LC 184_2011 – Institui normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Dourados e dá outras providências
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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 356 DE 27/09/18
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pelo Dec. 752 de 25/11/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2011.
“Institui normas de parcelamento
administrativo de créditos de qualquer
natureza do município de Dourados e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Dourados, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídas normas de Parcelamento
Administrativo de créditos de qualquer natureza no
Município de Dourados, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento
de obrigações tributárias principais e acessórias,
constituídos mediante auto de infração, bem como
aqueles que tenham sido objeto de parcelamento
não cumprido, independente da fase de cobrança.
§ 1° Considera-se crédito de qualquer natureza o
tributário e o não tributário para com a Fazenda
Pública Municipal e, para fins de aplicação do
parcelamento administrativo previsto nesta lei, os
provenientes de fatos geradores ocorridos até o dia
31 de dezembro do exercício anterior.
§ 2º O valor do crédito de qualquer natureza será
acrescido de juros e multas de mora, quando for o
caso, atualizado monetariamente, e o montante
consolidado na data do requerimento para o
pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
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§ 3º Considera-se denúncia espontânea, a confissão
de créditos pelo contribuinte antes do início da ação
fiscal, definido na legislação em vigor, no qual seja
informada a receita mensal tributária não recolhida
no prazo regulamentar, acompanhada do pedido de
parcelamento ou pagamento à vista.
§ 4º O pedido de parcelamento de créditos
tributários declarados na forma do § 3º constitui
confissão irretratável de dívida, mas não elimina a
verificação da exatidão do valor dele constante e
será objeto de posterior homologação pelo fisco
municipal.
§ 5º Fica expressamente vedada a concessão de
parcelamento de créditos tributários oriundos do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter
Vivos e do ISSQN retido na fonte.
§ 6º O parcelamento será individualizado por
espécie de imposto, taxa ou contribuição, ou outro
tipo de crédito não tributário.
§ 7° A simples confissão da dívida, acompanhada do
seu pedido de parcelamento, não configura
denúncia espontânea.
Art. 2º. Os débitos objeto de litígio judicial ou
administrativo, somente poderão ser alcançados
pelo Parcelamento Administrativo, de que trata esta
Lei Complementar, se o sujeito passivo desistir de
forma irretratável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais proposta
em desfavor do Município de Dourados.
SEÇÃO ÚNICA
Do Ingresso, Dos Requisitos, Da Homologação e
Da Revogação no Parcelamento Administrativo
Art. 3º. O ingresso ao Parcelamento Administrativo impõe
ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as
condições estabelecidas e constitui confissão
irretratável e irrevogável da dívida de qualquer
natureza incluída no parcelamento, com
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reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, interrompendo o prazo
prescricional.
§ 1º O ingresso no Parcelamento Administrativo será
efetuado por solicitação expressa do contribuinte
e/ou representante legal e implica:
I – no pagamento regular:
a) das parcelas acordadas no Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento;
b) dos tributos municipais de competência e
vencimentos ocorridos no exercício atual;
c) dos tributos municipais, com vencimento
posterior à data da homologação do referido
Parcelamento Administrativo;
II – no cumprimento regular de todas as obrigações
acessórias.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso ao
Parcelamento Administrativo dar-se-á na data da
geração do número do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento, acompanhado do
pagamento da parcela inicial.
Art. 4º. São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido de ingresso ao Parcelamento Administrativo:
I – requerimento em formulário próprio, conforme
modelo aprovado pelo Secretário Municipal de
Finanças e Receita e pelo Procurador Geral do
Município;
II – quadro demonstrativo dos créditos tributários e
não tributário objeto de parcelamento, podendo ser
substituído por relatório processado
eletronicamente pelo sistema, que calcule os
acréscimos legais e reduções concedidos para
pagamento;
III – assinatura do contribuinte devedor ou seu
representante legal, com poderes específicos para
tal, juntando-se o respectivo instrumento.
§ 1° O pedido de parcelamento deve ser
acompanhado de cópia de documento de identidade
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do devedor, no caso deste estar representado por
procurador, do respectivo instrumento de
identificação de ambos, comprovante de endereço do
devedor, podendo ainda ser exigido outros
documentos que a administração considere
necessário.
§ 2° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido
de parcelamento deve ser acompanhado da cópia do
contrato social e última alteração da empresa, do
documento de identificação do sócio-gerente ou
administrador, devendo o requerimento ser
assinado por este ou por procurador com poderes
especiais para transigir, hipótese esta em que será
necessária a apresentação de documento de
identificação de ambos.
