Decreto nº 370 – 2001 – Dispõe sobre as averbações de consignações em folha de pagamento, e dá outras providências
event_available 02/09/2014 |
access_time 14:02 horas
[gview file=”http://novo.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Decreto-nº-370-2001-Dispõe-sobre-as-averbações-de-consignações-em-folha-de-pagamento-e-dá-outras-providências.pdf”]
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Atualizado pelos decretos:
Decreto nº 536/01
Decreto nº 3197/04
Decreto nº 3570/05
Decreto nº 1.568, de 30 de novembro de 2010
Decreto nº 277, de 14 de julho de 2011
Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011
Decreto nº 1.007, de 09 de agosto de 2012
Decreto nº 054, de 07 de fevereiro de 2013
DECRETO Nº 370, DE 02 DE JULHO DE 2001.
“Dispõe sobre as averbações de consignações em folha de pagamento, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Será autorizada a averbação de consignação na folha de pagamento dos servidores públicos municipais a favor de entidades públicas ou privadas que firmarem convênio com a Prefeitura Municipal com essa finalidade. § 1º- A averbação será processada na remuneração mensal do servidor, conforme autorização nos termos do parágrafo único do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 22 de outubro de 1991, mediante descontos classificados como:
§1º A averbação será processada na remuneração mensal do servidor, conforme autorização nos termos do § 2º do art. 77 da Lei Complementar nº 107, de 27 de dezembro de 2006, mediante descontos classificados como: (Redação dada pelo decreto nº 1.568, de 30 de novembro de 2010)
I – obrigatórios – aqueles previstos na Lei Complementar nº 07/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), decorrentes de imposição legal ou de sentença judicial;
I – obrigatórios – aqueles previstos na Lei Complementar nº 107/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), decorrentes de imposição legal ou de sentença judicial; (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011)
II – autorizados – os consignados na folha de pagamento por autorização expressa do servidor em favor de entidades identificadas como:
a) integrantes da administração municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
b) integrantes da administração federal e estadual;
c) detentoras de representação dos servidores públicos municipais;
d) prestadoras de serviços de assistência à saúde ou previdenciária;
e) organizações sem fins lucrativos de defesa de interesses coletivos do cidadão e partidos políticos.
f) bancos públicos e privados, para amortização de empréstimos pessoais e financiamento, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, concedidos pelas instituições. (Acrescido pelo decreto nº 1.568, de 30 de novembro de 2010)
§ 2º – Terão precedência, pela ordem, após as contribuições para a previdência, os descontos judiciais, o cumprimento de penalidade, as devoluções de recursos ao Tesouro Municipal e as consignações autorizadas pelo servidor, segundo as datas de entrada da solicitação da averbação na Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º O pedido de formalização de convênio para averbação de consignação serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração, via Protocolo, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – para entidades da administração pública municipal, estadual ou federal:
a) requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
b) estatuto ou decreto de instituição;
c) comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF) e de residência;
II – Para entidades ou associações detentoras de representação dos servidores públicos municipais:
a) associação de classe do servidor público municipal:
1. requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
2. instrumento constitutivo de personalidade jurídica;
3. cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
4. comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF) e de residência;
b) sindicatos do servidor público municipal:
1. requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
2. ata da assembléia de constituição e do estatuto da entidade;
3. atas de eleição e posse de diretoria;
4. atas que instituíram as contribuições sindicais facultativas;
5. cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
6. comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF) e de residência;
c) cooperativa do servidor público municipal:
1. requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
2. comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial;
3. instrumento constitutivo da personalização jurídica;
4. cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
5. comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF) e de residência;
III – para as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde ou previdenciária e organizações sem fins lucrativos de defesa de interesses coletivos do cidadão e partidos políticos;
a) requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
b) instrumento constitutivo de personalização jurídica;
c) registro no órgão público competente, sendo para os partidos políticos no Tribunal Regional Eleitoral;
d) comprovante de arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial, quando for o caso;
e) cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
f) comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF) e de residência;
IV – Para bancos públicos e privados: (Acrescido pelo decreto nº 1.568, de 30 de novembro de 2010) (Redação dada pelo decreto nº 54, de 07 de fevereiro de 2013).
