Decreto nº 3576 – 2005- Estabelece normas do Fundo de Inv à Produção Art Cul Ddos, inst pela Lei n° 2 703, de 14.10.04
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterado pelo Dec. n° 249, de 02 de maio de 2013.
DECRETO N° 3576, DE 27 DE JULHO DE 2005.
“Estabelece normas e procedimentos sobre a organização, o funcionamento e a aplicação do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural de Dourados (FIP), instituído pela Lei n°2. 703, de 14 de outubro de 2004, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° O Fundo de Investimento à Produção Artística e Cultural de Dourados – FIP, instituído pela Lei n° 2.703, de 14 de outubro de 2004, será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS
SEÇÃO 1
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 2° O Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural de Dourados – FIP, de natureza contábil especial, tem por finalidade proporcionar apoio financeiro a projetos artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas e jurídicas, que visem a fomentar e estimular a inclusão cultural e a produção artística e cultural de Dourados.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° Compete à Fundação de Cultura e Esportes de Dourados (FUNCED):
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Cultura: (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
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I – elaborar o piano de aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos a Produção Artística e Cultural de Dourados, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura;
II – encaminhar anualmente ao prefeito o relatório sobre a gestão do Fundo;
III – encaminhar também, demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento dos projetos;
IV – autorizar os pagamentos a conta do Fundo;
V – movimentar as contas bancarias do FIP;
VI – administrar o orçamento e o movimento financeiro do Fundo;
VII – emitir notas de empenho de acordo com os Projetos e disponibilidade de depósitos no Fundo;
VIII – efetuar as liberações de cotas e pagamentos de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;
IX – encaminhar a Secretaria de Finanças relatórios e outros documentos relativos as contribuições para o Fundo;
X – elaborar e encaminhar semestralmente a SEGOV o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo para publicação no Diário Oficial;
XI – criar e manter a Comissão prevista no art. 4º.
Artigo 4° – O Diretor Presidente da FUNCED deverá nomear a Comissão de Avaliação e Seleção dos Projetos, prevista no artigo 7° da Lei n° 2703, ate o dia 31 de janeiro de cada ano, com a finalidade de:
Artigo 4° – O Secretário Municipal de deverá nomear a Comissão de Avaliação e Seleção dos Projetos, prevista no artigo 7° da Lei n° 2703, ate o dia 31 de janeiro de cada ano, com a finalidade de: (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
I – avaliar e selecionar os projetos a serem apoiados pelo Fundo, com conhecimento e experiência na sua área;
II – analisar os documentos necessários a tramitação dos projetos culturais protocolados na Funced;
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II – analisar os documentos necessários a tramitação dos projetos culturais protocolados na Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
III – aprovar ou inabilitar os projetos que não satisfaçam as exigências da lei e deste regulamento;
IV – encaminhar os projetos culturais para apreciação do Conselho Municipal de Cultura;
IV – encaminhar os projetos culturais para apreciação da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007)
V – fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
VI – zelar pela observância dos prazos referentes a vigência dos convênios ou instrumentos similares e as prestações de contas;
VII – sugerir ao Conselho Municipal de Cultura medidas para o aperfeiçoamento do FIP e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas.
Parágrafo Único – A comissão será composta por 05 membros, sendo 03 membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e 02 membros de livre escolha do diretor da FUNCED.
Parágrafo Único – A comissão será composta por 05 membros, sendo 03 membros indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e 02 membros de livre escolha do Secretário Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Cultura
Art. 5º- Compete a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos: (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007)
I – elaborar e cuidar da pauta dos projetos a serem apreciados e da pauta das prestações de contas;
II – analisar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos a Produção Artística e Cultural de Dourados; respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;
III – receber e analisar os pareceres e informações apresentadas pela Comissão do Fundo junto a Fundação de Cultura e Esportes de Dourados; www.dourados.ms.gov.br
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IV – apreciar e homologar, conforme a pauta, a prestação de contas dos projetos executados;
V – opinar sobre a Comissão do FIP quando for conveniente ao seu desempenho
CAPITULO
DOS EDITAIS CONVOCATORIOS
Art. 6° A Funced, após ouvir o Conselho Municipal de Cultura, elaborara os editais convocatórios para chamamento dos proponentes interessados que serão colocados a disposição do publico, com ampla divulgação na mídia por meio da fixação dos editais no mural da Funced e em locais de circulação cultural.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Cultura, após ouvir o Conselho Municipal de Cultura, elaborará os editais convocatórios para chamamento dos proponentes interessados, que serão colocados a disposição do público, com ampla divulgação na mídia por meio da fixação dos editais no mural da Secretaria Municipal de Cultura e em locais de circulação cultural. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Parágrafo Único – Os editais serão publicados, na sua integra, no Diário Oficial do Município, para ciência dos proponentes interessados;
Art. 7° Os editais informarão, necessariamente, o montante de recursos disponíveis para a área que estiver tratando, o período e local de recebimento dos projetos culturais e a data para ciência do resultado de aprovação.
