Dec. 56/2021 – Estabelece medidas para autorização de aulas presenciais nos Estabelecimentos Privados de Educação Infantil, Berçário e Hotelzinho, Creches e similares; de Ensino fundamental, Médio e Superior, bem como da Rede Municipal de Ensino, no Município de Dourados
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DECRETO Nº 56 DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
“Estabelece medidas para autorização de aulas presenciais
nos Estabelecimentos Privados de Educação Infantil,
Berçário e Hotelzinho, Creches e similares; de Ensino
fundamental, Médio e Superior, bem como da Rede
Municipal de Ensino, no Município de Dourados.”
O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do Município.
Considerando a Deliberação nº 6 do Comitê Gestor do Programa
PROSSEGUIR, de 3 de dezembro de 2020, publicada em Diário
Oficial Eletrônico n. 10.342, em 7 de dezembro de 2020, acerca
da classificação das atividades educacionais em formato
presencial, e que acrescentou os subitens 1.59 e 1.60 ao item 1
do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, que
publica a classificação das atividades e dos serviços, por faixa de
risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco,
não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não
recomendados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que as aulas em formato presencial passaram a
ser consideradas como atividade essencial, independente do
bandeiramento proposto pelo programa PROSSEGUIR ao
Município;
Considerando a Nota Técnica nº 24, do Núcleo Técnico de Apoio
ao Município para Combate à Pandemia do Coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma deste decreto, autorização para
aulas presenciais nos Estabelecimentos Privados de Educação
Infantil, Berçário e Hotelzinho, Creches e similares, de Ensino
Fundamental, Médio e Faculdades, Universidades, Centros
Universitários e de Pós-graduação, bem como na Rede Municipal
de Ensino, no Município de Dourados.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
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Art. 2º. Para o funcionamento com aulas presenciais os
estabelecimentos e instituições de ensino devem atender às
seguintes diretrizes e medidas de proteção contra o contágio da
Covid-19:
I. Implementar medidas de distanciamento físico de no mínimo
1,5m em todos os espaços físicos do ambiente escolar, e
organizado com uso de guias físicos, marcações no piso, faixas de
contenção, marcação de mão única em corredores de modo a
minimizar o tráfego frente a frente, de organizar os espaços
físicos da escola;
II. Reduzir o tamanho das turmas, de forma que seja possível
aumentar os espaços entre as mesas e carteiras para um espaço
mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada aluno;
III. Verificar diariamente a temperatura corporal dos alunos,
colaboradores e professores, antes da entrada nas instalações do
curso, utilizando termômetros sem contato;
IV. Instalar dispensers com álcool em gel 70% ou outro produto,
aprovado pela Anvisa, nas entradas, nas áreas de circulação e na
frente das salas de aula, para higiene das mãos;
IV. Restringir entrada de visitantes e entregadores ao ambiente
interno do estabelecimento de ensino; e desinfecção da
encomenda, quando for o caso;
V. Limitar o uso de elevadores a uma pessoa por vez e o uso,
orientando para que se evite encostar nas paredes;
VI. Orientar o uso de equipamentos compartilhados, com o
distanciamento físico entre os usuários, e higiene das mãos antes
e depois do uso;
VII. Usar produtos específicos para limpeza de eletrônicos e telas,
tais como panos de microfibra e álcool isopropílico a 70%; fazer a
desinfecção regular dos pisos;
VIII. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do
contato pessoal entre professores, alunos e colaboradores e,
entre esses e o público externo.