§ 3° O adquirente, arrematante, mutuário,
compromissário ou sucessor a qualquer título como
cônjuge, filho, herdeiro, o espólio, ou a
inventariante de imóvel bem como o titular, sócio,
empresário, os acionistas controladores, os
administradores, os sócios gerentes e os diretores de
pessoas jurídicas devidamente constituídas, são
fiadores do parcelamento efetuado, respondendo
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, em caso de inadimplemento das parcelas
incluídas no Parcelamento Administrativo.
§ 4° O pedido será dirigido ao Secretário Municipal
de Finanças e Receita ou, no caso de débitos
ajuizados, ao Procurador Geral do Município, ou a
quem esses delegarem que, mediante despacho
fundamentado, concederão ou não o parcelamento.
Art. 5º. Considera-se homologado o ingresso no
Parcelamento Administrativo com a assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, e recolhimento da parcela inicial.
Parágrafo único. A segunda parcela vencerá 30
(trinta) dias após a data do vencimento da parcela
inicial e as demais na mesma data nos meses
subsequentes.
Art. 6°. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento constará:
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I – identificação e assinatura do devedor ou
responsável;
II – número da Carteira de Identidade RG e órgão
expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, do devedor e/ou do responsável;
III – número de inscrição municipal e endereço
completo e contato telefônico do devedor e/ou do
responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail),
se houver;
IV – origem do débito, inclusive juros, multas e
quaisquer outros acréscimos que deram origem a
dívida;
V – valor total da dívida consolidada;
VI – número de parcelas concedidas;
VII – valor de cada parcela;
VIII – normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX – valor da parcela inicial, bem como das demais
parcelas comprometidas;
X – valor das reduções concedidas sobre a multa por
infração e a multa de mora, serão especificados em
todas as parcelas.
Parágrafo Único. O requerimento e o Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
em qualquer caso deverão ser firmados,
preferencialmente pelo próprio contribuinte ou por
procuração ou mandatário com poderes para tanto,
mediante anexação do respectivo instrumento
autenticado em cartório.
Art. 7º. O Parcelamento Administrativo, em qualquer uma
de suas formas, será automaticamente revogado e
os benefícios a ele relacionados cancelados,
independentemente de notificação, na ocorrência
de:
I – inadimplência de:
a) 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
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b) qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias de
atraso;
c) 03 (três) parcelas, consecutivas de créditos
tributários cujo fato gerador tenha ocorrido após a
homologação do Parcelamento Administrativo.
II – inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive
quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) falência ou extinção da pessoa jurídica;
b) cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou
a que absorver parte do patrimônio permanente,
estabelecida no Município, assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do parcelamento
administrativo;
c) supressão ou redução de tributo mediante
conduta definida em lei federal como crime contra a
ordem tributária;
d) pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no
Município de Dourados;
e) falecimento ou encerramento das atividades, em
se tratando de pessoa física.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, a
revogação do Parcelamento Administrativo dar-se-á
a partir do momento que a autoridade fazendária
tomar conhecimento.
§ 2° A revogação do Parcelamento Administrativo
implicará no vencimento antecipado de todas as
suas parcelas e a imediata exigência do saldo
remanescente, restabelecendo-se os acréscimos
legais, os juros e multas de mora, na forma da
legislação aplicável e imediata inscrição em dívida
ativa, independente de qualquer notificação.
§ 3° A revogação do Parcelamento Administrativo,
pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses
previstas neste artigo, não implicará em restituição
dos valores das parcelas pagas.
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Art. 8º. Para o pagamento à vista, em única parcela, de
débitos ajuizados, será exigido o pagamento dos
honorários advocatícios e os valores despendidos
com diligências judiciais.
