Decreto nº 4238 – 2007 – Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Gestores de Saúde das Unidades de Saúde do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N°. 4238 DE 15 DE MAIO DE 2007.
“Aprova o Regimento Interno dos Conselhos Gestores de Saúde das Unidades de Saúde do Município”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
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Art. 1º Os Conselhos Gestores de Saúde das Unidades de Saúde do Município, reger-se-á pelo Regimento Interno constante do anexo único deste Decreto.
Art. 2º – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o decreto nº. 877 de 06 de junho de 2002.
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Dourados – MS, 15 de maio de 2007.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito
João Paulo Barcelos Esteves
Secretário Municipal de Saúde
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ANEXO ÙNICO DO DECRETO N°. 4238 DE 15 DE MAIO DE 2007
Regimento Interno dos Conselhos Gestores de Saúde das Unidades de Saúde do Município
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da finalidade
Art. 1º – O Conselho Gestor de Saúde é órgão colegiado ligado à Unidade de Saúde, subordinado ao Conselho Municipal de Saúde de Dourados, tem caráter consultivo/propositivo dentro de sua esfera de atuação enquanto possa depender dos recursos destinados pelo decreto de sua criação, ou daqueles que venham a ser liberados pelo Conselho Municipal de Saúde independentemente de dotação no orçamento Anual do Município. Têm por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde.
Seção II
Das competências
Art. 2º – Ao Conselho Gestor de Saúde da Unidade compete, no âmbito de sua área de atuação:
I – cumprir o regimento interno proposto e propor alterações, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde de Dourados, se necessárias;
II – acompanhar e aprovar a execução orçamentária e financeira de recursos destinados à Unidade de Saúde (US) enviando prestação de contas a Secretaria Municipal de Saúde acompanhado da ata de aprovação da reunião do Conselho
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Gestor e cópia ao Conselho Municipal de Saúde;
III – aprovar plano anual de ações de saúde a serem desenvolvidas pela Unidade;
IV – receber e encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde apuração de qualquer denúncia quanto á qualidade de atendimento prestado;
V – receber e analisar relatório mensal das atividades da unidade de saúde;
VI – atuar na formulação de estratégias para a política de saúde desenvolvida pela Unidade de Saúde.
VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Unidade de Saúde.
VIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde oferecidos pela Unidade de Saúde;
IX – estimular a participação comunitária no controle, manutenção e desenvolvimento das ações de saúde;
X – tomar as medidas necessárias para permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos;
XI – participar da elaboração e acompanhamento de programa permanente de educação em saúde da comunidade;
XII – criar as Comissões de Trabalho necessárias para o efetivo cumprimento de sua competência.
XIII – participar da Conferência Municipal de Saúde;
XIV – participar de avaliações de Recursos Humanos da Unidade de Saúde, bem como dos programas e ações de saúde;
XV – noticiar ao Conselho Municipal de Saúde sobre assuntos de sua competência;
XVI – desempenhar outras funções que sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário; www.dourados.ms.gov.br
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XVII – desempenhar outras atribuições que lhe sejam delegadas pela legislação ou pelas instâncias superiores do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Na falta ou impedimento de um conselheiro (a) titular durante o Plenário, o suplente deverá substituí-lo (a).
CAPITULO II
Seção I
Da Estrutura
Art. 4º O Conselho Gestor estrutura-se em:
I – Plenário
II – Presidência
III – Comissão de Trabalho
IV – Secretaria Executiva
Seção I
Do Plenário
Art. 5º Os Conselheiros reunir-se-ão em Plenário:
I) ordinariamente uma vez por mês;
II) extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros;
Art. 6º – O Plenário reúne-se com a presença da maioria simples dos Conselheiros e o quorum deve ser verificado antes de iniciar a reunião e antes de cada votação.
Art. 7º – As reuniões do plenário terão a duração máxima de 2 (duas) horas, caso permaneça matéria pendente de encaminhamento, terá prosseguimento conforme decisão do Plenário.
Art. 8º – Após constatado o quorum mínimo para início da reunião, o expediente se inicia com a discussão e aprovação da ata da reunião anterior. www.dourados.ms.gov.br
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Parágrafo único: Qualquer Conselheiro poderá solicitar a retificação da ata.
Art. 9 – A discussão aprovada de matéria que não conste da pauta, só poderá ocorrer quando trazida pelo Presidente ou qualquer Conselheiro, com justificativa de urgência e desde que obtenha prévio assentimento do Plenário.
Art. 10 – As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, que deverão votar erguendo o braço, quando favoráveis à proposta.
Parágrafo único – Em caso de empate o prevalecerá a votação do segmento dos usuários.
Seção III
Da Presidência
Art. 11 – Ao Presidente do Conselho Gestor compete:
I – representar o Conselho Gestor em atividades formais e informais.
