1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS (Alterada pela LC n° 219, 10/05/2013) (Alterada pela LC nº 253, 23/06/2014) (Alterada pela LC nº 259, 22/07/2014) LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 “Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dourados/MS e dá outras providências” O Prefeito Municipal de DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Dourados/MS. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º Fica instituído o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS – IPSSD, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Dourados/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei. Parágrafo único: O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS utilizará a abreviação PREVID ao invés de IPSSD, para facilitar a identificação e cognição do mesmo. (Parágrafo incluído pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 2º O IPSSD tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos. CAPÍTULO II Seção I Dos Beneficiários 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 3º São filiados do IPSSD, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 6º e 8º. Art. 4º Permanece filiado ao IPSSD, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I- cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II– quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 23; III- durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV– durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPSSD, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção II Dos Segurados Art. 6º São segurados do IPSSD: I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II – os aposentados nos cargos citados no inciso anterior. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 7º A perda da condição de segurado do IPSSD ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Art. 7º A A inscrição do segurado será obrigatória e automática, procedida pelo Município, suas Autarquias e Fundações, a partir do respectivo ato de posse, condicionada ao efetivo exercício do cargo, nos termos da lei, devendo o segurado providenciar a inscrição dos seus dependentes, atendidas as condições da presente lei. (Artigo incluído pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 1º- Cabe ao segurado prestar Declaração de Dependência Econômica de seus dependentes, bem como as alterações supervenientes. (Parágrafo incluído pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º- Em caso de falecimento do segurado, caberá aos interessados o cumprimento no disposto do § 1º do presente artigo. (Parágrafo incluído pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Seção III Dos Dependentes Art. 8º São beneficiários do IPSSD, na condição de dependente do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que documentalmente comprava a condição de invalidez; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) II – os pais; e III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que documentalmente comprava a condição de invalidez; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 4º- Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando atendidos o previsto no art. 1723 do Código Civil Brasileiro, e não incorram nos impedimentos previstos no art. 1521, do mesmo preceito legal; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 5º- A condição de companheira ou companheiro, para os efeitos desta Lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de 03 (três), cumulativamente: domicílio comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente na declaração do imposto de renda, inscrição como dependente em associação de qualquer natureza, outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fiduciária de um para o outro, fiança reciprocamente outorgada; encargos domésticos evidentes, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de Empregados; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; disposições testamentárias; qualquer outra prova judicialmente constituída ou qualquer outra que possa comprovar a condição de companheiro ou companheira; (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 6º – A existência de filho em comum entre a companheira ou o companheiro e o segurado, ou a prova de casamento pelo rito religioso, suprirá todas as condições e prazos previstos neste artigo, desde que à data do óbito do segurado persistam a vida em comum e a dependência econômica, embora não exclusiva, devidamente comprovadas. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 9º- Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda judicial e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Parágrafo único. O menor sob tutela ou guarda judicial, somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo. Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou; II – para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão; III – para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos; IV – para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos; V – para o dependente em geral: a) pelo matrimônio; b) pelo falecimento; c) para o inválido quando da cessação da invalidez; d) pela perda de dependência econômica; e) pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende; Seção IV Das Inscrições Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. §1º – A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS §2º – As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. §3º – A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Seção I Do Custeio Art. 13. O regime próprio de previdência social estabelecido por esta lei, será financiado mediante recursos designados no orçamento municipal e contribuições do Município de Dourados e dos segurados. Parágrafo único. Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 16, 17, 19 e 20, foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98, devendo estes ser reavaliados a cada balanço. Art. 14. O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa. Art. 14. O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e de conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, conforme exigido pelo art. 40 da Constituição Federal, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa, exceto as mudanças de alíquotas, que poderão ser feitas por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 15. São fontes do plano de custeio do IPSSD as seguintes receitas: I – contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III– contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas, nos limites definidos na Constituição Federal; IV – doações e legados; V– receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS VI– valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; e VII– demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPSSD as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III, incidentes sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do ISSPD e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do IPSSD no exercício financeiro anterior. § 3º- O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do PreviD no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 4º Os recursos do IPSSD serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. Art. 16. A contribuição do município de Dourados/MS, de que trata o Art. 15, I, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 11.06% (onze inteiros e seis décimos por cento). Parágrafo único: Em ocorrendo à necessidade de aumento da alíquota prevista no caput deste artigo, o mesmo será repassado ao Município, sendo respeitados os valores estipulados em avaliação atuarial. (Parágrafo único acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) 8 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 17. A contribuição dos segurados ativos de que trata o Art. 15, II, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base da remuneração de contribuição. Art. 18. Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens permanentes, excluídas: Art. 18- Entende-se como base da remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens inerentes ao cargo recebidas em caráter permanentes, excluídas: (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custa em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as horas extras; VIII– o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, exceto se inerentes a função e contempladas na legislação; VIII- o adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, exceto se inerentes a função, recebidos em caráter permanente e contempladas na legislação; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) IX – o adicional de férias, na forma do art. 7º, XVII, da Constituição Federal; X – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; XI– a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; XII- o abono de permanência de que trata o art. 68 desta lei, e XIII– outras parcelas cujo caráter indenizatório e eventual definido em lei. 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 43, 48, 49, 50 e 63, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 8º do art. 69. § 2º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPSSD, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 4º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse ao IPSSD das contribuições previstas nos artigos 16, 17, 19 e 20 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 4º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse ao PreviD das contribuições previstas nos artigos 16, 17, 19 e 20 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de competência. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 5º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPSSD, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 6º. Serão consideradas permanentes, para efeitos de integrar a base de contribuição, aquelas parcelas previstas em lei, que não poderão de oficio deixar de serem pagas ao segurado, ou aquelas inerentes à função, já percebidas por período superior a cinco anos. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) §7 º. As vantagens pagas aos segurados em valores variáveis, integrarão pelo valor mensal, a base de cálculo, e por este valor integrarão o cálculo das médias para os benefícios sujeitos a esta. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 8º. As vantagens pagas aos segurados em valores variáveis, integrarão o cálculo dos benefícios pela média das últimas 36 (trinta e seis) contribuições. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) 10 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 19. Além da contribuição prevista no artigo 16, desta lei, o Município de Dourados/MS, recolherá ao IPSSD, na mesma data especificada no § 4º do art. 18, para compensação da reserva atuarial definida no cálculo atuarial de julho de 2005, compromisso especial no valor de R$ 16.084.609,40 (dezesseis milhões oitenta e quatro mil seiscentos e nove reais e quarenta centavos), a importância correspondente ao percentual de 2.84% (dois por cento e oitenta e quatro décimos) sobre a base de contribuição prevista no artigo 18, durante um prazo máximo de 30 (trinta) anos ou prazo inferior, necessário ao pagamento do valor acima estipulado, comprovado mediante cálculo atuarial, na forma prevista no inciso X, do anexo I, da portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999. Art. 20. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos) por cargo, do benefício de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. § 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.603,12), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 43. § 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º deste artigo. § 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 4º. Os valores mencionados no caput e § 1º, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 21. O plano de custeio do IPSSD será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O demonstrativo de resultado da avaliação atuarial – DRAA, será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Art. 22. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o 11 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPSSD, conforme art. 16. § 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPSSD, prevista no art. 17, serão de responsabilidade: I – do Município de Dourados/MS, no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput. § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPSSD, conforme valores informados mensalmente pelo Município de Dourados/MS. Art. 23. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento obrigatório mensal das contribuições de que tratam os arts. 16 e 17. Parágrafo único: A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 24 e 25. § 1º: A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 16, 17, 19, 24 e 25. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º: A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 3º: As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 24. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição previdenciária será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. 12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º Nos casos de que trata o caput as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Art. 25. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos mesmos índices de atualização aplicáveis aos tributos municipais. Art. 26. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPSSD. SEÇÃO II Do Patrimônio e das Suas Aplicações Art. 27. Os saldos disponíveis do IPSSD deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de Dourados/MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que o fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98. Parágrafo único. Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto, deverá o Conselho Curador cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim os riscos. Art. 28. A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria. SEÇÃO III Das Responsabilidades Art. 29. O Prefeito Municipal, o Secretário de Gestão, o Secretário de Finanças, o Presidente da Câmara Municipal e os Diretores de Fundações, serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorrerem nas datas e condições estabelecidas nesta Lei. § 1º- O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições. 13 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º- O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições e da apresentação da documentação constante no § 5º deste artigo no prazo de até 15 (quinze) dias; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º- O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, no prazo de até 30 dias do recebimento da representação. § 3º- O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPSSD, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período. § 3º- O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão ao Conselho Fiscal, evidenciando a situação patrimonial do PREVID, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período, sendo que tais relatórios devem ficar disponíveis a qualquer interessado. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 4º- A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais. § 5º- Deverão ainda ser responsabilizados pelo não envio da documentação necessária para comprovação dos repasses, tais como: (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I – as folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados aos RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: a) distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; b) agrupadas por segurados ativos, inativos ou pensionistas; c) discriminadas por nomes dos segurados, matrícula, cargo ou função; d) identificadas com os seguintes valores: da remuneração bruta; das parcelas integrantes de base de cálculo; da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do PreviD pagos pelo ente. II – as folhas de pagamento elaboradas pelo ente deverão ser disponibilizadas à unidade gestora para controle e 14 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS acompanhamento das contribuições devidas ao PreviD. Art. 30. Os recursos alocados ao IPSSD, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Da Organização do IPSSD Art. 31. O IPSSD será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno: I- deliberativamente por um Conselho Curador; II- executivo, por uma Diretoria, III- em nível de controle interno por um Conselho Fiscal. SEÇÃO II Do Conselho Curador Art. 32. O conselho curador do IPSSD será composto por 09 (nove) conselheiros, titulares, e igual número de suplentes; devendo ser, servidores municipais efetivos e estáveis com mais de cinco anos no serviço público municipal, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados: I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal; II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal; III – 04 (quatro) representantes dos servidores ativos, indicados pelos sindicatos que representam a categoria, eleitos em processos internos, para cada mandato; a) Os representantes dos servidores ativos serão indicados na proporção de um membro, para cada um dos três sindicatos, que representam a categoria, independente do numero de segurados que sejam a estes filiados. b) A vaga remanescente será indicada pela entidade sindical com maior número de sindicalizados. IV – 02 (dois) representantes dos inativos, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em assembléia geral. 15 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º. Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 50 (cinqüenta) pessoas, as entidades que representam a categoria indicarão os membros de que trata o inciso IV, deste artigo. § 2º. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião; § 3º. Os conselheiros não serão remunerados; § 4º. O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria. Art. 33. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros; obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno. § 1º. As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado. § 2º. Das reuniões, do Conselho Curador, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 34. Compete privativamente ao Conselho Curador: I– normatizar as diretrizes gerais do IPSSD; II- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPSSD; III– organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPSSD; IV– elabora o plano de aplicação dos recursos do Instituto, a ser cumprido pela diretoria, de forma a atender as disposições da resolução nº 3.244, do Conselho Monetário Nacional, e da lei nº 9.717/98; V- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII- autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPSSD, observada a legislação pertinente; 16 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS VIII- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPSSD; IX- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPSSD; XI– acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPSSD; XII– manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPSSD, nas matérias de sua competência; XV– garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPSSD; XVI- manifestar-se em projetos de lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPSSD; XVII– deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. XVIII–elaborar o regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa, na medida que se fizer necessário; XIX- propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria; XX– autorizar a contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio; XXI- representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores. 17 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Parágrafo único – As decisões do Conselho Curador serão tomadas por quorum especial de maioria absoluta. SEÇÃO III Da Diretoria Art. 35. A diretoria executiva será composta por um colegiado de 04 (quatro) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis, que contem com pelo menos cinco anos de serviço no município de Dourados, e que possuam escolaridade mínima de ensino médio completo e conhecimentos básicos de informática: Art. 35: A diretoria executiva será composta por um colegiado de 04 (quatro) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis, com no mínimo cinco anos de serviço público no município de Dourados, e que possuam escolaridade mínima de ensino superior completo. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I – Diretor Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no § 1º do presente artigo; II – Diretor Secretário; II – Diretor Administrativo (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) III- Diretor de Benefícios; IV- Diretor Financeiro. § 1º. Em procedimento prévio a nomeação de que trata o inciso I, deste artigo, o chefe do Poder Executivo submeterá lista tríplice aos sindicatos das categorias, recaindo a nomeação no nome mais votado. § 1º. Em procedimento prévio à nomeação do Diretor Presidente, o chefe do Poder Executivo submeterá lista tríplice aos sindicatos das categorias para conhecimento, na qual o Diretor Presidente em exercício obrigatoriamente fará parte. Sendo o candidato mais votado em pleito nomeado. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º. A escolha dos membros previstos nos incisos II, III e IV será efetuada pelos segurados coordenada pelo Conselho Curador, com participação dos sindicados que representam os servidores. § 3º. Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão possuir os seguintes conhecimentos básicos: I – para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade e finanças; 18 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS II – para o Diretor de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Dourados, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários; III – para o Diretor Secretário, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos. I – para Diretor Financeiro, conhecimentos em contabilidade, finanças e conhecimentos básicos de informática; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) II – para o Diretor de Benefícios, conhecimentos básicos da legislação de pessoal do município de Dourados, no tocante aos requisitos para benefícios previdenciários e conhecimentos básicos de informática; (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) III – para o Diretor Administrativo, conhecimentos básicos de redação oficial, e procedimentos administrativos e conhecimentos básicos de informática. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 4º. A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 10 (dez) dias da data marcada para a realização da eleição. § 4º. A aferição dos conhecimentos básicos dos candidatos será feita mediante aplicação de avaliação, em prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o pleito, devendo o resultado final da avaliação e a homologação das candidaturas serem publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da data marcada para a realização da eleição, obedecendo às seguintes regras: (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I- a avaliação deverá considerar os conhecimentos exigíveis de cada cargo, devendo ser aplicada numa única oportunidade, auferindo-se uma média geral de aprovação; II – caso não haja candidato aprovado para um dos cargos de diretor que compõem a diretoria executiva, deverá ser realizada uma nova avaliação para o cargo de diretor que não obteve nenhum candidato aprovado, a fim de que se tenha, no mínimo, um candidato por cargo, para o processo eleitoral. III – o candidato que participou do primeiro processo avaliativo e não foi aprovado, não poderá participar da nova avaliação. 19 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 5º. O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da convocação. § 5º. O Conselho Curador convocará os segurados com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria e elaborará e divulgará o regulamento eleitoral, atendendo aos princípios que regem a administração pública e as disposições desta lei, adotando todas as providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias da convocação. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 6º. Os interessados em concorrer aos cargos da diretoria, deverão se inscrever junto aos sindicatos, que representam os servidores municipais, cujos locais de inscrição e demais dados farão parte da convocação para o pleito. § 7º. O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Dourados. § 7º. O processo de composição da diretoria será feito em eleição una, com voto ao candidato, da qual será lavrada ata circunstanciada que poderá ser examinada por qualquer servidor do município de Dourados que deverá encaminhar pedido formal à Comissão eleitoral ou ao Conselho Curador. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 8º. A convocação para a realização do processo eleitoral será de competência do Conselho Curador, em cujo ato será nomeada a Comissão Eleitoral, que além de todos os membros do Conselho Curador, será integrada também por um representante da administração e um representante de cada um dos sindicatos dos servidores segurados. § 9º. A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura encaminhados pelos sindicatos; aplicação da avaliação previa prevista no § 4º; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados. § 9º. A comissão eleitoral será responsável, pelo recebimento dos requerimentos de candidatura encaminhados pelos sindicatos; aplicação da avaliação previa prevista no § 4º; homologação das candidaturas; o pleito; apuração e proclamação dos resultados, ficando a mesma autorizada a solicitar da diretoria, suporte para custeio das respectivas despesas, e a contratação de entidade idônea para elaboração 20 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS e aplicação das provas. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 10. A relação dos candidatos eleitos será encaminhada ao Chefe do Executivo, que promoverá a competente nomeação e dará posse aos mesmos. § 11. A administração dos recursos financeiros do IPSSD ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo, todos os atos serem firmados conjuntamente. § 12. A representação do IPSSD, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Secretário, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno. § 13. O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Secretário. § 13. O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 10 (dez) dias, pelo Diretor Administrativo. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 14. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro. § 15. O diretor secretário será o responsável por todo o expediente do IPSSD, e será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Financeiro. § 15. O Diretor Administrativo será o responsável por todo o expediente do PreviD, e será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Financeiro. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 16. As substituições de que tratam os parágrafos 9º, 10º e 11, terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, um novo Diretor deverá ser nomeado. § 17- Compete ainda a Diretoria Executiva: (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I – executar os planos e programas, critérios e normas gerais de administração do PreviD, em conformidade com as orientações emanadas do Conselho Curador e Fiscal; II – executar os procedimentos de implementação do modelo e estrutura organizacional aprovados pelo 21 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Conselho Curador, propondo alterações sempre que julgar conveniente; III – executar ações para o seu funcionamento administrativo; IV – sugerir ao Conselho Curador, políticas e diretrizes de investimentos para aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais do PreviD; V – efetuar os investimentos dos recursos financeiros e patrimoniais do PreviD, conforme as deliberações do Conselho Curador; VI – encaminhar a proposta orçamentária do PreviD, que deverá estar em conformidade com o limite legal estabelecido para as despesas administrativas. VII- dirimir quaisquer dúvidas eventualmente existentes sobre atos administrativos, bem como propor ao Conselho Curador as modificações que se fizerem necessárias. “ SEÇÃO IV Do Conselho Fiscal Art. 36. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com processo de nomeação e mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros, serem funcionários municipais efetivos e estáveis. Art. 36 – O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros, serem servidores municipais efetivos e estáveis, com no mínimo cinco anos no serviço público municipal, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados: (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) I- dois representantes do Executivo Municipal; II- um representante do Legislativo Municipal; e III- dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria. IV– um representante dos servidores inativos, aposentados e pensionistas, indicado pela entidade que representa a categoria. 22 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º. Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 50 (cinqüenta) pessoas, as entidades que representam a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo. § 2º. Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre: I– balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras; II– demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho; III– fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso. IV– demais documentações relativas as despesas mensais. § 3º O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas. § 4º As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências. § 4º Das irregularidades apuradas, serão notificados os responsáveis, para a competente solução, em não sendo sanadas, ou não havendo possibilidade de saná-las, deverão ser comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 5º Importando as irregularidades, em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverão ser encaminhadas cópias das mesmas ao Ministério Público. SEÇÃO V Dos Conselheiros e Diretores Art. 37. A função de conselheiro constitui trabalho relevante, e com prioridade sobre as demais, não sendo remuneradas, incumbindo ao Poder Executivo garantir-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização. Art. 38. A função dos diretores será remunerada na seguinte forma: I – o cargo de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor equivalente a 80% (oitenta por cento), da 23 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS remuneração do cargo de provimento em comissão símbolo DGA-2, do quadro de servidores do Município de Dourados/MS, e será custeada pelos cofres do Município. II – o cargo dos demais diretores, será remunerado no valor equivalente a 65%(sessenta e cinco por cento), da remuneração