Dec. 385/2021 – Dispõe sobre medidas restritiva para prevenção do contágio do Coronavirus – COVID 19
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“Dispõe sobre medidas restritiva para prevenção do contágio
do Coronavirus – COVID 19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de
março de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo
relacionadas, atendidas as condições especificadas.
Parágrafo único: As atividades religiosas, atendida a Lei Municipal
nº 4.502 de 15 de maio de 2.020, poderão realizar suas atividades
desde que, atendidas às seguintes normativas:
I. deve ser instalado na entrada dispositivo de barreira sanitária,
com álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que
forem adentrar ao recinto.
II. deve ser realizada a aferição de temperatura corporal na
entrada do templo ou salão, mediante utilização de
termômetro infravermelho. Aqueles que não se encontrarem
com a temperatura corporal dentro da normalidade,
apresentando estado febril (temperatura corporal maior ou
igual a 37,8ºC) deverão ter a entrada recusada.
III. deve ser controlado o fluxo de entrada de pessoas, e havendo
filas, deve ser respeitado o distanciamento social (distância
mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).
IV. deve haver, ao menos, um representante da instituição
orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local.
V. os voluntários e/ou funcionários que realizarem o controle do
fluxo de pessoas devem utilizar máscara de tecido de dupla
camada ou TNT (tecido não tecido), que não devem ser
utilizadas por um período superior a 3 (três) horas
ininterruptas, devendo após esse período ou sempre que
estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada, serem
higienizadas ou substituídas.
VI. poderão funcionar todos os dias da semana, desde que com no
máximo 30% da capacidade normal de cada local.
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VII. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no
mínimo 1,5 (um mero e meio).
VIII. deve haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o
assento indisponível;
IX. romarias e/ou eventos “a céu aberto” ficam suspensos,
considerando a dificuldade de cumprimento das medidas
sanitárias e controle da aglomeração;
X. na entrada do templo ou salão deve estar fixada cópia do
decreto com as normas de funcionamento;
XI. deve ser afixado na entrada e no interior instruções sobre
higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do
coronavirus (COVID-19);
XII. recomenda-se que não frequente as reuniões, pessoas do
grupo de risco, tais como:
a) idosos (maiores de 60 anos);
b) gestantes, puérperas, crianças menores de 5 (cinco) anos;
e
c) portadores de doenças crônicas tais como:
1. Diabetes insulinodependentes;
2. Insuficiência renal crônica classe IV e V;
3. Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença pulmonar
em atividade;
4. Portadores de imunodeficiências;
5. Obesidade mórbida IMC > 40;
6. Cirrose ou insuficiência hepática;
7. Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.
XIII. após cada reunião o local deve ser higienizado o local com
limpeza de assentos, corrimão e demais superfícies, com álcool
a 70% e do piso com produto desinfetante apropriado, como
hipoclorito de sódio;
XIV. fica obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT
(tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada por todos que
estiverem no salão;
XV. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de
recolher do Município;
XVI. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer
lacrados.
XVII. banheiros devem ter toalha descartável, sabão líquido para
higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar a
abertura manual;
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XVIII. não deve haver contato físico entre as pessoas que estão
frequentando o local, seja entre si ou com os celebrantes, sem
nenhuma exceção;
XIX. para o Sacramento do Matrimônio e Batismo, deve-se obedecer
às regras de lotação acima 30% de espaço interno;
XX. os encontros de catequese e de outras atividades em geral, que
requeiram aglomerações de pessoas, também devem
permanecer suspensas;
XXI. as igrejas poderão realizar atividades religiosas por drive-thru
e drive in; e
XXII. dar preferência de realização de cultos ou missas online.
Art. 2º. As academias de ginástica, atendida a Lei Municipal nº 4.568 de 10
de dezembro de 2020, poderão realizar suas atividades desde que,
atendidas às seguintes normativas:
I. poderá haver atendimento todos os dias da semana, desde
que com no máximo 30% de sua capacidade de lotação,
respeitadas as demais condições;
II. o horário máximo de funcionamento deve respeitar o toque de
recolher do Município;
III. os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco
metros) de outro praticante, recomendado sempre o limite de
lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do recinto;
IV. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também,
entre aluno e professor;
V. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno;
VI. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada
usuário;
VII. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material
contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-
19, bem como medidas sanitárias diversas;
VIII. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada
aparelho para uso dos alunos;
IX. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na
entrada e no interior da academia;
X. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e
obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente
máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras
de tecido com dupla camada, desde que atenda às
recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-
CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante
as sessões de aula/treinamento e para manuseio de
materiais e equipamentos;
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XI. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico
direto, bem como o compartilhamento de materiais e
equipamentos;
XII. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a
controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar
aglomerações ou com distribuição de senhas para cada
horário disponível, respeitando a lotação de 30% da
capacidade total do espaço;
XIII. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento
das medidas de distanciamento;
XIV. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como
garrafa d’água, toalha, lenço e outros;
XV. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da
academia com um funcionário, devidamente paramentado
com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3
horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno
com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70%
antes da entrada no recinto para higiene das mãos;
XVI. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à
distância a temperatura de todos os participantes, vedada a
participação nas atividades de pessoa que apresente
temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno,
colaboradores e terceirizados
XVII. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que
o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença
(tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a
orientação, conforme capacitação recebida, inclusive
notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da
Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
XVIII. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as
portas e janelas abertas durante todo o horário de
funcionamento;
XIX. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre
cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos
equipamentos
XX. disponibilizar na porta de entrada, e em pontos estratégicos
dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel
70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;
XXI. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para
higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel
toalha em dispensadores próprios;
XXII. garantir que o usuário não beba água diretamente do
bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira)
do bebedouro;
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XXIII. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60
(sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-
19;
XXIV. é obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de TNT
(tecido não tecido) ou de tecido de dupla camada.
Art. 3º. Os estúdios de atividades físicas, atendida a Lei Municipal nº
4.568 de 10 de dezembro de 2020, poderão fazer atendimentos
todos os dias da semana, desde que com no máximo 30% (trinta
por cento) de sua capacidade de lotação, e respeitadas as
condições estipulas no art. 2º do presente artigo.
Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento das sociedades empresárias que
explorem atividades de cinema, podendo realizar suas atividades,
desde que atendidas às seguintes condições:
I- Antes do funcionamento todas as empresas devem protocolar
junto à Vigilância Sanitária, autodeclaração de
responsabilidade pelo cumprimento das normas de
biossegurança vigentes.
II- Deve haver, ao menos, um representante da empresa
exclusivamente para orientar sobre a acomodação dentro do
local.
III- DA CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E
COLABORADORES:
1- As sociedades empresárias que explorem atividades de
cinema devem capacitar todos os colaboradores e
funcionários através de treinamento, antes do retorno das
atividades, sobre as ações de prevenção e segurança
estipuladas em Plano de Biossegurança próprio,
atentando especialmente para os seguintes conteúdos:
a) Higienização das mãos;
b) Cuidados no uso das máscaras faciais não
profissionais (aquisição, fabricação, uso,
armazenamento, lavagem ou descarte, conforme
orientações gerais de uso de máscaras faciais não
profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril
de 2020);
c) Triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas,
aferição de temperatura);
d) Termômetro infravermelho, uso adequado do
equipamento de proteção individual, métodos de
abordagem, limpeza e desinfecção de ambientes e
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superfícies, uso adequado de saneantes e
desinfetantes e uso adequado de equipamentos de
proteção individual para esta atividade;
e) As capacitações deverão ser conduzidas
preferencialmente de forma remota, no que tange ao
conteúdo teórico. Para demonstração prática, deverá
haver garantia do distanciamento social;
f) Os colaboradores e funcionários deverão ser
capacitados por profissionais habilitados e a
comprovação da capacitação deve estar disponível às
autoridades sanitárias;
g) A capacitação deverá ser registrada, contendo no
mínimo: nome dos colaboradores e funcionários
participantes, data e horário da capacitação e nome e
qualificação do profissional responsável pela
capacitação.
IV- DA INFRAESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO:
1- A infraestrutura do estabelecimento deverá ser preparada
para assegurar o adequado reinício das atividades,
atentando para as seguintes normativas:
a) Garantir infraestrutura com condições de higienização,
especialmente para a lavagem das mãos, de clientes,
colaboradores e funcionários;
b) Elaborar um plano de recepção aos clientes,
funcionários e colaboradores;
c) Preparar o estabelecimento através do submetimento
dos ambientes a processo de desinfecção prévia, de
acordo com as normas sanitárias vigentes no
Município e recomendações das autoridades, com
especial atenção às áreas de acesso ao público, aos
sanitários, áreas de processamento ou venda de
alimentos;
d) Afixar placa em local visível, na entrada do
estabelecimento, com a lotação máxima permitida;
e) Restringir o uso do elevador somente para pessoas
com deficiência ou dificuldade de locomoção;
f) Realizar marcações no piso nos locais onde são
formadas filas, como nos balcões de atendimento,
caixas de pagamento e sanitários;
g) Observar as regras de distanciamento seguro no caso
de formação de filas do lado de fora do
estabelecimento;
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h) Escalonar a saída das sessões de cinema por fileira de
assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas,
portas e corredores. Recomenda-se iniciá-la pelas
fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais
distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
i) Abrir as salas de projeção de filmes 30 minutos antes
do início de cada sessão para evitar a formação de
filas;
j) Instalar barreiras de proteção acrílica nos caixas,
balcões de atendimento, credenciamento, pontos de
informação, recepções, locais de entrega de alimentos
e similares;
k) Dar preferência a vendas online, remotas ou outros
mecanismos de atendimento não presencial de
clientes;
l) Disponibilizar formas de pagamento alternativas como
transferência bancária e pagamentos por aproximação,
que não necessitam contato com o caixa e máquinas
de cartão;
m) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com
plástico filme, higienizando-os após cada utilização;
n) Realizar conferência de ingressos de forma visual ou
através de leitores óticos, sem contato manual por
parte do atendente;
o) Vender produtos alimentícios somente com uso de
cartões ou outro meio eletrônico, a fim de evitar
contato manual entre o colaborador e o cliente;
p) Garantir que as máquinas, na área de
autoatendimento, estejam adequadamente
higienizadas e a uma distância de pelo menos 1,5 m
(um metro e meio) uma da outra;
q) Garantir o distanciamento através da destinação de
um colaborador à função de organizador de fila,
promovendo adequado gerenciamento de fluxo de
pessoas;
r) Utilizar o maior número possível de entradas para
permitir maior distanciamento.
V- AFERIÇÃO DE TEMPERATURA:
a) Verificar a temperatura corporal dos clientes,
colaboradores, funcionários e fornecedores, antes de
franquear a entrada na instalação.
b) Utilizar termômetros sem contato para aferir a
temperatura. Pessoas com temperatura acima de 37,8°C
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e/ou com sintomas de gripe/ resfriado devem ser
orientadas a procurar atendimento médico e seguir as
recomendações sanitárias.
VI- USO DE MÁSCARAS:
a) É obrigatório o uso de máscaras individuais clientes,
colaboradores, funcionários e fornecedores, com
recomendação de troca a cada 3 horas (máscaras não
cirúrgicas ou ‘de tecido’) ou a cada 4 horas (máscaras
cirúrgicas) coincidindo, preferencialmente, com os
intervalos das refeições (momento em que já se retira a
máscara).
b) Recomenda-se a troca das máscaras sempre que
estiverem sujas ou molhadas.
c) É obrigatório que o estabelecimento forneça máscaras
suficientes aos seus colaboradores e funcionários e
desejável que forneça máscara aos clientes que não as
estejam portando.
d) A máscara deve ser feita nas medidas corretas, devendo
cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas
laterais. Exigindo-se que a máscara seja utilizada
corretamente, não devendo ser manipulada durante o
uso.
e) A máscara é de uso individual e não deve ser
compartilhada.
f) As máscaras devem ser descartadas em lixeiras com pedal
e tampa – com recolhimento por empresas de coleta de
produtos contamináveis.
g) A OMS e o Fundo Internacional de Emergência das
Nações Unidas para a Infância (UNICEF) recomendam que
crianças de até cinco anos de idade não devem usar
máscaras como medida preventiva contra a COVID-19.
h) Apenas quando durante a consumação de alimentos, o
cliente poderá deixar de utilizar máscaras de proteção.
VII- HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE
ÁLCOOL EM GEL:
a) Disponibilização de sabão para higienização das mãos e
papel toalha para secagem nos banheiros (proibição de
toalhas de tecido).
b) Instalar dispensers com álcool em gel 70% ou outro
produto, devidamente aprovado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), para higiene das mãos;
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c) O produto deverá ser posicionado, de maneira visível e de
fácil acesso, em todas as entradas e saídas, locais de
realização de pagamento, no interior das salas de projeção
de filmes e quando da utilização de máquinas de
atendimento do sistema bancário;
d) Disponibilizar dispensadores com álcool em gel 70% para
uso daqueles que optarem pelo pagamento por meio de
cartões e dinheiro (tanto para o operador do caixa, quanto
para o cliente).
VIII- SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES:
a) Realizar desinfecção diária do local que receberá o público
e das áreas de trabalho;
b) Realizar a limpeza e desinfecção das salas de projeção no
início do expediente, a cada término das apresentações
cinematográficas e após o encerramento das atividades
diárias do estabelecimento;
c) Realizar a higienização e sanitização das poltronas,
corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra
superfície de contato;
d) Higienizar todos os equipamentos e acessórios que são de
contato manual dos clientes, colaboradores, funcionários
e fornecedores;
e) Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que
dificultem a limpeza, optar por uma decoração
minimalista;
f) Aumentar o intervalo entre as sessões de cinema para
garantir a higienização adequada das salas;
g) Garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado,
conforme recomendação da legislação municipal vigente
para ambientes climatizados;
h) Separar lixo com potencial de contaminação para descarte
(Equipamento de Proteção Individual – EPI, luvas,
máscaras, etc.)
i) Intensificar a higienização dos sanitários de uso de
clientes, colaboradores e funcionários;
j) Considerar um equipamento, utensílio e/ou superfície
como higienizados, apenas se as etapas de limpeza para
remoção de sujidades e posterior desinfecção com produto
adequado e regularizado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA e/ou Ministério da Saúde –
MS forem realizadas;
k) Devem-se higienizar, por profissional especializado, as
máquinas de café, de gelo, entre outras.
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IX- CASOS SUSPEITOS DE COVID-19:
a) Todos os colaboradores e funcionários deverão, diariamente,
ser submetidos à triagem rápida, com o objetivo de identificar
possíveis casos suspeitos e efetivar medidas de prevenção e
controle em tempo oportuno;
b) Afastar imediatamente todos os colaboradores e funcionários
que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo
que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou
dificuldade respiratória) e notificar a ocorrência à autoridade
sanitária competente;
c) Serão considerados casos suspeitos de COVID-19 aqueles
que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo
que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou
dificuldade respiratória);
d) Para efeito de triagem, o cliente que apresentar temperatura
a partir de 37,5º durante a aferição realizada antes do mesmo
adentrar no estabelecimento, será considerado suspeito de
portar a COVID-19. Imediatamente, deverá ser orientado a
procurar a unidade de saúde mais próxima e não terá a
entrada franqueada;
e) Serão considerados casos suspeitos todos os trabalhadores
que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo
ambiente com casos suspeitos de COVID-19. O fato deverá
ser comunicado à autoridade sanitária para monitorização,
mesmo que ainda que não apresentem sintomas;
f) A empresa responsável pelo cinema deverá informar
imediatamente os casos suspeitos e/ou confirmados à
Vigilância Epidemiológica, através da Unidade de Resposta
Rápida – URR, pelo telefone (67) 98468-8375;
g) Se houver constatação de 1 (um) ou mais casos confirmados
de COVID-19 entre colaboradores e funcionários, o
estabelecimento deverá suspender imediatamente as suas
atividades presenciais por um período de 7 (sete) dias,
podendo ser estendido até 10 (dez) dias ou mais, de acordo
com os resultados do monitoramento de sintomas. Ademais
se deve realizar limpeza terminal e desinfecção de todas as
instalações frequentadas pelo portador de COVID-19;
h) Considera-se surto, para fins de aplicação, 01 (um) ou mais
casos confirmados de COVID-19 em ambientes fechados /
restritos. De acordo com os resultados da investigação do
surto notificado, poderão ser suspensas as atividades totais
do estabelecimento, a critério das autoridades sanitárias.
