Decreto nº 566 -2012 – Estabelece a estrutura básica da Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 566 DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Estabelece a estrutura básica da Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, e dá outras providências.
O prefeito Municipal de Dourados do Estado de Mato Grosso do Sul, Murilo Zauith, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inc. 2º da Lei Orgânica do Município
CONSIDENDO os dispositivos constantes no art. 12, da Lei n. 3.478, de 15 de setembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – A Agência Municipal de Trânsito – AGETRAN-DOURADOS (MS), criada pela Lei nº 3.478, de 15 de setembro de 2011, entidade autárquica vinculada a Secretaria de Serviços Urbanos de Dourados-MS, tem por finalidade:
a) Promover no âmbito de sua competência maior segurança, fluidez, comodidade e educação para o trânsito, associando a qualidade de vida, da trafegabilidade, com comodidade e economia;
b) Administrar, técnica e financeiramente as sinalizações viárias, a rodoviária, aeroporto e ferroviária no âmbito do município de Dourados-MS;
c) Manter e aperfeiçoar a educação para o trânsito, especialmente para fortalecer o conhecimento público das legislações e regras relativas ao trânsito em vias públicas;
d) Aplicar com rigor a legislação de trânsito;
e) Sujeitar ao interesse coletivo, os requerimentos especiais de interesse coletivo;
f) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes e ruídos em lugares especiais.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – Para atingir suas finalidades, compete a AGETRAN-DOURADOS (MS):
I – o planejamento, a coordenação da operação e a fiscalização do sistema viário do município e do trânsito local, bem como dos serviços de transporte público do município, concedidos ou permitidos;
II – a execução dos serviços de transporte público municipal, por administração direta ou através de terceiros;
III – cumprir, fazer cumprir e estabelecer formas de cumprimento das legislações e normas de trânsito, aeroportuárias, ferroviárias e rodoviárias no âmbito de suas atribuições, podendo:
a) Administrar amplamente: a sinalização, o transporte, a educação no trânsito, as autorizações especiais;
b) Contratar por meio de concurso público e gerir os recursos humanos que necessitar para desempenhar as atividades estabelecidas na lei e neste decreto;
c) Estabelecer convênios, contratos e parcerias com pessoas físicas ou jurídicas da administração pública direta, indireta ou privada;
d) Dar a devida destinação aos recursos sob sua administração, aplicando-os nos fins determinados em lei;
e) Buscar os meios necessários ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados ao cidadão quer direta ou indiretamente.
f) Criar, manter ou aperfeiçoar os relatórios de estatísticas existentes.
IV – Cumprir, fazer cumprir e estabelecer formas de cumprimento da legislação aeroportuária no âmbito de suas atribuições, ressalvadas as atribuições exclusivas da autoridade aeroportuária local competente emanadas de lei federal e nos convênios firmados com o ministério da aeronáutica, e ainda:
a) Coordenar, fiscalizar, autorizar, aplicar e arrecadar valores de embarque, desembarque, carga, pouso, estadia e decolagem, fazer cumprir as legislações e normas aeroviárias, no âmbito dos aeroportos públicos do município.
b) Estabelecer normas de controle, fiscalização e arrecadação, firmar contratos e convênios no âmbito de sua
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área territorial a respeito de facilidades, locação, cessão de uso, permissão e ou exploração de qualquer atividade econômica, quer de transporte, locação, alimentação ou prestação de serviço de qualquer natureza, em conjunto com a autoridade aeroportuária local.
V – Cumprir, fazer cumprir e estabelecer formas de cumprimento da legislação ferroviária no âmbito de suas atribuições, e ainda:
a) Coordenar, fiscalizar, autorizar, aplicar e arrecadar valores de embarque, desembarque, carga, chegada e partida, fazer cumprir as legislações e normas gerais e especiais a respeito do terminal de transporte coletivo no âmbito das ferroviárias do município.
b) Estabelecer normas de controle, fiscalização e arrecadação, firmar contratos e convênios no âmbito de sua área territorial a respeito de locação uso ou cessão de uso, permissão e ou exploração de qualquer atividade econômica, quer de transporte, locação, alimentação ou prestação de serviço de qualquer natureza, em conjunto com a autoridade ferroviária local.
