LC 119_2007 – Institui a carreira do Grupo Administração Tributária do Município de Dourados e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela LC n°219, 10/05/2013.
Alterada pela LC nº 243, 20/03/2014.
Alterada pela LC nº 254, 24/06/2014.
Alterado pela LC 312 de 29/03/16
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2007.
“Institui a carreira do Grupo
Administração Tributária do Município
de Dourados e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Dourados, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as
normas pertinentes à Administração
Tributária no âmbito do Município de
Dourados, em conformidade com os
artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da
Constituição Federal.
Art. 2º A Administração Tributária, atividade de
natureza típica e exclusiva de Estado,
essencial ao funcionamento do Município
de Dourados, integra sua administração
direta vinculada à Secretaria Municipal de
Finanças e compete-lhe, privativamente:
I – a tributação, a fiscalização, a
arrecadação e a cobrança
administrativa de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e demais
prestações compulsórias de natureza
tributária previstas em lei;
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II – o gerenciamento privativo dos
cadastros fiscais, das informações
econômico-fiscais e dos demais
bancos de dados econômico-fiscais de
contribuintes, autorizando e
homologando diretamente sua
implantação e atualização;
III – a orientação ao contribuinte fornecida
pelo Poder Público, na área tributária;
IV – a elaboração de sugestões de
aperfeiçoamento da legislação
pertinente a assuntos relacionados à
competência tributária municipal;
V – a emissão de informações e de
pareceres técnicos tributários ou
fiscais em processos administrativos
tributários;
VI – a manifestação conclusiva sobre
situação perante o fisco de pessoas
físicas ou jurídicas sujeitas ao
cumprimento de obrigação de
natureza tributária prevista na
legislação tributária;
VII – o planejamento, o controle e a
efetivação de registros e lançamentos
financeiros relacionados com as
atividades mencionadas nos incisos
anteriores;
VIII – o gerenciamento e acompanhamento
de desenvolvimento de software que
visem dinamizar as atividades da
administração tributária;
IX – o planejamento da ação fiscal;
X – a apreciação de pedidos de:
a) regimes especiais, anistia,
moratória, remissão, parcelamento
e outros benefícios fiscais,
definidos em lei;
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b) isenção;
XI – a solução de consultas tributárias,
nos termos do Código Tributário
Municipal;
XII – a assessoria e a consultoria técnica
em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública,
ressalvadas as competências da
Procuradoria Geral do Município;
XIII – o acompanhamento das
transferências provenientes da
participação do Município na
arrecadação dos tributos da União e
do Estado de Mato Grosso do Sul, nos
termos dos artigos 161, III, da
Constituição Federal, 128 da Lei
Orgânica do Município de Dourados e
156 da Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul;
XIV – – a atividade examinadora das
formalidades dos processos
administrativos tributários, tendente à
preparação para inscrição do crédito
tributário em dívida ativa;
XV – a auditoria da rede arrecadadora;
XVI – a auditoria interna e a correição, no
âmbito de sua competência;
XVII – o pronunciamento decisório:
a) no âmbito de processos
administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer
benefícios fiscais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
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Art. 3º A Administração Tributária do Município
buscará a atuação integrada com as
Administrações Tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compartilhando ações,
cadastros e informações econômico-fiscais.
Art. 4º A precedência da Administração Tributária
e de seus servidores de carreira, no
exercício de sua competência, prevista no
inciso XVIII do art. 37 da Constituição
Federal, se expressa:
I – na garantia de acesso preferencial a
livros, documentos e outros efeitos
fiscais dos sujeitos passivos, nos
casos em que convergirem ou
conflitarem ações conjuntas ou
concomitantes entre agentes do Poder
Executivo;
II – na concessão de prioridade à
apuração e ao lançamento dos
créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo
tributário, relativamente a fatos,
situações, documentos, papéis, livros
e outros efeitos fiscais, na hipótese de
sobre eles incidirem procedimentos
administrativos concorrentes;
III – no recebimento de informações de
interesse fiscal oriundas de órgãos e
entidades da administração pública,
dos contribuintes e das instituições
financeiras.
Art. 5º A Administração Tributária será dirigida
pela Superintendência de Gestão
Tributária, com titular nomeado pelo chefe
do Poder Executivo.
§ 1º O ocupante do cargo de
Superintendente de Gestão Tributária
deverá possuir formação de nível superior,
conhecimento e experiência em matéria
tributária devidamente comprovados,
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escolhido em conformidade com o inciso
XXII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Durante o período da vacância do
cargo, até que o Chefe do Poder Executivo
efetive a nomeação do Superintendente, o
mesmo será preenchido interinamente por
servidor integrante da carreira a que se
refere o art. 9° desta lei complementar, que
tenha os requisitos contidos no parágrafo
anterior, indicado pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 6º Os cargos em comissão e as funções de
confiança diretamente vinculados às
atividades da Administração Tributária,
serão preenchidos com base nos incisos V
e XXII do art. 37 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA CARREIRA ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º Fica instituída como carreira específica da
Administração Tributária, em
conformidade com o disposto no inciso
XXII do art. 37 da Constituição Federal, no
âmbito do Município de Dourados, a
carreira do Grupo Administração
Tributária, desde já integrada no Quadro
Permanente da Prefeitura de Dourados,
revestida das seguintes características:
I – é típica, exclusiva de Estado e
essencial ao funcionamento do
município;
II – aos seus integrantes compete, de
forma privativa, em nome da
Administração Tributária, o exercício
das competências relacionadas no art.
2°, I a XVII desta Lei Complementar.
Art. 8º O plano de carreira e remuneração do
Grupo Administração Tributária tem por
finalidade democratizar as oportunidades
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de desenvolvimento profissional, implantar
o sistema de mérito e incentivar a
qualificação e a eficiência do servidor, com
fundamento nas seguintes premissas:
I – identidade entre o potencial
profissional e o nível de desempenho
exigido no exercício das funções;
II – competência profissional identificada
com a carreira e a realização pessoal;
III – compensação salarial justa e
compatível com a complexidade do
conteúdo do cargo e a capacitação,
experiência e especialização
requeridas para o desempenho da
função.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA CARREIRA
Art. 9º A carreira do Grupo Administração
Tributária é composta pelos seguintes
cargos:
I – Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
II – Fiscal de Tributos Municipais.
