Decreto nº 483 – 2013 – Homologa o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 483, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
“Homologa o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Dourados, constante no anexo único, deste decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Dourados, 1º de agosto de 2013.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município www.dourados.ms.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 483, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Dourados
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1°. À Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Complementar nº 214 de 25 de abril de 2013, órgão essencial à Administração Pública Municipal e diretamente subordinada ao Prefeito Municipal compete a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judiciais, extrajudiciais e administrativa, bem como planejar, organizar, executar e controlar as atividades jurídicas de interesse do Município, com as seguintes competências.
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades integrantes da estrutura gestora da Prefeitura Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar interpretação de leis ou atos administrativos;
II – elaborar projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais, orientando-os quando necessário;
III – promover de forma exclusiva a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município, da administração direta e indireta e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
IV – manter o controle e o acompanhamento das ações cuja representação judicial do Município, eventualmente, tenha sido conferida a terceiros;
V – promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; www.dourados.ms.gov.br
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VI – elaborar minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VII – propor ao Prefeito Municipal encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas pelo Prefeito Municipal;
VIII – promover, a juízo do Prefeito Municipal, representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
IX – propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
X – exercer a defesa dos interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;
XI – propor as medidas de uniformização da jurisprudência administrativa e a elaboração de minutas de termos de contratos a serem firmados pelo Município;
XII – orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados;
XIII – apresentar manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XIV -representar ao Prefeito ou aos seus secretários sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse social e pela aplicação das leis vigentes;
XV – exercer o controle interno da legalidade dos atos
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do Pode Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a nulidade ou anulação de quaisquer atos;
XVI – manter procuradorias especializadas para recursos humanos e trabalhista; leis e atos administrativos; licitação, contratos e convênios; execução fiscal e tributária; e assuntos judiciais de interesse do Município;
XVII – prestar assessoria para atos jurídicos das diversas unidades gestoras da Prefeitura Municipal;
XVIII – promover a organização e sistematização de coletânea da legislação municipal e de atos do Prefeito Municipal, assim como das bibliografias necessárias ao exercício da advocacia pública, em biblioteca jurídica do Município;
XIX – propor a execução da política e das ações de defesa do consumidor, na forma da legislação vigente, bem como divulgar e orientar sobre os direitos do consumidor;
XX- a colaboração com o Prefeito no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura:
I- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Procurador Geral do Município.
b) Procurador Geral Adjunto
II – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
a) Procuradorias Especializadas;
b) Procuradores do Município.
III – UNIDADES TÉCNICAS – COORDENADORIAS JURÍDICAS
a) Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
b) Núcleo de Precatórios; www.dourados.ms.gov.br
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IV – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Administrativa e Financeiro
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I – ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Do Procurador Geral do Município
Art. 3º. Compete ao Procurador Geral do Município dirigir a Procuradoria Geral e o sistema jurídico do Município de Dourados, conforme disposto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal n. 079, de 28 de dezembro de 2004.
Art. 4°. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria Geral do Município, coordenar e supervisionar suas atividades e orientar sua atuação;
II – assistir o Prefeito nas representações, acerca de inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município de Dourados;
III editar enunciados de súmulas administrativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
IV – emitir pareceres normativos;
V – indicar o quadro de servidores que integram a Procuradoria Geral do Município;
VI – baixar atos normativos inerentes as suas atribuições;
VII – delegar atribuições e competências ao Procurador Geral Adjunto;
VIII – orientar os Órgãos Municipais acerca das decisões judiciais; www.dourados.ms.gov.br
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IX – autorizar a realização de despesas, dentro dos limites orçamentários, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
X – estabelecer diretrizes, normas e mecanismos para a operacionalização das atividades sob sua responsabilidade, que assegurem a eficiência e eficácia dos resultados;
XI – resolver casos omissos, bem como dirimir dúvidas suscitadas na implementação do presente regimento, expedindo para tal fim, os atos necessários;
XII – instaurar processo administrativo disciplinar;
XIII – baixar atos oficiais estabelecendo mecanismos e normas que visem à racionalização e a ordenação das atividades e serviços.
