Decreto nº 2.463 de 16 de março de 2020 – Institui o Comitê de Gerenciamento de crise do Coronavirus – COVID 19.
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DECRETO Nº 2.463 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
“Institui o Comitê de Gerenciamento de crise do
Coronavirus – COVID 19.”.
A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições
que lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município;
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública Organização Mundial de Saúde – OMS.
Considerando a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020
do Ministério da Saúde;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente
de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença em Dourados;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Comitê de Gerenciamento da emergência
de saúde pública, de importância internacional,
decorrente do coronavírus – COVID 19, com o objetivo de
coordenar ações e medidas públicas para enfrentamento,
formada por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete da Prefeita;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Procuradoria Geral do Municipal do Município;
IV – Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII – Associação Comercial e Empresarial de Dourados –
ACED;
VII – OAB/MS, subseção Dourados;
VIII – Câmara Municipal de Dourados;
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Parágrafo único. O Comitê de gerenciamento será
presidido por um infectologista da rede municipal de
saúde, direta ou indireta.
Art. 2º Ficam suspensas as aulas na Rede Municipal de Ensino a
partir do dia 18 de março de 2020, por prazo
indeterminado, até ulterior manifestação do Comitê de
Gerenciamento.
§ 1º As unidades de ensino permanecerão abertas até o
dia 20 de março para orientação dos pais.
§ 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do
calendário escolar serão estabelecidos pela SEMED, após
o retorno das aulas.
§ 3º O Gabinete da Prefeita expedirá recomendação às
instituições de ensino privadas e universitárias para
suspensão das aulas, nos termos deste decreto, de acordo
com a evolução da pandemia.
Art. 3º Fica suspensa a realização de eventos públicos ou
privados, de qualquer natureza, com reuniões coletivas,
concentração ou aglomeração de pessoas.
Art. 4º Aos servidores públicos municipais da administração
direta ou indireta, acima de 60 anos, portadores de
doenças respiratórias ou graves atestadas por laudos
médicos, bem como gestantes, fica facultada a presença
ao serviço, mediante justificativa ao superior hierárquico e
orientação deste.
§ 1º. O titular de órgão ou entidade avaliará a quais
servidores será recomendado o sistema de teletrabalho,
desde que possa ser realizado de forma remota e não haja
prejuízo ao serviço público.
§ 2º. A medida prevista no caput se aplica a servidores que
tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que
venham a regressar, de viagens a países em que há
contaminação comunitária e, ou ainda aqueles que
apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 5º O PROCON intensificará medidas de fiscalização para
coibir a prática de preços abusivos em produtos de
primeira necessidade.
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Art. 5º A. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização
para eventos públicos ou privados. (acrescido pelo Decreto
nº 2.478 de 20 de março de 2020)
Art. 5º B. Fica determinado o fechamento de todos os parques
públicos e centros esportivos municipais. (acrescido pelo
Decreto nº 2.478 de 20 de março de 2020)
Parágrafo único. A Guarda Municipal realizará a
fiscalização para atender o cumprimento da medida
estabelecida no caput deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº
2.478 de 20 de março de 2020)
Art. 5º C. Fica determinado o fechamento dos seguintes
estabelecimentos e atividades: (acrescido pelo Decreto nº
2.478 de 20 de março de 2020)
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias e boates;
II – academias de ginástica;
III – teatro, cinema e casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins.
Art. 5º D. Fica determinado o horário de funcionamento das
seguintes atividades: (acrescido pelo Decreto nº 2.478 de 20
de março de 2020)
I – do comércio entre às 10h e 18hrs de segunda-feira a
sábado; exceto mercados e supermercados,
hipermercados, farmácias e postos de combustíveis;
II – Shopping Center: das 12hs às 20hs de segunda-feira a
sábado e das 14hs às 20hs domingos e feriados;
Parágrafo único. A praça de alimentação do Shopping
Center funcionará todos os dias das 11hs às 20hs.
Art. 5º E. Ficam bloqueados os “passe livres” dos estudantes no
transporte público. (acrescido pelo Decreto nº 2.478 de 20 de
março de 2020)
Art. 5º F. Fica limitada a lotação do transporte coletivo ao número
de passageiros sentados. (acrescido pelo Decreto nº 2.478 de
20 de março de 2020)
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Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser
reavaliadas a qualquer momento de acordo com a
evolução da pandemia.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
deste Decreto serão dirimidos pelo Comitê Gestor.
Art. 8º O Município de Dourados implementará medidas de
fiscalização para o cumprimento das medidas previstas, e
aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas
estabelecidas será caracterizado como infração à
legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e
sanções aplicáveis na Lei do Uso e Ocupação do Solo e
Código de Posturas no que couber. (acrescido pelo Decreto
nº 2.478 de 20 de março de 2020)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 16 de março de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município