LC 152_2009 – Institui Programa Bom Pagador
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7666 – Dourados
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2009
“Institui o Programa Bom Pagador no Município de
Dourados, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Programa Bom Pagador com o objetivo
de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos
consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, dentro do prazo previsto no carnê de
lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em
dívida ativa.
Art. 2° – O Programa Bom Pagador visa premiar com bônus, o
contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à
vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano, a
partir da publicação desta lei, concedendo ao
contribuinte adimplente:
I – 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de
10% (dez por cento), ao contribuinte que quitar a
vista o seu IPTU até o final de cada ano;
II 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) ao ano,
até o limite de 5% (cinco por cento) ao contribuinte
que quitar parcelado o seu IPTU até o final de cada
ano;
§ 1º – O percentual limite será utilizado para o pagamento
em cota única do IPTU do ano imediatamente seguinte
àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de
quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
§ 2º – Se o contribuinte interpolar pagamento à vista ou
parcelado, será considerado para efeito de utilização do
bônus o percentual limite previsto no inciso II.
§ 3° – O não-pagamento dos tributos, mencionados neste
artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4
(quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus
acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus
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a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 4° – Concedido os bônus, inicia-se nova contagem a
partir do ano em que foi concedido o desconto do
lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as
exigências previstas no “caput” deste artigo;
§ 5° – Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para
outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para
pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente
será concedido através de desconto no lançamento do
IPTU.
Art. 3° – Suprimido
Art. 4º O Programa Bom Pagador tem, ainda, por objetivo
oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade
de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal.
Mediante forma excepcional de pagamento de créditos
tributários decorrentes de imposto predial e territorial
urbano – IPTU, taxas, contribuição de melhoria e demais
tributos, lançados em inscrição imobiliária e vencidos até
a data da publicação desta Lei Complementar, bem como
parcelamento imobiliário de débitos de pessoas físicas ou
jurídicas firmado até a data da publicação desta Lei
Complementar, devidamente constituídos, inscritos ou
não em dívida ativa.
Parágrafo Único – A consolidação dos créditos tributários
e não-tributários alcançados pelo Programa Bom Pagador
abrangerá todos os débitos existentes na inscrição
imobiliária do contribuinte, bem como os acréscimos
legais relativos a juros moratórios, multa por infração e
demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores em qualquer fase de cobrança, inclusive
parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei
Complementar Concedido sob outras modalidades sendo
atualizados até a data da adesão por esta forma
excepcional de pagamento
Art. 5º – O crédito consolidado na forma do parágrafo Único do
artigo anterior poderá ser pago, até 31 de dezembro de
2010, nas seguintes condições:
I – à vista em Única parcela com exclusão de 70%
(setenta por cento) dos juros e multas de mora.
II – parcelamento em até 36 meses, com exclusão de
30% (trinta por cento) dos juros e multas de mora,
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Parágrafo Único O prazo tratado no caput deste artigo,
poderá ser prorrogado por Decreto do Poder executivo,
justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 6° – A adesão à forma excepcional de pagamento criada pelo
Programa Bom Pagador sujeita a pessoa física ou jurídica
a:
I- confissão irrevogável e irretratável do débito
quitado;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei Complementar
III – desistência do processo administrativo de
impugnação do crédito tributário, ainda que se
encontre em grau de recurso; e
IV – desistência de ação judicial contra o Município que
tenha por objeto o questionamento do crédito
tributário, hipótese em que será de sua
responsabilidade o pagamento das custas
respectivas e dos honorários do seu advogado.
§ 2° – Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo,
deverá ser juntada ao requerimento cópia do pedido de
desistência do processo administrativo ou da ação judicial
com comprovante do pagamento das custas finais.
§ 3~- São requisitos indispensáveis à formalização do
pedido de adesão:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos
termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II – documento que permita identificar o responsável
pela representação da empresa, no caso de débito
relativo a pessoa jurídica;
III – cópia de documento de identidade e do CPF, no
caso de débito relativo a pessoa física; e
IV – comprovante de residência.
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não
conferem qualquer’ direito à restituição ou compensação
de importâncias já paga ou Compensada nem tampouco
alcançam o crédito da Fazenda Municipal constituído no
exercício em curso, nem o proveniente dc retenção na
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fonte.
Art. 8° – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar.
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Dourados, 28 de dezembro de 2009.
Ari Valdecir Artuzi
Prefeito Municipal
Fernando José Baraúna Recalde
Procurador-Geral do Município
Alziro Arnal Moreno
Secretário Municipal de Governo