XIV – a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do Município e a orientação, coordenação e supervisão do Sistema Jurídico do Município;
XV- a responsabilidade pela assistência técnica e administrativa da Procuradoria Geral;
XVI a elaboração, o exame e aprovação de pareceres emitidos pela Procuradoria Geral;
XVII a recepção e outorga escrituras, de acordo com as leis específicas que as autorizam;
XVIII- a coordenação do sistema legislativo do Município;
XIX- a promoção da edição e publicação da legislação e dos atos normativos do Poder Executivo;
XX – a representação do Município em qualquer instância ou tribunal;
XXI – a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, bem como naqueles em que há intercessão do Município;
XXII – a instalação e a fixação das áreas de atuação de Procuradorias Especializadas;
XXIII- a requisição aos órgãos e entidades da Administração Municipal de documentos,
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exames, diligências e esclarecimentos necessários a atuação dos Procuradores;
XXIV- o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa;
XXV – a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;
XXVI- a autorização:
a) de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifica a ação ou quando, no exame da prova, se evidencia improbabilidade de resultado favorável;
b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência;
c) de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
d) para delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso;
XXVII – a edição de resoluções e expedição de instruções;
XXVIII – a indicação ou designação de Procuradores para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria-Geral do Município.
Do Procurador Geral Adjunto do Município
Art. 5º. Compete ao Procurador Geral Adjunto auxiliar e substituir o Procurador Geral do Município, conforme disposto no art. 6.º, da Lei Complementar Municipal n.º 079, de 28 de dezembro de 2004, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
I – assessorar o Procurador Geral do Município; www.dourados.ms.gov.br
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II – substituir o Procurador Geral do Município quando impedido, ausente, afastado e demais hipóteses legais;
III – promover por delegação do Procurador Geral do Município, a administração da Procuradoria Geral do Município, coordenando as atividades de forma a assegurar a eficácia de sua execução;
IV – coordenar e acompanhar a execução do plano orçamentário, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
V – elaborar o relatório anual de atividades da Procuradoria Geral do Município;
VI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de competências;
VIII – acompanhar a publicação das intimações, audiências, julgamentos e prazos processuais.
Art. 6º. O Procurador Geral poderá delegar ao Procurador Geral Adjunto do Município de Dourados, com reserva de iguais, as seguintes competências:
I – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado perante o Poder Judiciário contra o Município ou sujeito à intervenção da Procuradoria Geral do Município;
II – apreciar e decidir as manifestações emitidas por Procurador do Município, submetendo-as ao conhecimento do Procurador Geral do Município quando se tratar de matéria relevante;
III – autorizar as ausências temporárias justificadas, aprovar as escalas de férias dos Procuradores do Município, conceder e suspender férias e licenças a estes e aos servidores administrativos, bem como aprovar escalas de plantão de férias, recesso forense e eventuais feriados;
IV – autorizar viagens a serviço, conceder diárias e indenizações de transporte;
V – orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, autorizar despesas e ordenar empenho; www.dourados.ms.gov.br
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VI – requisitar de órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
VII – autorizar a suspensão de processos judiciais tributários e não tributários;
VIII – designar Procuradores do Município para atuar em processos específicos, sem prejuízo de suas funções habituais, no interesse do serviço;
IX – avocar encargo de qualquer Procurador do Município, podendo atribuí-lo a outro;
X – aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XI – decidir, em vinte e quatro horas, os conflitos de competência suscitados por órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
XII – receber, encaminhar e distribuir o expediente administrativo e judicial da Procuradoria-Geral do Município;
XIII – firmar termo de compromisso com estagiários.
SEÇÃO II – ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Das Procuradorias Especializadas
Art. 7º. São órgãos de Atuação Institucional as seguintes Procuradorias Especializadas:
a) Procuradoria Especializada de Leis e Atos Administrativos;
b) Procuradoria Especializada de Assuntos de Pessoal e Trabalhista;
c) Procuradoria Especializada de Licitação, Contratos e Convênios;
d) Procuradoria Especializada de Assuntos Judiciais e de Interesses Locais;
e) Procuradoria Especializada de Execução Fiscal e Tributaria.
