Decreto nº 3421 – 2005 – Regulamenta a Lei nº 2725, de 28.12.2004 que dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo aos Estudantes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM
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O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 3º da Lei nº 2.725, de 28 de dezembro de 2004
D E C R E T A:
Art. 1º A isenção da tarifa dos serviços de transporte coletivo urbano será concedida aos estudantes, através do Passe do Estudante, em conformidade com o disposto na Lei nº 2.725, de 28 de dezembro de 2004, e as normas estabelecidas neste decreto, observando os seguintes percentuais:
I- 100% (cem por cento) de isenção aos alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino;
II- 50% (cinqüenta por cento) aos alunos do ensino fundamental das instituições de ensino da rede privada;
III- 50% (cinqüenta por cento) de isenção dos ensino médio e superior.
Art. 2º. Todo o estudante terá direito a aquisição a dois passes diários com os descontos fixados no artigo 1º, conforme calendário das instituições de ensino ao qual pertença, desde que resida a uma distância superior a dois mil metros da unidade escolar .
Art. 3º. O cadastramento para obtenção do Passe do Estudante dar-se-á para todos os estudantes, uma vez por ano, mediante o preenchimento da ficha de cadastro, no período estipulado anualmente pela Superintendência Municipal de Transporte e Transito.
Parágrafo único – Após os prazos estabelecidos, somente será efetuado novo cadastramento aos estudantes que:
I – foram transferidos de escola;
II – mudaram de endereço;
III – foram matriculados a partir da data limite estipulada;
Art. 4º Para o cadastramento o estudante deverá apresentar:
I- fotocópia do comprovante de matrícula em instituição escolar no Município de Dourados, carimbada e assinada, constando data de matrícula, curso, período, série e turno;
II- fotocópia do comprovante de endereço;
III- fotocópia do documento de identidade do estudante ou do responsável;
IV- duas fotos ¾;
V- declaração de inexistência de vaga nas instituições de ensino situadas a uma distância mínima de 2.000 (dois mil) metros de sua residência, expedida pela direção da unidade escolar. Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684Fax: 411-7682.
E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br
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Art. 5º. Os Passes de Estudantes deverão ser retirados em local indicado pela Superintendência Municipal de Transporte e Transito, pelo próprio estudante ou responsável, mediante apresentação de documento pessoal.
Art. 6º. São obrigações do beneficiado (a):
I- zelar pela conservação do transporte coletivo e dos abrigos públicos;
II- apresentar a carteirinha do estudante ou protocolo de solicitação da mesma ao cobrador antes de passar pela catraca;
III- apresentar a carteirinha ou protocolo de solicitação sempre que solicitado pelo agente fiscal da empresa ou da Prefeitura Municipal;
IV- portar-se devidamente no interior dos veículos, sem agressividade ou de maneira depreciativa a funcionários (as) e usuários (as) do serviço público de transporte coletivo;
V – usar devidamente o Passe do Estudante, não cedendo a terceiros nem negociando o mesmo por qualquer meio ou forma, sob pena de perder o direito;
VI- não adulterar as informações visuais da carteirinha do estudante, através de adesivos sobre a foto ou raspando os dados escritos;
VII- respeitar prazos estipulados para cadastramento, revalidação ou alterações na carteirinha do estudante;
VIII– comprometer com a veracidade das informações e declarações fornecidas sob pena de perder o beneficio, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 7º. Em caso de perda, roubo ou dano da carteirinha estudantil, o estudante deverá comparecer ao local determinado pela Superintendência Municipal de Transporte e Transito para preencher documento de solicitação de 2ª via, mediante o pagamento do valor correspondente a cinco passagens.
Parágrafo único – Para a obtenção da 3º via da Carteira do Estudante será cobrado o valor correspondente a 10 passagens, perdendo direito caso haja a perda ou extravio da 3ª emissão.
Art. 8º. A Superintendência Municipal de Transporte e Transito é competente pela coordenação e fiscalização da concessão do Passe do Estudante.
Art. 9º. São obrigações das Concessionárias do Transporte Coletivo Urbano:
I- emitir o Passe do Estudante;
II- emitir 2ª e 3ª via de Carteirinha Estudantil quando solicitada;
III- cadastrar os estudantes, confeccionar e entregar todas as carteirinhas;
IV- manter a mesma qualidade de atendimento ao usuário comum aos estudantes;
V- orientar os (as) funcionários (as) quanto aos procedimentos descritos neste Decreto;
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Dourados, 13 de janeiro de 2005.
Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684Fax: 411-7682.
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Secretário Municipal de Habitação e Serviços Urbanos
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