Parágrafo único: Os honorários advocatícios
poderão ser parcelados, a critério da Procuradoria
Geral do Município e serão recolhidos através de
guia específica.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E FORMAS DE PARCELAMENTO
SEÇÃO I
Da Regra Geral
Art. 9º. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Pública Municipal, poderão ser parcelados,
sendo que o número máximo de parcelas não
excederá a 96 (noventa e seis), nas seguintes
condições:
I – redução de 75% (setenta e cinco por cento) da
multa e juros de mora para pagamento em parcela
única;
II – redução de 30% (trinta por cento) da multa e
juros de mora para pagamento em até 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas;
III – redução de 100% (cem por cento) dos juros de
financiamento para pagamento parcelado de 06
(seis) até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
IV – redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros de financiamento para pagamento parcelado
de 11 (onze) até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
V – redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros
de financiamento para pagamento parcelado de 25
(vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e sucessivas;
VI – redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros de financiamento para pagamento parcelado
de 49 (quarenta e nove) até 72 (setenta e duas)
parcelas mensais e sucessivas;
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VII – acima de 72 (setenta e duas) parcelas sem
nenhuma dedução.
§ 1º Deduzido o valor da parcela inicial, sobre o
saldo a ser parcelado, incidirá juros compostos de
1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A parcela mínima será:
I – de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos do
Cadastro Imobiliário;
I – de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) para os
débitos do Cadastro Imobiliário; (Redação dada pelo
Dec. 752 de 25/11/2013)
II – de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa
física e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para
pessoa jurídica para os débitos do Cadastro
Econômico.
II – de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) para
pessoa física e R$ 167,00 (cento e sessenta e sete
reais) para pessoa jurídica para os débitos do
Cadastro Econômico. (Redação dada pelo Dec. 752 de
25/11/2013)
§ 3º A parcela inicial não poderá ser inferior a 10%
do valor do débito a ser parcelado.
Art. 10. Os pagamentos das parcelas de qualquer forma de
parcelamento serão efetuados mediante guia de
recolhimento emitida pelo Município para
pagamento na rede arrecadadora credenciada.
Parágrafo único. O não pagamento da parcela no
prazo do seu vencimento, de qualquer forma de
parcelamento prevista nesta lei complementar,
implicará na perda das reduções, devendo o
contribuinte pagá-la integralmente.
SEÇÃO II
Do Parcelamento Administrativo Especial
Art. 11. A Fazenda Publica Municipal, a seu critério, e
atendendo aos interesses de incrementar a
arrecadação de créditos tributários de forma
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amigável, mediante requerimento do interessado e
autorização do Secretário Municipal de Finanças e
Receita, poderá parcelar em até 96 (noventa e seis)
parcelas mensais e sucessivas, observados os
seguintes critérios:
I – quando o valor apurado for igual ou superior a
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
I – quando o valor apurado for igual ou superior a
R$ 447.003,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil
reais e três reais); (Redação dada pelo Dec. 752 de
25/11/2013)
II – que a receita bruta mensal do devedor seja
compatível com o compromisso assumido;
III – que o devedor ofereça garantia bancária ou
hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor
do débito de qualquer natureza consolidado e
confessado;
IV – o valor da parcela inicial será de, no mínimo,
20% (vinte por cento) do total do débito consolidado
parcelado.
§ 1º O Parcelamento Administrativo Especial de que
trata o caput deste artigo, poderá ser requerido pelo
contribuinte ou representante legal que possuir
débitos tributários em sua inscrição econômica ou
aqueles declarados espontaneamente e homologado
pela autoridade competente, inclusive os
constituídos mediante auto de infração,
independentemente da fase de cobrança.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a 5% (cinco por cento) da média da receita bruta
mensal, auferida nos 12 (doze) últimos meses, nem
a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a 5% (cinco por cento) da média da receita bruta
mensal, auferida nos 12 (doze) últimos meses, nem
a R$ 6.146,00 (seis mil cento e quarenta e seis
reais). (Redação dada pelo Dec. 752 de 25/11/2013)
§ 3º O pedido de Parcelamento Administrativo
Especial de que trata este artigo, formalizado pelo
próprio contribuinte ou representante legal será
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encaminhado ao Departamento de Administração
Tributária e Fiscal, com os documentos necessários
para a apuração da média da receita bruta mensal
por ele auferida nos últimos 12 (doze) meses e os
demonstrativos de despesas realizados no período,
cabendo ao Fisco a adoção das medidas necessárias
para comprovação dos valores informados, para
posterior deferimento do pedido pela autoridade
competente.
§ 4º Para efeito de apuração do saldo devedor, o
montante do débito tributário consolidado, deduzido
a parcela inicial, será acrescido de juros compostos
de 1% ao mês.