Art. 8º. Compete a Procuradoria Especializada de Execução Fiscal e Tributaria: www.dourados.ms.gov.br
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I – planejar, sistematizar, acompanhar, promover e executar a cobrança judicial da Divida Ativa do Município e de outros créditos de qualquer natureza;
II – manter o controle da liquidação da Divida Ativa do Município;
III – zelar pela consecução dos interesses da Fazenda Municipal nas áreas relativas a execução fiscal;
IV – opinar em processo administrativo fiscal de dívidas ajuizadas desde que não venha a implicar em remissão, anulação ou cancelamento de débito tributário;
V – primar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributaria;
VI – promover estudos e a divulgação da legislação fiscal e tributaria;
VII – acompanhar e promover o controle das audiências e prazos processuais;
VIII – controlar e conferir o cumprimento dos atos praticados pelos oficiais de justiça nas execuções fiscais;
IX – coordenar o recebimento, registro e andamento de processos, no Âmbito de sua competência;
X – zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes emanadas dos Órgãos Superiores;
XI – controlar e promover a extinção e desistência de ação de execução fiscal;
XII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência.
XIII – propor a competente ação de execução fiscal nos termos da Lei Federal, com o escopo de receber créditos inscritos em dívida ativa; oferecer defesa em embargos à execução fiscal e recursos decorrentes das referidas ações exacionais, exceções de qualquer espécie que derivem dos referidos processos, habilitação de crédito nos processos falimentares; nas arrematações é adjudicações, extinção, suspensão e desistência dos processos judiciais
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de execução fiscal e demais atos processuais relativos a débitos ajuizados.
XIV – manifestar com escopo de dar efetivo andamento nos processos de execução fiscal;
XV – executar, coordenar, ajuizar e acompanhar as ações de natureza tributária perante o Judiciário e demais órgãos de controle;
XVI – elaborar peça de informação em mandado de segurança, defesa, contestações, recursos e demais atos necessários à defesa do Município em matéria tributária de sua competência;
XVII- defender o município nas ações de natureza tributária, anulatórias, revisionais de lançamento, mandado der segurança, declaratórias e outras que envolvam questões tributárias;
XVIII- recomendar e orientar os Órgãos do Município a respeito do cumprimento das decisões judiciais e da prática dos procedimentos administrativos em consonância com súmulas e jurisprudências do Poder Judiciário, em matéria tributária de sua competência;
XIX – manifestar-se em processos administrativos relativos a imunidade, remissão, isenção, cancelamento de débito, de verificação de IPTU, baixa de inscrição de pessoa jurídica, revisão de lançamento de tributos, notificação e auto de infração bem como em processos administrativos com débito ajuizado que importem em cancelamento do tributo e conseqüente extinção da ação exacional intentada.
XX – fazer carga e devolução de processos judiciais;
XXI – acompanhar a publicação das intimações, audiências, julgamentos e prazos processuais;
XXII – atender ao público interessado em informações sobre o andamento dos executivos fiscais, parcelamentos de débitos executados, com emissão de guias de pagamentos de tributos e
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honorários advocatícios arbitrados nos processos;
XXIII- organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XXIV-elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 9º. Compete a Procuradoria Especializada de Assuntos Judiciais e de Interesse Local:
I – o atendimento e encaminhamento de questões administrativas ou judiciais relacionadas a:
a) Desapropriação;
b) Doação;
c) Usucapião;
d) Alienação de área pública;
e) Parcelamento do solo;
f) Loteamentos;
g) Servidões;
h) Fundiárias.
II – acompanhar e controlar as ações judiciais, e respectivas publicações, de sua competência;
III – proceder ao ingresso de ações judiciais, bem como defesa nos assuntos relacionados às áreas de sua competência.