1. requerimento assinado pelo respectivo representante legal;
2. instrumento constitutivo de personalidade jurídica;
3. cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
4. comprovantes de identidade do representante legal (RG e CPF);
3
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
5 – comprovante da autorização do Banco Central para funcionamento na atividade de interesse deste decreto.
1. requerimento assinado pelo respectivo representante legal, com comprovante de sua identidade e CPF;
2. cópia do estatuto ou do contrato social constitutivo da personalidade jurídica devidamente registrado e da ata da eleição ou do ato de nomeação da última diretoria;
3. cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
4. apresentação de autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;
5. confirmação de que possui carteira de empréstimos ou financiamento de cunho estritamente social, com taxa inferior à praticada no mercado ou que seja menor ou igual à utilizada por entidade que já possua código em folha de pagamento com o mesmo objetivo;
6. comprovação que possui sucursal instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia e responsabilização pelo gerenciamento do sistema;
7. apresentação de alvará de localização e funcionamento no município;
8. prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
9. prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Será firmado apenas um convênio por entidade, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º As averbações de consignação serão autorizadas pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo II, e observarão as margens consignáveis em relação à remuneração creditada ao servidor no mês anterior e os descontos iniciados no mês da apresentação da autorização.
Parágrafo único. Para os descontos contínuos será aceita uma Autorização de Averbação e nos demais casos, como reembolsos ou empréstimo financeiro, será exigida uma autorização para cada caso, para o período de duração da consignação.
Art. 3º As averbações de consignação serão autorizadas pelo servidor, conforme modelo constante do Anexo II, e observarão as margens consignáveis em relação à remuneração creditada ao servidor no mês anterior e os descontos iniciados no mês da apresentação da autorização. (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011)
§1º – Para os descontos contínuos será aceita uma autorização de averbação e nos demais casos, como reembolsos ou empréstimo 4
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
financeiro, será exigida uma autorização para cada caso, para o período de duração da consignação.
§2º – em caso de cartões de crédito será aceita uma única autorização para o período que durar o contrato com a concessionária do cartão.
Art. 4º O Secretário Municipal de Administração, ou pessoa com delegação específica deste, é autoridade competente para firmar o convênio para averbação de consignações e para autorizar ou suspender descontos de interesse dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração verificará a satisfeitos dos requisitos estabelecidos no art. 2º, e a conveniência de ser autorizada a averbação de consignação, em vista do disposto no art. 3º deste Decreto.
§1º – A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para firmar o Termo de Convênio com a entidade ou organização consignatária e publicá-lo em extrato no Diário Oficial do Município de Dourados.
§2º – A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá os códigos de consignações e a padronização de seus comandos em relação às folhas de pagamento.
Art. 6º As entidades consignatárias ficam obrigadas a:
I – encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, em meio magnético e ou mediante apresentação da Autorização de Averbação firmada por servidor municipal, os dados relativos aos descontos, até o dia 10 de cada mês;
II – custear os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Administração no processamento da consignação; (Revogado através do decreto nº. Decreto n 536/01)
III – manter atualizados seus dados, do seu representante e endereço junto à Secretaria Municipal de Administração;
IV – fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bem como do recebimento do pedido de cancelamento de desconto, quando for o caso.
IV – fornecer ao servidor comprovante da proposta de adesão, bem como do recebimento do pedido de cancelamento de desconto, quando for o caso, respeitado o inciso VI do art. 11. (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011)
§ 1º O encaminhamento da Autorização de Averbação fora do prazo estabelecido no inciso I implicará na recusa e exclusão da consignação na folha do mês de competência.
§2º Será retido, para fins do disposto no inciso II, o equivalente a 2% (dois por cento) do montante bruto mensal lançado a favor da entidade consignatária. (Revogado através do decreto nº. Decreto n 536/01)
5
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§3º O Prefeito Municipal, por proposta circunstanciada do Secretário Municipal de Administração, poderá isentar da retenção de valores as entidades consignatárias declaradas em lei municipal de utilidade pública, assim como as entidades municipais.
§4º – Será retido do beneficiário (servidor (a)) de empréstimos concedidos por instituição bancaria ou financeira, o valor de R$ 1,00 (um real) mensal, de acordo com a quantidade correspondente ao numero de parcelas do empréstimo, para custear os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Administração no processamento da consignação.”