SEÇÃO II
DO SISTEMA E PLANO DE CARREIRA
Art. 10. O sistema e plano de carreira do Grupo
Administração Tributária estabelece uma
sucessão ordenada de posições que
permitirá a evolução funcional do servidor
em classes e em referências, dentro de seu
cargo, orientando-o para sua realização
profissional.
Art. 11. A investidura nos cargos mencionados no
art. 9° desta Lei Complementar dar-se-á
por nomeação, na classe I e na referência
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A do respectivo cargo, mediante aprovação
em concurso público, de provas ou de
provas e títulos, observada a Lei
Complementar nº 107, de 27 de dezembro
de 2006, com o preenchimento, até a data
da posse, do seguinte requisito:
I – para o cargo de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, ter concluído
uma graduação de nível superior em
curso de duração curricular igual ou
superior a quatro anos, reconhecido
pelo Ministério da Educação;
II – para o cargo de Fiscal de Tributos
Municipais, ter concluído curso de
nível médio reconhecido pelo
Ministério da Educação.
§ 1º O concurso público de investidura
ficará a cargo dos órgãos responsáveis pelo
Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
e pela Administração Tributária, devendo a
comissão do concurso ser composta de, no
mínimo, 01 (um) representante da
Entidade Sindical da carreira do Grupo
Administração Tributária.
§ 2º Não havendo representante de
entidade sindical, comporá a comissão a
que se refere o parágrafo anterior, um
representante escolhido mediante eleição
em que participem, privativamente,
integrantes da carreira a que se refere o
art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 12. As carreiras dos cargos de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de
Tributos Municipais são estruturadas, na
horizontal, em 05 (cinco) classes
identificadas pelos algarismos romanos I,
II, III, IV e V, na vertical, em 09 (nove)
referências identificadas pelas letras
maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I,
conforme disposto no Anexo Único desta
Lei Complementar.
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Art. 12. As carreiras dos cargos de Auditor Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de
Tributos Municipais são estruturadas, na
horizontal, em 05 (cinco) classes
identificadas pelos algarismos romanos I,
II, III, IV e V, na vertical, em 09 (nove)
referências identificadas pelas letras
maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I,
conforme disposto no Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela LC 243, de
20.03.2014)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E
DAS PROIBIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. São atribuições dos cargos de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Tributos Municipais, integrantes da
carreira do Grupo Administração
Tributária:
I – em caráter privativo, desenvolver as
atividades descritas nos incisos I a X,
alínea “a”, do art. 2º, desta Lei
Complementar;
II – em caráter geral, as atividades
inerentes à Administração Tributária e
demais atividades definidas em
legislação pertinente.
Art. 14. Compete privativamente aos Auditores
Fiscais de Tributos Municipais desenvolver
as atividades descritas nos incisos X,
alínea “b”, e XI a XVI do art. 2º desta Lei
Complementar.
SUBSEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. São prerrogativas dos ocupantes dos
cargos de Auditor Fiscal de Tributos e de
Fiscal de Tributos Municipais:
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I – proceder à constituição do crédito
tributário mediante lançamento;
II – iniciar a ação fiscal, imediatamente e
independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar
indício, ato ou fato que possam
resultar em evasão de tributos ou
descumprimento de obrigação
acessória;
III – concluir a ação fiscal;
IV – coordenar o planejamento e o controle
da ação fiscal;
V – possuir livre acesso, mediante
identificação funcional, a órgão
público, estabelecimento privado,
veículo de transporte terrestre, fluvial,
marítimo, aéreo e a documentos e
informações revestidos de interesse
tributário ou fiscal;
VI – requisitar e obter o auxílio da força
pública, face ao risco de morte ou em
situação na qual se faça necessária a
presença de aparato policial, para
assegurar o pleno exercício de suas
atribuições;
VII – possuir fé pública no desempenho
de suas atribuições funcionais;
VIII – não sofrer imposição que resulte em
desvio de função.
SUBSEÇÃO III
DAS GARANTIAS
Art. 16. São garantias dos ocupantes dos cargos de
Auditor Fiscal Tributário e Fiscal de
Tributos Municipais, sem prejuízo de
outras previstas em legislação específica:
I – submissão a regime jurídico de
natureza estatutária;
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II – autonomia técnica e independência
funcional;
III – remoção de ofício exclusivamente por
motivo de interesse público, mediante
critérios objetivos;
IV – justa indenização nos casos de
deslocamento em serviço e de
utilização de bens próprios.
SUBSEÇÃO IV
DOS DEVERES
Art. 17. São deveres dos ocupantes dos cargos de
Auditor Fiscal Tributário e Fiscal de
Tributos Municipais, além dos previstos no
art. 186 da Lei Complementar nº 107, de
27 de dezembro de 2006:
I – zelar pela fiel execução de suas
funções e pela correta aplicação da
legislação tributária;
II – observar sigilo funcional nos
procedimentos em que atuar e,
especialmente, naqueles que envolva
diretamente o interesse da
Administração Tributária;
III – declarar-se em suspeição:
a) quando existir razão de foro íntimo,
ético e profissional que o impeça de
exercer a atividade que lhe for
inerente;
b) nas situações previstas no art. 18
desta Lei Complementar;
IV – representar à autoridade competente
sobre irregularidades que afetem o
bom desempenho de suas atividades
funcionais.
Parágrafo único. A declaração de suspeição
mencionada no inciso III desde artigo, será
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encaminhada, com a devida
fundamentação e em procedimento
reservado, para deliberação do chefe
imediato e, quando for o caso, do
Superintendente de Gestão Tributária.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. É proibido aos ocupantes dos cargos de
Auditor Fiscal Tributário e Fiscal de
Tributos Municipais, além das vedações
previstas no art. 187 da Lei Complementar
nº 107, de 27 de dezembro de 2006, atuar
em processos ou procedimentos
administrativos tributários:
I – em que é parte, ou tenha qualquer
interesse;
II – onde seja cônjuge, parente
consangüíneo ou afim até o terceiro
grau;
III – nas demais situações previstas na
legislação tributária e administrativa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O sistema de desenvolvimento funcional
na carreira do Grupo Administração
Tributária tem por objetivo incentivar o
crescimento profissional e funcional do
servidor, no cargo e na carreira,
promovendo sua realização profissional e a
valorização da qualidade e dos resultados
dos serviços públicos prestados.
Art. 20. São modalidades de desenvolvimento
funcional a progressão funcional e a
promoção.
Parágrafo único. As modalidades de
desenvolvimento funcional previstas no
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caput são independentes entre si, a
ocorrência de uma não interfere no prazo
intersticial da outra.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 21. A progressão funcional consiste na
movimentação do servidor da classe em
que se encontra para a classe seguinte
correspondente e dependerá,
exclusivamente, do cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único – Na elevação de uma
classe para a imediatamente seguinte, será
aplicado o percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento da classe
imediatamente anterior, conforme a Tabela
do Anexo I desta Lei Complementar.
(Parágrafo acrescido pela LC 243 de 26.03.2014)
Art. 22. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária obterá a
progressão funcional em seu respectivo
cargo, para a classe imediatamente
seguinte, mediante requerimento, no
momento em que completar 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na classe a que
pertence.
Parágrafo único. O servidor que obtiver a
progressão funcional será posicionado na
nova classe na mesma referência em que
se encontrava na classe anterior, ou, se
concomitantemente for homologada sua
promoção, na referência seguinte à que
pertencer.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 23. A promoção consiste na movimentação do
servidor, dentro do respectivo cargo, da
referência em que se encontra para a
subseqüente:
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I – a cada três anos de efetivo exercício,
pelo critério de merecimento, quando
o servidor obtiver média aritmética
simples, das notas nas três últimas
avaliações, igual ou superior a
sessenta por cento da maior
pontuação possível estabelecida para
o seu cargo; e
II – a cada cinco anos de efetivo exercício,
pelo critério de antiguidade,
automaticamente, mediante
requerimento do servidor.
§ 1º A avaliação de desempenho para fins
de promoção pelo critério de merecimento
será processada no mês de maio de cada
ano, com vigência a partir do mês de junho
seguinte, sendo ocupados nesta
movimentação posições em cada
referência, considerado o tempo de efetivo
exercício no cargo.
§ 2º O tempo de serviço, para fins de
promoção pelo critério de merecimento,
será apurado até o dia trinta de março de
cada ano e divulgado até o dia trinta de
abril seguinte, por edital, identificando os
nomes e respectivos tempos de efetivo
exercício na Prefeitura Municipal, no cargo
e na referência.
§ 3º A confirmação do atendimento do
requisito de tempo de serviço para
concorrer à promoção pelo critério de
merecimento exclui da contagem os
afastamentos do exercício da função
ocorridos durante o período de apuração
desse interstício.
§ 4º O período de afastamento para o
exercício de cargo em comissão ou função
de confiança do Quadro Permanente da
Prefeitura Municipal, ou de entidade
integrante de sua estrutura, e para
Mandato Classista não será descontado
para apuração do interstício da promoção,
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bem como as licenças para tratamento de
saúde de até cento e oitenta dias no
período da apuração.
§ 5º A promoção por antiguidade terá seu
interstício apurado a contar da data do
provimento no cargo ou, qualquer que
seja, da última promoção obtida pelo
servidor.
§ 6º. Na elevação de uma referência para a
imediatamente seguinte, será aplicado o
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento da referência imediatamente
anterior, conforme a Tabela do anexo I
desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido
pela LC nº 243 de 20.03.2014)
Art. 24. Asseguram-se aos servidores os direitos
adquiridos, não podendo haver
reenquadramento de servidor em
referência inferior à qual se encontra.
Art. 25. Não obterá promoção o servidor que, no
período correspondente à apuração do
tempo de serviço, registrar afastamento
por suspensão disciplinar por período
superior a trinta dias.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A remuneração dos servidores que
integram os cargos da carreira do Grupo
Administração Tributária estrutura-se pelo
vencimento mais as vantagens pecuniárias
a que o servidor tiver direito, nos termos
da legislação municipal.
§ 1º O Adicional de Produtividade Fiscal é
vantagem pecuniária inerente aos cargos
de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e
de Fiscal de Tributos Municipais.
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§ 2º Ficam garantidas, aos atuais
servidores que ocupam os cargos de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Tributos Municipais, todas as
vantagens pessoais adquiridas por leis
específicas, ou por decisões
administrativas ou judiciais transitadas
em julgado.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 27. O vencimento base de cada cargo
corresponde aos valores expressos na
tabela, constante no Anexo Único desta Lei
Complementar, fixados a partir do
posicionamento e movimentação do
servidor na carreira, cujos valores
crescentes na horizontal e vertical,
valorizam o desenvolvimento de
competências, a experiência e o
desempenho profissional no exercício das
atribuições, cumprindo o disposto no art.
8º desta mesma Lei.
Art. 27. O vencimento base de cada cargo
corresponde aos valores expressos na
tabela, constante no Anexo I desta Lei
Complementar, fixados a partir do
posicionamento e movimentação do
servidor na carreira, cujos valores
crescentes na horizontal e vertical,
valorizam o desenvolvimento de
competências, a experiência e o
desempenho profissional no exercício das
atribuições, cumprindo o disposto no art.
8º desta mesma Lei. (Redação dada pela LC nº
243 de 20.03.2014)
SEÇÃO III
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 28. O Adicional de Produtividade Fiscal será
atribuído mensalmente aos Auditores
Fiscais de Tributos Municipais e aos
Fiscais de Tributos Municipais como
incentivo à obtenção de melhores
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resultados nas atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização.
Art. 29. O Adicional de Produtividade Fiscal
corresponderá a duzentos por cento do
vencimento base do servidor e será pago
integralmente aos servidores que
obtiverem, na avaliação de desempenho,
resultado igual ou superior a cinqüenta
por cento da pontuação máxima atribuível
na avaliação.
Parágrafo único. Aos servidores que
obtiverem menos que cinqüenta por cento
da pontuação máxima da avaliação será
atribuído, a título de adicional de
produtividade fiscal, cem por cento do seu
vencimento base.