IX. Realizar a limpeza e desinfecção das salas de aulas nos
períodos de intervalo para realização dos lanches e refeições;
X. Regulamentar o uso de laboratórios e salas de apoio para
lotação máxima reduzida e exclusivamente mediante
agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza
e desinfecção entre os usos;
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XI. Regulamentar o retorno das atividades da biblioteca, de modo
gradual e parcial, conforme orientações gerais expressas nesse
decreto, bem como com avaliação contínua sobre as condições de
uso; as rotinas para manutenção da integridade do acervo, bem
como procedimentos para higienização e desinfecção dos
materiais;
XII. Suspender a cessão de salas para atividades com público
externo;
XIII. Suspender eventos internos que caracterizem aglomeração
de pessoas;
XIV. Limitar reuniões e incentivá-las de forma remota;
XV. Diminuir contatos sociais no local de trabalho, especialmente
em salas fechadas;
XVI. O uso de máscara obrigatório, com recomendação de troca a
cada 3 horas (máscaras não cirúrgicas ou de tecido), ou a cada 4
horas (máscaras cirúrgicas), ou sempre que estiverem sujas ou
molhadas; coincidindo, preferencialmente, com os intervalos das
refeições;
XVII. Fornecer, excepcionalmente, máscaras descartáveis para
utilização em casos de ausência de posse de máscaras pessoais;
XVIII. Instruir seus trabalhadores e estudantes quanto ao uso
correto da máscara, ressaltando que a OMS e o UNICEF
recomendam que crianças de até cinco anos de idade não devem
usar máscaras como medida preventiva contra a Covid-19;
XIX. Os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem
ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da
capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias; a
capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no
mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da
capacitação e nome e qualificação do profissional responsável
pela capacitação;
XX. Orientar que trabalhadores e estudantes que estão com
sinais e sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com
uma pessoa com Covid-19, a procurarem atendimento médico e
mediante recomendação deste ficarem em casa.
CAPÍTULO II
Das Disposições Específicas
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Art. 3º. Além das medidas gerais, devem ser atendidas as seguintes
medidas específicas:
I. SECRETARIA ESCOLAR E ATENDIMENTO AO PÚBLICO
a) Ofertar modalidade de atendimento ao público por canais
remotos;
b) Redução do quantitativo de funcionários ao mínimo possível
no ambiente da recepção; d14 1
c) Afixação de barreiras sobre balcões para proteção física
quando em contato com aluno e público; quando não for
possível, fazer uso de face shield (protetor facial);
d) Permissão para entrada somente com uso de máscara.
14
II. ORGANIZAÇÃO DA ENTRADA DE ALUNOS, FUNCIONÁRIOS E
COLABORADORES:
a) Organizar, preferencialmente, dupla entrada e saída no
prédio escolar e escalonar horários de entrada e saída para
trabalhadores e estudantes.
b) Disponibilizar álcool em gel 70% ou outro produto na
entrada, preferencialmente com acionamento por pedal ou
automático.
c) Escalonar os horários de entrada e saída dos alunos de
modo a evitar aglomerações nas áreas de acesso às instituições;
d) Realizar triagem para detecção de casos suspeitos de
síndrome gripal para ingresso de alunos, professores,
funcionários e demais pessoas no ambiente escolar, aferindo-se a
temperatura corporal, e outros sinais e sintomas gripais. Pessoas
e alunos que apresentarem temperatura igual ou superior a
37,8ºC e/ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem
ser admitidas na instituição de ensino;
e) Utilizar termômetro infravermelho, sem contato com a
superfície corporal;
f) O avaliador deve utilizar equipamento de proteção
individual para realização da triagem de acesso: avental de
manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor
facial (face shield);
III. SALA DE AULA, REPOUSO E ÁREA DE “SONINHO”:
a) Promover higiene de mesas e cadeiras a cada intervalo de
aula, caso o aluno deixe a sala.