Parágrafo único – 0 edital que trata este capitulo deverá ser publicado ate 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 8° Os editais conterão ainda a referencia as finalidades do Fundo, enquadramento das áreas, critérios de analise e documentação necessária.
CAPITULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 9º Os projetos culturais concorrentes ao financiamento do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural deverão ser apresentados, dentro do prazo previsto no edital, com observância do formulário-padrão elaborado pela Comissão do FIP, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas, e anexadas a seguinte documentação:
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I – para pessoa física: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), curriculum vitae resumido, indicando as principais atividades artístico-culturais desenvolvidas e comprovante de domicílio;
II – para pessoa jurídica: cópia do contrato social, estatuto ou regimento interno, cópia do cartão de CNPJ, cópia da ata ou termo de posse indicando o dirigente ou presidente, relatório das atividades artístico-culturais desenvolvidas, comprovante de domicílio e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do presidente ou dirigente da instituição;
Parágrafo único – A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, à vista dos originais.
Art. 10 O produtor cultural poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto.
Art. 11 O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.
Art. 12 O produtor cultural deverá observar as declarações obrigatórias, constantes no formulário-padrão, que deverão ser cumpridas junto à Comissão do Fundo.
Art. 13 A despesa com elaboração do projeto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor do financiamento.
Art. 14 As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor do financiamento.
Art. 15 No projeto deverá constar como contrapartida à Fundação de Cultura e Esporte de Dourados, o repasse obrigatório do produto final, ou em espécie no que couber, na seguinte proporção:
Art. 15 No projeto deverá constar como contrapartida à Secretaria Municipal de Cultura, o repasse obrigatório do produto final, ou em espécie no que couber, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
I – produção de CD e CD ROM: dez por cento do total;
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II – produção de fitas de vídeo: dez por cento do total;
III – livros, revistas e similares: dez por cento do total;
IV – fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica: três copias;
V – espetáculos de teatro, de dança, de música, de exibicoes de vídeo, de exposições de arte e similares: dez por cento dos ingressos;
VI – exposições de artes plásticas, gráficas e produção de artesanato: uma peca e/ou obra.
Parágrafo único – Os projetos que produzam pecas audiovisuais deverão prever, alem do deposito de c6pia do filme ou vídeo junto a Funced, a permissão de sua exibição gratuita por aquela Fundação, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Parágrafo único – Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo junto a Secretaria Municipal de Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela Secretaria, em prazo que não inviabilize sua comercialização. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 16 O projeto devera prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos; o proponente se responsabiliza com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.
Art. 17 Os projetos com previsão de comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
§ 1° – Para projetos com previsão de cobrança de ingressos ou taxa de inscrição, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares, levando-se em conta que não poderão exceder uma unidade e meia do equivalente a Unidade Fiscal Estadual de Referencia do Mato Grosso do Sul (UFERMS, que em janeiro e fevereiro de 2005 esta cotada em R$ 10,80 cada);
§ 2° – A critério do Conselho Municipal de Cultura e considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores, desde que não ultrapasse o limite de três UFERMS;
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§ 3° – Os produtos resultantes dos investimentos do FIP não poderão ser comercializados a preços superiores a cinco UFERMS.
Art. 18 Os projetos que envolvam edição de livros, CD, CD-ROM, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
CAPITULO V
DA ANALISE TÉCNICA DOS PROJETOS
Art. 19 A Comissão do FIP instituída junto a Funced, formada por um coordenador, dois gestores analistas, um contador ou técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade -CRC e um assistente administrativo,serão responsáveis pela análise técnica dos projetos apresentados.
Parágrafo Único – A Funced devera disponibilizar assistência jurídica Comissão do FlP e ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 19 A Comissão do FIP instituída junto a Secretaria Municipal de Cultura, formada por um coordenador, dois gestores analistas, um contador ou técnico em contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e um assistente administrativo serão responsáveis pela análise técnica dos projetos apresentados. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Cultura deverá disponibilizar assistência jurídica a Comissão do FlP e ao Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 20 Durante a análise, os projetos não podem sair da sede da Funced.