Art. 29. O Adicional de Produtividade Fiscal será
concedido ao servidor detentor do cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e do
cargo de Fiscal de Tributos Municipais,
pelo desempenho do exercício das
atividades previstas nesta Lei
Complementar, e tem como pressuposto o
aprimoramento dos serviços de lançamento
e da sistemática da fiscalização tributária,
visando inibir a evasão fiscal, reprimir a
fraude contra o fisco e estimular o
crescimento da receita municipal.
§ 1º. O Adicional de Produtividade Fiscal é
o resultado do somatório do Valor
Referente ao Desempenho Individual – VDI
– e o Valor Referente ao Desempenho
Coletivo – VDC.
§ 2º. O Adicional de Produtividade Fiscal
será calculado mensalmente e pago no mês
subsequente ao da sua apuração.
§ 3º. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária, fará jus ao
Adicional de Produtividade Fiscal, quando
atender a convênios firmados com
Municípios, Estados, Distrito Federal e a
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União, em conformidade com o inciso XXII,
do art. 37, da Constituição Federal.
§ 4º. Na concessão das licenças previstas
nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 133
da Lei Complementar n° 107, de 27 de
dezembro de 2006, e de férias
regulamentares do servidor ocupante de
cargo da carreira do Grupo Administração
Tributária, os valores serão apurados pela
média do Adicional de Produtividade
Fiscal, percebida pelos demais membros
da carreira.
§ 5º O servidor da carreira recém-nomeado
fará jus ao Adicional de Produtividade
Fiscal após processada sua primeira
avaliação.
§ 6º. Não será devido o adicional de
Produtividade Fiscal ao servidor que não
estiver no efetivo exercício do cargo e
função. (Redação dada pela LC nº 243 de
20.03.2014)
Art. 30. O Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou
o Fiscal de Tributos Municipais afastado
do exercício das atribuições inerentes ao
respectivo cargo somente fará jus ao
adicional de produtividade fiscal nas
seguintes situações:
I – se ocupante de cargo em comissão de
direção, gerência e assessoramento
nos níveis DGA-2 a DGA-7, no âmbito
da secretaria de exercício do
respectivo cargo;
II – quando ocupante de cargo em
comissão de direção, gerência e
assessoramento nos níveis DGA-2 a
DGA-5, por designação do Prefeito
Municipal, em qualquer órgão ou
entidade da Prefeitura de Dourados;
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III – quando designado pelo Prefeito
Municipal para ser membro de
comissão com atribuições especificas;
IV – nas licenças previstas nos incisos I, II,
III, IV, VIII, IX e XI do art. 133 da Lei
Complementar n° 107, de 27 de
dezembro de 2006.
§ 1º O servidor que se encontrar na
condição do inciso I, ocupante de cargo
nos níveis DGA-3 a DGA-7, será avaliado
regularmente pelo Superintendente de
Gestão Tributária, para fazer jus ao
Adicional de Produtividade Fiscal.
§ 2º O servidor na condição do inciso I,
ocupante de cargo de DGA-2, ou dos
incisos II e III, perceberá integralmente o
Adicional de Produtividade Fiscal,
independentemente de avaliação.
§ 3º O servidor na condição do inciso IV
receberá o Adicional de Produtividade
Fiscal com base na avaliação do mês
anterior ao do seu afastamento.
Art. 30. As informações pertinentes ao Adicional de
Produtividade Fiscal deverão estar
disponíveis, a qualquer tempo, aos
servidores detentores de cargo da carreira
do Grupo Administração Tributária. (Redação
dada pela LC nº 243 de 20.03.2014)
Subseção I
Do valor Referente ao Desempenho Individual
Art. 31. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária recém-nomeado
fará jus ao adicional de produtividade
fiscal, após ser processada a sua primeira
avaliação.
Art. 31. As atividades realizadas mensalmente
pelos servidores da carreira do Grupo
Administração Tributária serão pontuadas
conforme o grau de relevância e
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complexidade, e serão submetidas a
avaliação.
§ 1º. As atividades desempenhadas e os
pontos mínimos a elas atribuídos estão
consubstanciados na Tabela de Pontuação
Mínima de Procedimentos Fiscais da
carreira do Grupo Administração
Tributária, constante do Anexo II, desta Lei
Complementar.
§ 2º. Quando os pontos individuais
auferidos pelo servidor da carreira do
Grupo Administração Tributária (PIAS) for
menor que 300 (trezentos) pontos, o VDI
será igual à zero.
§ 3º. Fica atribuído como Potencial de
Pontos (PP) o valor fixo e imutável de 1.000
(mil) pontos, para efeito do cálculo do valor
referente ao desempenho individual.
§ 4º. A avaliação do servidor será realizada
pela chefia imediata.
§ 5º. Considera-se chefia imediata, para os
efeitos do parágrafo anterior, o ocupante
de cargo em comissão de direção, chefia ou
assessoramento com atribuições de
comando, coordenação ou supervisão de
atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização de competência da
Administração Tributária. (Redação dada pela
LC nº 243 de 20.03.2014)
Art. 32. A avaliação de desempenho para fins de
apuração do adicional de produtividade
fiscal será efetuada de imediato, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao de
trabalho, em relatórios emitidos pela
unidade de exercício do servidor e boletins
individuais elaborados e assinados pelo
avaliado e pela chefia imediata ou, em caso
de impedimento da mesma, pelo substituto
formalmente designado, com base nos
seguintes fatores:
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I – dedicação e compromisso – apura a
responsabilidade pelas atividades
desenvolvidas no setor de trabalho, a
cooperação demonstrada no
cumprimento da missão institucional
da Administração Tributária, a
realização dos trabalhos planejados
para o período e a consecução dos
objetivos esperados;
II – conhecimento do trabalho – verifica o
desempenho correto das tarefas pelas
quais o servidor é responsável e a
percepção do impacto de seu trabalho
sobre as demais atividades do seu
setor, bem como no resultado dos
trabalhos desenvolvidos no período da
apuração do desempenho;
III – atendimento ao público – avalia a
disposição, o interesse e a gentileza do
servidor demonstrados no
atendimento ao sujeito passivo,
consulentes ou usuários dos serviços
públicos, bem como aos integrantes
de sua equipe de trabalho, e o senso
de justiça no encaminhamento de
soluções para os problemas que se
apresentam, de modo a favorecer o
relacionamento Administração
Tributária-Cidadão;
IV – disciplina e relacionamento
interpessoal – avalia o comportamento
em relação aos colegas e chefias, a
aceitação de críticas, valores e
percepção de idéias divergentes ou
inovadoras e as atitudes para
favorecer a integração e o espírito de
equipe, bem como a demonstração de
maturidade e inteligência emocional,
para superar pressões e incentivar o
entendimento no grupo e com o
sujeito passivo, consulentes ou
usuários dos serviços públicos;
V – produtividade – confirma a realização
dos trabalhos planejados e a
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consecução dos objetivos esperados, o
alcance das metas programadas e a
organização e desenvolvimento dos
trabalhos, conforme prioridades e
prazos cumpridos no desempenho das
atividades de tributação, arrecadação
e fiscalização.