IV – planejar, organizar, supervisionar e acompanhar os prazos processuais e promover a defesa do Município, nas esferas administrativa e judicial, nos processos de sua competência;
V – acompanhar e controlar o registro imobiliário e averbações dos bens expropriados;
VI – emitir e proferir decisões em processos administrativos relacionados a área de sua competência; www.dourados.ms.gov.br
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VII – acompanhar publicação das intimações, audiências, julgamentos, prazos, bem como fazer carga e devolução de processos judiciais de sua competência;
VIII – planejar e coordenar reuniões na área de sua competência;
IX- desempenhar outras atividades que lhe foram atribuídas ou designadas pelo Procurador Geral na área de sua competência;
X- recomendar e orientar os órgãos do Município a respeito do cumprimento das decisões judiciais e da prática dos procedimentos administrativos em consonância com súmulas e jurisprudências do Poder Judiciário em área de sua competência;
XI – elaborar parecer sobre os assuntos de sua competência, a pedido de outros órgãos, e submetê-los a deferimento do Procurador Geral do Município;
XII – atender a interessado em informações sobre o andamento de processos administrativos de sua competência;
XIII- organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação.
XIV- elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 10. À Procuradoria Especializada de Assuntos de Pessoal e Trabalhista, compete:
I – executar, coordenar, ajuizar e acompanhar as ações de natureza trabalhista perante o Judiciário e demais órgãos de controle;
II – recomendar e orientar os Órgãos do Município a respeito do cumprimento das decisões judiciais e da prática dos procedimentos administrativos em consonância com súmulas e jurisprudências do Poder Judiciário;
III – fazer carga e devolução de processos judiciais;
IV – acompanhar a publicação das intimações, audiências, julgamentos e prazos processuais;
V – elaborar parecer sobre os assuntos de sua competência, a pedido de outros órgãos, e
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submetê-los a deferimento do Procurador Geral do Município;
VI – comparecer as audiências referentes a assuntos trabalhistas e de pessoal;
VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência;
VIII – atender a servidores para prestar orientações e informações sobre processos administrativos de sua competência;
IX- organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
X – elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 11. À Procuradoria de Leis e Atos Administrativos, compete:
I – elaborar, numerar e encaminhar para publicação as leis, decretos e os demais atos aprovados pelo Prefeito;
II – organizar, controlar e guardar o acervo legislativo do Município, mantendo-o permanentemente atualizado;
III – promover a atualização e a sistematização dos acervos da legislação municipal;
IV – acompanhar e controlar as publicações pertinentes aos atos administrativos e a legislação Municipal;
V – examinar os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo Municipal, sugerir os vetos aos que sejam considerados inconstitucionais ou contrário ao interesse público;
VI – elaborar, quando solicitado, os projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, inclusive as respectivas justificativas dos assuntos;
VIII – prestar assessoria jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura, orientando-os a respeito da legislação municipal e demais leis. www.dourados.ms.gov.br
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IX – propor as medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa;
X – encaminhar e acompanhar as publicações das leis e decretos municipais;
XI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, pelo Procurador Geral, na área de sua competência;
XII – zelar pela observância do princípio da legalidade da administração municipal;
XIII – elaborar parecer sobre os assuntos de sua competência, a pedido de outros órgãos, e submetê-los a deferimento do Procurador Geral do Município;
XIV – atender aos servidores com solicitação de orientações e informações sobre procedimentos e processos administrativos de sua competência;
XV – organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XVI – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência;
XVII- elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas;
Art. 12. A Procuradoria de Licitação, Contratos e Convênios, tem por finalidade examinar os processos da Administração Direta e Indireta relacionados com os procedimentos licitatórios ou sua dispensa, inexigibilidade e respectivos contratos e convênios, competindo-lhe especialmente:
I – análise e emissão de parecer final nas licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão e pregão;
I – análise e emissão de parecer nas licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preço, Convite, Concurso, Leilão e pregão; (Redação alterada pelo Decreto nº 837 de 09 de janeiro de 2014).
