Decreto nº 292 – 2009 – Regulamenta a Lei n° 3.276 de 19. 06.2009 que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 292, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
“Regulamenta a Lei n° 3.276 de 19 de junho de 2009 que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – criada pela Lei n° 3.276 de 19 de junho de 2009 é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2° São atividades da COMDEC:
I- articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
II – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações anormalidades;
V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VI – promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VII- promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
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VIII- vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco e das edificações vulneráveis;
IX – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados como equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § lodo art. 182 da Constituição Federal;
XI – manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
XII- realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV – comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população:
XV- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormal idades;
XVI- implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XVII – planejara organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;
XVIII -proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos -AVADAN;
XIX- propor ao chefe do poder executivo municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC; www.dourados.ms.gov.br
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XX- encaminhar ao órgão estadual de defesa civil o processo de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, para análise e posterior homologação pelo Governo Estadual, para fins de reconhecimento pelo Governo Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil- CONDEC;
XXI – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XXII- executar a coleta, a distribuição do controle de suprimentos em situações de desastres;
XXIII – participar dos sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal n°5.376 de 17 de fevereiro de 2005, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XXIV – promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;
XXV- articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo- PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios:
XXVI – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil.
XXVII – resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC.
Art. 3° A COMDEC tema seguinte estrutura:
I- Gabinete do Coordenador:
II- Secretaria;
III – Setor Técnico
V- Setor Operativo.
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 4° Compete ao Coordenador da COMDEC: www.dourados.ms.gov.br
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l – articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II – dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III – implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV – prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;
V – recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor estabelecido pelo § 1o do art. 182 da Constituição Federal;
VI – propor ao chefe do poder executivo municipal a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade publica, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
VII – encaminhar ao Órgão estadual de defesa civil o processo decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade publica, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil-CONDEC;
VIII – manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil;
IX – comunicar aos Órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
X – promover a participação da COMDEC nos sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal n° 5.376 de 17 de fevereiro de 2005, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XI- promover a mobilização comunitária e a implantação de núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;
XII – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC, ou Órgãos correspondentes, a participar dos Pianos de Apoio Mútuo – PAM, em acordo com o principio de auxilio maior entre os Municípios; www.dourados.ms.gov.br
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XIII – convocar as reuniões da COMDEC;
XIV – propor o piano de trabalho da CONIDEC;
XV- participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
XVI- propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os pianos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC;
XVII – resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para regular funcionamento da COMDEC.
Parágrafo Único – 0 coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5° A Secretaria compete:
I – manter disponível o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II – assistir ao Coordenador na Administração da COMDEC;
III – elaborar e controlar a entrada e saída de documentos internos e externos;
IV – confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários;
V – controlar o arquivo de documentos diversos;
VI – elaborar piano de ferias, licenças e controlar outras dispensas;
VII – confeccionar escalas e ordens de serviço;
VIII – controlar o material carga.
Art. 6° Ao Setor Tecnico compete;
I- promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstruc5o;
II – elaborar planos diretores, planos de contingencias e pianos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
III – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações de anormalidades; www.dourados.ms.gov.br
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IV- capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao maxim°, a atuação conjunta coin as comunidades apoiadas;
V – promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio a comunidade docente no desenvolvimento de material pedagógico-didatico para esse fim;
VI – elaborar e promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
VII – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio As operações;
VIII – elaborar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos pianos de contingencia;
IX- planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência A população em situação de desastres;
X – estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI – implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XII – preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XIII – participar dos sistemas de que trata o art. 22 do Decreto Federal n° 5.376 de 17 de fevereiro de 2005, promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monetarização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIV – implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV- colher e analisar informações sobre desastres e estudos epidemiológicos;
XVI – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas Defesa Civil.
Art. 7° Ao Setor Operativo compete: www.dourados.ms.gov.br
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I- executar campanhas publicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
II – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
III- realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos pianos de contingência;
IV- executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergência is em circunst6ncias de desastres;
V – programar e administrar abrigos provisórios para assistência a população em situação de desastres;
VI – estar atenta As informações de alerta dos Órgãos de previsão e acompanhamento para executar pianos operacionais em tempo oportuno;
VII – comunicar ao Coordenador Municipal quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
VIII – proceder a avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas nos desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN;
IX – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes a população;
X- executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XI – participar de programas de treinamento de voluntários;
XII – socorrer e assistir As populações ameaçadas;
XIII – reabilitar os cenários dos desastres;
XIV – elaborar o planejamento operacional;
XV – efetuar vistorias, relatórios e laudos técnicos;
XVI – manter equipes operacionais de plantão; www.dourados.ms.gov.br
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XVII – restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços publicos essenciais, bem estar e a moral da população de Áreas atingidas por desastres;
XVIII – planejar e promover o apoio logístico nas ocorrências de desastres.
Art. 8° O Conselho Municipal de Defesa Civil, Órgão consultivo e deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será composto por Presidente, Vice-presidente, Secretario e Membros.
Art.9° O Conselho Municipal de Defesa Civil tem as seguintes compet6ncias básicas:
I – avaliar as situações para reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;
II – propor a destinado de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
III – acompanhar e avaliar as operações de defesa civil desencadeadas no Município, bem como propor articulação com Órgãos da esfera estadual e federal;
IV – propor a montagem de esquemas básicos de prontidão, requisitando os recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros, para atendimento das solicitações;
V – estimular as iniciativas das entidades não govemamentais integradas ou não ao Sistema Municipal de Defesa Civil;
VI – propor a celebração de acordo e convênio com outras Instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessário às ações de defesa civil;
VII – recomendar aos diversos Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, ações prioritárias que possam reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem;
VIII – propor as políticas e diretrizes das ações governamentais de defesa civil.
IX — Analisar e aprovar trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas encaminhadas pelo gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil — FUNDEC
X — Avaliar e acompanhar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil — FUNDEC, bem como propor sugestões para a utilização dos recursos. www.dourados.ms.gov.br
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XI — Divulgar no Órgão oficial do Município suas deliberações de caráter geral, bem como as contas aprovadas relativas ao Fundo Municipal de Defesa Civil.
Art. 10 0 Conselho Municipal de Defesa Civil será constituído por treze membros titulares, com suplentes, representantes de Secretarias Municipais, Órgãos da Administração Publica Municipal, Estadual e Federal, Órgãos não Governamentais e representantes de Classes, da seguinte forma:
I- Representante da Guarda Municipal;
II – Representante da Secretaria Municipal de Governo;
III – Representante da Procuradoria Geral do Município;
IV – Representante da Secretaria Municipal de Receita;
V – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Representante da Fundação Cultural e de Esporte de Dourados;
VII – Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII – Representante da Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comercio.
IX – Representante do Corpo de Bombeiro (2° GB/CB);
X – Representante da Policia Militar de Dourados (3° BPM);
XI – Representante da Empresa de Saneamento de Mato grosso do Sul — Sanesul;
XII – Representante da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul — Enersul;
XIII – Representante de Lideranças Comunitárias (associação de moradores) eleito por seus pares.
§ I°. Os representantes a que se refere o caput deste artigo, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito de acordo com as indicações apresentadas pelas mencionadas entidades.
§ 2°. O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos.
§ 3°. O Conselho será constituído por um Presidente, Vice-Presidente, Secretario e demais membros; a Presidência do Conselho devera ser exercida por membro indicado pelo Executivo Municipal, os demais cargos serão escolhidos entre os membros do Conselho, na forma de seu regimento intern°. www.dourados.ms.gov.br
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§ 4°. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O Colegiado se reunira quando convocado por seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12 No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil elaborara seu regimento interno, que devera ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 Poderá a COMDEC, no exercício de suas atividades, solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e minimizar os danos e prejuízos a que estão sujeitas a população, em circunstancias de desastres.
Art.14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados-MS, 25 de junho de 2009.
ARI VALDECIR ARTUZI
Prefeito
ALZIRO ARNAL MORENO
Procurador Geral do Município www.dourados.ms.gov.br
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