Decreto n° 1452/14 – Regulamenta uso de Cartão do Idoso no transporte coletivo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N. 1.452, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2.014.
“Dispõe sobre a política de benefícios
tarifários no transporte coletivo às pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos,
residentes no Município de Dourados, revoga
dispositivos do Decreto Municipal nº 68 de 26
de janeiro de 2001, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo
66 da Lei Orgânica do Município e nos termos do §
2º do art. 230, da Constituição Federal de 1988, em
conformidade com o artigo 39 da Lei Federal nº
11.741/03 (Estatuto do Idoso), do § 2º, inciso IX do
art. 8° da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de
2.012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade
Urbana), e do art. 175 da Lei Orgânica do Município
de Dourados:
DECRETA:
Art. 1º. As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos,
residentes no Município de Dourados, estarão
isentos do pagamento da tarifa no transporte
coletivo público urbano mediante a apresentação do
Cartão Eletrônico do Idoso, na forma do disposto
neste decreto.
Art. 2°. Fica concedida a isenção mensal e não cumulativa
de 04 (quatro) tarifas para as linhas distritais,
inseridas antecipadamente no Cartão Eletrônico
das pessoas com idade igual ou superior a 60
anos, residentes nos distritos pertencentes ao
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Município de Dourados.
Parágrafo único: as Passagens deverão ser
recarregadas em local indicado pela Agência
Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN,
pelo próprio Beneficiário ou representante
constituído, mediante apresentação de documento
pessoal.
Art. 3°. Para obter a transparência desejada pela § 2º,
inciso IX do art. 8° da Lei Federal nº 12.587/2012,
o usuário beneficiado pelos art. 1° e art. 2° fica
obrigado a passar pelo bloqueio eletrônico, existente
nos ônibus ou terminais de embarque.
Parágrafo único: a expedição do Cartão Eletrônico
do Idoso será de responsabilidade da operadora do
transporte coletivo público, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I. documento de identidade original;
II. cadastro nacional de pessoa física – CPF;
III. título de eleitor;
IV. comprovante de residência atualizado;
Art. 4°. A revalidação do Cartão Eletrônico do Idoso será
anual.
Art. 5°. O beneficiário deverá proceder ao recadastramento
em data anterior ao vencimento do cartão, que
coincidirá com a data de aniversário do beneficiado.
Parágrafo único: expirada a data que indica o caput
deste artigo, o Cartão Eletrônico do Idoso será
bloqueado automaticamente, sem necessidade de
aviso prévio.
Art. 6°. A operadora do transporte coletivo público deverá
monitorar o uso do Cartão Eletrônico do Idoso
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através de dispositivo de verificação biométrica,
instalado junto ao bloqueio eletrônico, existente nos
ônibus ou terminais de embarque.
§ 1º – Estas informações deverão ser registradas
em dispositivo próprio ou nos equipamentos de
bloqueio eletrônico, para posterior coleta e análise
por software específico e armazenadas pelo período
mínimo de 30 dias para possível rastreamento.
§ 2º – Após análise das informações e constada as
infrações ocorridas quando do uso irregular dos
cartões eletrônicos, a operadora deverá registrar e
comunicar a fiscalização da AGETRAN em relatório
próprio, encaminhando anexo o registro em foto
ou vídeo coletado da infração ocorrida, e que
deverão ser armazenadas pelo período mínimo de
05 anos para possível rastreamento.
Art. 7°. A utilização indevida do Cartão Eletrônico do Idoso,
como ceder ou negociar, inclusive a apresentação
de dados e declarações falsas no cadastramento,
bem como a desobediência a quaisquer dos
dispositivos deste Decreto acarretará, além da
sujeição às sanções civis e criminais cabíveis, as
seguintes sanções:
I. suspensão imediata de validade do cartão e
bloqueio do benefício correspondente em caso
de cedência para uso de terceiros;
II. suspensão imediata de validade do cartão e
bloqueio do benefício correspondente pelo
prazo de 01 (um) mês em caso de reincidência
da irregularidade indicada no inciso I;
III. a perda definitiva do benefício: nos casos de
apresentação de dados e declarações falsas no
cadastramento; negociação do cartão, por
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qualquer meio ou forma, com terceiros e em
caso de reincidência da pena do inciso I I.