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b) Os alunos devem sentar-se sempre no mesmo local durante
o período de aula, evitando troca de mesas e cadeiras.
c) Evitar o compartilhamento de materiais escolares e demais
objetos.
d) Mesas e carteiras organizadas mantendo o distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos,
considerando as movimentações dos alunos nas carteiras, que
devem estar viradas para a mesma direção;
e) O uso de espaços destinados à realização do repouso
(“soninho”) será́ permitido apenas para crianças menores, de até
3 (três) anos, observando-se o seguinte:
1. os berços devem estar espaçados, respeitando-se o
distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;
2. o ambiente de repouso dos lactentes deve estar bem
ventilado;
3. realizar limpeza do ambiente antes do uso e proceder à
desinfecção das superfícies que são frequentemente tocadas,
como grade dos berços, maçanetas e bancadas, antes e após
uso;
f) O uso das roupas de cama/berço deve ser individualizado,
com a frequente realização da lavagem e desinfecção, ou antes
da utilização da roupa de cama/berço por outra criança;
g) As roupas de cama/berço de cada criança devem ser
guardadas separadas, preferencialmente em sacos plásticos
identificados;
h) Usar equipamentos de proteção individual no contato
extenso com a criança ou durante a troca de fralda e o banho;
i) Não devem ser usados brinquedos que não possam ser
limpos e higienizados;
j) Os brinquedos que as crianças colocaram na boca ou que
estão contaminados por secreções ou excreções corporais devem
ser deixados fora do alcance das crianças, até que sejam limpos
e desinfetados por um funcionário da instituição;
k) Não compartilhar brinquedos, a não ser que eles sejam
higienizados antes de serem transferidos de uma criança a
outra;
l) Os brinquedos que necessitam ser higienizados devem ser
guardados em recipiente liso, lavável e identificado e mantidos
fora do alcance das crianças;
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m) Todos os funcionários, incluindo professores e auxiliares de
sala, devem manter os cabelos presos, unhas curtas e não
utilizar adereços, como brincos, anéis, pulseiras;
n) Devem ser lavadas, frequentemente, as mãos, pescoço ou
qualquer parte do corpo da criança que contenha secreções;
o) As roupas das crianças e dos funcionários que contenham
secreções devem ser trocadas imediatamente, observando-se:
1) As roupas contaminadas devem ser colocadas em um
saco plástico identificado ou encaminhadas à lavanderia da
instituição, caso possua;
2) Devem ser disponibilizadas roupas em quantidade
suficiente para trocas frequentes, no caso dos lactentes;
3) As mãos devem ser higienizadas antes e depois da troca
de roupas.
p) As mãos devem ser higienizadas antes e depois do
manuseio de mamadeiras, mesmo que tenham sido preparadas
no domicílio da criança;
q) Todos os itens utilizados na alimentação da criança
(mamadeira, copos, pratos) devem ser cuidadosamente
higienizados após cada uso, com água corrente e sabão;
r) As pias utilizadas para preparo de alimentos e higienização
dos utensílios não devem ser utilizadas para outras finalidades,
como higienização das mãos ou lavagem de roupas.
IV. ORGANIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS:
a) Antes de entrar no laboratório as mãos devem ser
higienizadas com água e sabonete líquido ou álcool em gel 70%;
b) A entrada aos laboratórios deve ser permitida aos docentes,
acadêmicos, colaboradores técnico-administrativos designados
para realização da aula conforme agendamento de dia e horário
estipulados pelos cursos;
c) Os acadêmicos devem ser dispostos alternadamente nas
bancadas de trabalho de forma a manterem a distância mínima
de 1,5m (um metro e meio) metros entre eles; distância que deve
ser respeitada também entre docente/acadêmico/colaborador
técnico-administrativo;
d) Manter a bancada livre de objetos não pertinentes ao
trabalho a ser executado;
e) Proibir consumir alimentos e bebidas no interior dos
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laboratórios;
f) O uso das vestimentas e dos EPIs descritos abaixo deve ser
obrigatório:
1) Calçado fechado (não serão permitidos chinelos,
sandálias ou qualquer calçado aberto);
2) Calça comprida (até tornozelo);
3) Jaleco branco mangas compridas e punhos com elástico
ou malha;
4) Gorro. No caso dos laboratórios que gerem aerossóis,
deve-se optar pelo uso de gorro em polipropileno 30 gramas;
5) Máscara cirúrgica. No caso dos laboratórios que gerem
aerossóis, deve- se utilizar máscaras N95 ou PFF2;
6) Óculos de proteção;
7) Luvas (caso seja necessário).
8) Os docentes devem utilizar além da máscara de proteção o
protetor facial (face shields);
g) Os EPIs só devem ser utilizados nas dependências dos
laboratórios, exceto a máscara de proteção que deve ser utilizada
durante todo o tempo de permanência na Instituição;
h) As normas específicas de cada laboratório devem ser
observadas de forma a garantir a segurança de todos;
i) A desparamentação deve ser realizada, observando as
recomendações vigentes (as instituições devem fornecer
treinamento adequado para desparamentação); O descarte dos
EPIs deve ser realizado de acordo com as normas vigentes da
Anvisa;
V. BEBEDOUROS E ÁGUA:
a) Interditar todos os bebedouros com acionamento manual;
b) Proibir o compartilhamento de copos;
c) Produzir adequada higienização e desinfecção de
bebedouros e galões: ao manusear o galão, antes de colocá-lo no
bebedouro, o manipulador deve higienizar adequadamente as
mãos, limpar a superfície externa do galão (lavá-la com água e
sabão e higienizar com álcool 70% ou outro produto devidamente
aprovado pela Anvisa, e aguardar secagem para não transferir
substâncias à água;
d) Instalar bebedouros em locais distantes de fontes de
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contaminação (RDC 91- Anvisa) (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, 2016), tais como banheiros e áreas de excessiva
circulação de pessoas;
e) Instalar, sempre que possível, pias e lavabos em espaços
abertos, reduzindo o fluxo de utilização de banheiros para esse
fim.
VI. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
a) Reorganizar o layout das mesas e cadeiras, permitindo
distanciamento físico conforme orientações anteriormente
descritas;
b) Instalar, quando possível, barreiras físicas sobre as mesas,
reduzindo o contato entre as pessoas;
c) Dividir os refeitórios em áreas, evitando o contato entre
grupos; escalonar horários para a realização das refeições (café
da manhã, almoço, lanche da tarde e jantar) pelos diferentes
grupos nos refeitórios;
d) Não utilizar a modalidade de autosserviço;
e) Instalar barreira física entre a área de distribuição e os
alunos, de modo a evitar a emissão de gotículas de saliva por
parte dos alunos sobre o alimento a ser servido;
f) Evitar o manuseio livre das bandejas e pratos, ampliando os
pontos de devolução das bandejas e pratos;
g) Assegurar em toda a linha produtiva a presença de
instalações adequadas e convenientemente localizadas para a
lavagem frequente das mãos;
h) Higienizar adequadamente os utensílios para a realização
das refeições e embalá-los individualmente.
VII. CANTINAS E LANCHONETES:
a) Escalonar os horários de alimentação e realizar o controle
de entrada e saída;
b) Manter separação entre as cadeiras e de 2 (dois) metros
entre as mesas, com número máximo de 4 (quatro) cadeiras por
mesa;
c) Realizar a limpeza e desinfecção de objetos e superfícies
que sejam tocados com frequência; mesas e cadeiras devem ser
higienizadas após cada refeição;
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d) Nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo ato
que possa contaminar os alimentos, como: comer, fumar, tossir,
espirrar, se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar
desnecessariamente sobre os alimentos, usar o celular ou
realizar outros hábitos inseguros;
e) Uso obrigatório de máscaras entre os colaboradores, com
troca a cada 3 horas ou se estiver suja e/ou molhada;
f) Os colaboradores do estabelecimento devem vestir o
uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, EPI e
máscaras não devem ser compartilhados;
g) Cuidados na área de caixa em momento de pagamento:
h) As comandas individuais em cartão devem ser higienizadas
a cada uso;
i) Instalar barreira de acrílico no caixa, se possível;
j) Cobrir maquininha de cartão com filme plástico, para
facilitar a higienização após o uso;
k) Demarcar no chão as posições da fila para pagamento,
estabelecendo o mínimo de 1 metro entre as pessoas;
VII. REFEIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO:
a) Orientar que, caso os trabalhadores optem por levar suas
refeições de casa, devem certificar-se de não as deixar expostas
em locais de circulação de várias pessoas, guardando-as em
recipientes térmicos.