§ 1º Considera-se chefia imediata, para os
efeitos do caput deste artigo, o ocupante
de cargo em comissão de direção, gerência
ou assessoramento com atribuições de
comando, coordenação ou supervisão de
atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização de competência da
Administração Tributária.
§ 2º O avaliador deverá agir de forma
impessoal, com justiça, isenção e
imparcialidade, para não comprometer a
sua avaliação.
§ 3º Deverá haver total disposição do
avaliador e do avaliado em participarem do
processo de avaliação com maturidade
profissional e respeito mútuo.
§ 4º A avaliação, considerando-se o
desempenho esperado, terá por objeto o
conhecimento e o conjunto de habilidades
demonstradas pelo avaliado na execução
das tarefas que lhe são confiadas.
§ 5º A avaliação de desempenho individual
de cada servidor referente a cada fator
destacado nos incisos do caput deste
artigo, corresponderá a uma das seguintes
pontuações:
I – vinte pontos, conceito ótimo;
II – dezesseis pontos, conceito bom;
III – doze pontos, conceito regular;
IV – oito pontos, conceito insuficiente.
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§ 6º A pontuação total da avaliação de
desempenho corresponderá ao somatório
das pontuações conferidas a cada fator,
conforme estabelecido no parágrafo
anterior, podendo alcançar, no máximo,
cem pontos.
§ 7º As informações constantes no boletim
de avaliação serão utilizadas
exclusivamente para os fins estabelecidos
nesta Lei Complementar, vedada qualquer
outra destinação, sob pena de aplicação de
penalidades previstas na legislação
pertinente.
§ 8º Após a avaliação, efetuada no prazo e
no mês contidos no caput, o boletim de
avaliação será encaminhado ao
departamento de Recursos Humanos do
órgão ou unidade responsável pela gestão
de pessoal da Prefeitura, até o dia 10 (dez)
do mesmo mês de elaboração.
§ 9º O servidor que se recusar em assinar
o boletim de avaliação, ou que estiver
ausente, por motivo justo, na data
determinada para a assinatura do boletim,
terá registrado o fato no próprio
formulário, com a aposição das
assinaturas do avaliador e de, pelo menos,
uma testemunha.
§ 10. A falta de assinatura do avaliado no
boletim de avaliação não impede a
continuidade dos procedimentos de
avaliação.
§ 11. O resultado da avaliação de
desempenho poderá ser objeto de recurso
dirigido ao avaliador que, se não
reconsiderar sua avaliação, o
encaminhará, no prazo de cinco dias úteis,
à Comissão de Avaliação de Desempenho,
para proferir a decisão em última
instância, no prazo máximo de dez dias
corridos.
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§ 12. O recurso será interposto no prazo de
até cinco dias úteis contados da data de
ciência do resultado da avaliação.
§ 13. O servidor será notificado do
resultado do recurso, que ficará anexado à
respectiva ficha de avaliação.
§ 14. Se houver reconsideração da
avaliação, o recurso aceito terá efeito
financeiro no mês seguinte ao mês base da
avaliação.
Art. 32. O valor referente ao desempenho
individual será calculado mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
I – PIAS menor ou igual que 300 pontos:
VDI = zero;
II -PIAS maior que 300 pontos e menor ou
igual que 500 pontos: VDI = (PIAS/PP) x
VB, onde o PIAS será igual a 100;
III – PIAS maior ou igual que 501 pontos e
menor ou igual que 750: VDI = (PIAS/PP) x
VB, onde o PIAS será igual a 150;
IV – PIAS igual ou maior que 751 pontos e
menor ou igual que 1.000 pontos: VDI =
(PIAS/PP) x VB, onde o PIAS será igual a
200, sendo:
VDI = Valor Referente ao Desempenho
Individual
PIAS = Pontos Individuais Auferidos pelo
Servidor
PP = Potencial de Pontos
VB = Vencimento Base do Servidor
§ 1º. No cálculo do VDI do servidor
ocupante de cargo da carreira do Grupo
Administração Tributária, no exercício da
função de direção, chefia ou
assessoramento, vinculadas às atribuições
previstas nesta Lei Complementar, o PIAS
será a média aritmética dos PIASs
auferidos pelos servidores sob sua
subordinação.
§ 2º. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária fará jus a VDI
apurado com base na média dos PIAS
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auferidos pelos demais membros da
carreira abrangidos pelo caput, quando
exercer atribuições previstas nesta Lei
Complementar que:
I – não possam ser avaliadas pelos critérios
constantes na Tabela de Pontuação
Mínima de Procedimentos Fiscais, para
apuração do VDI; ou
II – atendam a convênios firmados com
Municípios, Estados, Distrito Federal e a
União, em conformidade com o inciso XXII,
do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária em gozo de
licença prêmio, nos termos da Lei
Complementar nº 211/03, fará jus a VDI
apurado com base na média dos PIAS
auferidos nos últimos 6 meses. (Redação dada
pela LC nº 243 de 20.03.2014)
Subseção II
Do Valor Referente Ao Desempenho Coletivo
Art. 33. A Comissão de Avaliação de Desempenho
tem a incumbência de julgar, em segunda
instância, os recursos interpostos contra o
resultado da avaliação e será composta por
três membros, servidores da carreira do
Grupo Administração Tributária,
indicados, juntamente com um suplente
para cada membro, pelos integrantes da
referida carreira.