Parágrafo único: para cada vez que for constatada
a infração nos termos dos incisos I e II, o
beneficiário deverá refazer o cadastramento para o
desbloqueio do Cartão Eletrônico, e pagará uma
taxa no valor equivalente a 20 (vinte) tarifas do
transporte urbano de Dourados vigente na data da
infração.
Art. 8º. O Cartão Eletrônico do Idoso será controlado,
monitorado e fiscalizado pela Agência Municipal de
Transporte e Trânsito – AGETRAN e pela
operadora do transporte coletivo público de
Dourados.
§ 1 º -Os fiscais da AGETRAN ou da Operadora,
por meio de seus prepostos, poderão reter o
cartão do usuário, quando utilizado de forma
indevida ou lesiva ao Sistema de Transporte.
§ 2º – Todas as sanções e infrações descritas no
art. 7°, quando constatadas, deverão ser
registradas e comunicadas à fiscalização da
AGETRAN.
§ 3º – Ao usuário caberá defesa à denúncia de
mau uso do cartão, a ser encaminhada em
formulário próprio a apreciação e decisão da
AGETRAN.
§ 4º – O prazo de defesa será de 05 (cinco) dias,
contados do registro da violação pela fiscalização, e
de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do
despacho, para o protocolo de recurso.
§ 5º – A aplicação das sanções administrativas não
eximirá o usuário infrator, bem como toda e
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qualquer pessoa que colabore direta ou
indiretamente para a prática da infração, por ação
ou omissão, da apuração de responsabilidade civil
ou criminal pelo ato praticado.
Art. 9°. São obrigações do beneficiado:
I. zelar pela conservação do transporte coletivo e
dos abrigos públicos;
II. apresentar o Cartão Eletrônico do Idoso ao
preposto da operadora antes de passar pelo
bloqueio eletrônico existente nos ônibus ou
terminais de embarque;
III. apresentar o Cartão Eletrônico do Idoso sempre
que solicitado pelo agente fiscal da operadora
ou da AGETRAN;
VI. portar-se devidamente no interior dos
veículos, sem agressividade ou de maneira
depreciativa a funcionários e usuários do
serviço público de transporte coletivo;
V. usar devidamente o Cartão Eletrônico do Idoso,
não cedendo a terceiros nem negociando o
mesmo por qualquer meio ou forma, sob pena
de perder o direito;
VI. não adulterar as informações visuais do
Cartão Eletrônico do Idoso, através de
adesivos sobre a foto ou raspando os dados
escritos;
VII. respeitar prazos estipulados para
cadastramento, revalidação ou alterações no
Cartão Eletrônico do Idoso;
VIII. comprometer-se com a veracidade das
informações e declarações fornecidas, sob
pena de perder o beneficio, sem prejuízo das
responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 10. No caso de roubo ou perda do Cartão Eletrônico do
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Idoso o beneficiário deverá comparecer a AGETRAN
e apresentar o Boletim de Ocorrência para a
emissão da 2ª via do Cartão Eletrônico do Idoso,
cuja taxa será o valor equivalente a 10 (dez) tarifas
do transporte urbano de Dourados vigente na data
do pedido.
Art. 11. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito –
AGETRAN é o órgão competente pela coordenação e
fiscalização da concessão do Cartão Eletrônico do
Idoso e deverá divulgar, de forma sistemática e
periódica, os impactos dos benefícios tarifários
concedidos pelo Cartão Eletrônico do Idoso no valor
das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
Art. 12. São obrigações da operadora do Transporte Coletivo
Urbano:
I. emitir o Cartão Eletrônico do Idoso;
II. emitir 2º via do Cartão Eletrônico do Idoso
quando solicitada;
III. cadastrar os beneficiários, confeccionar e
entregar todos os Cartões Eletrônicos;
VI. manter a mesma qualidade de atendimento ao
usuário comum e aos Idosos;
VII. orientar os funcionários quanto aos
procedimentos descritos neste Decreto;
VIII. Informar, de forma sistemática e periódica,
ou a qualquer tempo quando solicitada pela
AGETRAN, todas as informações quantitativas
do uso do Cartão Eletrônico do Idoso.
Art. 13. O beneficiário da isenção tem 90 dias a partir da
data da publicação deste decreto para proceder ao
cadastramento para obtenção do Cartão Eletrônico
do Idoso.
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Art. 14. Este decreto entra em vigor 90 dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 68, de 26 de janeiro de
2001.
Dourados, 19 de novembro de 2.014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município