VI – Cumprir, fazer cumprir e estabelecer formas de cumprimento das normas de transporte coletivo público municipal, interestadual, nacional e internacional, em razão do trânsito, parada, permanência, embarque e desembarque de passageiros, no perímetro do município, dentro ou fora dos terminais de passageiros, além de:
a) Coordenar, fiscalizar, autorizar; estabelecer, aplicar e arrecadar valores em decorrência da prestação de serviços públicos, fazer cumprir as legislações e normas de trânsito, no âmbito do município.
b) Estabelecer normas de controle, fiscalização e arrecadação, firmar contratos e convênios no âmbito de sua área territorial a respeito de locação uso ou cessão de uso, permissão e ou exploração de qualquer atividade econômica, quer de transporte, locação, alimentação ou prestação de serviço de qualquer natureza nos terminais públicos, em conjunto com a autoridade rodoviária local.
Artigo 3º – Outorga-se a AGETRAN os poderes concernentes as suas atividades, podendo: fiscalizar, punir, controlar, autorizar, licenciar, permitir, conceder e cassar concessão além de:
I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais; promover o desenvolvimento da circulação segura de veículos públicos,
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particulares, de cargas e da segurança de ciclistas, pedestres e de tração animal;
II – implantar, manter, substituir, operar: a sinalização, os dispositivos eletrônicos e os equipamentos de controle viário;
III – estabelecer, por meios próprios e/ou em conjunto com os órgãos de polícia, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
IV – no limite de suas atribuições executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito em razão:
a) do trânsito;
b) do excesso de peso;
c) das dimensões e lotação de veículos;
d) da categoria, da permissão e cassação;
e) da acomodação de cargas e de passageiros;
f) da utilização inadequada;
g) dos crimes no trânsito.
V – administrar e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; normatizar e fiscalizar se a exploração do serviço for terceirizada;
VI – estabelecer normas de controle e arrecadação de valores, mediante taxas, com ou sem interdição de vias, provenientes de:
a) estada e remoção de veículos e de objetos;
b) escolta de veículos de cargas superdimensionadas;
c) escolta de veículos de cargas perigosas;
d) coletores tipo caçambas;
e) prestação de serviços.
VII – credenciar os serviços de escolta, bem como fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação desses veículos;
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IX – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito e, ainda, as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X – estabelecer e administrar a política tarifária;
XI – promover a integração física, operacional e tarifária dentre as diversas modalidades de transporte;
XII – firmar convênios operacionais com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
XIII – coletar e manter dados estatísticos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIV – prestar serviços, mediante remuneração ou não, de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito;
XV – implantar e gerir programas, atividades e intervenções que envolvam a geração de receitas para os sistemas sob sua responsabilidade;
XVI – decidir sobre a conveniência da instalação de atividades concentradoras de tráfego;
XVII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para cumprimento das normas contidas no CTB em relação a aplicação dos pontos na CNH dos infratores, e em relação a arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do registro do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação, no que compete ao município de Dourados (MS);
XVIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XX – registrar e licenciar na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
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XXI – mediante requerimento prévio e preenchidos os requisitos legais necessários conceder autorização, para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, integrantes do CETRAN-MS;
XXIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado, além de;
a) autorizar ou proibir o tráfego ou permanência nas vias públicas de veículos que excedam o limite de emissão de gases poluentes ou ruídos, mediante requerimento, vedada a autorização ou permissão por prazo indeterminado;
b) cassar autorização em razão dos resultados da fiscalização que trata este inciso.
XXIV – apoiar administrativa e financeiramente as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, alem de:
a) receber e dar respostas aos ofícios encaminhados pelas respectivas JARÍ’s;
b) encaminhar, por meio de oficio, à secretaria da presidência os documentos de interesse das JARI’s;
c) responder financeiramente pelas despesas de operação e funcionamento das JARI’s.
XXV – autorizar a implantação, criação, substituição ou desativação de terminais: rodoviários, de transbordo, coletivos e individuais públicos e particulares;
XXVI – determinar, nos termos da lei, a localização e a implantação de equipamentos de controle viário, quer eletrônico ou mecânico, e autorizar a operação no âmbito do perímetro urbano e dos distritos do município.