II – análise e parecer em recurso interposto nos processos licitatórios e impugnações ao edital; www.dourados.ms.gov.br
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III – análise e parecer nos Convênios e Consórcios em que o Município de Dourados seja parte;
IV – análise e parecer nos aditivos aos contratos já efetivados pelo Município;
V – análise e parecer nos processos de dispensa e inexigibilidade;
VI – análise e elaboração de editais e contratos e auxiliar na elaboração dos termos de referência;
VII – orientar os Órgãos Municipais acerca das decisões do Tribunal de Contas;
VIII- estabelecer diretrizes, normas e mecanismos para a operacionalização das atividades sob sua responsabilidade, que assegurem a eficiência e eficácia dos resultados;
IX – primar pelo cumprimento da legislação federal licitatória;
X – promover estudos e divulgação da legislação licitatória;
XI – emitir parecer nos contratos e processos licitatórios a fim de promover a extinção ou desistência;
XII – recomendar e orientar os Órgãos do Município a respeito do cumprimento das decisões judiciais e da prática dos procedimentos administrativos em consonância com súmulas dos Tribunais de Contas e jurisprudências dos Tribunais Superiores;
XIII – elaborar peça de informação em mandado de segurança, defesa, contestações, recursos e demais atos necessários à defesa do Município em matéria de sua competência;
XIV – defender o Município nas ações que envolva matéria pertinente a licitação;
XV – orientar as assessorias jurídicas e comissões de licitações dos órgãos da administração;
XVI – emitir parecer acerca de anulação ou rescisão dos contratos;
XVII- emitir parecer acerca dos resultados das auditorias e/ou glosas de convênios ou contratos de produção artística e cultural; www.dourados.ms.gov.br
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XVIII- emitir parecer normativo acerca da interpretação das normas de licitação, contratos e convênios;
XIX – elaborar e arquivar termos de cessão ou permissão de uso de bens públicos e extratos de atos de sua competência para publicação.
XX – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência;
XXI- organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XXII – elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
Dos Procuradores Municipais
Art. 13. Aos Procuradores do Município incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador Geral do Município, bem como as constantes do art. 7º da LC 120 de 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os poderes referidos no art. 2.º da Lei Complementar Municipal nº 079, de 28 de dezembro de 2004 são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não carecendo, dada sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 14. Compete aos Procuradores do Município no exercício de suas atribuições:
I – promover a imediata propositura das medidas judiciais que tenham sido determinadas pelo Procurador Geral do Município ou pela Chefia imediata;
II – quando não for possível iniciar o processo judicial, deverá dar imediato conhecimento à Chefia, para que aprecie a possibilidade de retardamento;
III – diligenciar, pessoalmente, no sentido de obter as informações necessárias à defesa do
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Município de Dourados na esfera judicial e nas funções de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Indireta;
IV – responsabilizar-se pelos processos judiciais que lhe forem distribuídos até seu termo final, inclusive a fase de cumprimento de sentença, ou pelo período que lhe for designado pela autoridade superior ou por este Regimento;
V- manter atualizadas as informações de acompanhamento e controle dos processos e feitos de sua competência;
VI – apresentar justificativas, em caso de impedimento ou suspeição, no prazo de 48 horas, ao Chefe imediato, que decidirá em 24 horas, realizando a redistribuição se for o caso;
VII – em caso de remoção ou transferência de lotação, cumprir todos os prazos já iniciados e apresentar à Chefia imediata relatório de todos os processos sob sua responsabilidade;
VIII – manifestar nos processos administrativos em geral no prazo máximo de 30 dias e, na impossibilidade do cumprimento da obrigação dentro do prazo, apresentar justificativa à Chefia imediata, que decidirá sobre a dilação do prazo;
IX – comunicar imediatamente à Chefia, e também ao Procurador Geral do Município nos casos de maior relevância, as conclusões de sentenças e acórdãos proferidos nos processos de sua competência e sob sua responsabilidade, especialmente nos mandados de segurança e, tratando-se de decisão a ser cumprida, formular a orientação de cumprimento a ser encaminhada à autoridade competente;
X – comunicar eventuais ausências em horários de expediente, que não sejam em razão do serviço, à Chefia imediata;
XI – utilizar-se de todas as instâncias administrativas e judiciais em defesa do Município de Dourados, cabendo dispensa do recurso somente ao Procurador Geral do Município, por solicitação e justificativa do procurador; www.dourados.ms.gov.br
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XII – organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XIII – elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
SEÇÃO III – DAS UNIDADES TÉCNICAS – COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 15. Ao Núcleo de Precatórios Judiciais, coordenado por Procurador do Município compete:
I – manifestação nos processos de precatórios;
II – impugnação de cálculos judiciais dos precatórios;
III – manifestação sobre desconto de imposto de renda e previdência nos precatórios;
IV – inicio do procedimento administrativo de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV);
V – compensação de débitos tributários com créditos provenientes de precatórios;
VI – elaborar relatório e controle sobre o pagamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor;
VII elaborar parecer sobre os assuntos de sua competência, a pedido de outros órgãos, e submetê-los a deferimento do Procurador Geral do Município;
VIII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência.
IX – organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
X- acompanhar e controlar as publicações pertinentes aos precatórios;
XI – elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
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Art. 16. Ao Núcleo de Proteção ao Consumidor – PROCON, coordenado por Procurador do Município compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor;
II – solicitar, quando necessário, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres estadual e federal;
III – orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
IV – fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor;
V – receber e apurar as reclamações de consumidores, encaminhando à Defensoria Pública da Comarca, aquelas que não forem resolvidas administrativamente, sempre que o consumidor for considerado socialmente carente;
VI – representar ao Ministério Público competente para adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas atribuições, sempre que a reclamação constituir infração penal ou versar sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores, sem prejuízo das medidas administrativas que possam ser tomadas diretamente pelo PROCON;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violem o interesse dos consumidores;
VIII – apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor existente e incentivar e orientar a criação de associações comunitárias, com esta finalidade;
IX – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates, simpósios, seminários e outras atividades correlatas, objetivando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; www.dourados.ms.gov.br
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X – orientar e educar os consumidores, por meio de manuais, cartilhas, folhetos ilustrados e demais meios de comunicação de massa;
XI – celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a proteção e defesa do consumidor;
XII – atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o tema educação para o consumo, no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIV – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
XV – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções;
XVI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações aprestadas pelos consumidores;
XVII – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra as relações de consumo, nos termos da legislação vigente;
XVIII – aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIX – organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XX – realizar audiências com a finalidade de promover a conciliação;
XXI – realizar o controle das multas aplicadas, bem como o envio do procedimento administrativo e demais subsídios para a cobrança judicial;
XXII – elaborar trimestralmente relatório das atividades desenvolvidas.
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SEÇÃO IV – DOS CHEFES DE PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS E COORDENADORES DOS NÚCLEOS JURÍDICOS DO PROCON E PRECATÓRIOS
Art. 17. Compete aos Procuradores Chefes de Procuradoria Especializada e aos Coordenadores dos Núcleos Jurídicos:
I – orientar e supervisionar o funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados, bem como o exercício das funções exercidas pelos servidores neles lotados;
II – definir regime excepcional de trabalho dos servidores lotados na respectiva Procuradoria Especializada ou Coordenadoria Jurídica, submetendo à apreciação do Procurador Geral Adjunto, bem como controlar o exercício de suas funções;
III – distribuir, no prazo de até 48 horas, os processos que lhes forem encaminhados, de forma equitativa;
IV- suscitar conflito de competência entre Procuradorias Especializadas e/ou Coordenadorias Jurídicas, encaminhando ao Procurador Geral Adjunto para decisão no prazo de 24 horas; em casos urgentes, a Procuradoria suscitante deve tomar previamente as providências necessárias para prevenir direitos;
V – encaminhar à autoridade competente orientação sobre o cumprimento de decisão judicial, após análise feita pelo Procurador do Município responsável pelo respectivo processo judicial;
VI – encaminhar ao Procurador Geral do Município os expedientes que necessitem de visto ou aprovação;
VII – analisar manifestações e pareceres, apondo sua concordância ou suas razões de divergência, para posterior encaminhamento ao Procurador Geral do Município;
VIII – fiscalizar a regularidade dos processos administrativos; www.dourados.ms.gov.br
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IX – estabelecer controle de processos distribuídos aos Procuradores do Município;
X – supervisionar as atualizações do sistema de acompanhamento e controle dos processos e feitos de competência da Procuradoria Especializada e Coordenadoria Jurídica e, em se tratando de contencioso judicial, determinar o registro e anotação do seu andamento, zelando pela regularidade de sua tramitação;
