Decreto nº 1877 – Regulamenta a Lei nº 3.466 de 25 de julho de 2011, que estabelece o conserto de valas e buracos abertos em vias e passeios públicos no município
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Alterado pelo Dec. 2.000 de 28/09/2015
DECRETO Nº 1.877 DE 07 DE JULHO DE 2015.
“Regulamenta a Lei nº 3.466 de 25 de julho de 2011, que estabelece o conserto de valas e buracos abertos em vias e passeios públicos no município.”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 3.466 de 25 de julho de 2011, que estabelece o conserto de buracos e valas abertos em vias e passeios públicos no Município de Dourados, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou terceiros contratados, para instalação ou manutenção de redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2º. Quaisquer obras que importem a execução de serviços mediante intervenções sobre o pavimento de passeio ou via pública, a qualquer título, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou terceiros contratados, que exija a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, serão comunicadas prévia e formalmente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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1º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade do pavimento de passeio ou via pública atingidos, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no caput, desde que haja a comunicação do fato à SEMSUR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da sua realização, com especificação dos serviços executados.
Art. 3º. Enquanto perdurarem as obras as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pela empresa executora, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços de que trata a Lei nº 3.466/11 e este decreto é responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos restabelecer o pavimento de modo satisfatório, num prazo máximo de 48 horas, contados da finalização das obras, ainda que realizadas por terceiros contratados.
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1º. Em caso de grave e excepcional necessidade, atestada em documento dirigido à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado conforme exigir a situação, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias.
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2º. Em caso de descumprimento do prazo disposto neste artigo a fiscalização municipal notificará a empresa concessionária de serviço público responsável pela obra a fazer os consertos e reparos devidos em 48 horas, sob pena de a notificação ser, automaticamente, convertida em Auto de Infração com incidência de multa de 500 (quinhentas) UFERMS – Unidades Fiscais de Referência.
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3º. Se decorridos 30 dias da notificação e multa indicada no parágrafo anterior, se a fiscalização municipal não verificar o conserto integral da via e/ou passeio público, será lavrado novo Auto de Infração no valor de 1.000 (mil) UFERMS, contra a concessionária ou permissionária de serviço público responsável.
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3º. Se decorridos 15 dias da notificação e multa indicada no parágrafo anterior, se a fiscalização municipal não verificar o conserto integral da via e/ou passeio público, será lavrado novo Auto de Infração no valor de 1.000 (mil) UFERMS, contra a concessionária ou permissionária de serviço público responsável. (Alterado pelo Dec. 2.000 de 28/09/15)
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4º. As notificações e multas de que tratam este artigo serão lavradas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR
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5º. Para o pagamento das multas a Secretaria de Fazenda, mediante apresentação de cópia do Auto de Infração, emitirá Guia de Arrecadação Municipal com o valor e prazo para pagamento.
Art. 5º. Caso a concessionária ou permissionária de serviço público descumpra as determinações constantes do artigo 4º deste decreto a Administração Municipal poderá executar os serviços de recuperação, e para fins de ressarcimento dos custos, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução dos serviços.
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1º. A ausência de pagamento da(s) multa(s) estabelecida(s) no artigo 4º ou o não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
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2º. A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto neste decreto, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o Município de Dourados e entidades da Administração Municipal Indireta, enquanto pendente a obrigação.
Art. 6º. Os serviços de recuperação e conserto terão garantia de qualidade nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) e durabilidade de:
I – seis meses, quando realizadas em vias ou passeios sem pavimentação ou calçamento;
II – dezoito meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados.
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1º. Nos termos do art. 4º da Lei 3.466/11, se durante o prazo da garantia se verificar danos ou desfazimento do pavimento da via ou passeio público decorrentes da execução dos serviços de recuperação, a empresa concessionária ou permissionária responsável pela obra será notificada a providenciar a recuperação, com as mesmas cominações legais do art. 5º deste decreto.
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2º. Em se tratando de obras executadas por empresas contratadas pelas concessionárias ou permissionárias responderão estas solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços.
Art. 7º. Quaisquer prejuízos causados ao Município de Dourados, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento da Lei nº 3.466/2011 e deste decreto importará na responsabilização das concessionárias ou permissionárias dos serviços pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário em especial o Decreto nº 1.188 de 21 de julho de 2.014.
Dourados, 07 de julho de 2015.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município