LC 02_1990 – Cria o Conselho Municipal de Pres. Pat. Hist. Cult. e Amb. de Ddos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI COMPLEMENTAR N° 002 DE 09 DE
NOVEMBRO DE 1990.
“Cria o Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de
Dourados e dá outras providências”.
O PREFEITO DE DOURADOS, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1.º – Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de
Dourados.
§ 1º – O Conselho compreende, o Colegiado e a
Secretaria Executiva:
I – o colegiado é composto por pessoas de notório
saber relativo às finalidades do órgão e será
indicado pelas entidades vinculadas a área e
nomeado pelo prefeito Municipal.
II – a Secretaria Executiva será dirigida por um
Secretário indicado pelo colegiado e designado
pelo Prefeito Municipal e terá a seguinte
estrutura:
a) serviço técnico de estudos e tombamento; e
b) serviço técnico de conservação e
restauração.
§ 2º – A manutenção do quadro de pessoal ocorrerá
as custas do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental de Dourados, órgão
consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, destinado a tratar das
questões referentes ao patrimônio histórico, cultural
e ambiental do município, será composto por 09
(nove) membros titulares e igual número de
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suplentes, com a seguinte representatividade:
(Redação dada pela LC n° 232 de 11 de dezembro de 2013)
I – 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Cultura, sendo um o Secretário
Municipal de Cultura;
II – 01 representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III – 01 (um) representante do Instituto Municipal do
Meio Ambiente;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Planejamento;
V – 01 (um) representante da Universidade
Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS;
VI – 01 (um) representante da Universidade Federal
da Grande Dourados – UFGD;
VI – 01 (um) representante da Universidade da
Grande Dourados – UNIGRAN.
VII – 01 (um) representante do Grupo Literário
Arandu.
§ 1º. O Presidente do Conselho será o Secretário
Municipal de Cultura.
§ 2º Os membros do Conselho Preservação do
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de
Dourados, serão nomeados por Decreto do Prefeito
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 3º. O exercício das funções de Conselheiro é
considerado de relevante interesse público e não
será remunerado.
Art. 2º – O colegiado tem, entre outras, as seguintes
atribuições:
I – propor às autoridades competentes o
tombamento dos bens móveis e imóveis de valor
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reconhecido para o Município de Dourados,
bem como solicitar a sua desapropriação
quando tal medida se fizer necessária;
II – propor a compra de bens móveis e imóveis ou
recebimento em doações;
III- projetar as obras de conservação e restauração
de que necessitam os bens tomados, sejam
públicos ou privados;
IV- formular diretrizes a serem obedecidas na
política de preservação e valorização dos bens
culturais;
V – opinar sobre planos, projetos e propostas
referentes à preservação de bens culturais e
naturais;
VI – promover estratégias de fiscalização e da
preservação e uso dos bens tombados; e
VII – comunicar o tombamento de bens ao oficial do
respectivo cartório de registro para realização
dos competentes assentamentos, bem como aos
órgãos estadual e federal de tombamento.
Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental de Dourados: (Redação dada pela LC n° 232
de 11 de dezembro de 2013)
I – coordenar pesquisas e levantamentos, emitindo
pareceres, para assessorar e aconselhar a
Administração Pública na conservação,
manutenção, recuperação, defesa e melhoria do
patrimônio histórico, cultural material e
imaterial, e patrimônio ambiental do município;
II – colaborar com o poder público na formulação,
planejamento e implantação de políticas e ações
de preservação do patrimônio histórico, cultural
e ambiental, observadas as legislações federal,
estadual e municipal;
III – sugerir ou organizar campanhas de educação
patrimonial, com o objetivo de incentivar o
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desenvolvimento e a conscientização da
preservação do patrimônio de que trata esta lei;
IV – emitir parecer técnico conclusivo em processo
de análise de indicação de tombamento de bens
Históricos, Culturais ou Ambientais do
Município de Dourados;
V – elaborar estudos e pareceres, bem como
organizar vistorias ou quaisquer outras
medidas destinadas a instruir e encaminhar
processos de tombamento;
VI – promover estratégias de fiscalização e da
preservação e uso dos bens tombados
indicando, quando necessário, a execução de
obras imprescindíveis à conservação;
VII – comunicar o tombamento de bens ao
proprietário e ao oficial do respectivo cartório de
registro para realização dos competentes
assentamentos, bem como aos órgãos estadual
e federal de tombamento;
VIII – propor o estabelecimento de acordos de
cooperação com instituições públicas ou
privadas para preservação do patrimônio
histórico, cultural e ambiental;
Art. 3º – Os recursos destinados a preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental do Município serão
previstos em dotação especifica no orçamento do
Município.