b) Orientar que se evite, ao máximo, comer em salas fechadas,
priorizando as áreas abertas.
c) Orientar higienização das mãos antes da utilização de
equipamentos de manuseio coletivo e das superfícies que
entrarão em contato com o alimento.
d) Orientar adequada higienização das mãos antes e depois do
manuseio do alimento.
VIII. VENTILAÇÃO DOS AMBIENTES:
a) Privilegiar uma renovação frequente do ar, mantendo
janelas e portas abertas;
b) Não usar ar condicionado;
c) Usar, sempre que possível, exaustores nas salas de aula
para possibilitar o fluxo permanente de ar;
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IX . USO DE BANHEIROS:
a) Instalar barreiras físicas de acrílico entre as pias do
banheiro.
b) Disponibilizar sabão para higienização das mãos e papel
toalha para secagem (proibido toalhas de tecido).
c) Instalar dispensers com álcool 70% ou outro produto,
devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos
sanitários.
d) Orientar que a higienização do assento sanitário deve ser
prévia à sua utilização.
e) Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do
vaso sanitário fechada.
f) Realizar a limpeza várias vezes ao dia, no menor intervalo
de tempo possível quando dos períodos de maior uso;
g) Proibir o uso dos banheiros para a higienização dos
recipientes que armazenam alimentos.;
h) As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com
acionamento manual – e precisam ser mantidas higienizadas
diariamente;
i) Afixar, nos banheiros e lavatórios, material informativo em
local que possa ser visualizado com facilidade com instruções
sobre a lavagem correta das mãos e sobre o uso do álcool em gel.
X. GESTÃO DE RESÍDUOS:
a) Instalar, se possível, latas de lixo sem toque, com
acionamento por pedal.
b) Estabelecer, caso não existam, protocolos para depósito e
retirada de resíduos da unidade, com especial atenção para
aqueles que forem produzidos na área de isolamento.
c) Orientar que a coleta, o acondicionamento e o transporte
dos resíduos produzidos pelo caso suspeito na área de
isolamento, que são passíveis de conter agentes infecciosos,
devem se dar a partir das indicações da RDC nº 222/2018 que
regulamenta as boas práticas de gerenciamento e dos resíduos de
serviços de saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
2018).
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XI. COMUNICAÇÃO COM ALUNOS E PROFESSORES:
a) Elaborar um plano de comunicação sobre o processo de
volta às aulas em relação às atribuições e responsabilidades
inerentes a cada público: professores, alunos e colaboradores;
b) Realizar reunião com os professores e colaboradores para
comunicar os procedimentos e protocolos definidos;
c) Manter uma comunicação regular com os alunos e suas
famílias;
d) Orientar professores, alunos e colaboradores sobre
prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19) e a forma
correta de higienização das mãos e demais medidas de
prevenção;
e) Emitir comunicações e exibir nas instalações do curso
cartazes sobre procedimentos e protocolos definidos. Combinar
com outros canais de comunicação comumente usados em sua
organização ou empresa;
f) Capacitar todos os professores e colaboradores sobre ações
de prevenção e segurança acima referidas. Considere realizar a
capacitação virtualmente, ou, se pessoalmente, garanta que o
distanciamento social seja mantido.
XII. BIBLIOTECAS:
a) Deve-se regulamentar o uso de biblioteca: o serviço de
consulta de livros deverá ser suspenso, pelo menos, no primeiro
mês de retorno às atividades educacionais, com avaliação
contínua sobre as possibilidades e condições de retorno. Deve-se
discutir com os profissionais que atuam no setor as rotinas para
manutenção da integridade do acervo, bem como procedimentos
para higienização e desinfecção dos materiais;
b) O retorno às atividades da biblioteca deve ser gradual e
parcial, conforme orientações gerais expressas em decreto.