(incluído através Decreto n 3197/04)
(Revogado através do decreto nº. Decreto n 3570/05)
Art. 7º O servidor poderá autorizar a averbação de consignações em folha de pagamento, através de entidades consignatárias, respeitada a margem consignável definida no art. 3º, até o limite de 40% da sua retribuição pecuniária mensal, excluídos os descontos obrigatórios.
§1º- Caracteriza-se, para fins deste decreto, como retribuição pecuniária mensal o montante percebido mensalmente pelo servidor, excluídas as parcelas pagas a título de:
I – abono familiar e/ou salário família;
II – diárias e auxílios transporte e alimentação;
III – abono de férias, antecipação a conversão de férias em pecúnia;
IV – gratificação natalina;
V – parcelas financeiras referentes recebimentos transitórios, extraordinários ou eventuais, tais como substituições, horas extras, férias e aos descontos referentes às ausências ao serviço, bem como as devoluções de valores, desde que em parcela única.
§2º – A entidade consignatária fica obrigada a exigir do servidor a apresentação do documento de identidade e do último contracheque, para avaliação da sua margem consignável.
§3º – Ao teto percentual estabelecido como margem consignável no caput deste artigo, será reservado, de forma voluntária, o limite de 10% exclusivamente para descontos de operações realizadas por intermédio do cartão de crédito. (Redação dada pelo Dec. nº 1.007, de 09.08.2012)
Art. 8º. Do total da remuneração mensal do servidor, abatidos os descontos obrigatórios, a Prefeitura Municipal reserva-se o direito do garantir ao servidor 40% (quarenta por cento) a título de líquido a receber.
Parágrafo único. A margem de 40% (quarenta por cento) poderá ser reduzida quando dentre os descontos autorizados estiverem averbações de consignação para pagamento de amortização da casa própria.
6
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 9º. As consignações autorizadas pelo servidor que excederem os limites referidos nos arts. 7º e 8º poderão ser suprimidas, de plano, pelo sistema de folha de pagamento, com privilegio para os descontos obrigatórios.
Parágrafo único. Os descontos autorizados obedecerão à ordem cronológica de ingresso da Autorização de Averbação, comprovado pelo Protocolo Central.
Art. 9º. As consignações autorizadas pelo servidor que excederem os limites referidos nos artigos 7º e 8º poderão ser suspensas ou suprimidas, de plano, pelo sistema de folha de pagamento, com privilegio para os descontos obrigatórios. (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011)
Parágrafo único. Os descontos autorizados obedecerão à ordem cronológica de ingresso da autorização de averbação, comprovado pelo Protocolo Central.
Art. 10. A inclusão de descontos em folha de pagamento e os cancelamentos de descontos deverão ser solicitados pela entidade consignatária mediante apresentação da autorização escrita do servidor, correndo à sua inteira e total responsabilidade da consignatária os efeitos decorrentes da inclusão, exclusão ou alteração dos descontos efetuados.
§1°- Na hipótese do desconto autorizado não ser efetuado por imposição de ordem legal, mandado judicial, ações ou omissões por parte do servidor interessado ou por falhas operacionais, às quais a consignatária tenha dado causa, ficará o Município isento de qualquer responsabilidade.
§2°- A ocorrência de falha operacional será comunicada à entidade consignatária para a adoção de providências corretivas.
§3°- A exclusão de desconto decorrente de pedido de cancelamento por parte do servidor, junto à entidade consignatária, deverá ser providenciada no mês subseqüente ao do pedido.
§4°- O servidor que, após apresentar o pedido de cancelamento de desconto, não tiver sido excluído pela entidade consignatária, poderá informar o ocorrido, mediante protocolo de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração, anexando ao expediente:
I- cópia do pedido de cancelamento de desconto junto à entidade consignatária, com o respectivo ciente ou Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (EBCT) elou
II- documentos relativos a reclamações efetuadas a órgãos judiciais administrativos ou quaisquer outros que tenham competência fiscalizadora sobre as atividades da entidade consignatária.