Art. 20 Durante a análise, os projetos não podem sair da sede da Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 21 Os projetos apresentados serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I – documentação de acordo com as exigências legais;
II – domicílio do proponente no município de Dourados e das suas atividades artístico-culturais;
III – adequação às finalidades do Fundo; www.dourados.ms.gov.br
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IV – pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
V – detalhamento dos itens constantes na planilha;
VI – situação do proponente em relação aos seus projetos anteriores que tenham recebido verba pública.
Art. 22 – A Comissão do FIP inabilitará os projetos submetidos à sua apreciação se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – falta de documentação na instrução do processo;
II – erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III – apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente com prestação de contas referente a projeto cultural executado anteriormente;
IV inadequação dos objetivos do projeto aos do Fundo; confronto m este Regulamento e falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do projeto ou abrigar contradições insanáveis;
V- quando o proponente incorrer nas restrições contidas no art. 12 da Lei n° 2703.
§ 1° – No caso de inabilitação do projeto, a Comissão firmará os termos da sua decisão, comunicando o proponente para retirar o projeto não aprovado e seus anexos no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento da correspondência.
§ 2° – Verificada a inabilitação, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade exclusiva do proponente.
Art. 23 Toda e qualquer comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados à Funced será realizada por meio da Comissão do Fundo.
Parágrafo único — A comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados e o Conselho Municipal de Cultura será realizada através da Funced.
Parágrafo único – A comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados e a Comissão de Avaliação e www.dourados.ms.gov.br
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Seleção de projetos será realizada através da Funced. (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
Art. 23 Toda e qualquer comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados à Secretaria Municipal de Cultura será realizada por meio da Comissão do Fundo. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Parágrafo único – A comunicação entre os proponentes dos projetos apresentados e a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos será realizada através da Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo VI-
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS
(Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
Art. 24 Os projetos culturais, com a análise e pareceres técnicos da Comissão do Fundo, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Cultura, para julgamento, tomando por referência os seguintes critérios:
Art. 24- Os projetos culturais, com a análise e pareceres técnicos da Comissão do FIP, serão encaminhados a Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos para julgamento, tomando por referência os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a cultura do Município de Dourados;
II – as finalidades do Fundo de Investimentos à Produção Artístico e Cultural de Dourados;
III – as diretrizes das políticas públicas da cultura;
IV – viabilidade econômica;
V – a forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
VI – o montante de recursos disponíveis no Fundo;
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VII – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Município;
VIII – as áreas e os segmentos culturais, evitando privilegiar um em detrimento de outro;
IX – a não concentração de recursos ou projetos para um mesmo beneficiário.
Art. 25 O Conselho Municipal de Cultura rejeitará os projetos culturais que julgar não merecedores dos benefícios do Fundo, em decisão devidamente justificada, da qual não caberá recurso.
Art. 25- A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos rejeitará os projetos culturais que julgar não merecedores dos benefícios do Fundo, em decisão devidamente justificada, da qual não caberá recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
Parágrafo único – Os projetos culturais não aprovados e seus anexos deverão ser retirados pelo proponente dentro do prazo de trinta dias após a publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial; depois desse prazo, os projetos e seus anexos serão inutilizados.
Art. 26 O Conselho Municipal de Cultura poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto.
Art. 26- A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos poderá efetuar cortes em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
Art. 27 Os projetos serão instruídos com parecer detalhado que justifique ou não sua viabilidade, subscrito pelo conselheiro dentro da pauta que lhe foi estabelecido e relatados em reunião;
Parágrafo único – Os projetos permanecerão sob responsabilidade dos conselheiros obedecendo a pauta, e pelo prazo determinado no edital.
Art. 28. Ficará a critério do Conselho Municipal de Cultura o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante www.dourados.ms.gov.br
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destinado a área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado.
Art. 28- Ficará a critério da Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos o número de projetos a serem aprovados, desde que haja recursos, podendo não ser utilizado todo o montante destinado à área em análise, caso se entenda que os projetos não são merecedores do incentivo pleiteado. (Redação dada pelo Decreto nº 4209, de 20 de abril de 2007).
Art. 29 A relação dos projetos aprovados, com os nomes dos proponentes e dos valores financiados pelo Fundo, será publicada no Diário Oficial, em data prevista no edital convocatório.