XI – encaminhar, no prazo máximo de dez dias, ao Núcleo de Precatório, a documentação que lhe for solicitada para instrução de requisições de pagamento;
XII – representar ao Procurador Geral do Município sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;
XIII – organizar tabela semestral de férias dos Procuradores do Município e do pessoal que lhes for subordinado, submetendo-a ao Procurador Geral Adjunto do Município;
XIV – organizar os plantões de recesso forense, que deverão contar com, no máximo, vinte por cento de Procuradores do Município da Especializada e Coordenadoria Jurídica, e eventual escala em feriado ou ponto facultativo;
XV – orientar e fiscalizar os Estagiários na prática profissional;
XVI – comunicar, imediatamente, ao Procurador Geral do Município e às autoridades administrativas envolvidas, nos casos de maior relevância, as conclusões das decisões proferidas nos processos de interesse do Município de Dourados, indicando as providências cabíveis;
XVIII – encaminhar à autoridade competente, no caso de decisão judicial a ser cumprida, orientação sobre o seu cumprimento, após análise feita pelo Procurador do Município responsável pelo respectivo processo judicial;
XVII – sugerir substituto para as ausências temporárias, informando ao Procurador Geral Adjunto do Município;
XVIII – decidir sobre os pedidos de dilação de prazo para emissão de pareceres e manifestações, os
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quais poderão ser deferidos até o máximo de 15 (quinze) dias, por uma única vez;
SEÇÃO V – DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Art. 18. À Assessoria Jurídica, compete:
I – consultoria e assessoramento ao Procurador Geral do Município;
II – realização de estudos doutrinários e jurisprudenciais, bem como preparação de informações;
III – elaboração de pareceres em matéria de menor relevância, submetendo à apreciação do Procurador Geral do Município para aprovação ou ao Procurador Municipal da pasta adstrita;
IV – assessoramento no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão a qual estão lotados;
V – fornecimento de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Município em juízo, bem como a defesa dos atos inerentes à Procuradoria Geral do Município;
VI – retirada de processos judiciais dos cartórios somente com a apresentação do Decreto de nomeação e autorização do Procurador Geral;
VII – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência.
Art. 19. À Assessoria Administrativa e Financeira, compete:
I – executar os serviços e/ou atividades administrativas da Procuradoria Geral do Município;
II – coordenar, orientar e controlar a prestação de serviços no âmbito da Procuradoria Geral do Município, relativos à reprografia, veículos, copa, limpeza, telefonia e arquivo corrente;
III – executar, acompanhar e controlar todas as atividades relativas a administração de pessoal e material, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração; www.dourados.ms.gov.br
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IV – adotar mecanismos para controle de freqüência e afastamento de pessoal, especificamente férias e licenças, de acordo com as normas especificas;
V – organizar e manter atualizado o registro de vida funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Município, em pastas individuais, bem como organizar a documentação pertinente, em conformidade com a legislação em vigor;
VI – coligir e fornecer dados e informações ao Órgão competente, relativo ao estágio probatório, mapa de pagamento, lotação e aquisição de direitos e vantagens dos servidores da Procuradoria Geral do Município;
VII – compatibilizar, mensalmente, as alterações ocorridas na vida funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Município com a folha de pagamento e informar ao setor competente;
VIII – adotar mecanismos para a organização, acompanhamento e controle da execução de atividades e/ou serviços relativos à pessoal e materiais no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
IX – criar mecanismos complementares para a execução de atividades administrativas da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração;
X- executar as atividades de levantamento e identificação dos bens patrimoniais da Procuradoria Geral do Município, em articulação com a Divisão de Patrimônio da SEMAD;
XI – manter organizado o cadastro e termos de responsabilidade dos bens móveis de cada unidade da Procuradoria Geral do Município;
XII – desenvolver procedimentos e mecanismos necessários para a manutenção, preservação e utilização dos bens patrimoniais móveis de Procuradoria Geral do Município, em consonância com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração;
XIII – organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação; www.dourados.ms.gov.br