§5º – O servidor que tiver desconto reincluído pela entidade consignatária, sem, sua expressa autorização, deverá reativar o processo a que se refere o §4°, junto à Secretaria Municipal de Administração, solicitando providências quanto às irregularidades constatadas.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo, poderá:
7
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
I – exigir a apresentação da proposta de adesão, bem como da autorização assinada pelo servidor para o desconto em favor da entidade consignatária;
II – cancelar ou sustar o desconto; (Revogado pelo Decreto nº 277, de 14 de julho de 2011)
III – cancelar o desconto, se não houver a apresentação da Autorização de Averbação, quando exigido;
IV – cancelar a averbação de consignação cujo termo de convênio tenha vencido ou tenha sido rescindido;
V – cancelar a consignação por descumprimento deste Decreto, apurado através de processo administrativo.
IV – cancelar a averbação de novas consignações cujo termo de convênio tenha vencido ou tenha sido rescindido; (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011
V – o descumprimento deste Decreto, apurado através de processo administrativo, poderá ensejar cancelamento da consignação. (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011
VI – cancelar a consignação facultativa mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à previa, expressa e formal anuência das entidades consignatárias, em especial nas consignações referentes às amortizações de empréstimos pessoais e financiamentos inclusive aquelas realizadas de cartão de credito pelas instituições financeiras. (Acrescido pelo Decreto nº 277, de 14 de julho de 2011)
Art. 12. As entidades consignatárias, discriminadas no art. 2º, que recebam consignações averbadas com base em legislação anterior a este Decreto, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para ingressar com pedido para firmar convênio na forma estabelecida neste Decreto, junto à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º- Findo o prazo a que se refere este artigo, sem ingresso do pedido, os descontos serão automaticamente cancelados.
§ 2º – Os casos de excesso de utilização da margem consignável, existentes na data de início da vigência do Convênio, deverão ser analisados e comunicados às entidades consignantes para renegociação com o consignatário e a regularização da situação perante a folha de pagamento.
Art. 13. A rescisão do convênio poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pela entidade consignatária, ou promovida pela Prefeitura Municipal, mediante comunicação até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o encerramento.
8
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Art. 13- A rescisão do convênio poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pela entidade consignatória ou promovido pela Prefeitura Municipal, mediante simples aviso escrito com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, o que implicará na sustação imediata do processamento dos empréstimos/financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, ainda não averbados, continuando, porém em pleno vigor as operações de credito já concedidas aos servidores devendo a Prefeitura Municipal dar continuidade ao processamento dos descontos em contracheques e repasses em favor das entidades consignatórias até a sua liquidação total junto às instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 277, de 14 de julho de 2011)
Art. 14. As informações prestadas, as averbações de consignação e os descontos efetuados em desacordo com as disposições deste Decreto são de exclusiva responsabilidade das entidades consignatárias, cabendo-lhe a responsabilização civil e criminal, independentemente da supressão do desconto.
Art. 14. As informações prestadas, as averbações de consignação e os descontos efetuados em desacordo com as disposições deste Decreto são de exclusiva responsabilidade das entidades consignatárias que lhes derem causa, cabendo-lhe a responsabilização civil e criminal, independentemente da supressão do desconto. (Decreto nº 420, de 19 de outubro de 2011
Art. 15. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores municipais ativos, os aposentados que recebem benefício do Município de Dourados e aos detentores de cargos de provimento em comissão, bem como, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes e servidores das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 2 de julho de 2001.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito Municipal
Alaércio Abrahão Santos
Secretário Municipal de Administração
9
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO I DO DECRETO Nº 370, DE 02 DE JUNHO DE 2001
TERMO DE CONVÊNIO N° /
Convênio que o MUNICÍPIO DE DOURADOS, através da Secretaria Municipal de Administração, firma com a entidade abaixo identificada com a finalidade de estabelecer as condições para a averbação de consignações na folha de pagamento de servidores do Poder Executivo.
1. DAS PARTES SEGUNDA CONVENENTES
1.1. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, doravante denominado PRIMEIRO SEGUNDA CONVENENTE
O MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CGC-MF sob n. 03.155.926/0001-44, com sede à rua João Rosa Góes, n. 395, nesta cidade de Dourados-MS, através da Secretaria Municipal de Administração, com endereço à rua Oliveira Marques nº 558, Dourados, doravante designada PRIMEIRO CONVENENTE, neste ato representada por ALAÉRCIO ABRAHÃO SANTOS, Secretário Municipal de Administração, inscrição no CPF nº 366.675.108-30, portador do RG nº 3054125-SSP/SP, residente à rua mato Grosso, 2450, Dourados – MS.