Art. 4º. São atividades não recomendadas ou com restrições
diferenciadas:
I. Realizar reuniões e eventos presenciais que gerem
aglomeração, como apresentações em datas festivas, reuniões de
pais/responsáveis, apresentações de danças e eventos similares;
II. Realizar atividades de intercâmbio com outras instituições de
ensino, como campeonatos esportivos, festivais de músicas, entre
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outros;
III. Realizar aulas nas quais os alunos não consigam observar o
distanciamento mínimo previsto nesta nota técnica;
IV. As aulas de educação física devem ser realizadas de maneira
que seja mantido o distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros
entre os alunos durante as atividades práticas, sem que haja
contato entre os alunos e entre os professores e alunos;
V. Realizar atividades de contraturno, reforço escolar presencial e
atividades extracurriculares para os alunos da educação infantil,
e caso estas forem necessárias, deverão seguir rigorosamente as
mesmas orientações anteriormente trazidas, e estar contido no
Plano de Biossegurança da Instituição.
CAPÍTULO III
Das Capacitações
Art. 5º. As instituições de ensino devem estabelecer cronograma de
capacitação dos professores, funcionários e colaboradores em
relação a todos os protocolos de biossegurança estabelecidos no
Plano de Biossegurança, observando-se minimamente, o
seguinte:
I. Os funcionários devem ser capacitados por profissionais
habilitados e a comprovação da capacitação deve estar disponível
às autoridades sanitárias;
II. A capacitação deve ser registrada, contendo no mínimo: nome
dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e
nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação;
III. As capacitações devem ser conduzidas de forma a garantir o
distanciamento social e, caso necessário, a realização da parte
teórica pode ser do modo remoto;
IV. O conteúdo deve abranger: higienização das mãos; cuidados
no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição,
fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme
orientações gerais publicadas pela ANVISA, em de 03 de abril de
2020); triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição
de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do
equipamento de proteção individual, métodos de abordagem),
limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies, uso adequado
de saneantes e desinfetantes e uso adequado de equipamentos de
proteção individual para esta atividade.
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CAPÍTULO IV
Da Saúde do trabalhador
Art. 6º. Os estabelecimentos de que tratam este decreto devem promover
quanto a saúde do trabalhador:
I. Instituir novas rotinas de proteção aos trabalhadores com
maior risco de desenvolver quadros graves da Covid-19;
II. Realizar estudos sobre a recomposição e o dimensionamento
da força de trabalho para a instituição, sobretudo, para prevenir a
intensificação do trabalho e das jornadas de trabalho em áreas
estratégicas dos planos locais;
III. Orientar trabalhadores e estudantes que estão com sinais e
sintomas, doentes ou que tiveram contato direto com uma pessoa
com Covid-19, a ficarem em casa;
IV. Os trabalhadores devem ter cuidado extremo quando do uso
de álcool em gel ou álcool líquido para evitar acidentes e
incêndios;
V. Realizar debates sobre os riscos de contaminação no trabalho
e as orientações de biossegurança;
VI. Proibir a formação de rodas de conversas presenciais;
VII. Incentivar a vacinação contra a gripe, segundo orientações
das autoridades sanitárias, para facilitar a diferenciação do
diagnóstico de Covid-19 e reduzir a possibilidade de sinais
clínicos de gripe como febre e tosse;
VIII. Incentivar iniciativas vinculadas ao autocuidado, cuidado e
implementação de práticas integrativas e complementares (PICs)
no ambiente de trabalho;
IX. Incentivar a realização de pesquisas sobre as relações entre a
pandemia e o trabalho.