Art. 30 Após a publicação da relação dos projetos aprovados, os proponentes disporão no prazo de quinze dias a contar do dia seguinte a circulação do Diário Oficial, para apresentação dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física:
a) Certidão Negativa de Debit° junto ao Serasa;
b) Certidão Negativa da Receita Estadual;
c) Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal.
II – Pessoa Jurídica:
a) Certidão de Negativa dos Tributos Estaduais, Federais e Municipais;
b) Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor (CNVDC).
CAPITULO VII
DOS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS
Art. 31 Do valor total da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Investimentos a Produção Artística e Cultural de Dourados, será retido o valor equivalente a dez por cento, repassado a conta-movimento e destinado ao pagamento dos custos com o acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados.
CAPITULO VIII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA EXECUCÃO DO PROJETO
Art. 32 Os recursos destinados a execução dos projetos aprovados serão repassados mediante convênios ou instrumento similar, na forma e disposições legais www.dourados.ms.gov.br
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pertinentes, de acordo com o cronograma de desembolso.
§ 1° – Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, demonstrando o cumprimento de etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 2° – Caso os recursos sejam liberados em até duas parcelas, a apresentação da prestação de contas far-se-á no final da vigência do instrumento, integrando as parcelas liberadas.
§ 3° – O descumprimento do prazo previsto no capuz’ implicará cancelamento do repasse das demais parcelas previstas, caso tenha havido parcelamento do recurso.
Art. 33 Os recursos financeiros repassados por meio do Fundo para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.
§ 1° – A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo será expedida por ofício emitido pela Fundação de Cultura e Esporte de Dourados.
§ 1° – A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo será expedida por ofício emitido pela Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
§ 2° – A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.
§ 3° – Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
Art. 34 Os prazos para execução dos projetos poderão ser prorrogados somente uma vez, e por período não superior a um ano; sendo fixado novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art. 35 Os recursos não utilizados pelo beneficiário do projeto deverão ser revertidos ao Fundo, mediante transferência www.dourados.ms.gov.br
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do saldo da conta bancária do projeto ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÌTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 36 O relatório da prestação de contas deverá ser entregue até trinta dias após a execução de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma , de desembolso, sendo vedada a prorrogação dente prazo.
Art. 37 As prestações de contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo.
Art. 38 O relatório físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município e veiculação das marcas do Fundo de Investimentos a Produção Artística e Cultural, da Fundação de Cultura e Esportes de Dourados e da Prefeitura Municipal, indicadores de Raba°, imprensa e outras informações pertinentes.
§ 1° – A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadora, devendo obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, pecas publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Dourados e da FUNCED.
Art. 38 O relatório físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município e veiculação das marcas do Fundo de Investimentos a Produção Artística e Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura Municipal, indicadores de Raba°, imprensa e outras informações pertinentes. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
§ 1° – A divulgação será comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadora, devendo obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Dourados e da www.dourados.ms.gov.br
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§ 2° – A contrapartida ao Município deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação;
§ 3° – Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 39 O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.
Art. 40 0 relatório financeiro abrangera a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
Art. 41 Ocorrendo sobras dos recursos financiados estas deverão ser recolhidas ao Fundo, por meio de comprovante bancário, cuja copia integrará o montante de documentos do relatório financeiro.
Art. 42 Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.
Art. 43 Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do produtor cultural acrescido do titulo do projeto, o número do convenio ou instrumento similar e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.
Art. 44 Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso a conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.
Art. 45 Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado, sendo permitido uma margem de até dez por cento do valor total investido para remanejamento e/ou gastos com despesas imprevistas quando da apresentação do projeto, desde que necessária à sua execução e devidamente comprovada.
Art. 46 O montante de papéis será composto pelos originais dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de
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acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural e pelo contador responsável.
Art. 47 Os recibos deverão conter o nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, ficando o proponente responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes da execução do projeto, não gerando qualquer espécie de obrigação ou encargos de qualquer natureza para o Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural de Dourados.
Art. 48 Os cheques emitidos serão nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao montante de papéis.
Parágrafo único – A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.
Art. 49 O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 50 São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I – notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
II – recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;
III – cópia dos contratos firmados;
IV – boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;
V – guias de recolhimento de impostos e contribuições;
VI – comprovante de devolução de recursos à conta do Fundo.
Art. 51 O orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o comp6em e o total geral, e uma copia devera ser anexada ao relatório financeiro, sendo obrigat6ria a adequação sempre que no forem cumpridas as metas aprovadas.
Art. 52 Os documentos pertencentes ao montante de documentos do relatório financeiro que comprovam www.dourados.ms.gov.br
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aplicação de recursos do Fundo, são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados ou financiados por outras leis de incentivo.
