horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Dourados. § 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins 19 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. § 3º. Os plantões de sobreaviso, realizados à noite, final de semana e feriados, por telefone móvel amplamente divulgado para a sociedade, ou outra forma de localização do conselheiro de plantão, mediante rodízio, serão de 12 horas alternadas por cada um de seus membros. Art. 37. A proposta de Regimento Interno, elaborado pelos Conselhos Tutelares, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno, fixando as regras de rotina dos serviços, será submetido ao CMDCA e ao Ministério Público, para apreciação, deliberação e posterior homologação por ato do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial. Art. 38. Os Conselhos Tutelares deverão manter todos os seus registros no sistema SIPIA-CT Web – Sistema de Informações para Infância e Adolescência ou outro Sistema que venha substituí-lo que deverá ser atualizado rigorosamente, e ainda: I. livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias; II. formulários padronizados para atendimentos personalizados e providências; § 1º. Os registros de todos os atendimentos realizados serão mantidos em arquivo, independente do grau de relevância dos casos e encaminhada, posteriormente, informações ao CMDCA por meio de relatórios mensais, para conhecimento oficial da situação da criança e do adolescente no município. § 2º Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão ordinariamente todas as semanas, com maioria simples dos seus membros em efetivo exercício. Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos, titulares e suplentes, deverão receber capacitação, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, um mês antes de suas posses, 20 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS de modo que sejam preparados para o exercício de suas atribuições, nos atendimentos e prevenção das demandas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 40. São atribuições do Conselho Tutelar: I. atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal no 8.069/90; II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal 8.069/90. III. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI. providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII. expedir notificações; VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário; IX. assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 21 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, II, da Constituição Federal; XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII. fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma autorizada pelo art. 95 da Lei Federal 8.069/90; XIII. prerrogativa de, ex officio ou mediante provocação, inspecionar delegacias de policia, presídios, entidades de internação e acolhimento e demais estabelecimentos públicos ou privados em que possam se encontrar crianças e adolescentes. Art. 41. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal no 8.069/90. CAPÍTULO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 42. De acordo com o art. 139, da Lei Federal no 8.069/90, fica definido que o processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios: I. os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Dourados, em eleição realizada sob a direção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e coordenada por Comissão especialmente designada pelo Conselho;] II. a candidatura será individual e sem vinculação partidária; III. fiscalização pelo ministério Público; § 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição 22 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 33 desta lei. § 2º. A comissão especial se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções e juntas apuradoras. § 3º. A convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, por duas vezes consecutivas, com antecedência mínimo de seis meses do término do mandato vigente, com as seguintes informações: a) os candidatos aos Conselhos Tutelares deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data do pleito, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo 33 desta lei; b) os candidatos inscritos serão submetidos à seleção prévia, que constará de prova escrita, em que se avaliarão conhecimentos gerais, referentes às políticas públicas de atenção à criança e ao adolescente e ao cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) da seleção prévia a que se refere a alínea ‘b’ deste parágrafo caberá recurso, no prazo de cinco dias da publicação do resultado no Diário Oficial do Município, ao presidente do CMDCA, que deverá deliberar impreterivelmente até cinco dias após o protocolo de entrada do respectivo recurso; d) vencido o prazo recursal, o CMDCA publicará, no Diário Oficial do Município, a relação definitiva dos candidatos habilitados. e) participarão da eleição os sessenta primeiros colocados na seleção prévia a que se refere o inciso VI deste artigo, correspondendo este número a três Conselhos Tutelares; § 4º. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tãosomente a participação em debates e entrevistas, 23 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em igualdade de condições. § 5º. É vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições. § 6º. É vedado o transporte de eleitores aos locais de votação, ficando o infrator sujeito a penalidades da Comissão Eleitoral do CMDCA e do Ministério Público. § 7º. É vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, por político, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento. § 8º. É vedada a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato. § 9º. A eleição acontecerá em no mínimo dois locais de votação, levando-se em conta a existência de três Conselhos Tutelares, a serem escolhidos, considerando-se o número de eleitores e a extensão geográfica. § 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público. Art. 43. As cédulas eleitorais e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA. § 1o O CMDCA poderá solicitar apoio na organização, na estrutura, na disponibilidade da lista de eleitores e no acompanhamento do processo eleitoral à Vara da Infância e da Juventude e ao Tribunal Regional Eleitoral. § 2o As eleições poderão ser realizadas por sistema eletrônico, utilizando urna eletrônica, nos termos de regulamentação específica a ser aprovada pelo CMDCA, em consonância com as disposições desta lei. 24 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 44. A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a homologação do resultado e dará posse aos mesmos. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 45. Cada Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos práticos. Art. 46. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos seguintes casos: I. quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a trinta dias; II. quando da suspensão/afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro Titular; III. em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular; IV. em caso de perda do mandato do Conselheiro Titular; V. quando Conselheiro Titular gozar 30 (trinta) dias de férias. § 1º. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular, deve ser procedida imediata convocação do suplente, de acordo com a ordem de votação para o preenchimento da vaga e a conseguinte regularização de sua composição. § 2º. Findo o prazo de afastamento o Conselheiro Titular reassumirá o cargo imediatamente. § 3º. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas, para funcionamento com número mínimo legal. Art. 47. Caso o Conselheiro Tutelar deseje renunciar ao exercício da função deverá comunicar sua decisão ao CMDCA, com antecedência mínima de trinta 25 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS dias. Parágrafo único: o CMDCA publicará no Diário Oficial do Município a renúncia e a convocação imediata do suplente, simultaneamente comunicará o fato ao Prefeito, que fará publicar ato de nomeação do suplente. Art. 48. O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, e terá os mesmos direitos e deveres do titular. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDAES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 49. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II. deixar de cumprir ao plantão no horário estabelecido; III. recusar fé a documento público; IV. opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V. acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela; VI. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; VIII. proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições; IX. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; 26 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X. fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e XII. exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade. Art. 50. O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei municipal e a qualquer tempo poderá ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de ato ilícito ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art. 51. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função. Art. 52. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Art. 53. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I. exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II. observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares; III. atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; IV. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; V. manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI. guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário; VII. ser assíduo e pontual; VIII. tratar as pessoas com respeito, incluindo os 27 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS membros do colegiado e funcionários do Conselho Tutelar; IX. apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar; X. respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações; XI. atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; e CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 54. Compete à Comissão de Ética, composta por membros do CMDCA, em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor instaurar sindicância e processo administrativos disciplinares no caso de denúncia de falta cometida por Conselheiro Tutelar. § 1o A sindicância será instaurada na hipótese em que inexistir comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia. § 2o O processo administrativo disciplinar será instaurado na hipótese em que houver comprovação da materialidade e da autoria objetos da denúncia. § 3o A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão ao CMDCA ou Ministério Público, desde que escrita, fundamentada e com indicação sobre eventuais provas ou indícios. Art. 55. No processo administrativo disciplinar cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. Art. 56. A sindicância deverá ser concluída em trinta dias e o processo administrativo em sessenta dias após a 28 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS instauração, salvo prorrogação por igual período em caso de impedimento justificado. Parágrafo Único: poderá ser conferido caráter sigiloso à sindicância e ao processo administrativo, mediante deliberação do CMDCA, para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos. Art. 57. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 58. A advertência será aplicada por escrito e anexada junto à ficha funcional do Conselheiro Tutelar nos casos de violação de proibição constante dos incisos do artigo 49 desta lei ou de não observância de dever funcional constante na Lei Federal n° 8.069/90, no regulamento ou nas normas internas de Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 59. A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não poderá exceder noventa dias, mas implicará o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 60. O Conselheiro Tutelar será destituído da função quando, após a aplicação de advertência e suspensão de remuneração, cometer nova falta ou nos casos em que: I. cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função; II. deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, conforme regimento interno do Conselho Tutelar, III. deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano; 29 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV. praticar conduta escandalosa no exercício da função; V. ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro; VI. exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, emprego ou função, incompatível com o exercício do cargo ocupado nos termos desta lei; VII. infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança e do adolescente; VIII. restar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão, após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada; IX. usar do cargo em benefício próprio; X. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; XI. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XII. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições; XIII. receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emoluentos; XIV. abuso de poder de seu cargo; XV. quando de alguma atitude for em demasia as suas reais funções. Art. 61. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o acusado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética. Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo administrativo disciplinar. Art. 62. Ouvido o acusado, terá 10 (dez) dias corridos para 30 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS apresentar sua defesa prévia, e 05 (cinco) dias corridos para o rol de testemunhas, que serão notificadas. Art. 63. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte que as arrolou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da data da oitiva, mas a falta injustificada delas não obstará ao prosseguimento da instrução. Art. 64. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais no prazo de cinco dias. § 1º. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá cinco dias para proferir decisão. § 2º. A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão. Art. 65. Na hipótese de improcedência por falta de provas, expressamente manifestada pela Comissão de Ética, poderá ser instaurado novo processo sobre o mesmo fato se novas provas forem indicadas. Art. 66. O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado contra a decisão da Comissão de Ética, ao CMDCA, em cinco dias, a contar de sua intimação ou de seu procurador. § 1o O CMDCA terá quinze dias para proferir decisão sobre o recurso podendo, a seu critério, conferir-lhe efeito suspensivo até decisão final. § 2o A decisão que importar na aplicação da penalidade de perda de função será comunicada ao Prefeito para adoção das medidas administrativas necessárias à sua efetivação. Art. 67. O denunciante, quando particular, deverá ser cientificado da decisão final proferida em relação à sua denúncia. 31 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 68. Constatada a falta pela Comissão de Ética, esta remeterá conclusão ao CMDCA, que em plenária decidirá a penalidade a ser aplicada dentre as previstas no artigo 69 desta lei. Parágrafo Único. A penalidade aprovada em plenária do CMDCA, inclusive a perda do mandato deverá ser homologada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo o CMDCA expedir resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação que o Prefeito dará posse ao primeiro suplente. Art. 69. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I. advertência; II. suspensão, não remunerada, de um a três meses; III. Perda do mandato. Art. 70. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I – renúncia; II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV – falecimento; ou V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. A Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsabilizarse- á pelas instalações físicas e funcionais 32 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo único: a Administração Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar para seu regular funcionamento: I – 01 (um) Assistente Administrativo; II – motoristas, de acordo com as necessidades; III – demais profissionais serão requisitados por meio de serviço público como forma de atendimento à criança e ao adolescente; IV – meios de locomoção para desempenho de suas funções legais. Art. 72. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. § 1º. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. § 2º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. § 3º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 73. Fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborar em plenária, convocada unicamente para este fim, Resoluções Normativas específicas para resolver os casos omissos ou dúbios da presente lei, que publicadas com numeração própria, terão força de lei. Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial 33 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS a Lei Complementar nº 04 de 12 de dezembro de 1990. Dourados, 09 setembro de 2013. Murilo Zauith Prefeito Alessandro Lemes Fagundes Procurador Geral do Município