Art. 33. O Valor Referente ao Desempenho Coletivo
(VDC) é vinculado diretamente ao
incremento da receita do Município relativo
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
§ 1º. Considera-se incremento de receita a
diferença positiva obtida entre a Receita
Base e a Receita Efetiva do mês de
referência.
§ 2º. Para os efeitos do cálculo do VDC a
Receita Base inicial será de R$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos
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mil reais), que permanecerá fixa pelos
exercícios financeiros seguintes, até que a
média da Receita Mensal dos últimos 12
(doze) meses seja igual ao dobro de seu
valor inicial, fixando-se, a partir daí o novo
valor da próxima Receita Base, a qual será
utilizado nos exercícios futuros, repetindose
esta operação sucessivamente.
§ 3º. O valor da Receita Base inicial será
atualizado anualmente utilizando-se a
variação do IPCA-E do período de
dezembro a novembro, vigorando a partir
do mês janeiro do ano seguinte.
§ 4º. Atingidas as condições estabelecidas
no § 2º, o valor da média individual dos
últimos 12 meses do VDC recebido pelo
servidor da carreira do Grupo de
Administração Tributária tornar-se-á valor
fixo de adicional de função tributária,
permanente. (Redação dada pela LC nº 243 de
20.03.2014)
Art. 34. Os efeitos financeiros da avaliação, para
definição dos valores do adicional de
produtividade fiscal, serão percebidos
juntamente com o vencimento do mês de
elaboração e de apresentação do boletim
de avaliação, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
Art. 34. O valor referente ao desempenho coletivo
(VDC) será calculado mediante a aplicação
das seguintes fórmulas:
ICE = (REM / RB)
CE (R$) = REM – RB
TPF (%) = 4,5 + (ICE – 0,833) / 8,33
PFIR (R$) = (TPF x CE) /100
VDC= ((PFIR + (0,001 x CE)) x PIAS) / TP
Onde:
VDC = Valor Referente ao Desempenho
Coletivo
CE = Crescimento Efetivo
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ICE = Índice de Crescimento Efetivo
PFIR = Parcela Fiscal de Incremento da
Receita
PIAS = Pontos Individuais Auferidos pelo
Servidor
RB = Receita Base
REM = Receita Efetiva do Mês de
Referência
TPF = Taxa de Participação Fiscal
TP = Total de pontos auferidos pelos
servidores da carreira do Grupo
Administração Tributária, em efetivo
exercício na função inerente ao cargo, no
mês anterior ao de apuração.
§ 1º. Quando o valor da REM for menor
que o valor da RB, adotar-se-á valor de CE
igual a zero.
§ 2º. Para definição do TP, não serão
consideradas pontuações de servidores:
I – que se encontre em licença ou férias;
II – ocupantes de cargos em comissão;
III – com atribuições alheias a fiscalizações
ou auditorias relativas ao tributo de que
trata o art. 33;
IV – recém-nomeados, até o sexto mês de
efetivo exercício na carreira;
V – que atendam a convênios firmados com
Municípios, Estados, Distrito Federal e a
União, em conformidade com o inciso XXII,
do art. 37, da Constituição Federal.
§ 3º. Os servidores nas situações previstas
no § 4º do art. 29, e no § 2º do art. 32,
terão o VDC apurado pela média aritmética
dos VDCs auferidos pelos demais
servidores da carreira cujos pontos
auferidos tenham sido considerados para
definição do TP.
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§ 4º. O servidor da carreira do Grupo
Administração Tributária em gozo de
licença prêmio, nos termos da Lei
Complementar nº 211/03, fará jus a VDC
apurado com base na média aritmética dos
VDCs auferidos pelos demais servidores.
§ 5º. O servidor em início de carreira terá o
VDC calculado integralmente após o
sétimo mês de exercício do cargo, sendo
que até o sexto mês de efetivo exercício, o
VDC do mesmo corresponderá às seguintes
proporções:
I – 10% (dez por cento) da média aritmética
do VDC auferido pelos demais servidores,
após o terceiro mês de exercício;
II – 15% (quinze por cento) da média
aritmética do VDC auferido pelos demais
servidores, após o quarto mês de exercício;
III – 20% (vinte por cento) da média
aritmética do VDC auferido pelos demais
servidores, após o quinto mês de exercício;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) da média
aritmética do VDC auferido pelos demais
servidores, após o sexto mês de exercício;
(Redação dada pela LC nº 243 de 20.03.2014)
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
Art. 35. Fará jus ao adicional de incentivo à
capacitação o servidor que possuir
escolaridade superior à requerida para
ocupar o respectivo cargo, na proporção de
5 % (cinco por cento) do vencimento base
para cada nova escolaridade, no limite de
25 % (vinte e cinco por cento) do
vencimento base do cargo efetivo.
Art. 36. Será atribuído o Adicional de Incentivo à
Capacitação ao servidor que, mediante
comprovação de nova escolaridade, por
certificado ou diploma, protocolar
requerimento no departamento de
Recursos Humanos do órgão ou unidade
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responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura, respeitado o limite estipulado
no art. 35.
Parágrafo único. O requerimento de
Adicional de Incentivo à Capacitação
poderá ser protocolado a qualquer tempo
e, quando deferido, será pago a partir do
segundo mês subseqüente ao mês da data
do protocolo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. A Administração Tributária proverá
serviços de apoio administrativo, que
comporão cargos auxiliares para
desenvolvimento e prática de atos de
administração geral e atos de mero
expediente, sem caráter decisório.
Art. 38. Os servidores que atualmente ocupam os
cargos que compõem o Grupo
Administração Tributária terão o tempo de
serviço computado para fins de
enquadramento na tabela do Anexo Único,
como base nos seguintes critérios:
I – ter 4 (quatro) anos de exercício no
Poder Executivo Municipal para
enquadramento na Classe II;
II – ter 8 (oito) anos de exercício no Poder
Executivo Municipal para
enquadramento na Classe III;
III – ter 12 (doze) anos de exercício no
Poder Executivo Municipal para
enquadramento na Classe IV;
IV – ter 16 (dezesseis) anos de exercício no
Poder Executivo Municipal para
enquadramento na Classe V.