§ 5º A homologação do Parcelamento Administrativo
Especial, fica condicionada ao oferecimento de
garantia hipotecária ou bancária que corresponda,
no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado
e confessado, observado os seguintes critérios:
I – quando se tratar de bem imóvel oferecido como
garantia hipotecária, o contribuinte deverá
comprovar a propriedade do bem livre e
desembaraçado de qualquer ônus, localizado no
território do Município de Dourados, sendo o valor
de mercado confirmado mediante laudo pericial,
emitido pelo setor de avaliação de imóveis da
Prefeitura;
II – a garantia bancária deverá ser oferecida por
instituição financeira autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser oferecida
garantia hipotecária de imóvel de terceiros, em
benefício do devedor, inclusive de sócios da pessoa
jurídica devedora, desde que a indicação se faça
acompanhar de autorização expressa do
proprietário, com a respectiva autorização do
cônjuge, constando ressalva textual de que, se for o
caso, tais bens estarão sujeitos à constrição judicial
em execução fiscal, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 7º O contribuinte que oferecer bem imóvel como
garantia hipotecária estará ciente, para todos os
efeitos legais, de que enquanto não liquidar todos os
débitos do parcelamento assumido não poderá, de
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forma alguma, proceder alienação ou transferência,
a qualquer título, nem tampouco transferir para
outrem qualquer direito sobre o bem que constitui a
garantia, sobre pena de ficar sujeito a medida
cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 8.397,
de 6/1/92, para os devidos fins.
§ 8º As despesas decorrentes com a averbação e
baixa à margem da matrícula da garantia
hipotecária ficará a cargo do contribuinte
interessado em efetuar o parcelamento
administrativo.
§ 9º A falta de cumprimento de mais de uma parcela
da obrigação assumida pelo contribuinte devedor,
acarretará o vencimento antecipado das parcelas
restantes descritas no Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento, e a garantia
oferecida será utilizada para liquidação do saldo
devedor, precedida de aviso ou interpelação judicial
ou extrajudicial.
SEÇÃO III
Do Reparcelamento
Art. 12. A Fazenda Pública Municipal poderá reparcelar
débitos objeto de parcelamento não cumprido, em
até 36 (trinta e seis) parcelas não inferiores a R$
100,00 (cem reais) para pessoa física e a R$ 400,00
(quatrocentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 12. A Fazenda Pública Municipal poderá reparcelar
débitos objeto de parcelamento não cumprido, em
até 36 (trinta e seis) parcelas não inferiores a R$
112,00 (cento e doze reais) para pessoa física e a R$
447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) para
pessoa jurídica. (Redação dada pelo Dec. 752 de
25/11/2013)
§ 1° No reparcelamento de saldo remanescente de
parcelamento anterior inadimplido, o sujeito passivo
especificará no pedido o valor a ser oferecido a título
de parcela inicial, que não poderá ser inferior ao
percentual de:
I – 15% (quinze por cento) do montante da divida,
quando do primeiro pedido reparcelamento;
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II – 30% (trinta por cento) do montante da divida,
quando do pedido de novo reparcelamento do da
dívida anteriormente reparcelada.
§ 2º Sobre o montante do débito a ser reparcelado,
deduzido a parcela inicial, será acrescido juros
compostos de 1% ao mês, sem qualquer redução.
§ 3º O reparcelamento de débitos de qualquer
natureza somente será permitido até as hipóteses
previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios
Art. 13. A Fazenda Publica Municipal poderá autorizar o
parcelamento de crédito tributário constituído por
meio de ação fiscal e lançado através de Notificação
Fiscal ou Auto de Infração, enquanto não esgotado o
prazo para impugnação, com os seguintes
benefícios:
I – redução de 40% (quarenta por cento) da multa
por infração e de 80% (oitenta por cento) da multa
de mora para pagamento em parcela única;
II – redução de 20% (vinte por cento) da multa por
infração e de 50% (cinquenta por cento) da multa de
mora, para pagamento parcelado em até 12 (doze)
parcelas;
III – redução de 10% (dez por cento) da multa por
infração e de 30% (trinta por cento) da multa de
mora, para pagamento parcelado em até 24 (vinte
quatro) parcelas.
Art. 14. Os Créditos Tributários relativos ao Imposto Sobre
serviço de Qualquer Natureza, decorrente de
denúncia espontânea, poderão ser pagos:
I – em parcela única em dinheiro, com a redução de
100% (cem por cento) do valor da multa de mora, se
o pagamento for efetuado dentro do prazo de até 5
(cinco) dias, contados da formalização da denúncia;
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II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) da multa de mora;
III – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com redução
de 40% (quarenta por cento) da multa de mora.