Art. 53 As prestações de contas de projetos culturais deverão ser assinadas por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado.
Art. 54 0 analista da prestação de contas poderá baixar diligencia solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 55 O analista da prestação de contas imitirá relatório técnico de avaliação, recomendando ao Conselho Municipal de Cultura a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
CAPÍTULO X
DAS SANCOES E PENALIDADES
Art. 56 O proponente e o principal beneficiado com os recursos do FIP serão considerados inadimplentes junto a Funced quando não apresentarem a prestação de contas no prazo legal ou quando as mesmas forem rejeitadas.
Art. 56 O proponente é o principal beneficiado com os recursos do FIP e será considerado inadimplente junto a Secretaria Municipal de Cultura quando não apresentar a prestação de contas no prazo legal ou quando a mesma for rejeitada. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 57 Constatada a irregularidade ou inadimplência na prestação de contas parcial ou final, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, notificando o proponente para, no prazo maxim° de trinta dias, sanar as irregularidades e cumprir a obrigação.
Art. 58 Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que o proponente regularize a situação, o ordenador de despesa determinará a instauração de tomada de contas especial, devendo registrar a inadimplência no cadastro de convênios ou Órgão similar que venha a substituí-lo e comunicar a Procuradoria-Geral do Município.
§ 1°-Alem destas sanções, o nome do proponente será enviado para publicação em Diário Oficial, sob a informação “inadimplente com a prestação de contas dos recursos recebidos do FIP”.
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§ 2° – Seguindo o nome do proponente haverá o nome do principal beneficiado, caso haja, ou executor, como responsável solidário, o titulo do projeto e o valor recebido.
Art. 59 Somente será procedida a baixa do registro de inadimplência quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do debit° imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.
Art. 60 O projeto que não divulgar as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a cinco por cento do valor total recebido do FIP e ficará impedido de apresentar novos projetos por um período de um ano, recolhendo-se o valor da multa por meio de depósito à conta do Fundo.
Art. 61 O projeto que não divulgar corretamente as marcas dos apoios institucionais será obrigado ao pagamento de quantia correspondente a um por cento do valor total recebido, na mesma forma do artigo anterior.
Art. 62 Os comprovantes bancários mencionados nos artigos 60 e 61 deverão ser apresentados na Comissão do FIP, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento do oficio que comunicou a não divulgação ou a divulgação incorreta das citadas marcas.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à Funced os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural de Dourados (MS).
Art. 63 O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à Secretaria Municipal de Cultura os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural de Dourados (MS). (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 64 Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, as marcas do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural, www.dourados.ms.gov.br
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da Fundação de Cultura e Esportes de Dourados e da Prefeitura Municipal, na forma que determina o regulamento.
Art. 64 Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, as marcas do Fundo de Investimentos à Produção Artística e Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura e da Prefeitura Municipal, na forma que determina o regulamento. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 65 O material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Funced, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.
Art. 65 O material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Secretaria Municipal de Cultura, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Art. 66 Os recursos oriundos do Fundo não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto.
Art. 67 Os produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos processos licitatórios.
Art. 68 A não observação da obrigatoriedade de utilização da conta corrente aberta para recebimento dos recursos do Fundo e conseqüente pagamento das rubricas constantes no orçamento do projeto aprovado, sujeitara a rejeição das contas do proponente, e, conseqüentemente, as sanções cabíveis.
Art. 69 Os documentos fiscais originais referentes as despesas e receitas do projeto sera° arquivados sob orientação da Comissão do HP, ficando disposição das auditorias, em qualquer tempo, da Funced, da Secretaria de Finanças do Município, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 69 Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivados sob orientação da www.dourados.ms.gov.br
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Comissão do FIP, ficando a disposição das auditorias, em qualquer tempo, da Secretaria Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Fazenda, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo Dec. n° 249, 02/05/2013)
Parágrafo único. As copias desses documentos devem ser guardadas pelos proponentes por até cinco anos após a prestação de contas.
Art. 70 Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 71 O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto a capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 72- A Comissão de avaliação e Seleção de Projetos, de que trata o art. 4° deste decreto e o edital de convocação de que trata o art. 6° deste decreto, referentes ao ano de 2005 deverão ser publicados ate 31 de agosto de 2005.
Art. 73 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados (MS), 27 de julho de 2005
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito
Raul Lídio Pedroso Verão
Diretor- Presidente da Fundação Cultural e de Esportes de Dourados
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