Decreto nº 2537 – 2004 – Aprova regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
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DECRETO N.º2537, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
“Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Lei nº 2.591, de 18 de julho de 2003, que “Altera Lei nº 1770, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.”
D E C R E T A:
Art. 1°- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, constante no anexo único deste decreto.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 18 de fevereiro de 2004.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito
WILSON VALENTIM BIASOTTO
Secretário Municipal de Governo
_________________________________________________________________________________________
Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684
Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br
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ANEXO ÚNICO
DECRETO N.º2537, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICIPIO DE DOURADOS – CMDM/Dourados.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, nos termos do Art. 1º da Lei n.º 2.591, de 18 de julho de 2003, tem por finalidade orientar, implementar e contribuir com as políticas públicas relativas aos direitos da Mulher, objetivando assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com sede neste Município, terá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Governo, através da Casa dos Conselhos, para operacionalização das atividades.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena integração à vida sócio-econômica, política e cultural do Município;
II – desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;
III – acompanhar a elaboração e execução de programas municipais de governo em questões relativas à mulher;
IV – fiscalizar e exigir o cumprimento de leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres e assegurem os seus direitos;
V – acompanhar os processos legislativos sobre direitos da mulher, de iniciativa do Executivo, do Legislativo ou da sociedade civil;
VI – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de legislação que vise assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VII – estabelecer intercâmbios com entidades afins, firmando convênios e acordos para implementação de suas finalidades;
VIII – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, fornecer subsídios ou sugestões para _________________________________________________________________________________________
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apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado;
IX – manter um banco de dados sobre a situação das mulheres no Município e Estado, com informações oficiais a fim de que possa elaborar programas e promover a captação de recursos complementares;
X – constituir-se num fórum permanente de debate com os vários setores da sociedade;
XI – regulamentar suas reuniões;
Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) suplentes.
§ 1º – As Conselheiras serão indicadas na forma prevista no Art. 3º, da Lei 2.591/03.
§ 2º – Na falta ou impedimento da conselheira titular será convocada a suplente, com plenos direitos.
§ 3º – As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, tendo direito a voto quando em substituição à titular.
§ 4º – A Conselheira Titular que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, injustificadamente, terá vago o seu cargo e será substituída pela respectiva suplente.
§ 5º – Ocorrendo as condições previstas no parágrafo anterior, a Presidente, após ouvido o Plenário, encaminhará ao Prefeito Municipal o nome da Suplente para a respectiva nomeação em complementação do mandato.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II- Diretoria.
Art. 5º – O Plenário, órgão deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, compreende a reunião das Conselheiras, em sessão regularmente convocada.
Parágrafo Único – Ao plenário compete:
I – conhecer, discutir e deliberar sobre matérias constantes da pauta das reuniões;
II – aprovar ou alterar o Regimento Interno;
III – sugerir, propor, analisar e aprovar projetos, debates e pesquisas referentes à condição da Mulher, a serem implementados no âmbito do Município;
IV – criar e instalar Comissões de Trabalho.
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Art. 6º – O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 7º – As reuniões do Plenário instalar-se-ão com o mínimo de 1/3 dos membros, podendo deliberar com maioria absoluta.
§ 1º – O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidente, ouvido o Plenário.
§ 2º – A pauta das reuniões deverá ser comunicada às Conselheiras com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 8º – As reuniões ordinárias consistem de expediente e ordem do dia.
§ 1º – O expediente abrange:
I – aprovação da ata da reunião anterior;
II – avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, de correspondência e de documentos de interesse do Plenário;
III – consultas ou pedidos de esclarecimento, por parte da Presidente ou de membros do Conselho.
§ 2º – A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação de matéria nela incluída.
§ 3º – A seqüência estabelecida na ordem do dia pode ser alterada nos casos de :
I – Preferência
II – Urgência
III – Solicitação de vista.
§ 4º – Dependendo da relevância da matéria, o Plenário decidirá pela abertura de processo.
Art. 9º – Os processos deverão ser previamente distribuídos às conselheiras, para análise e relato.
Parágrafo Único – A relatora terá prazo de 15 (quinze) dias para relatar o Processo e fará a sua devolução à Secretária-Geral do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do início da reunião, em que o mesmo será apreciado.
Art. 10 – O parecer da relatora, cuja exposição far-se-á em Plenário, deverá ser apresentado por escrito.
Art. 11 – Para efeito de apreciação, obedecida a ordem estabelecida na pauta da reunião, o Processo será apresentado ao Plenário pela relatora, que, após exposição da matéria, procederá à leitura do parecer.
Parágrafo Único – Nenhum processo será apreciado pelo Plenário sem a presença de sua relatora, salvo se esta autorizar por escrito. _________________________________________________________________________________________
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Art. 12 – Em seguida à exposição da relatora, as Conselheiras poderão fazer uso da palavra, para discussão da matéria.
Art. 13 – Pode ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante na pauta se for apresentado pedido por qualquer conselheira e aprovado pelo plenário;
Art. 14 – Quando a discussão da matéria para a qual tiver sido concedida a urgência demonstrar a necessidade de se proceder a alguma diligência, qualquer das Conselheiras pode propor que a urgência seja sustada pelo plenário;
Art. 15 – Durante a discussão da matéria será facultado o pedido de vista, que poderá ser individual ou em conjunto.
§1º – Somente será concedida uma única vista, por processo.
§2º – O processo sob vista retornará ao Plenário, para apreciação, na primeira reunião subsequente, acompanhado do Parecer da Conselheira que pediu vista.
