Decreto nº 562 – 2009 – Dispõe a Concessão de Suprimento de Fundos a Servidor e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Atualizado pelo decreto nº 224 de 13.06.2011
Atualizado pelo decreto n° 967 de 24 de julho de 2012
DECRETO Nº 562, DE 26 DE OUTUBRO 2009.
“Dispõe a Concessão de Suprimento de Fundos a Servidor e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º – O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
I – despesas miúdas de pronto pagamento;
II – despesas extraordinárias ou urgentes;
III – despesas de viagem, em casos excepcionais e que não se enquadram na concessão de diárias;
III – despesas de viagem; (Redação dada pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
IV – despesas eventuais de gabinete
IV – despesas eventuais e de atendimento ao Gabinete (Redação dada pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
V – Conselho Municipal de Saúde. (Revogado pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
§ 1º – Caracterizam-se como despesas miúdas de pronto pagamento, aquelas que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal dos
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serviços, tais como pagamento de selos postais, telegramas, material e serviço de limpeza e higiene, material de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa, pequenos consertos, aquisição avulsa de interesse público de jornais, revistas e outras publicações, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita e de pequeno vulto, desde que não haja aviso expresso de não disponibilidade de tais mercadorias no órgão e que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação.
§2º- Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, as que possam ocasionar prejuízo à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente, como calamidades públicas ou outras de natureza urgente.
§3º – Consideram-se despesas de viagem, aquelas pertinentes e necessárias ao deslocamento do servidor, hospedagem, alimentação, transporte, comunicação e manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Município em eventos esportivos e culturais.
§3º – Consideram-se despesas de viagem, aquelas pertinentes e necessárias aos deslocamentos do servidor, hospedagem, alimentação, transporte, comunicação e manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Município em eventos esportivos e culturais, quando não houver concessão de diárias individuais. (Redação dada pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
§4º – Consideram-se despesas eventuais de gabinete aquelas relativas com a participação em congressos, simpósios, cursos, exposições e outros eventos esportivos e culturais; aquisições de diplomas, condecorações, medalhas e prêmios.
Art. 2º. – O suprimento de fundos poderá ser concedido nos seguintes valores:
I- até o valor da dispensa de licitação prevista no art. 24, Inciso II, da Lei Federal nº. 8666/93, para atendimento de despesas miúdas de pronto pagamento, de viagens e eventuais de gabinete. (Revogado pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
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II – o valor considerado necessário pelo ordenador de despesas, no caso de despesas extraordinárias ou urgentes. (Revogado pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
Parágrafo Único- o valor de cada comprovante da despesa do suprimento de fundos, concedido com base nos incisos I, II e IV, do artigo anterior, não poderá exceder a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 2º. – O suprimento de fundos poderá ser concedido até o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. nº 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 alterada pela Lei nº 9.48/98, de conformidade com o parágrafo único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93. (Redação dada pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
Parágrafo Único- o valor de cada item de despesa do suprimento de fundos concedido com base no “caput” não poderá ser superior a de 1% (um por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93 alterada pela Lei nº 9.48/98.
Art.3º – Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido através de Suprimento de Fundos.
Art. 4º – O Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento de despesa própria, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como registro de responsabilidade no sistema compensado e não poderá ter aplicação estranha ao fim a que se destina.
Parágrafo Único – A responsabilidade do tomador de suprimento será registrada no sistema compensando, até que se cumpra as disposições do art. 8º, deste decreto.
Art. 5º- Para os objetivos deste Decreto, o empenho de suprimento correrá à conta dos seguintes créditos orçamentários:
§ 1º – Elemento 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, quando se destinar ao pagamento de despesas de viagens e de despesas miúdas de pronto pagamento.
§ 2º – No elemento ou subelemento próprio em que se enquadrarem as despesas extraordinárias ou urgentes.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO
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Art. 6º- O Suprimento de Fundos será concedido para atendimento de despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 1º deste decreto, devendo o interessado, formular requisição à autoridade competente da área financeira, através do formulário modelo 1 – Pedido de Autorização de Suprimentos de Fundos, cujos requisitos deverão ser preenchidos corretamente.