1.2. A entidade, doravante denominada SEGUNDA CONVENENTE:
Nome:
Endereço:
Bairro: Cidade: Estado:
CNPJ N°. Telefone: GRUPO:
Representante(s) (nome completo, nacionalidade, identidade e CPF)
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1. Credenciar a SEGUNDA CONVENENTE para permitir o processamento de averbação de consignações, a seu favor, na remuneração de servidores ativos, inativos e de pensionistas do PRIMEIRO CONVENENTE, pagas através da folha de pagamento elaborada pelo PRIMEIRO CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Fundamentação Legal
2.1. As cláusulas e condições deste Convênio se submetem às disposições do parágrafo único do artigo 70 da Lei Complementar n° 07, de 22 de outubro de 1991, e o Decreto nº. 370, de 2 de julho de 2001.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução
3.1. As solicitações de consignações em folha de pagamento serão apresentadas pela SEGUNDA CONVENENTE, através de formulário próprio, firmado pelo Servidor e pela entidade consignatária.
3.2. A averbação da consignação somente ocorrerá se houver margem consignável, limitada em 40% da remuneração mensal do servidor.
3.3.A alteração, para maior, do valor consignado dependerá de manifestação pessoal do servidor, através de formulário específico, e da reanálise da margem consignável pelo PRIMEIRO CONVENENTE .
3.4. A inexistência de margem para a promoção da consignação impedirá ao PRIMEIRO CONVENENTE de lançar o desconto a favor da SEGUNDA CONVENENTE e importará na devolução do formulário firmado pelo servidor.
3.5. Terão precedência sobre as consignações apresentadas pela SEGUNDA CONVENENTE os descontos por determinação judicial, as penalidades aplicadas pela administração municipal e as obrigações previdenciarias e sociais.
10
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
3.6. Ocorrendo redução da margem consignável, que impossibilite a promoção da consignação a favor da SEGUNDA CONVENENTE, os descontos ficarão suspensos até a regularidade da situação financeira do servidor consignatário.
3.7. Na hipótese do item 3.6., a SEGUNDA CONVENENTE, de comum acordo com o servidor, poderá promover a redução do desconto, em compatibilidade com a nova margem consignável, e reapresentar o pedido de averbação da consignação ao PRIMEIRO CONVENENTE .
3.8. As consignações creditadas indevidamente à SEGUNDA CONVENENTE serão ressarcidas ao PRIMEIRO CONVENENTE, mediante desconto compulsório no repasse a ser creditado à entidade consignatária no mês imediatamente seguinte à sua constatação.
3.9. O cancelamento das consignações, exceto pela decorrência do período pactuado para o desconto, será solicitado pela SEGUNDA CONVENENTE, através de formulário específico, ou pelo servidor quando a sua contribuição decorrer de opção pessoal não compulsória e se esta não corresponder a obrigação financeira com a entidade consignatária.
CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações do PRIMEIRO CONVENENTE
4.1. Processar os lançamentos das consignações em folha de pagamento, após análise, segundo as exigências legais que regem as condições constantes deste Convênio.
4.2. Comunicar à SEGUNDA CONVENENTE os impedimentos para processamento de consignações solicitadas, mediante devolução do formulário firmado pelo servidor consignatário.
4.3. Repassar, através de crédito em conta bancária, os valores consignados à SEGUNDA CONVENENTE, até 30 (trinta) dias após o processamento do pagamento dos servidores consignatários.
CLÁUSULA QUINTA – Das obrigações da SEGUNDA CONVENENTE
5.1. Apresentar, através do formulário próprio, as solicitações de consignação em folha de pagamento firmadas, em conjunto, com servidor da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo.
5.2. Manter atualizada as informações cadastrais referentes à sua situação jurídica, localização, conta bancária e representante legal para firmar documentos em seu nome.
5.3. Reapresentar, a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura deste Convênio, toda a documentação apresentada para seu credenciamento, conforme exigido no Decreto nº 370/2001.
5.4. Comunicar as suspensões ou cancelamentos de consignação requeridas pelos servidores consignatários.
5.5. Observar a periodicidade fixada pelo PRIMEIRO CONVENENTE para entrada e processamento dos pedidos de consignação.
5.6. Ressarcir o PRIMEIRO CONVENENTE, suas autarquias ou fundações, de valores que lhe tenham sido creditados indevidamente.
5.7. Responsabilizar-se pelas informações funcionais prestadas pelos servidores para os quais solicitar que sejam promovidas averbações de consignação.
CLÁUSULA SEXTA – Das Responsabilidades
6.1. A SEGUNDA CONVENENTE é responsável por ressarcimentos ou indenizações, no caso descontos indevidos ou benefícios não concedidos, pleiteados administrativa ou judicialmente por seus consignatários.
6.2. O PRIMEIRO CONVENENTE não se responsabilizará por valores tomados por seus servidores e não descontados em folha por ausência de margem consignável ou desligamento do servidor consignatário dos seus Quadros, de suas autarquias ou fundações.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Rescisão
7.1. Este Convênio poderá ser rescindido, amigavelmente, por manifestação de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
7.1 – A rescisão do convênio poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pela entidade consignatória ou promovido pela Prefeitura Municipal, mediante simples aviso escrito com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, o que implicará na sustação imediata do processamento dos empréstimos/financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartão de crédito, ainda não averbados, continuando, porém em pleno vigor as operações de credito já concedidas aos servidores devendo a Prefeitura Municipal dar continuidade ao processamento dos descontos em contracheques e repasses em favor das entidades consignatórias até a sua liquidação total junto às instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 277, de 14 de julho de 2011)
7.2. O PRIMEIRO CONVENENTE promoverá a rescisão deste Convênio na ocorrência de dolo, admitida a defesa prévia da SEGUNDA CONVENENTE, na apresentação de solicitações de descontos sem observância da legislação vigente e sem a manifestação pessoal do servidor consignatário ou em desacordo com as condições constantes deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA – Da Vigência
8.1. Este Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, por interesse das partes.
8.2. A ausência de manifestação das partes, até 30 (trinta) dias antes do término da vigência deste Convênio, importa na sua renovação, independente de aditamento, observado o disposto no item 5.3. da cláusula quinta.
CLÁUSULA NONA – Do Foro
9.1 As partes elegem o foro da Comarca de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, para dirimirem todas e quaisquer dúvidas porventura surgentes do presente convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, estando justos e conveniadas, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma e para um só fim, na presença de duas testemunhas que também assinam em lugar próprio.
Dourados,
ALAÉRCIO ABRAHÃO SANTOS
Secretário Municipal de Administração
SEGUNDA CONVENENTE
TESTEMUNHAS:
____________________________________ ___________________________________
12
13
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO II DO DECRETO Nº 370, DE 02 DE JUNHO DE 2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUTORIZAÇÃO DE AVERBAÇÃO
RECIBO DE ENTRADA
ENTIDADE CONSIGNANTE
Nº DE REGISTRO
NOME DO CONSIGNATÁRIO
MATRÍCULA
CARGO DO SERVIDOR
LOTAÇÃO
UNIDADE DE EXERCÍCIO
Nº. DE PARCELAS
( )
VALOR DA PARCELA
EXTENSO DO VALOR DA PARCELA
PELA ENTIDADE (Nome, data e assinatura)
ASSINATURA DO SERVIDOR
Em ___/ ___ / ____ _______________________________
Para preenchimento da Secretaria Municipal de Administração
REMUNERAÇÃO BRUTA
MARGEM CONSIGNÁVEL (M
VALOR DOS DESCONTOS
SALDO DA MARGEM
R$
R$
R$
R$
VALOR DA AVERBAÇÃO
R$
Nº DE PARCELAS
( )
INÍCIO DO DESCONTO
____ / ____ / _____
TÉRMINO DO DESCONTO
____ / ____ / ______
ANALISADO POR
APROVADO POR
LANÇADO EM FP
End.: rua João Rosa Góes, nº 395 – CENTRO – CEP 79804-900. Dourados-MS.
Fones: (0xx67) 422-6060 (PABX GAB) 422-4040 (PABX SEMAD/SEMO) 422-4466 (PABX SEMFA)