§ 1º O tempo de serviço excedente ao
exigido para enquadramento do servidor,
na forma deste artigo, será considerado no
cômputo do interstício na classe em que
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for enquadrado para fins de futura
progressão.
§ 2º Os Auditores Fiscais de Tributos
Municipais e os Fiscais de Tributos
Municipais manterão a referência em que
se encontram posicionados, dentro da
classe em que forem enquadrados.
Art. 38.A – O cargo de Fiscal de Tributos Municipais
da carreira do Grupo de Administração
Tributária, previsto nesta lei, ficará extinto
na medida em que se tornar vago. (Acrescido
pela LC nº 243 de 20.03.2014)
Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir normas
complementares à fiel execução deste
instrumento legal, bem como efetuar
ajustes ou suplementação orçamentária
para implementação da presente Lei
Complementar.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2008, revogandose
as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº. 1.670, de 16
de abril de 2003.
Dourados-MS, 31 de dezembro de 2007.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito
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WILSON VALENTIM BIASOTTO
Secretário Municipal de Governo
JOVINA NEVOLETTI CORREA
Procuradora – Geral do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO
CARGO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
REFERÊNCIA
CLASSES CLASSES
I II III IV V I II III IV V
A 715,50 751,28 788,84 828,28 869,69 1.512,21 1.587,82 1.667,21 1.750,57 1.838,10
B 751,28 788,84 828,28 869,69 913,18 1.587,82 1.667,21 1.750,57 1.838,10 1.930,01
C 787,05 826,40 867,72 911,11 956,66 1.663,43 1.746,60 1.833,93 1.925,63 2.021,91
D 822,83 863,97 907,16 952,52 1.000,15 1.739,04 1.825,99 1.917,29 2.013,16 2.113,82
E 858,60 901,53 946,61 993,94 1.043,63 1.814,65 1.905,38 2.000,65 2.100,69 2.205,72
F 894,38 939,09 986,05 1.035,35 1.087,12 1.890,26 1.984,78 2.084,01 2.188,22 2.297,63
G 930,15 976,66 1.025,49 1.076,76 1.130,60 1.965,87 2.064,17 2.167,37 2.275,74 2.389,53
H 965,93 1.014,22 1.064,93 1.118,18 1.174,09 2.041,48 2.143,56 2.250,74 2.363,27 2.481,44
I 1.001,70 1.051,79 1.104,37 1.159,59 1.217,57 2.117,09 2.222,95 2.334,10 2.450,80 2.573,34
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Referência CLASSES CLASSES
I II III IV V I II III IV V
A
871,08
914,64
960,37
1.008,40
1.058,81
1.933,16
2.029,83
2.131,31
2.237,88
2.349,79
B
914,64
960,37
1.008,40
1.058,81
1.111,75
2.029,83
2.131,31
2.237,88
2.349,79
2.467,27
C
958,20
1.006,10
1.056,41
1.109,23
1.164,69
2.131,31
2.237,88
2.349,79
2.467,27
2.590,63
D
1.001,76
1.051,84
1.104,43
1.159,65
1.217,63
2.237,88
2.349,79
2.467,27
2.590,63
2.720,17
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32
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
E
1.045,31
1.097,57
1.152,45
1.210,07
1.270,58
2.349,79
2.467,27
2.590,63
2.720,17
2.856,18
F
1.088,86
1.143,30
1.200,47
1.260,49
1.323,52
2.467,27
2.590,63
2.720,17
2.856,18
2.998,99
G
1.132,42
1.189,04
1.248,49
1.310,92
1.376,46
2.590,63
2.720,17
2.856,18
2.998,99
3.148,93
H
1.175,97
1.234,77
1.296,51
1.361,33
1.429,40
2.720,17
2.856,18
2.998,99
3.148,93
3.306,37
I
1.219,53
1.280,51
1.344,53
1.411,75
1.482,33
2.856,18
2.998,99
3.148,93
3.306,37
3.471,69
Tabela alterada pela Lei Complementar nº 178, de 25 de abril de 2011.
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Referência CLASSES
I II III IV V
A
988,60
1.038,03
1.089,94
1.144,45
1.201,66
B
1.038,03
1.089,94
1.144,45
1.201,66
1.261,74
C
1.087,47
1.141,83
1.198,93
1.258,88
1.321,82
D
1.136,91
1.193,75
1.253,43
1.316,10
1.381,91
E
1.186,34
1.245,64
1.307,93
1.373,32
1.442,00
F
1.235,76
1.297,55
1.362,43
1.430,55
1.502,08
G
1.285,20
1.349,46
1.416,93
1.487,78
1.562,17
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33
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
H
1.334,63
1.401,36
1.471,43
1.544,99
1.622,24
I
1.384,07
1.453,27
1.525,93
1.602,22
1.682,32
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Referência CLASSES
I II III IV V
A 2.193,97 2.303,69 2.418,87 2.539,81 2.666,82
B 2.303,69 2.418,87 2.539,81 2.666,82 2.800,15
C 2.418,87 2.539,81 2.666,82 2.800,15 2.940,16
D 2.539,81 2.666,82 2.800,15 2.940,16 3.087,17
E 2.666,82 2.800,15 2.940,16 3.087,17 3.241,53
F 2.800,15 2.940,16 3.087,17 3.241,53 3.403,62
G 2.940,16 3.087,17 3.241,53 3.403,62 3.573,79
H 3.087,17 3.241,53 3.403,62 3.573,79 3.752,47
I 3.241,53 3.403,62 3.573,79 3.752,47 3.940,09
Tabela alterada pela LC n° 219, 10/05/2013
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ANEXO I
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Referência CLASSES
I II III IV V
A 4.936,43
5.183,30
5.442,46
5.714,57 6.000,35
B 5.183,30
5.442,46
5.714,57
6.000,35 6.300,34
C 5.442,46
5.714,57
6.000,35
6.300,34 6.615,36
D 5.714,57
6.000,35
6.300,34
6.615,36 6.946,13
E 6.000,35
6.300,34
6.615,36
6.946,13 7.293,44
F 6.300,34
6.615,36
6.946,13
7.293,44 7.658,15
G 6.615,36
6.946,13
7.293,44
7.658,15 8.041,03
H 6.946,13
7.293,44
7.658,15
8.041,03 8.443,06
I 7.293,44
7.658,15
8.041,03
8.443,06 8.865,20
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AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Referência CLASSES
I II III IV V
A
6.581,91
6.911,07
7.256,61
7.619,43 8.000,46
B
6.911,07
7.256,61
7.619,43
8.000,46 8.400,45
C
7.256,61
7.619,43
8.000,46
8.400,45 8.820,48
D
7.619,43
8.000,46
8.400,45
8.820,48 9.261,51
E
8.000,46
8.400,45
8.820,48
9.261,51 9.724,59
F
8.400,45
8.820,48
9.261,51
9.724,59 10.210,86
G
8.820,48
9.261,51
9.724,59
10.210,86 10.721,37
H
9.261,51
9.724,59
10.210,86
10.721,37 11.257,41
I
9.724,59
10.210,86
10.721,37
11.257,41 11.820,27
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ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA
CARREIRA DO GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Item Serviços Pontos
1
Levantamento Fiscal através de Ordem de
Serviços:
a) por exercício – com movimento econômico;
b) por mês – com movimento econômico;
c) por exercício – sem movimento econômico;
d) por mês – sem movimento econômico;
e) Estimativa – Primeiro enquadramento;
f) Estimativa – reenquadramento.