Parágrafo único: São considerados terminais públicos para efeito deste decreto:
a) terminais de embarque e desembarque em transporte coletivo urbano;
b) pontos de permanência de taxi e moto-taxi;
c) pontos de embarque e desembarque de cargas;
d) rodoviária;
e) aeroporto;
f) ferroviária.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º – Para o cumprimento de suas finalidades e o desempenho de suas competências, a AGETRAN-DOURADOS, terá a seguinte estrutura organizacional:
• PRESIDÊNCIA
• Chefia de gabinete
• Serviço de atendimento ao usuário (SAC); ouvidoria
• Procuradoria; sindicância
• ÓRGÃOS COLEGIADOS:
• Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI’s;
• Conselho Gestor do Fundo de Transporte e Trânsito de Dourados – FUNTRAN
• Comissão disciplinar dos moto-taxistas;
• Comissão disciplinar dos taxistas;
• ÓRGÃOS DE DIREÇÃO OPERACIONAL:
• DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
• Gerência de Engenharia de Trânsito:
• Divisão de Serviços Semafóricos; sinalização horizontal e vertical
• Gerência de Trânsito:
• Divisão de operações e fiscalização;
• Divisão de educação para o trânsito;
• Divisão de estacionamento regulamentado
• Gerência de Transportes:
• Divisão de vistoria e autorizações de trânsito de veículos;
• Divisão de autorização de trânsito;
• Divisão de transportes público;
• Divisão de usuários e veículos especiais.
• DEPARTAMENTO AEROPORTO
• Gerência de equipe de operacionalização;
• Segurança; supervisão; apacs e vigilância
• DEPARTAMENTO RODOVIÁRIA
• Gerência de apoio técnico;
• Assessoria;
• Gerência de fiscalização e segurança;
• DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE INTERNO
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• Gerência de Projetos;
• Viários, Aéreos, Ferroviários e Mobilidade Urbana;
• Gerência de Tecnologia da Informação;
• Gerência de Estatística;
• Bens, Frota, Materiais, Custos e Tarifas;
• DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA:
• Gerência de multa e infrações;
• Registro, controle e arrecadação de multas;
• Gerência administrativa;
• Protocolo e controle de processos administrativos;
• Administração predial e Serviços Gerais;
• Recursos Humanos;
• Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças;
• Contabilidade, Orçamento, Finanças, Compras e licitação.
Art. 5º – Os Órgãos Colegiados da AGETRAN bem como as Diretorias de terminal rodoviário e aeroviário, terão suas competências, composição e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, aprovado através de Decreto.
Art. 6º – Os Órgãos de Assessoramento e de Atuação Instrumental desempenharão as atividades-meio necessárias ao funcionamento da Agência, fornecendo apoio técnico, jurídico e logístico para que as unidades cumpram suas finalidades.
Art. 7º – Os Órgãos de Atuação Programática terão competências voltadas para o planejamento, acompanhamento, controle, execução e fiscalização do sistema viário do Município e o do trânsito local, bem como dos serviços de transporte público municipal, concedidos, permitidos ou autorizados.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 8º – A Administração da Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Dourados (MS) (AGETRAN-DOURADOS) será exercida por um Diretor Presidente, nomeado pelo Executivo.
§ 1º. Compete à autoridade máxima de trânsito, outorgar total ou parcialmente, os poderes concernentes às funções a
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serem exercidas pelos agentes de trânsito para a execução do que trata este decreto.
§ 2º. Poderão ser nomeados como agentes de trânsito no âmbito do município: guardas municipais de Dourados, policiais militares, monitores de fiscalização do estacionamento rotativo, fiscais do transporte coletivo público e civis.
§ 3º. As outorgas de poderes aos agentes de trânsito são de caráter personalíssimo, podendo ser revogadas quando houver substituição definitiva da autoridade máxima de trânsito.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 9º – Serão substituídos em suas ausências ou impedimentos:
I – o Diretor-Presidente, por um dos Diretores de Departamento por ele indicado e na falta da indicação assume o diretor de departamento com mais tempo de serviço no cargo;
II – os Diretores de Departamento, por um Diretor de Departamento por eles indicados, e não havendo indicação a substituição será indicada pelo Diretor Presidente;
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA GESTÃO
Art. 10 – Nos termos do artigo 5º. inc. II, da Lei 3.478/11, a diretoria de departamento de administração e finanças responderá pela gestão dos recursos próprios.