Art. 3º.A. Todo tombamento será necessariamente precedido
de prévia consulta ao Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental de Dourados que emitirá parecer
conclusivo sobre o preenchimento dos requisitos
necessários para que o bem constitua parte
integrante do patrimônio histórico, cultural e
ambiental do município. (Redação dada pela LC n° 232
de 11 de dezembro de 2013)
Art. 4º – A Secretaria Executiva compete executar as
atividades relativas ao tombamento, incluindo
projetos, cadastros, fotografias e memoriais
descritivos, bem como a restauração do patrimônio e
serviços administrativos de apoio necessário à
atuação do Conselho.
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Art. 4º. À Secretaria Municipal de Cultura compete executar
as atividades relativas ao tombamento, incluindo
projetos, cadastros, fotografias e memoriais
descritivos, arquivo de documentos e processos de
tombamento, bem como a restauração do patrimônio
e serviços administrativos de apoio necessário à
atuação do Conselho. (Redação dada pela LC n° 232 de
11 de dezembro de 2013)
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 5º – Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico do
Município os bens móveis e imóveis de propriedade
pública ou privada, existentes no Município, que
dotadas de valor histórico, arqueológico,
paisagístico, bibliográfico e artístico, justifique o
interesse público na preservação.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 6 – A Secretaria Executiva possuirá quatro Livros do
Tombo, nos quais serão inscritos as obras a que se
refere o artigo 4º desta Lei, a saber:
Art. 6º. A Secretaria de Cultura possuirá quatro Livros do
Tombo, a saber: (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
I – no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e
Paisagístico arrolará as obras pertencentes às
categorias de arte Arqueológica, Etnográfica,
Ameríndia e Popular;
II no Livro do Tombo Histórico arrolará as obras e
artes de interesse histórico;
III – no Livro do Tombo das Belas Artes, as obras de
Artes Eruditas, nacional, ou estrangeira; e,
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IV – no Livro do Tombo das Artes Plicadas, as obras
que se incluem na categoria das artes
aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único: Cada um dos Livros do Tombo
poderá ter vários volumes.
§ 1º A Secretaria deverá organizar e cuidar do
arquivo da documentação a que se refere esta lei, em
especial, os livros de Registro e Tombo.
§ 2º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários
volumes.
Art. 7º – O tombamento será de dois tipos: voluntário e
compulsório.
I – o Tombamento será voluntário, quando o
proprietário o requerer e a juízo do órgão
competente, os bens se revestiram dos
requisitos necessários para integrarem o
Patrimônio Histórico e Artístico do Município; e,
II – o Tombamento será compulsório, quando o
proprietário deixar de requerê-lo,
voluntariamente.
Art. 8º – O Tombamento se procederá de duas formas
provisório e definitivo.
I – o Tombamento terá sua forma provisória
determinado pelo procedimento iniciado pela
notificação; e,
II – o Tombamento terá sua forma definitiva,
quando concluído o procedimento de notificação
e os bens inscritos no competente Livro Tombo.
CAPITULO III
DA PRESERVAÇÃO
Art. 9º – Os bens imóveis isolados ou em conjunto, as
paisagens e os sítios arqueológicos serão construídos
e marcados como Zona de Proteção Cultural.
Art. 10 – Na Zona de Proteção Cultural serão proibidas as
obras que:
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I – destruam, ponham e risco ou modifiquem o
estado ou aspecto dos bens culturais ou
naturais ali situados;
II – alterem a visibilidade e a ambiência; e,
III – destruam tradições e costumes ou degradam a
significação histórica, cultural e estética.
