Decreto nº 2.511_2020 – Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados
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DECRETO Nº 2.511 DE 06 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para
prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19, no
Município de Dourados.”
A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições
que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município;
Considerando as orientações do Governo Federal de que o
enfrentamento da Pandemia do COVID-19, não pode
causar a paralisação da Economia;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado a partir do dia 07 (sete) de abril de 2020, o
atendimento presencial ao público em estabelecimentos
comerciais formais e informais do Município, inclusive as
agências bancárias e similares, iniciando assim a política
de flexibilização, os quais poderão desenvolver suas
atividades com o contingenciamento e sem aglomeração,
com exceção das atividades abaixo relacionadas que
deverão permanecer fechadas, com o objetivo de
resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do coronavírus:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias e boates;
II – academias de ginástica; (revogado pelo Dec. n° 2.543 de
23.04.2020)
III – teatro, cinema e casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins;
V – Igrejas e entidades religiosas;
VI – Shopping Center.
§1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços deverão limitar o atendimento interno a 30% de
sua capacidade máxima, e as filas deverão ter
espaçamento de 2,0 metros entre as pessoas, com
marcação no piso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7665 – Dourados
§2º Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias deverão
implantar espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros)
entre as mesas e máximo 04 (quatro) cadeiras em cada
uma delas.
§3º Os estabelecimentos mencionados no §2º não estão
excluídos do toque de recolher.
§4º – Os salões de beleza, centros de estética, esmaltarias,
barbearias, “spas” poderão atender somente mediante
agendamento prévio, com restrição de público no seu
interior, evitando filas de espera e aglomerações;
§ 5º. Os prestadores de serviços de transportes coletivo
público só poderão funcionar com 70% (setenta por cento)
de sua capacidade de passageiros sentados, e ainda
intensificar as medidas preventivas de higienização;
§ 6º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países
deverá ser comunicada ao Comitê de Enfrentamento da
Pandemia, da Secretaria Municipal de Saúde pelo Disk
Covid;
§7º Fica vedado o comércio de ambulantes nos semáforos.
Art. 2º. Fica autorizada a realização de feiras livres mediante o
cumprimento obrigatório das seguintes exigências:
I – espaçamento mínimo de 03 metros entre as barracas;
II – disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel
toalha para higiene dos trabalhadores;
III – escolha e empacotamento dos produtos pelos
feirantes e/ou atendentes;
IV – funcionamento até às 20hs.
Art. 3º. Os velórios deverão ter duração máxima de 02 (duas)
horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que
poderão permanecer concomitantemente no recinto, com
exceção dos óbitos (confirmados ou suspeitos) decorrentes
do Covid 19 que deverão ter sepultamento imediato.
Art. 4º. Os órgãos do Poder Público Municipal funcionarão
normalmente e os servidores que tiverem a necessidade de
permanecer afastados de seus postos de serviços deverão
realizar seus trabalhos em em home office, quando
possível.
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§1 Aos servidores públicos municipais da administração
direta ou indireta, acima de 60 anos, portadores de
doenças respiratórias graves atestadas por laudos médicos
recente, bem como gestantes, fica facultada a presença ao
serviço, mediante justificativa ao superior hierárquico e
orientação deste.
§ 2º. Os servidores que que tenham regressado, nos
últimos cinco dias, ou que venham a regressar de viagens,
e, ou ainda aqueles que apresentem sintomas de
contaminação pelo COVID-19, deverão comunicar os
superiores.
Art. 5º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma
deste decreto deverão observar o seguinte:
I – intensificar as ações de limpeza do ambiente;
II – disponibilizar álcool em gel ou água e sabão para
higienização própria dos clientes;
III – não realizar anúncios de ofertas em via pública;
IV – divulgar informações acerca da COVID-19 e das
medidas de prevenção;
V. manutenção do distanciamento entre os
consumidores e controle para evitar aglomeração de
pessoas.
Art. 6º Fica mantida a suspensão a realização de eventos públicos
ou privados, de qualquer natureza, com reuniões
coletivas, concentração ou aglomeração de pessoas.
Art. 7º. Fica mantido o fechamento de todos os parques públicos e
centros esportivos municipais.
Art. 8º. Fica mantida a vedação a permanência e aglomeração de
pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes,
conveniências, distribuidoras de bebidas e similares a
qualquer hora do dia e da noite.
Art. 9º. Fica mantido toque de recolher, impedida a circulação das
22hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança, Chefes
dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e
Ministério Público, vigias noturnos, delivery, profissionais
na área da saúde, e circulação para acesso quando
necessário a serviços essenciais e sua prestação.
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Art. 10. Permanecem suspensas as aulas na Rede Municipal de
Ensino por prazo indeterminado.
Parágrafo único: Permanecem suspenso os “passes livres”
dos estudantes no transporte público
Art. 11. O Município de Dourados continuará implementando
medidas de fiscalização através da Guarda Municipal e da
fiscalização de postura para o cumprimento das medidas
previstas, e aplicação das sanções cabíveis e a
inobservância das disposições constantes do presente
decreto implicará na pena de cassação do alvará de
licença e funcionamento do empreendimento infrator,
além das penalidades cíveis e penais cabíveis. .
Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 2.480 de 23 de março de 2020 e os artigos.
Dourados (MS), 06 de abril de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município