do cargo de provimento em comissão símbolo DGA-2, do quadro de servidores do Município de Dourados/MS, devendo ser complementado com adicional caso a remuneração de origem seja inferior ao valor estabelecido. § 1º. As despesas oriundas dos adicionais que trata o inciso II deste artigo correrá por conta do IPSSD, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município de Dourados/MS. § 2º. Nos casos de substituição, será pago ao substituto a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição. Art. 38. A função dos diretores será remunerada conforme o constante no Anexo I da presente lei. § 1º- O cargo de Diretor Presidente deverá ser exercido em caráter de dedicação integral e custeado pelos cofres do Município. Art. 38. A função dos Diretores será remunerada conforme o constante no Anexo I desta lei, com o encargo custeado pelo tesouro municipal. § 1º. Aos membros da Diretoria Executiva é facultado optar: a) Pelo recebimento da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da remuneração estabelecida no Anexo I; ou b) Pelo recebimento integral da remuneração estabelecida no Anexo I, vedada acumulação com a remuneração do cargo de provimento efetivo. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 2º. Os cargos dos Diretores Administrativo, de Benefícios e Financeiro, deverão ser complementados com adicional, que correrá por conta do PreviD, através de dotações orçamentárias próprias,caso a remuneração de origem seja inferior ao valor estabelecido, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município de Dourados/MS. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014) 24 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 3º.. Nos casos de substituição, desde que superior a trinta dias, será pago ao substituto a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição. § 3º. Nos casos de substituição, desde que superior a 30 (trinta) dias, será pago cumulativamente ao substituto 50% do valor da remuneração do substituído, pelo período em que durar a substituição. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 4º- A remuneração da função da diretoria será reajustada anualmente, na mesma data e com valor correspondente ao reajuste concedido aos demais servidores municipais. § 4º. A remuneração da função da Diretoria será reajustada anualmente, na mesma data e com índice correspondente ao reajuste concedido aos servidores municipais. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) Art. 39. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos; permitida recondução para os mesmos cargos, ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 29, 32 e 33, desta lei. Art. 39. – O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos; permitida recondução para os mesmos cargos, ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 32, 35 e 36, desta lei. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008 Art. 40. Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários, o servidor eleito para o cargo de Diretor Presidente e os demais diretores colocados à disposição do IPSSD. § 1º. Para realização das atividades fins do IPSSD, os servidores necessários serão cedidos pelo município de Dourados/MS.(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014) § 2º. O Dirigente Sindical que for nomeado para compor a Diretoria do IPSSD deverá se descompatibilizar imediatamente de suas funções sindicais, inclusive dos cargos que possui. SEÇÃO VI Do Quadro de Pessoal Art. 41. O IPSSD terá Quadro de Pessoal fixado em Lei, aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Dourados/MS. 25 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º – O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencentes ao Poder Executivo Municipal. § 2º – O quadro de pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal, e criados na forma do anexo I, desta lei: I – cargos de provimento efetivo: a) 01 (um) cargo de Técnico em contabilidade; b) 01 (um) cargo de assistente administrativo; c) 01 (um) cargo de agente administrativo; d) 01 (um) cargo de servente; e) 02 (dois) cargos de vigia. II – cargos de provimento em comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 38 desta lei: a) 01 (um) cargo de diretor presidente; b) 01 (um) cargo de diretor secretário; c) 01 (um) cargo de diretor financeiro; d) 01 (um) cargo de diretor de benefícios. Art. 41 – O PreviD terá Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e será fixado no Anexo II desta Lei, com remuneração e carga horária equivalente a dos servidores do quadro do Executivo Municipal conforme dispõe o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Município de Dourados – PCCRDOURADOS. (Redação dada pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 41. O PreviD terá quadro de pessoal de provimento efetivo, com denominação de ‘Carreira Previdenciária’, incluída na Lei Complementar nº 117 de 31 de dezembro de 2.007, conforme fixado no Anexo II desta lei, com remuneração e carga horária equivalente aos cargos do mesmo tipo do quadro do Executivo Municipal. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 1º. O Quadro de Pessoal poderá ser provido por funcionários efetivos estatutários do Município, cedidos com ou sem ônus para o Instituto, ou removidos, segundo as suas necessidades de organização, dentre aqueles indicados pelo PreviD. 26 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º. O Poder Executivo Municipal poderá ceder servidores efetivos ao Previd para atender necessidades operacionais, quando solicitado. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 2º. Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade da autoridade administrativa que o praticar, a admissão de pessoal no Instituto far-se-á exclusivamente mediante a realização de concurso público, exceto para os cargos de provimento em comissão. § 3º. Os cargos de provimento em comissão que compõem a Diretoria Executiva, serão reunidos sob a denominação de Direção e Assessoramento Previdenciario – DAP, sendo investidos e remunerados na forma do artigo 38 e no Anexo I da presente lei. § 3º. Os cargos eletivos que compõem a Diretoria Executiva serão reunidos sob a denominação de Direção e Assessoramento Previdenciario – DAP, sendo investidos e remunerados na forma do artigo 38 e do Anexo I desta lei. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) Art. 41 A- Ficam instituídas no PREVID as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do PreviD ou aos servidores cedidos para o Instituto, constituindo na atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência direta e são reunidas sob a denominação de funções de Direção, Chefia, Gerência e Assessoramento. (Artigo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 41.A- Ficam instituídas no PreviD gratificações por exercício de Funções em Confiança Previdenciária, constituindo atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência direta, reunidas sob a denominação de Função do Confiança Previdenciária – FCP, a serem exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo do PreviD ou servidores cedidos, que apresentem experiência profissional e ou habilitação requerida para o seu exercício. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 1° A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa do Diretor Presidente do PreviD. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2° A função de confiança será ocupada privativamente por servidor com vínculo permanente ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados ou por servidores cedidos pelo Município devendo apresentar experiência profissional e ou habilitação requerida para o seu exercício. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 27 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 253 de 23/06/2014) § 3º- Os símbolos, denominações e remuneração das funções de confiança são os constantes do Anexo III desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 § 4°- O quantitativo das funções de confiança será definido pelo Prefeito Municipal ficando limitado a 50% ( cinqüenta por cento) do valor gastos com o pagamento do cargos em comissão existente no Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados, constantes no Anexo I da presente lei, ficando as despesas com o pagamento destas gratificações realizado com recursos do próprio Instituto. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 § 4°. As indicações e nomeações das funções de confiança serão definidas pelo Diretor Presidente do PreviD, referendado pelo Conselho Curador, ficando o total limitado ao valor correspondente à soma dos valores constantes no Anexo I, e as despesas realizadas com recursos do próprio Instituto. (Alteração dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) § 5º. O valor das funções de confiança previdenciária será reajustado anualmente, na mesma data e com índice correspondente ao concedido aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) CAPÍTULO V Seção I Do Plano de Benefícios Art. 42. O IPSSD compreende os seguintes benefícios: I – quanto ao segurado: a)aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; e 28 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS b) auxílio-reclusão. Seção II Da Aposentadoria por Invalidez Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida. § 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível. § 2º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 29 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; mal de Halzeimer, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, assinado por no mínimo dois profissionais, ou por um perito do trabalho. § 8º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 30 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 44. As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. Art. 45. O Chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica, composta por 03 (três) profissionais, à qual incumbirá a realização de perícias, que será referendado por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo IPSSD, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. Parágrafo único. Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços. Art. 45. A concessão de benefícios por incapacidade temporária ou definitiva, dependerá da verificação, da capacidade laborativa do segurado, mediante perícia médica, sob responsabilidade do PreviD. (redação dada pelo artigo pela LC nº. 130 de 27.06.2008) §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por junta médica composta por pelo menos três profissionais ou por perito médico do trabalho, que serão indicados pelo PreviD. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º. O laudo médico para os casos de invalidez, será circunstanciado, levando em conta a enfermidade que gera a incapacidade, indicando sua classificação no Código Internacional de Doenças (CID), e sua participação ou não do rol de doenças descritos no §6º, do artigo 43, desta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) §3º. Caberá à junta médica ou ao perito, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, solicitar parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 46. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Art. 47. A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício. Seção III Da Aposentadoria Compulsória 31 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 48. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 69, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. § 1º – O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE DOURADOS/MS – IPSSD, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio. § 2º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput. Seção IV Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 49. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 69, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II- tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso III, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. § 2º – Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. § 3º – O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a 32 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício. Seção V Da Aposentadoria por Idade Art. 50. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 69, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Parágrafo único: O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício. Seção VI Do Auxílio-Doença Art. 51. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros trinta dias. 33 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 6º -Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo circunstanciado de médico particular, desde que o prazo da licença proposta não ultrapasse 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 § 7º -Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por perito ou por junta médica oficial de Município, de Instituto Próprio de Previdência, ou de órgão público federal ou estadual de onde se encontrar o servidor. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 § 8º- Nos casos previstos nos §§ 6º e 7º, deste artigo, os laudos somente serão aceitos depois de homologados pelo perito oficial do Instituto, bem como, esta Autarquia se responsabilizará pelo pagamento da perícia efetuada onde encontrar-se o segurado. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 Seção VII Da Pensão por Morte Art. 52. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos); acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos); acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. § 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I– sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 34 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 3º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 53. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado; II– da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV– da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente, não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 55. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 52, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPSSD o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 53. Art. 57. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPSSD, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 58. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado; observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 59. Extingue-se a pensão nas seguintes condições: 35 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS I – pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia; II – pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária. Art. 60. Extinguindo-se a pensão em relação a um dos dependentes, e restando ainda beneficiários, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados. Seção VIII Do Auxílio-Reclusão Art. 61. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que não percebam remuneração dos cofres públicos, e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. Art. 61. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão, que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos),reajustável anualmente por Resolução do Conselho Curador, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, que não percebam remuneração dos cofres públicos, e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008 § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados. § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 36 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Na hipótese do segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPSSD pelo segurado, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes sobre os valores, desde a data do recebimento até a data do efetivo ressarcimento. § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI DO ABONO ANUAL Art. 62. O décimo terceiro será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença, por período superior a trinta dias, pagos pelo IPSSD. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPSSD, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês com extinção de vinculo do segurado com o Município de Dourados. CAPÍTULO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 63. Ao segurado do IPSSD que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 69, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; 37 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do art. 49, na proporção de cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º. O segurado professor e o especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com disposto no art. 70. § 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 48. Art. 64. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 49, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 63, o segurado do IPSSD que tiver ingressado no serviço 38 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 49, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 65. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 49 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 63 e 64 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 49, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 64, observando-se igual critério de revisão às pensões 39 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 66. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 67. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPSSD, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 66, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO VIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 68. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 49 e 63 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 48. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 66, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 40 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 69. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 43, 48, 49, 50 e 63, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio; a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 41 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II– superiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 71. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 49; não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11 A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 70. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 43, 48, 49, 50, 52 e 63, serão reajustados anualmente para preservar, em caráter permanente, o valor real, pelo mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 71. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 68. 42 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 69; respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 72. Ressalvado o disposto no art. 48, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, ou ausência de qualquer documento essencial que seja de responsabilidade do segurado, as aposentadorias e as pensões deverão ser concedidas no prazo máximo de sessenta dias do seu requerimento, sob pena, de responsabilidade dos gestores. Art. 73. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 74. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPSSD é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, na forma do previsto na § 10, do artigo 40, da Constituição federal; redação dada pela Emenda constitucional nº 20/98. Art. 75. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPSSD. Art. 77. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPSSD, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 78. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente. 43 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 79. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I – ausência, na forma da lei civil; II- moléstia contagiosa; ou III- impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 15; II – o valor devido pelo beneficiário ao Município; III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPSSD; IV – o imposto de renda retido na fonte; V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 81. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 52 e 61, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 82. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPSSD, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 49, 50, 63, 64 e 65, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o 44 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 83. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Art. 84. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Art. 85. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III– cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. CAPÍTULO XI DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 86. A gestão patrimonial e financeira do IPSSD, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas de contabilidade específicas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial a Lei nº 4.320/64. Parágrafo único. A escrituração contábil do IPSSD será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 87. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social e ao IPSSD, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I – demonstrativo Previdenciário do IPSSD; II – comprovante mensal do repasse ao IPSSD das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos 16, 17 e 19; e III – demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPSSD. Art. 88. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: 45 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III – remuneração de contribuição, mês a mês; IV- valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V- valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPITULO XII DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 89. Mediante justificação administrativa processada perante o IPSSD, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão comprovação na esfera judicial. Parágrafo único. Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material. Art. 90. A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado. Art. 91. Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 03 (três) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar. Art. 92. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem regulamentadas pelo Conselho Curador. Art. 93. A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz. 46 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS CAPITULO XIII DOS RECURSOS Art. 94. Das decisões originárias do IPSSD, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único. Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver. Art. 95. As decisões do conselho serão consideradas última instância administrativa. CAPÍTULO XIV DA EXTINÇÃO DO IPSSD Art. 96. A extinção do IPSSD será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições: I – elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS; II – elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças; III – realização de no mínimo 03 (três) audiências públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições; IV – as audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra. V – a decisão pela extinção do IPSSD, será através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública. Art. 97. O Conselho Curador conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento. 47 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 98. O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Curador, aprovará a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário num prazo de até180 dias após sua vigência. Art. 98-A – O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS – PreviD, é a única unidade gestora do regime de previdência dos servidores do município de Dourados, sendo de sua responsabilidade a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei: (Artigo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 1º. Os benefícios pagos pelo tesouro municipal, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº.108/2006 bem como os que tiveram sua implementação durante os períodos de carência, do artigo 105, da citada Lei complementar, passam a ser mantidos em sua integralidade, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS – PreviD. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 2º. Os recursos para pagamento dos benefícios referidos no parágrafo anterior, permanecem na responsabilidade dos respectivos órgãos de origem, os quais repassarão os citados recursos, antecipadamente, até a data do devido pagamento. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 3º. Os recursos referidos no parágrafo retro, serão contabilizados em dotações orçamentárias específicas, separadamente dos recursos das contribuições, encaminhados a contas bancárias separadas, e serão utilizados apenas no pagamento dos benefícios a que se destinam. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 4º. Fica vedada a utilização de recursos de contribuições ou outras receitas do PreviD, que não as referidas neste artigo, para o pagamento dos benefícios referidos no caput, sob pena de responsabilidade de quem o fizer, ou permitir que faça. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) § 5º. Os recursos oriundos de compensação financeira, conforme previsto no § 9º, do artigo 201 da Constituição Federal, relativo aos benefícios no § 1º, deste artigo, serão utilizados para pagamento dos compromissos deles decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela LC nº. 130 de 27.06.2008) Art. 99. O sistema de Previdência criado pela presente lei sujeitar-seá às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul). 48 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 100. O IPSSD goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do município. Art. 101. As propostas de lei ou regulamentos, sobre matéria previdenciária, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Curador e pela Diretoria do IPSSD. Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPSSD relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Art. 103. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPSSD, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 104. Na hipótese de extinção do IPSSD, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 105. Os encargos com o pagamento de aposentadorias e pensões já existentes e daqueles que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo de carência estabelecido nesta Lei, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal de Dourados/MS e do Regime Geral de Previdência Social. § 1º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de carência para concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei, a partir de sua vigência: a) um ano para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e compulsória; 49 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS b) seis meses para a pensão por morte e aposentadoria por invalidez e auxilio reclusão, cujo fato gerador ocorrer após a vigência desta lei. § 2º. O pagamento das pensões decorrentes dos benefícios de aposentadorias já existentes e os concedidos durante o prazo de carência previstos neste artigo, serão de responsabilidade do regime de origem. Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posterior à sua publicação. Art. 107. As matérias previdenciárias aplicam-se, aos servidores efetivos municipais, as disposições da presente lei, Dourados, em 27 de dezembro de 2006. JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA Prefeito 50 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 27 DE JUNHO DE 2008 (Anexos acrescentados pela LC nº. 130 de 27.06.2008) ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO- DIRETORIA EXECUTIVA CARGO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO Diretor Presidente DAP- 01 01 R$3.925,32 Diretor Administrativo DAP- 02 01 R$3.189,32 Diretor de Benefícios DAP- 02 01 R$3.189,32 Diretor Financeiro DAP- 02 01 R$3.189,32 Anexo I (Alterado pela LC n° 219, 10/05/2013) CARGOS – DIRETORIA EXECUTIVA CARGO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO Diretor Presidente DAP- 01 01 R$ 4.817,62 Diretor Administrativo DAP- 02 01 R$ 3.914,31 Diretor de Benefícios DAP- 02 01 R$ 3.914,31 Diretor Financeiro DAP- 02 01 R$ 3.914,31 ANEXO I CARGOS- DIRETORIA EXECUTIVA (Tabela alterada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) Tabela publicada na LC nº 259 de 22/07/2014 CARGO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO Diretor Presidente DAP- 01 01 R$ 5.484,16 Diretor Administrativo DAP- 02 01 R$ 4.454,20 Diretor de Benefícios DAP- 02 01 R$ 4.454,20 Diretor Financeiro DAP- 02 01 R$ 4.454,20 ANEXO II CARGOS DE EFETIVO (Tabela revogada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) CARGO FUNÇÃO QTD REQUISITOS BÁSICOS VENCIMENTO Gestor de Ações Institucionais Carga Horária: 40 horas semanais Assistente Social 01 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função R$1.667,26 Psicólogo 01 51 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Gestor de Serviços Organizacionais Carga Horária: 40 horas semanais Contador 01 Nível superior completo, graduação com habilitação e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função. R$1.667,26 Assistente de Serviços Administrativos Carga Horária: 40 horas semanais Técnico Administrativo 05 Nível médio completo R$645,28 Procurador Carga Horária: 20 horas semanais Advogado 01 Nível superior completo, graduação com habilitação em Direito, registro na Ordem do Advogados do Brasil – OAB, seção MS R$ 1.680,00 Profissional de Saúde Pública- Carga Horária: 20 horas semanais Médico do Trabalho 01 Graduação de nível superior completo, com habilitação específica e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função R$1.474,19 Profissional de Serviços de Saúde Carga Horária: 30 horas semanais Fisioterapeuta 01 Graduação de nível superior completo, com habilitação específica e registro no órgão fiscalizador da área de atuação da respectiva função R$ 1.245,03 Nutricionista 01 Agente de Serviços de Administrativos Carga Horária: 40 horas semanais Recepcionista 01 Nível Fundamental Completo R$ 530,72 Auxiliar de Serviços Básicos Carga Horária: 40 horas semanais Copeiro 01 Nível Fundamental Completo R$ 482,48 Ajudante de Serviços Básicos 02 Auxiliar de Serviços Especializados Carga Horária: 40 horas semanais Motorista de veículo Leve 02 Nível Fundamental Completo, CNH modelo “C” ou “D” R$ 583,80 ANEXO III VALORES DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLOS GRATIFICAÇÃO DAÍ- 1 R$ 372,65 DAÍ- 2 R$ 331,22 52 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS DAÍ- 3 R$ 290,43 DAÍ- 4 R$ 248,43 DAÍ- 5 R$ 207,02 DAÍ- 6 R$ 165,62 ANEXO III SÍMBOLOS E VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PREVIDENCIÁRIA. (Tabela alterada pela Lei Complementar nº 253, de 23/06/2014) FCP -1 R$ 1.100,00 FCP -2 R$ 800,00 FCP -3 R$ 600,00 FCP – 4 R$ 400,00