§ 1º. As receitas previstas no inciso I do art. 3º da Lei 3.478/11 serão depositados em conta específica e serão movimentadas pelo Diretor Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 2º. A receita que trata o parágrafo anterior, proveniente da cobrança das multas de trânsito será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 3º. 0 percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
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mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de Trânsito, na forma do artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11 – O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, instrumento de captação de recursos financeiros, será composto por:
I – taxas, emolumentos e multas arrecadadas com a administração dos serviços de transporte público e outras provenientes do sistema viário;
II – os valores arrecadados de publicidade em veículos, abrigos de terminais e pontos de embarque e desembarque dos serviços de transporte público de passageiros;
III – as transferências de dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Município;
IV – os recursos de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos públicos ou particulares;
V – as rendas de bens patrimoniais ou o produto de suas alienações;
VI – os rendimentos de aplicações financeiras;
VII – os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos ou financiamentos nacionais ou internacionais;
VIII- receitas de cobrança pela outorga de concessões e ou permissões relacionadas com os sistemas de trânsito e viário do município;
IX – transferências a qualquer título do Tesouro da União, do Estado e do Município;
X – contribuições, doações ou legados de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
XI – os valores arrecadados a título de aluguéis de guichês, box, taxa de utilização (ou embarque), de estacionamento, de vistoria, de emissão de documentos, entre outras receitas;
XII – tarifas operacionais incluídas as aeroportuárias, de comunicação e auxílios à navegação aérea e de outras naturezas;
XIII – a receita proveniente da cobrança de preços específicos aos utilizadores de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, de órgão de apoio à navegação aérea diretamente administrados pela AGETRAN;
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§ 1º As receitas do Fundo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, em agência bancária oficial.
Art. 12 – O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador dos recursos da AGETRAN.
Art. 13 – O Conselho Gestor Fundo de Transporte e Trânsito de Dourados – FUNTRAN será constituído por cinco membros titulares, com os seus respectivos suplentes, a saber:
I – Diretor Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Receita;
IV – Um representante da Procuradoria Geral do Município.
V – Um Vereador indicado pela Câmara Municipal de Dourados – MS;
§ 1º. A presidência do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos.
§ 2º. Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. O mandato dos representantes será de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 4º. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração pelo exercício do cargo, exceto as despesas de deslocamento a serviço do conselho.
Artigo 14 – O conselho do fundo gestor se reunirá ao menos uma vez por mês em data, horário e local previamente estabelecidos pelo presidente e a requerimento de qualquer dos membros em sessão extraordinária.
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§ 1º. O presidente do conselho gestor designará um secretario de apoio a quem competirá secretariar as sessões, alem de:
I – cientificar os membros do conselho ou os respectivos suplentes das reuniões;
II – preparar os processos, relatórios e quaisquer documentos para as reuniões do conselho.
III – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos.
§ 2º. As sessões do conselho somente serão instaladas pelo Secretario de Serviços Urbanos e se houver o mínimo de quatro membros.
§ 3º. As sessões obrigatoriamente terão as seguintes ordens de trabalhos:
I – verificação do quorum mínimo necessário;
II – leitura, discussão e votação da ata anterior;
III – apresentação, discussão e votação dos pareceres dos assuntos em discussão propostos na sessão anterior.
IV – distribuir os processos, por ordem cronológica aos membros, para relato e voto, e colher dos membros e interessados os assuntos para a sessão posterior;
V – declaração encerramento.
Art. 15 – Ao Conselho Gestor Fundo compete:
I – Planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas na lei municipal 3.478/11.
II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo.
III – Gerir o Fundo de Transporte e Trânsito de Dourados – FUNTRAN
IV – Suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
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V – Aprovar trimestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo.
VI – A gestão patrimonial, de bens, valores e títulos, da AGETRAN.
VII – Elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 – Os cheques, endossos, balanços, balancetes e outros documentos financeiros da AGETRAN serão assinados pelo Diretor Presidente sempre em conjunto com o Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 30 de janeiro de 2012.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município