Decreto nº 3843 – 2006 – Regulamenta o inciso II do artigo 8º da Lei nº 2850, de 10.04.2006, que dispõe sobre o controle da febre amarela e da dengue
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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“Regulamenta o inciso II do artigo 8º da Lei nº 2850, de 10 de abril de 2006, que dispõe sobre o controle da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Dourados”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Dourados.
D E C R E T A:
Art. 1º – A penalidade de multa descrita no inciso II, do art. 8º da Lei nº. 2.850, de 10 de abril 2006 que “dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Dourados”, será aplicada obedecendo ao seguinte:
I – nos casos descritos no art. 2º- será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração especificada em cada inciso.
II – nos casos descritos no art. 3º- será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – nos casos descritos no art. 4º será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), independentemente de se encontrar foco.
§ 1º- Os artigos 2º, 3º e 4º indicados nos incisos anteriores, referem-se aos dispositivos da Lei nº. 2.850, de 10 de abril 2006.
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Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
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§ 2º- Caso seja encontrado foco ou focos, além das multas já previstas serão aplicadas:
I- multa de R$200,00 (duzentos reais), quando se tratar de infração prevista no inciso I deste artigo, e
II- multa de R$300,00 (trezentos reais), quando se tratar de infração prevista no inciso II deste artigo
§ 3º- Para fins deste decreto entende-se por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da dengue.
§º4º- Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante notificação escrita ou auto de infração.
§ 5º – Em caso de reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
§ 6º – No ato de aplicação da multa, o infrator será intimado para regularização no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data daquele ato, e informado de que, decorrido aquele prazo, fica caracterizada a reincidência, que o sujeitará à multa na forma do § 2º deste artigo.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados (MS), 05 de maio de 2006.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito
MARIA DE FÁTIMA METELARO
Secretária Municipal de Saúde
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