CAPÍTULO V
Dos Casos suspeitos ou confirmados
Art. 7º. Quando houver a constatação de caso suspeito ou positivo de
Covid-19 a instituição ou estabelecimento de ensino deverá
informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica, através da
Unidade de Resposta Rápida – URR, pelo telefone (67) 98468-
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8375.
§ 1º. Se houver 01 (um) ou mais casos confirmados de COVID-19
em uma mesma sala, as instituições de ensino devem
suspender imediatamente as atividades presenciais da turma
pelo período de 07 (sete) dias, podendo ser estendido até 10 (dez)
dias ou mais, de acordo com os resultados do monitoramento de
sintomas. Deverá ser realizada limpeza terminal e desinfecção de
todas as instalações frequentadas pelo portador de COVID-19;
§ 2º. Considera-se surto a ocorrência de 01 (um) ou mais casos
confirmados de COVID-19 em ambientes fechados/restritos.
§ 3º. De acordo com os resultados da investigação do surto
notificado, poderão ser suspensas, pelas autoridades sanitárias,
as atividades totais da instituição ou estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 8º. Os estabelecimentos Privados de Educação Infantil, Berçário e
Hotelzinho, Creches e similares, de Ensino Fundamental, Médio,
Faculdades, Universidades, Centros Universitários e de Pósgraduação
deverão apresentar Plano de Biossegurança para
análise e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, através
do Departamento de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único: Juntamente com o Plano deverão as instituições
apresentar Termo de Compromisso, atestando o favorecimento e
cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas neste decreto,
conforme Anexo Único.
Art. 9º. Os Planos de Biossegurança já entregues na Secretaria
Municipal de Saúde e aprovados pelo Departamento de
Vigilância em Saúde continuam válidos, devendo, caso existam
alterações a serem implementadas pelas instituições, ser
apresentada atualização ao citado Plano, principalmente em
razão do presente decreto.
Art. 10. Os estabelecimentos de que trata este decreto deverão manter
disponível em local visível o Plano de Biossegurança previamente
aprovado pelo órgão sanitário do Município para eventual
fiscalização.
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Art. 11. Às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino não haverá
necessidade da entrega de um Plano de Biossegurança, todavia,
deverão fundamentar suas ações de retorno às aulas atendendo
ao disposto neste decreto, guardadas as devidas especificidades
gerais e individuais de cada unidade.
Art. 12. A vacinação não será considerada, neste momento, como parte
das condições admissíveis para o retorno às atividades escolares
presenciais no contexto da COVID-19.
Parágrafo único: Não há orientações sanitárias de organismos
nacionais ou internacionais sobre a inclusão da vacinação como
parte das condições científicas para reabertura de escolas até a
presente data.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados (MS), 26 de janeiro de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 3411-7666 –Dourados-
MS
ANEXO ÚNICO.
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE/COMPROMISSO
_________(Razão Social do Estabelecimento)____________, CNPJ _____________, com
sede à Rua______________________________________________________nº _______,
Bairro____________________, Município de _________________________, por seu(s)
representante(s) legal(is) abaixo-assinado
___________________________________________
______(Nome)_____________________________________, RG_______________________,
____(Nacionalidade)___, ____(Estado Civil)_____, ____(Profissão)_____, residente à
Rua _________________________________nº_____, em ___(Município)____, na qualidade
de _____(Cargo que ocupa no estabelecimento)_____________, DECLARA que o
prédio situado na Rua ______________________nº______, Bairro_____________, em
_____(Município)_____,oferece condições de segurança e higiene para os fins
pretendidos e cumprirá todos os itens do Decreto 2.940 de 05 de outubro de 2020
e o plano de biossegurança entregue e que assumirá total responsabilidade pelo
não cumprimento.
DECLARA, ainda, possuir capacidade financeira suficiente para
manutenção do estabelecimento, bem como capacidade técnico-administrativa
para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente
expedidos.
Local e Data
Assinatura(s) e Identificação Personalizada