I – por exercício;
II – por mês.
18,00
1,50
6,00
0,50
20,00
6,50
6,00
0,50
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2
Plantão Fiscal:
a) Repartição Fiscal.
I – Período Integral
II – Fração de Período – Por hora
b) Empresa.
I – Período Integral;
II – Fração de Período – Por hora
c) Diversão Pública.
d) Convocação Regular para Grupo de
Estudos.
I – Período Integral;
II – Fração de Período – Por hora
15,00
2,00
15,00
2,00
20,00
15,00
2,00
3
Intimação, Lançamento e Recebimento de
Crédito Apurado através de DSP e DSC
a) Concluído com Recebimento Espontâneo;
b) Concluído através de Lavratura de AI –
Intimado Pessoalmente;
c) Concluído através de Lavratura de AI –
Intimado AR/Edital;
15,00
10,00
7,00
4
Interdição de estabelecimento
80,00
5
Diligencias (apuração, verificação e
confirmação de dados específicos, coleta e
entrega de documentos)
15,00
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6
Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de
qualquer Natureza -Intimado Pessoalmente;
Lavratura de Notificação/ Auto/Intimação de
qualquer Natureza Intimado AR/Edital.
10,00
7,00
7
Atividade com dedicação exclusiva através de
Ordem de Serviço
a) Período Integral
b) Fração de Período – Por hora
15,00
2,00
8
Processo Administrativo:
a) Instrução/Parecer processual;
b) Processo de Defesa: contradita ou sustentação
de auto
c) Processo de Julgamento
10,00
20,00
20,00
9 Processo de construção ou ‘habite-se’ 10,00
10
Reunião e cursos – convocação – análises
a) Período Integral
b) Fração de Período – Por hora
15,00
2,00
11
Recebimento de Credito Tributário:
a) Por lavratura de intimação/notificação
b) Por Valor recolhido através de ação fiscal
0,004 x valor
R$
0,006 x valor
R$
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12
Constituição de Credito Tributário:
a) Por lavratura do Auto de Infração ou ALIM
b) Por lavratura de Notificação de Lançamento
0,001 x valor
R$
0,001 x valor
R$
(anexo I e II acrescentados pela Lei Complementar nº 243 de 20.03.2014)
ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA
CARREIRA DO GRUPO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Item Serviços Pontos
1 Levantamento Fiscal através de Ordem de Serviço:
a) Por exercício- com movimento econômico.
b) Por mês- com movimento econômico.
c) Por exercício- sem movimento econômico.
d) Por mês- sem movimento econômico.
e) Estimativa- primeiro enquadramento.
f) Estimativa- reenquadramento.
I – Por exercício
II – Por mês
18,00
1,50
6,00
0,50
20,00
6,00
0,50
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2 Plantão Fiscal:
a) Repartição Fiscal
I- Período Integral- 8 horas.
II – Fração de Período – 1/8 horas.
b) Empresa
I -Período Integral- 8 horas.
II – Fração de Período – 1/8 horas.
c) Diversão Pública- Período Integral- 8 horas
d) Convocação Regular para Grupo de Estudos.
I – Período Integral- 8 horas.
II – Fração de Período- 1/8 horas.
14,00
1,80
14,00
1,80
20,00
12,00
1,50
3 Intimação, Lançamentos e Recebimento de Crédito Apurado
através de DSP e DSC.
a) Concluído com recebimento espontâneo.
b) Concluído através de Lavratura de AIintimado
pessoalmente:
c) Concluído através de Lavratura de AI- intimado por
AR/Edital:
10,00
7,00
3,00
4 Interdição de Estabelecimento 50,00
5 Atividade com dedicação exclusiva através de Ordem de
Serviço.
a) Período Integral- 8 horas:
b) Fração de Período- 1/8 horas.
14,00
1,80
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41
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6 Processo Administrativo:
a) Instrução/Parecer Processual
b) Processo de Defesa/Contradita/Sustentação e
Julgamento de Auto:
10,00
20,00
7 Processo de construção ou habite-se 7,00
8 Reunião e cursos- convocação:
a) Período integral- 8 horas:
b) Fração de Período – 1/8 horas
14,00
1,80
9 Recebimento de Créditos Tributários- Através de Ordem de
Serviço.
a) Denúncia espontânea iniciativa fiscal:
b) Lavratura de Auto de Infração:
0,004 x valor
R$
0,001x valor
(Anexo II alterado pela Lei Complementar nº 254 de 24 de junh$o de 2014)