LC 01_1990 – Regulamenta o art. 17 da LOM, que dispõe sobre a iniciativa popular nos processos legislativos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE
JULHO DE 1990.
“Regulamenta o artigo 17 – inciso XVII da
Lei Orgânica do Município, de 05 de abril
de 1.990, que dispõe sobre a iniciativa
popular nos processos legislativos”
O Prefeito Municipal de Dourados, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O direito de iniciativa popular à elaboração de
leis no Município de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, poderá ser exercido sobre
qualquer matéria de interesse municipal ou de
bairros:
I – matéria não regulada por lei;
II – matéria regulada por Lei que se pretenda
modificar ou revogar
III – realização de consulta plebiscitária à
população.
Parágrafo único: Não pode ser matéria de
iniciativa popular aquelas que sejam de
exclusiva competência do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 2º A iniciativa popular a que faz menção o caput
do artigo anterior, será exercida pela
apresentação de projetos, subscritos no mínimo
por 5% (cinco por cento) do eleitorado,
devidamente identificado e obedecerá os
seguintes critérios
I – a lista de assinatura deverá ser organizada,
por pelo menos, uma entidade legalmente
constituída, com sede no Município;
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II – as assinaturas ou impressões digitais dos
eleitores serão expostas em formulário
contendo no seu verso, o texto completo do
Projeto de Lei apresentado, e a indicação
das entidades ou cidadãos responsáveis;
III – no formulário será declarado:
a) a inscrição do eleitor na zona e secção
eleitoral respectiva; e,
b) o endereço completo.
Art. 3º – Os projetos de leis e emendas serão apreciados
pelo Poder Legislativo no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 4º A Câmara Municipal, através de Resolução,
regulamentará tramitação dos projetos de leis e
emendas da iniciativa popular, respeitados os
dispositivos do artigo 17, XII e 39, I a IV e §§1º
e 2º da Lei Orgânica do Município de Dourados.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados,
em 06 de julho de 1990.
Eng. Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito