Decreto nº 628 – 2013 – Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 628, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
“Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Dourados.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Dourados, constante no anexo único, deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 447, de 28 de agosto de 2009.
Dourados, 02 de outubro de 2013.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município
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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
CAPITULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), constituído pela Lei nº 3.601, de 09 de julho de 2012, é órgão de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação comunitária na elaboração e implementação de programas destinados à habitação de interesse social e gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -CMHIS:
I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II- aprovar os Programas Anuais e Plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo;
III- definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
IV- definir as condições de retorno dos investimentos;
V- definir os critérios para seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, que assim o exigirem;
VI- definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
VII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, a colaboração da Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII- participar da elaboração, execução e fiscalização dos programas de habitação de interesse social;
IX – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
X – aprovar o relatório anual de Gestão do Fundo
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:
I- Secretario Municipal de Planejamento;
II- 01 Representante do Departamento de Habitação de Interesse Social;
III- 01 representante da Caixa Econômica Federal;
IV- 02 representantes de entidades de segmento comunitário, legalmente constituído, eleitos em fórum próprio;
V- 01 representante da Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Dourados – AEAD;
VI- 01 representante da Pastoral Social;
VII- 01 representante do Comitê de Defesa Popular de Dourados;
VIII- 01 representante da PGM – Procuradoria Geral do Município;
IX- 01 representante das Universidades Particulares;
X- 01 representante das Universidades Públicas.
§1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento, que é considerado membro nato, e será eleito seu vice-presidente, que o substituirá em suas ausências.
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§2º Somente os membros titulares poderão concorrer a cargo de vice-presidente.
§3º. Os membros deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades para designação pelo Prefeito Municipal.
§4º. Cada órgão ou entidade deverá indicar dois nomes, sendo um titular e outro suplente.
§5º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida a recondução apenas uma vez.
§6º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sendo vedada à concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§7º. As deliberações do Conselho serão tomadas estando presentes a maioria simples de seus membros, salvo assuntos relativos ao fundo que necessitarão de maioria absoluta.
SEÇÃO II –
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O plenário do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é a instância de deliberação ou consulta configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social contará com uma Secretaria Executiva.
§ 1º – A Secretaria Executiva será composta por equipe técnica e administrativa constituída de servidores do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela coordenação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§ 2º – Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política 4
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Municipal de Habitação de Interesse Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiro, necessário ao pleno funcionamento e representação do CMHIS.
Art. 6º À Secretaria Executiva do CMHIS compete:
I – levantar e sistematizar as informações que permitem ao CMHIS tomar as decisões previstas em lei;
II – executar atividades técnico-administrativas de apoio e da assessoria ao Conselho, articulando-se com os demais Conselhos;
III – expedir atos de convocação de reuniões por determinação do Presidente;
IV – auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do CMHIS para conhecimento;
V – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMHIS;
VI – preparar e controlar a publicação no Diário Oficial do Município de Dourados, de decisões proferidas pelo Conselho;
VII – fornecer suporte técnico e administrativo suplementar ao CMHIS.
VIII publicação das atas de acordo com o disposto no art. 14, deste decreto.
Art. 7º O CMHIS poderá instituir Comissões ou Grupos de Trabalho para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
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§1º. As Comissões ou Grupos de Trabalho provisórios serão constituídos por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho.
§2º. As Comissões têm caráter permanente e são formadas paritariamente por conselheiros;
§3º. Os grupos de Trabalho têm caráter provisório e poderão ser compostos por Conselheiros e convidados do CMHIS;
§4º. As Comissões ou Grupos de Trabalho serão dirigidos por um coordenador, eleito entre seus membros.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observados em ambos os casos, o prazo de até sete dias para a realização da reunião, cabendo ao Plenário:
I – deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMHIS;
II – baixar normas de sua competência necessária à regulamentação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – aprovar a criação e dissolução de Comissão Temática e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração;
IV – o Plenário será presidido pelo Presidente do CMHIS, que em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente, sendo que no caso da ausência ou impedimento de ambos, o plenário 6
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elegerá, entre seus membros, um presidente para conduzir a reunião;
V – as reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 9º As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão consubstanciadas em Deliberação.
Art. 10 As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de seus membros.
Art. 11 Os trabalhos de Plenário terão a seguinte seqüência:
I – verificação de presença e de existência de “quorum” para instalação do Plenário;
II – leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior;
III – aprovação da ordem do Dia;
IV – apresentação, discussão e votação das matérias;
V – comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI – encerramento;
§1º. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I – o Presidente dará a palavra ao relator, que dará seu parecer, escrito ou oral;
II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III – encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§2º. A leitura do parecer do Relatório poderá ser dispensada a critério do relator, se previamente, com a 7
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convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia a todos os conselheiros.
§3º. O parecer do Relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese normativa do parecer, de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
Art. 12 A Ordem do Dia, organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os Conselheiros com antecedência mínima de sete dias, para reuniões ordinárias, e de três dias, para reuniões extraordinárias.
§1º. Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, por voto da maioria simples, poderá alternar a Ordem do Dia.
§2º. Os conselheiros, as Comissões ou os Grupos de Trabalho, poderão requerer inclusão de assunto para a reunião deste que o façam com 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da pauta, garantindo que as mudanças ou as alterações sejam encaminhadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião prevista.
Art. 13 O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista a matéria.
§1º. O prazo de vista será de até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo a Juízo do Plenário a ser prorrogado por mais uma reunião.
§2º. Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 14 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos.
§1º. As Atas deverão obrigatoriamente ser publicadas no Diário Oficial do Município;
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§2º. As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II – o nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III – os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;
IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres e deliberações, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Art. 15 As datas de realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serão estabelecidas em cronograma, e sua duração será julgada necessária podendo ser interrompida para prosseguimento de data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 16 É facultativo ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade incorreção ou inadequação ou de outra natureza.
Art. 17 Até a reunião subseqüente é facultativo ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberações exaradas em reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18 Ao Presidente do Conselho CMHIS, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – convocar e presidir as reuniões do CMHIS; 9
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III – submeter a Ordem do Dia à aprovação do Conselho;
IV – tomar parte das discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação;
V – baixar atos decorrentes de decisões do Conselho;
VI – designar os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho conforme deliberação do Plenário;
VII – delegar competências.
Art. 19 São atribuições do Secretário Municipal de Planejamento;
I – administrar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e propor as políticas de aplicação de seus recursos;
II – submeter ao CMHIS o plano de aplicação a cargo do FMHIS;
III – submeter ao CMHIS as demonstrações mensais de receita e despesas do FMHIS;
IV – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMHIS;
Art. 20 Ao Vice-presidente compete:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – assessorar a presidência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 As comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão público, empresas privadas, sindicatos ou entidades da sociedade civil para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos. 10
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Art. 22 Os membros do CMHIS não receberão qualquer remuneração ou gratificação específica por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único: A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoção e alimentação não serão considerados como remuneração ou gratificação específica.
Art. 23 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CMHIS.
Art. 24 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
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