Art. 11 – As restaurações arquitetônicas serão realizadas
mediante prévia consulta e autorização co Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental de Dourados.
Parágrafo único: Os projetos restauração, além de
atenderem os dispositivos que lhe forem aplicáveis,
serão compostos de:
I – pedido de licença;
II – levantamento cadastral;
III – levantamento fotográfico do imóvel no seu
estado atual e no seu estado primitivo, quando
possível;
IV – projeto com representação gráfica e
especificações, elaborado segundo as
prescrições estabelecidas; e,
V – determinação da atividade de uso.
Art. 12 – As modificações de estado, de aspecto, de topografia,
de vegetação, dos logradouros, das construções ou
de detalhes das mesmas, serão sujeitas a prévia
autorização do órgão competente.
Parágrafo único: Os projetos de modificações serão
compostos de:
I – pedido de licença;
II – representações gráficas e especificações
necessárias e adequadas ao grau de
complexidade das modificações.
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Art. 13 – Toda e qualquer mudança de atividade ou instalação
de novos usos só poderá ser feita mediante a prévia
consulta e autorização do órgão competente.
Art. 14 – Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou, por
outro qualquer motivo, oferecer perigo à segurança
coletiva, será seu proprietário intimado a proceder
seu devido escoamento e estabilização ou, a juízo do
órgão competente, a demolição do imóvel.
Art. 15 – As novas obras a serem realizadas só serão
permitidas, mediante a prévia consulta e autorização
do órgão competente.
Parágrafo único: Os projetos de construções novos,
quando permitidos, além de satisfazer às exigências
normais, serão compostos de:
I – pedido de licença
II – levantamento fotográfico dos prédios vizinhos;
III – levantamento altimétrico de suas fachadas;
IV – projeto acompanhado de especificações dos
materiais de cobertura, revestimentos e cores
das fachadas; e,
V- determinação de atividade de uso.
Art. 16 Os projetos e as obras de modificações e restauração
só poderão ser realizadas por profissionais
legalmente habilitados e com comprovada
experiência em restauração arquitetônica ou de
atividades afins.
Art. 17 Sempre que for a existência de obras sem licença de
construção ou licenciadas, cuja execução esteja em
desacordo com o projeto aprovado o Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental de Dourados determinará sua
demolição às custas do infrator.
Art. 17. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com
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competência para a concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou
derrubada de espécies vegetais, deverão consultar
previamente a Secretaria Municipal de Cultura antes
de qualquer deliberação, em se tratando de bens
tombados. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
Parágrafo único: Sempre que o Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental de Dourados constatar a existência de
obras sem licença de construção ou licenciadas e
executadas em desacordo com o projeto aprovado,
poderá determinar a demolição às custas do infrator.
Art. 18 A preservação e a valorização da zona de Proteção
Cultural merecerá constante vigilância de
preservação e valorização por parte do poder
público.
CAPITULO IV
EFEITOS DE TOMBAMENTO
Art. 19 O Proprietário de bem tombado que não dispuser de
recursos para proceder os reparos, levará ao
conhecimento do órgão competente às necessidades
da mencionada obra.
Art. 20 Os bens tomados ficam sujeitos a vigilância
permanente dos órgãos competentes que poderão
inspecioná-los sempre que for julgado conveniente,
não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Art. 21 No caso de extravio, furto, perda ou perecimento de
qualquer bem tomado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fato ao órgão
competente no prazo de 24 horas.
Art. 22 Verificada a urgência para a realização de obras de
preservação em qualquer bem tomado, poderá o
órgão competente tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, independentemente da comunicação ao
proprietário.
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Art. 23 Cabe aos proprietários de bens tomados zelar pela
sua preservação.
Art. 24 O tombamento poderá ser cancelado, mediante
consulta prévia ao conselho por:
I – interesse público; e
II – a pedido do proprietário e comprovado o
desinteresse público na conservação
Art. 24. Mediante consulta prévia ao Conselho tombamento
poderá ser cancelado, por: (Redação dada pela LC n°
232 de 11 de dezembro de 2013)
I – interesse público;
II – a pedido do proprietário, comprovado que o ato
de tombamento não atendeu as formalidades
descritas no Decreto-Lei nº 25/37.