Parágrafo Único – Não se concederá suprimento:
I – a servidor em alcance;
II – a servidor responsável por um suprimento a comprovar;
III – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
§ 1º – O Requerimento deverá ser submetido a conhecimento e ratificação do Secretario de Governo, antes de sua concessão, e destacado o nome do servidor solicitante;
§2º – Não se concederá suprimento:
I – a servidor em alcance, conforme dispõe o parágrafo único do art. 16;
II – a servidor responsável por um suprimento a comprovar;
III – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
§ 3º A Secretaria de Finanças e Receita e a Secretaria de Governo terão o prazo de 5 (cinco) dias para aprovarem ou não a concessão do Suprimento de Fundos.
(redação dada pelo decreto n° 967 de 24 de julho de 2012)
Art. 7º- Ao efetuar o pagamento, sob quitação, ao servidor suprido, o que se dará por cheque nominativo, a Tesouraria fornecerá a este, uma via da Nota de Empenho.
Art. 7º- Ao efetuar o pagamento, sob quitação, ao servidor suprido, o que se dará por cheque nominativo,ou depósito em conta bancária, a Tesouraria fornecerá ao suprido, uma via da Nota de Empenho. (Redação dada pelo decreto nº 224 de 13.06.2011)
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Parágrafo único: em caso de viagens consideradas urgentes o suprido poderá adiantar às suas expensas as despesas e posteriormente receber o pagamento por meio de cheque nominativo ou deposito em conta bancária, desde que tenha sido feita com antecedência a requisição à autoridade competente da área financeira, através do formulário modelo I – Pedido de autorização de suprimento de fundos, e os valores tenham sido empenhados anteriormente ou no dia da viagem.
Art. 8º – O servidor suprido é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo fixado e será o responsável pela correta aplicação dos recursos.
Art. 9º – A baixa da responsabilidade individual do tomador de suprimento, no sistema de escrituração contábil, se dará, somente, após a aceitação da respectiva prestação de contas, pela Contabilidade, sem prejuízo do julgamento de sua regularidade, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando julgar as contas dos responsáveis.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO
Art.10- Os Suprimentos de Fundos serão aplicados rigorosamente, em despesa compatível com a classificação orçamentária indicada na Nota de Empenho, exceção feita as despesas miúdas de pronto pagamento e despesas eventuais de gabinete, que correrão à conta do elemento 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destina, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
§ 1º – Os Suprimentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que foram concedidos, exceção feita a hipótese de viagem de servidor municipal que, no interesse do serviço, ultrapassar o final de ano afastado de sua sede de trabalho;
§ 2º – Os suprimento de fundos relativo a prestadores de serviços sujeito à retenção do INSS só poderão ser realizados entre os dias primeiro a vinte cinco de cada mês. 5
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Art. 11 – Na aplicação do Suprimento, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I – o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material emitido em nome da Prefeitura ou do suprido deverá conter o recibo de quitação do fornecedor ou prestador de serviços, com data e identificação;
II – o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material deve conter no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado pelo responsável pelo controle da execução dos serviços ou pela aplicação do material. Exceção feita às despesas de viagem na qual o suprido deverá apresentar declarações;
III – nos caso em que, de acordo com a lei, haja retenção na fonte, de tributos e outros descontos, deverá o responsável pelo suprimento promover o recolhimento, a quem de direito das retenções havidas, devendo juntar às prestações de contas os respectivos comprovantes;
IV – nos casos de prestadores de serviços pessoa física sujeitos à retenção do INSS a nota fiscal de prestador de serviços ou o recibo deverá destacar o valor retido; o número do NIT ou PIS/PASEP e o CPF e deverá depositar o valor da retenção em conta bancária da Prefeitura Municipal;
V – pagamento de prestação de serviço para pessoa jurídica até o valor previsto neste Decreto está dispensado de retenção ao INSS;
VI- o suprido que realizar retenções ao INSS deverá apresentar até o dia 28 de cada mês o comprovante de depósito do valor retido e um Relatório de Prestação de Serviços pago no mês;
VII – nos casos de prestadores de serviços sujeitos à retenção do INSS o valor da retenção deverá ser recolhido à Prefeitura Municipal, através de depósito bancário e apresentado até o dia 28 de cada mês;
IX – deverão acompanhar a Relação de Despesas Pagas, modelo nº 4, as notas fiscais (1ª via) ou 6
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recibos, devidamente rubricados pelo responsável pelo suprimento.
X – a Relação de Despesas Pagas deverá ser visada pelo superior hierárquico imediato do suprido. Não se adotará essa exigência quando o tomador do suprimento for Secretário Municipal ou exercer cargo superior ou equivalente;
Art. 12 – O responsável por suprimento não poderá em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu suprimento.
Art. 13 – Os Suprimentos indicados nos incisos I, II e IV do art. 1º, serão aplicados no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento do numerário pelo suprido.
Art. 14 – Os Suprimentos que se enquadrarem no inciso III, do artigo1º, serão aplicados, somente no período da viagem, compreendido entre o dia da partida e o do retorno.
Parágrafo Único – Poderá excepcionalmente, ser concedido suprimento de viagem para localidades diversas, a servidor que, por força de suas funções, viaje com freqüência, com prazo de aplicação do suprimento de até 15 (quinze) dias, usando o mesmo suprimento.
Art. 15 – Os responsáveis por Suprimento de Fundos, vencidos os prazos estipulados nos artigos 13 e 14 deste Decreto, terão 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de suas prestações de contas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 – A prestação de contas deverá ser apresentada em até 40 dias contados a partir do recebimento do suprimento obedecendo os formulários em anexo.
Parágrafo único – Os responsáveis por suprimento serão considerados em alcance se não apresentarem sua prestação de contas no prazo fixado, hipótese em que o setor contábil da Prefeitura, promoverá a tomada de contas, para cumprimento das exigências contidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 – A Prestação de Contas será composta dos seguintes elementos: 7
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I – encaminhamento da Prestação de Contas pelo responsável por Suprimento de Fundos – formulário modelo 02, dirigido ao Setor Contábil;
II – balancete de Suprimento de Fundos, formulário modelo 03;
III – relação de despesas pagas, acompanhadas dos comprovantes, modelo 04;
IV – 1ª via dos comprovantes das despesas feitas, numerados em ordem crescente e relacionados no modelo;
V – via da Nota de Empenho;
VI – guia de recolhimento de saldo, se for o caso, emitida e recolhida pela Tesouraria.
Parágrafo Único – Os comprovantes de despesa serão expedidos em nome da Prefeitura Municipal de Dourados e/ou em nome do suprido quando tratar-se de suprimento para viagem, e não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas.
Art. 18 – No documento comprobatório da despesa, deverão ser especificados, detalhadamente, os materiais adquiridos e os serviços executados, com a discriminação da quantidade, preço unitário e total.
Art. 19 – O prazo para comprovação do suprimento não ultrapassará o último dia útil do mês de dezembro do ano financeiro em que for concedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10.
Parágrafo Único – No máximo, no último dia útil do mês de dezembro, os saldos não aplicados, serão recolhidos à Tesouraria.
Art. 20 – Os saldos em poder de servidores, após o dia indicado no artigo anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujeitos a juros de mora, correção monetária e demais cominações legais e cabíveis.
Art. 2l – O recolhimento de saldos que se verificar dentro do exercício da concessão do suprimento, serão contabilizados na conta indenização e restituição.
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Art. 22 – Cabe ao Setor de Contabilidade, com base na legislação vigente e nas disposições deste decreto, examinar as prestações de contas e expedir o Certificado de Aceitação, de que trata o artigo 9º deste decreto.
Parágrafo Único – As irregularidades detectadas nas prestações de contas, darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável ou a impugnação parcial ou total da prestação de contas.
Art. 23 – Dão causa ao cumprimento de exigências formais:
I – a falta de cumprimento das formalidades que dão ao documento ou à prestação de contas, cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como: atestado de prestação de serviço, visto, assinatura, recibo, engano de cálculo e outras da espécie, que possam ser reparados sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que não pressuponham a existência de fraude, má fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;
II – a eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, como um todo.
Art. 24 – Dão causa à impugnação parcial ou total:
I – rasura de documentos, no que respeita a valores, datas, recibos e outras que induzam à pressuposição de fraude, de má fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
II – pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do suprimento;
II- pagamento de despesa cujo documento haja sido emitido com data anterior ao recebimento do suprimento;
IV – pagamento de despesa após o limite para aplicação do suprimento;
V – quando o responsável transferir a outrem, recursos de seu suprimento;
VI – outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesa.
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§1º – O responsável por suprimento, na hipótese de impugnação parcial ou total, poderá interpor recurso uma única vez, em até dois dias dirigido ao Secretário de Finanças;
§2º – No caso de impugnação parcial ou total, após o recurso, o suprido deverá recolher à Tesouraria, o valor impugnado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da impugnação ou autorizar o débito na próxima folha de pagamento;
§3º – Em caso de não devolução dos valores impugnados ou da ausência de prestação de contas deverá ser adotado as providências previstas no Estatuto do Servidor Público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – O setor contábil, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá:
I – o registro necessário para fins de controle da prestação de contas, para que não seja concedido novo suprimento a servidor que tenha um por comprovar;
II – a análise da aplicação do suprimento podendo baixar o processo em diligência ou impor as impugnações que, nos termos deste decreto, julgar recomendáveis.
Art. 26 – Julgada regular a prestação de contas, cabe a emissão do Certificado de sua aceitação, que servirá para baixa de registro do sistema compensado.
§1º- Nos casos de urgência o Setor Contábil promoverá a análise da prestação de contas em até dois dias úteis.
§2º- A expedição do Certificado de que trata este artigo, não elide a ação do Tribunal de Contas e nem exime o responsável pelo suprimento, de suas obrigações legais.
Art. 27 – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o decreto nº 550 de 14 de novembro de 2001.
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Dourados, 26 de outubro de 2009
Ari Valdecir Artuzi
Prefeito
Fernando José Baraúna Recalde
Procurador Geral do Município
Ignêz Maria Boschetti Medeiros
Secretária Municipal de Finanças
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Anexo I
EM DE DE _____
DO:
PARA:
SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Solicitamos seja concedido à conta do crédito orçamentário _______________________ programa_____________________ suprimento de fundos no valor de R$ ______________________________(__________________________________________________________________________________) para atender às despesas abaixo especificadas:
DISCRIMINAÇÃO DAS DESPESAS
SUPRIDO
CHEFE IMEDIATO DO SUPRIDO
AUTORIZO:
Secretário de Finanças
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Anexo II
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EM_______DE_________________DE _______
REF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
DO:
AO:
Senhor Secretário,
Estamos encaminhando, em anexo, a Prestação de Contas, relativa ao Suprimento de Fundos, no valor de R$ ___________, que nos foi concedido através da Nota de Empenho nº ____________de ______/_____/______, à conta do crédito orçamentário: ___________________________ cuja aplicação se deu na forma que dispõe o Decreto nº _______________.
Em se tratando de suprimento para viagem declarar
Período de Afastamento
Localidade de Destino
Do dia ___/__/____ ao dia __/__/___
Atenciosamente,
Suprido
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Anexo III
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RELAÇÃO DE DESPESAS PAGAS
MÊS: ANEXO N.º
Elemento de Despesa:
Doc. Nº
Especificação
Data de Pagamento
Valor
Total R$
DOURADOS – MS, __________ DE ________________________DE _______
____________________________________________
Ass. Responsável Visto
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Anexo IV
Prefeitura Municipal de Dourados
Secretaria Municipal de Finanças
Balancete Financeiro de Suprimento de Fundos
DOURADOS, _______, DE _________________DE _______
Receita
R$
Despesa
R$
Recebimentos
Natureza dos Recursos
Descontos efetuados
Total
Total
15