Art. 15. A multa por infração decorrente de descumprimento
de Obrigação Acessória, será reduzida de:
I – 40% (quarenta por cento) de seu valor, para
pagamento em parcela única no prazo de até 5
(cinco) dias, contados da notificação do Auto de
Infração;
II – 30% (trinta por cento) de seu valor, para
pagamento em parcela única no prazo de
impugnação de até 20 (vinte) dias, contados da data
da notificação do Auto de Infração;
III – 20% (vinte por cento) de seu valor, para
pagamento em parcela única no prazo de até 10
(dez) dias, contados da data da notificação da
decisão de primeira instância.
IV – 20% (vinte por cento) de seu valor, para
pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, com
pagamento da parcela inicial no prazo de até 20
(vinte) dias, contados da data da notificação do Auto
de Infração;
V – 10% (dez por cento) de seu valor, para
pagamento parcelado em até 24 (vinte quatro) vezes,
com pagamento da parcela inicial no prazo de até
20 (vinte) dias, contados da data da notificação do
Auto de Infração.
Art. 16. O contribuinte que estiver adimplente com o
parcelamento, observado o § 1º do art. 1º desta lei,
poderá quitá-lo antecipadamente com redução de
80% (oitenta por cento) do valor do saldo da multa
moratória.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Administração Tributaria poderá conceder-se
parcelamento de tributos municipais cujos
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lançamentos tenham sido efetuados no exercício
atual, na forma prevista no Código Tributário
Municipal.
Art. 18. A inadimplência de qualquer parcela fica sujeita a
incidência de juros de mora e multa moratória, na
forma do art. 87 da Lei Complementar nº 71, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 19. Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar
não conferem quaisquer direitos a restituição, no
todo ou em parte, de importância já pagas, a
qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 20. Será assegurada à Secretaria Municipal de Finanças
e Receita e à Procuradoria Geral do Município, a
realização de inspeção periódica e ou eventual para
verificação do fiel cumprimento das disposições
contratuais, das contas e dos recebimentos.
Art. 21. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com
dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia
útil subseqüente.
Art. 22. Os valores expressos em moeda corrente nesta lei
serão atualizados monetariamente, anualmente, na
forma prevista no art. 512 da Lei Complementar nº
71, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23. Os artigos 108-A, 251-B e 451 da Lei Complementar
nº 71, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 108-A. Fica o Poder Executivo dispensado de
propor ação judicial para a cobrança de créditos
tributários ou fiscais cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a três vezes o custo da ação.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do respectivo débito originário mais os
encargos e acréscimos legais ou contratuais
vencidos, até a data da apuração.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, no caso do
devedor possuir mais de uma inscrição fiscal
(imobiliária ou econômica), será considerada a soma
dos débitos consolidados de outras inscrições, até
que ultrapasse o limite estabelecido.” (NR)
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“Art. 251-B. Na prestação de serviços de
registradores, escrivães, tabeliães, notários ou
similares, a base de cálculo compreende todos os
valores recebidos de encargos ou similares dos
serviços por eles prestados aos usuários dos
serviços, deduzindo-se os valores destinados, por
força de Lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou
outras entidades públicas.
…
§ 3º O montante do imposto apurado não integra a
base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do
preço do serviço;
§ 4º Os registradores, escrivães, tabeliães, notários
ou similares deverão destacar, na respectiva nota de
emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo
ao imposto devido, calculado sobre o total dos
emolumentos de que trata os §§ 1º e 2º;
§ 5º O valor do imposto destacado na forma do
parágrafo anterior não integra o preço do serviço.”
“Art. 451. O Prefeito Municipal, mediante indicação
do Secretário Municipal de Finanças, nomeará
servidores municipais efetivos, preferencialmente
com formação universitária em Ciências Jurídicas,
para atuarem como autoridades julgadoras de
primeira instância, responsáveis pela instrução e o
julgamento do Processo Contencioso Fiscal.
Parágrafo único: Devem ser designados tantos
julgadores quantos sejam necessários para o
adequado e tempestivo julgamento de processos em
primeira instância.”
Art. 24. O Executivo regulamentará as normas
complementares necessárias à fiel execução do
Parcelamento Administrativo instituído por esta está
Lei Complementar.
Art. 25. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Dourados, 1º de setembro de 2011.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município