Art. 25 O bem móvel tombado poderá ser retirado do
Município com a finalidade de intercambio cultural e
pelo tempo definido pelo órgão competente.
Art. 26 Os bens tombados que pertençam a União, aos
Estados ou ao Município, inalienáveis por natureza,
só poderão ser transferidos de uma para outra das
referidas entidades.
Art. 26.A. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e
vigilância do Município, que poderá inspecioná-los
sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis impedir, por qualquer
modo a inspeção. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
Art. 26.B. O Poder Executivo poderá realizar convênios com a
União ou o Estado, bem como com pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, visando à plena
consecução dos objetivos da presente Lei
Complementar. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
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Art. 26.C. A autoridade administrativa, uma vez comprovado o
descumprimento das obrigações decorrentes do
tombamento encaminhará ao Ministério Público os
elementos necessários a fim de que tome
providências cabíveis na sua esfera de competência.
(Redação dada pela LC n° 232 de 11 de dezembro de 2013)
Art. 26.D. O tombamento se dará por meio de Decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
Art. 26.E. Não será objeto de tombamento patrimônio
estrangeiro e espécies exóticas à flora brasileira.
(Redação dada pela LC n° 232 de 11 de dezembro de 2013)
Art. 26.F. Esta lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
TITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 27 Colegiado do Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico, cultural e ambiental é
composto por 09 (nove) membros efetivos e 03 (três)
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal na
forma do artigo 1º, inciso I desta Lei, com referendo
da Câmara Municipal. (Revogado pela LC n° 232 de 11
de dezembro de 2013)
I – ao ser constituído o colegiado três de seus
membros terão mandato de dois anos e seis de
quatro anos;
II a renovação do Colegiado far-se-á bienal e
alternadamente, por três e seis de seus
membros, com mandato de 4 anos;
III o membro efetivo do Colegiado, em seus
impedimentos, será substituído por um dos
suplentes; e,
IV ocorrendo vaga no Colegiado, será nomeado
novo membro que completará o mandato do
antecessor.
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Art. 28 – O Conselho terá sede na cidade de Dourados e
realizará reuniões no período e na forma fixada no
respectivo regimento. (Revogado pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
I – os membros do colegiado receberão ajuda de
custo.
II a função do Colegiado, será considerada de
serviço relevante.
Art. 29 – O Colegiado do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
exercerá as atribuições previstas nesta Lei e terá seu
funcionamento regulado pelo Regimento Interno.
Art. 30 – Os membros do Colegiado serão empossados pelo
Presidente do Colegiado, em Sessão do Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental que realizar-se-á na primeira a
reunião em seguida a nomeação. (Revogado pela LC n°
232 de 11 de dezembro de 2013)
Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente
do Colegiado serão eleitos dentre seus membros com
mandato de 02 anos, permitida uma recondução
imediata.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 Na primeira investidura, os membros do Colegiado,
tomarão posse perante o Prefeito Municipal.
(Revogado pela LC n° 232 de 11 de dezembro de 2013)
Art. 32 – A primeira Sessão do Colegiado será realizada sob a
presidência do membro mais idoso presente a
Sessão que, em seguida, e1egerá o Presidente e o
Vice-Presidente. (Revogado pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
§ 1º – Após a assunção do membro mais idoso na
função de Presidente do Colegiado, e antes da
e1eição do Presidente e do Vice-Presidente, o
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Plenário deliberará sobre os dias das Sessões,
horário, quorum, votação e outros assuntos que
julgar pertinentes.
§ 2º- A primeira Sessão Plenária insta1ar-se-á com a
presença de, no mínimo, seis dos membros do
Colegiado e passara a deliberar com a presença da
maioria absoluta dos membros.
Art. 33 – O Colegiado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, a
partir da nomeação dos seus membros.
Art. 33. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da posse de seus
membros. (Redação dada pela LC n° 232 de 11 de
dezembro de 2013)
Art. 34 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 09
de Novembro de 1.990.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal