Decreto nº 861 – 2013 – Regulamenta o Fundo Municipal de Economia Solidária do Município de Dourados-MS e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 861 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta o Fundo Municipal de Economia Solidária do Município de Dourados-MS e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Economia Solidária que se constituirá como um instrumento da política pública de fomento a economia solidária.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Economia Solidária tem a finalidade de captar recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências, aplicação dos recursos, com o objetivo de executar a política de economia solidaria, visando o fomento, a capacitação e qualificação profissional para a geração de trabalho e renda de acordo com os princípios da economia solidaria, prioritariamente através de empreendimentos e organizações de finanças solidarias.
Art. 2º. São recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária:
I- as transferências de agencias e fundos de desenvolvimento nacionais e internacionais, a titulo de contribuição, subvenção ou doação, alem de outras formas de transferências de fundo perdido;
II- os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de Economia Solidária pelos financiamentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
III- doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades publicas e/ou privadas participantes de programas de incentivo a geração de trabalho e renda, no âmbito do município de dourados;
IV- juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V- amortizações de empréstimos concedidos;
VI- contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;
VII- destinação autorizada em leis municipais especifica das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o município e instituições publicas e / ou privadas, nacionais e o /ou estrangeiras;
VIII- transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
IX- dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
X- recursos da secretaria nacional de Economia solidaria – Senaes ou de Ministérios que dialogam com a economia solidaria;
XI- aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
XII- contratos de parcerias com a iniciativa privada e suas entidades;
XIII- outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas em lei.
Parágrafo único: Os recursos captados serão depositados em conta bancária de instituição oficial, sob denominação de Fundo Municipal de Economia Solidaria, e serão fiscalizados pelo conselho municipal de economia solidária.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Economia Solidária (CMES):
I – definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Economia Solidária;
II – aprovar a destinação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária.
Art. 4º. Nos termos do art. 10 da Lei 3.616/12, o Fundo Municipal de Economia Solidária será administrado pelo Secretário Municipal de Agricultura Familiar e Economia Solidária, que apresentará prestação de contas mensais ao Conselho Municipal de Economia Solidária, sobre a aplicação dos recursos do fundo.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 04 de fevereiro de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município