Art. 16 – Cumpridas as disposições, contidas nos artigos 10 e 11 do Regimento, a Presidente colocará a matéria em votação.
§ 1º – A votação será aberta e nominal ;
§ 2º – À Presidente cabe, apenas, o voto de qualidade.
Art. 17 – As decisões de Plenário tomarão a forma de Resolução e serão tomadas por maioria simples e assinadas pela Presidente.
Art. 18 – As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de interesse relevante, serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 19 – Às Conselheiras compete:
I – comparecer às reuniões do Conselho;
II – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III – propor normas e sugestões necessárias à instrução dos processos;
IV – pedir vistas do processo em apreciação, individualmente ou em conjunto com outra Conselheira, para exame e apresentação de voto na reunião subsequente;
V – exercer a Presidência do conselho, observando o disposto no “caput” do artigo 1º deste Regimento;
VI – votar em todos os processos e outros assuntos submetidos à apreciação do Plenário;
VII – sugerir medidas de interesse do Conselho;
VIII – praticar os demais atos inerentes a sua condição de Conselheira;
IX- cumprir o Regimento Interno do Conselho.
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Parágrafo Único – À Conselheira Suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências da Conselheira Titular.
Art. 20 – A diretoria é composta pela presidente, vice-presidente e uma secretária-geral, eleitas entre os membros do Conselho, em eleição direta e voto secreto.
§1º – A eleição, de que trata o caput do Artigo 18, será realizada em reunião do Plenário, convocada para esse fim.
§2º – O Registro das candidaturas deverá ser efetuado junto à Secretaria-Geral com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias.
§3º – Será considerada eleita Presidente a Conselheira que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 4º – Será considerada eleita Vice-Presidente a segunda Conselheira mais votada.
§ 5º – No caso de empate, haverá nova votação entre as duas mais votadas, persistindo, dar-se-á por vencedora a que tiver mais idade.
§ 6º – O mandato de Presidente e de Vice-Presidente será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 21 – Compete à Presidente:
I – representar o Conselho em atividades formais e informais, inclusive judicialmente;
II – abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
III – empossar as Conselheiras;
IV – aprovar a ordem do dia das reuniões;
V – convocar reuniões extraordinárias, sempre com antecedência mínima de 72 horas;
VI – assinar o termo de abertura e encerramento das reuniões;
VII – submeter a exame e votação da matéria e proclamar o resultado;
VIII – assinar os atos e as resoluções;
IX – autorizar a publicação dos atos e deliberações de interesse relevante, no Diário Oficial do município;
X – solicitar às autoridades competentes providências relativas à implantação de medidas deliberadas pelo Conselho;
XI – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Art. 22 – Compete à Vice-Presidente coadjuvar a Presidente e substituí-la em suas ausências ou impedimentos.
Art. 23 – A Secretaria-Geral, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
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Art. 24 – A Secretaria-Geral contará com o apoio do pessoal lotado na Casa dos Conselhos para execução de suas atividades.
Art. 25 – À Secretária-Geral compete:
I – programar as atividades relativas à divulgação, serviços gerais, comunicações, material, mecanografia, arquivo e expedição de documentos
II – coordenar e controlar os serviços da Secretaria-Geral;
III – assessorar a Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria-Geral;
IV – secretariar as reuniões do Plenário e executar as tarefas exigidas para essa função, lavrando ata das mesmas;
V – organizar juntamente com a Presidente, pauta das reuniões;
VI – encaminhar, para publicação, os atos de deliberações do Conselho;
VII – apresentar, à Presidente, relatório anual dos serviços da Secretaria-Geral e do Conselho;
VIII – manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
IX- executar outras tarefas inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26 – As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Geral, em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pela Presidente, onde se resumirá, com clareza, todas as ocorrências, devendo constar:
I – data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como a hora de abertura e encerramento;
II – nome da Presidente e das demais Conselheiras presentes à reunião;
III – relação dos expedientes lidos;
IV – indicações e propostas feitas;
V – relação dos processos com pauta marcada para a respectiva reunião;
VI – natureza, número, nome das partes e resultado da apreciação dos processos apresentados.
§ 1º – A transcrição integral de qualquer peça na ata depende de aprovação da maioria das Conselheiras presentes à reunião.
§ 2º – A ata será lida na reunião subsequente e encerrada com as observações que se fizerem necessárias, devendo ser assinada, pela Presidente, pelas Conselheiras e pela Secretária-Geral.
Art. 27 – As atas das reuniões poderão ser manuscritas ou digitadas. Se digitadas, serão em 02 (duas) vias e encadernadas na ordem cronológica das reuniões e arquivadas na Secretaria-Geral do Conselho à disposição das (os) interessadas (os).
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Art. 28 – As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho terão cobertura de dotação no orçamento da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo Único – Despesas com transporte e diárias podem ser concedidas, desde que a Conselheira esteja a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, obedecidas as normas pertinentes.
Art. 29 – O presente Regimento Interno pode ser alterado, no todo ou em parte, por proposição de qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que aprovado por maioria absoluta de suas integrantes.
Parágrafo Único – No caso de proposta de alteração, deverá ser convocada reunião extraordinária com prazo nunca inferior a 10 (dez) dias. O Edital de convocação será publicado em, pelo menos, um jornal de grande circulação no Município e no Diário Oficial.
Art. 30 – As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Plenário e constituirão precedentes regimentais.
Art. 31 – O Presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Município.
Dourados, 18 de fevereiro de 2004.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito
WILSON VALENTIM BIASOTTO
Secretário Municipal de Governo
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