Decreto nº 456 – 2011 – Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei nº 3470-2011, que trata do Plano de Asfaltamento Comunitário
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 456 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei nº 3470/2011, que trata do Plano de Asfaltamento Comunitário no Município de Dourados e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º. O valor contratado com cada proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado que aderir ao Plano de Asfaltamento Comunitário previsto na Lei nº 3.470 de 25 de agosto de 2011, será pago diretamente à empresa executora da obra, que se responsabilizará em cobrar e receber diretamente dos interessados a sua quota parte, de acordo com o contrato por eles assinado.
§ 1º. Os recursos arrecadados pela empresa executora serão depositados em conta corrente específica para cada Plano de Asfaltamento Comunitário licitado, em agência credenciada e indicada pelo Município.
Art. 2º. Os valores depositados serão repassados pelo Município à empresa executora dos serviços mediante a entrega de medição mensal da obra, devidamente assinada pelo engenheiro fiscal designado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 1º De cada medição paga será emitida a respectiva nota fiscal, para posterior prestação de contas aos aderentes do plano.
§ 2º Os recursos depositados na conta específica só poderão ser movimentados pelo Município de Dourados.
Art. 3º. Para cumprir o disposto no art. 15 da Lei nº 3470/2011 e garantir a execução do contrato, após a aprovação de cada medição, a empresa executora será notificada a depositar caução, no Município de Dourados, na importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da mesma.
Art. 4º. O Município de Dourados responderá pelo pagamento dos encargos correspondentes aos terrenos de sua propriedade e dos demais entes públicos definidos no § 3º do art. 3º da Lei nº 3470/2011, e pelas importâncias correspondentes aos beneficiários não aderentes ao Plano de Asfaltamento Comunitário.
Parágrafo único: os pagamentos dos encargos descritos no caput serão realizados, nos moldes estabelecidos no art. 17 da lei declinada, a critério do Município.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados 09 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município