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XIV – inspecionar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os registros hidráulicos e pontos elétricos e de telefonia, bem como verificar o funcionamento suas redes de abastecimento e distribuição;
XV – efetuar o levantamento dos custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade;
XVI – propor junto ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município e ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a capacitação dos Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Município;
XVII- articular-se com os demais grupos, visando a uma atuação harmônica e integrada para a consecução dos objetivos da Procuradoria Geral do Município;
XVIII- coordenar, executar, acompanhar e avaliar atividades de planejamento e financeiras da Procuradoria Geral do Município;
XIX – coordenar, orientar e acompanhar o processo de planejamento e execução de planos, programas e projetos, bem como supervisionar a utilização de recursos financeiros destinados a cobertura de despesas da Procuradoria Geral do Município;
XX – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município, em consonância com as diretrizes;
XXI – acompanhar, controlar e avaliar a execução da proposta orçamentária, de acordo com o orçamento aprovado para a Procuradoria Geral do Município;
XXII- acompanhar e controlar a dotação orçamentária e manter atualizada a documentação dos atos contabilizados;
XXIII- providenciar e acompanhar pedidos de suplementação orçamentária, quando necessário;
XXIV- executar e controlar os sistemas de contas a pagar e recursos a receber, assegurando a provisão de fundos necessários aos compromissos assumidos pela Procuradoria Geral do Município; www.dourados.ms.gov.br
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XXV- providenciar diárias e/ou suprimentos para viagens dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, agilizando a expedição de passagens e prestação de contas;
XXVI- prestar contas dos recursos conveniados pela Procuradoria Geral do Município;
XXVII – controlar e arquivar os ofícios e comunicações internas expedidas e outros documentos;
XXVIII – receber e encaminhar ao Procurador Geral os relatórios produzidos e encaminhados pelas chefias das procuradorias especializadas, e posteriormente arquivá-los;
XXIX- desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência;
XXX- providenciar e manter livros de registro de entrada e saída, na Procuradoria Geral, de processos administrativos ou judiciais, mandados, circulares internas, ofícios ou quaisquer outros documentos, bem como de encaminhamento aos demais servidores da unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município deverá manter protocolo de entrada e saída de documentos e processos de qualquer natureza, que deverão ser registrados em livros próprios e distribuídos, conforme despacho do Procurador Geral, para movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos.
Art. 21. É vedado a qualquer Órgão da Administração Municipal adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Município, quando devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 22. Cabe ao Gabinete do Procurador Geral e às Chefias das Procuradorias Especializadas orientar a elaboração de Parecer, a fim de que na manifestação da Procuradoria Especializada sejam coordenadas e compatibilizadas
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todas as posições jurídicas adotadas pela Administração Municipal quanto às situações análogas ou afins às situações objeto da consulta.
Art. 23. Terão prioridade absoluta em sua tramitação, em razão dos prazos processuais, os processos referentes a pedidos de informações, documentos e diligências, formulados pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 24. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando maior racionalidade e objetividade nas decisões.
Art. 25. Os documentos, petições, projetos de lei e decretos serão tratados como documentos internos, sob o resguardo do Procurador competente, autorizada sua publicidade apenas após protocolo no órgão a qual se destina ou publicação no Diário Oficial ou ainda autorização do Procurador Geral.
Parágrafo único: Cópias dos documentos internos somente serão produzidas mediante autorização do Procurador Geral, excetuando leis e decretos, após devidas publicações.
Art. 26 – A entrada de pessoas ou servidores nas dependências da Procuradoria Geral será devidamente registrada em livro próprio, com anotação da pessoa a quem se dirige e o assunto a ser tratado.
Art. 27 – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão solucionados pelo Procurador Geral.
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ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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