II – convocar, instalar, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Plenário;
III- encaminhar proposta para que o Presidente do Conselho Municipal de Saúde baixe resolução nomeando os Conselheiros indicados na forma deste Regimento.
IV – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
V – instar junto às autoridades competentes para que sejam implementadas as proposituras do Conselho Gestor.
VI – cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Seção IV
Das Comissões de Trabalho
Art. 12 – Às Comissões de Trabalho competem emitir pareceres e recomendações sobre as matérias
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encaminhadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 13 – Cada Comissão terá um Coordenador, eleito por seus pares, a quem compete:
I – convocar e presidir as reuniões das comissões;
II – solicitar ao Presidente do Conselho Gestor que tome as medidas necessárias de sua competência para o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões;
III – assinar recomendações ou, pareceres elaborados pelas Comissões, encaminhando-os à Presidência para apreciação pelo Plenário.
Art. 14 – As decisões das Comissões de Trabalho são tomadas em reuniões por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único – O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico, o resumo da matéria e as considerações de ordem técnica, prática ou doutrinária que entender cabíveis à sua conclusão.
Art. 15 – As conclusões das Comissões são consubstanciadas em recomendações que serão encaminhadas à Presidência.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 16 – A Secretaria Executiva mobilizará consultoria e assessoramento por parte de Instituições, órgãos e entidades da área da saúde que possam dar suporte e apoio técnico ao Conselho Gestor.
Art. 17 – Ao titular da Secretaria Executiva compete:
I – dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
II – promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Gestor. www.dourados.ms.gov.br
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III – providenciar a divulgação e encaminhamentos das decisões do Plenário;
IV – exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 18 – As decisões do plenário serão encaminhadas pela Secretária Executiva ao Conselho Municipal de saúde para conhecimento e homologação quando, não, envolver utilização de recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único: encaminhamentos sujeitos à aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Dourados só serão divulgados após devida aprovação pelo mesmo.
CAPITULO III
Seção I
Dos Conselheiros
Art. 19 O Conselho Gestor será composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, conforme abaixo discriminado:
I – 04 (quatro) representantes do segmento dos Usuários dos serviços de Saúde;
II – 02 (dois) representantes dos Gestores da Unidade de Saúde;
III – 02 (dois) representantes do segmento dos Trabalhadores em Saúde da Unidade de Saúde;
§ 1º – A escolha dos conselheiros se dará de forma autônoma e independente:
I – os representantes dos usuários serão escolhidos por eleições diretas promovidas pelo Conselho Municipal de Saúde de Dourados em conjunto com a Secretaria Municipal de saúde e o Executivo Municipal; www.dourados.ms.gov.br
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II – os representantes dos trabalhadores serão escolhidos por eleição ou consenso;
III – os representantes do Gestor serão:
a) o coordenador da Unidade de saúde;
b) um servidor com cargo de nível superior
§ 2º – para cada vaga de conselheiro titular haverá um suplente, escolhido e nomeado da mesma forma que o titular.
Art. 20 – O conselho tomará posse na primeira reunião que se seguir á sua nomeação.
Art. 21 – A função de conselheiro é considerada de natureza relevante colaboração e não perceberá nenhuma remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro.
Parágrafo único: na ausência do titular o suplente assume a titularidade.
Art. 22 – A função do conselheiro é de relevância pública e, portanto garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo durante o período de reuniões, capacitações e ações especificas do conselho de Saúde.
Art. 23 – O conselheiro titular e suplente não poderá ausentar-se das atividades do conselho por prazo superior a três reuniões ordinárias seguidas, ou seis alternadas, durante o período de um ano, salvo os casos justificados por escrito na secretaria Executiva e entregue até o término da reunião, ou em caso de forma maior,
§ 1º – o conselheiro enquadrado no caput deste artigo será automaticamente substituído por um suplente do se segmento.
§ 2º – Serão consideradas, para efeito da contagem de faltas, as ausências do conselheiro em reunião não realizadas por falta de quorum.
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Art. 24 – O presidente poderá conceder licença de até 30 (trinta) dias, ao conselheiro, prorrogáveis por igual período, desde que ocorra motivo de força maior.
Parágrafo único: A licença concedida deverá ser comunicada à plenária do Conselho na primeira oportunidade.
Art.25 – Em caso de vacância permanente de vaga de conselheiro titular competirá ao conselho Municipal de Saúde convocar o suplente atendendo o que estabelece esse regimento para a representatividade de cada segmento.
Art. 26 – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitido a recondução.
CAPITULO IV
Seção I
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 – O regimento Interno só poderá ser modificado no todo ou em parte, após 1 (um) ano de sua publicação, em votação por maioria simples dos conselheiros presentes, em reunião Extraordinárias do plenário do Conselho municipal de Saúde de Dourados, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 28 – Os casos omissões e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário, cabendo recurso ao plenário do Conselho Gestor e ao Conselho municipal de Saúde, nesta ordem. www.dourados.ms.gov.br
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