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X- ORIENTAÇÃO AOS CLIENTES:
a) Orientar ostensivamente os clientes sobre as regras
estabelecidas através do Plano de Biossegurança adotado
pela empresa e dos decretos estabelecidos no Município,
através de mensagens nos sítios eletrônicos, banners
e/ou cartazes afixados em locais estratégicos, inclusive
nos sanitários, e, sobretudo, mediante projeções de vídeos
ou execução de áudios prévios à sessão de cinema, com a
finalidade de maximizar a eficácia das informações
fornecidas;
b) Orientar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio)
de distância de pessoas;
c) Orientar os clientes que somente poderão sentar-se a
distância inferior a 1,5 m (um metro e meio) os
espectadores que comprarem assentos conjuntamente,
estando vedada a concentração de grupos com mais de 6
(seis) pessoas;
d) Orientar colaboradores, funcionários e clientes a reforçar
os procedimentos de higiene logo após o manuseio de
dinheiro em espécie;
e) Orientar os clientes, funcionários e colaboradores a
posicionarem-se a 1,5 m (um metro e meio) de distância
um do outro.
XI- ORIENTAÇÃO AOS COLABORADORES E
FUNCIONÁRIOS:
a) Orientar que todos os colaboradores e funcionários
deverão utilizar as máscaras de proteção faciais de
acrílico (face shield);
b) Orientar que é vedado o compartilhamento entre os
colaboradores e funcionários de máscaras, luvas e outros
equipamentos de proteção individual e higiene, bem como
de objetos e utensílios de uso pessoal, a exemplo de copos
descartáveis, fones e aparelhos de telefone;
c) Orientar que os colaboradores e funcionários sejam
vacinados contra a gripe (influenza e H1N1) e, assim que
possível, contra COVID-19, respeitando-se o calendário
vacinal adotado, se não houver contraindicações;
d) Adotar os cuidados para evitar a contaminação cruzada
do uniforme, evitando-se contato entre uniformes limpos e
os sujos, nos vestiários;
e) Devem-se orientar os colaboradores e funcionários sobre o
estabelecimento de turnos para alimentação, com a
finalidade de evitar aglomerações durante as refeições;
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f) Orientar os colaboradores e funcionários a seguirem as
normas de biossegurança para evitar contaminação pela
COVID-19, não somente no ambiente de trabalho;
g) Orientar que uniformes só deverão ser utilizados no
ambiente de trabalho e que os cuidados para evitar a
contaminação cruzada do uniforme deverão ser adotados;
h) Orientar colaboradores, funcionários e clientes a reforçar
os procedimentos de higiene logo após o manuseio de
dinheiro em espécie;
i) Orientar os clientes, colaboradores e funcionários a
posicionarem-se a 1,5 m (um metro e meio) de distância
um do outro;
XII- ATIVIDADES NÃO RECOMENDADAS OU COM
RESTRIÇÕES DIFERENCIADAS:
a) Suspender os intervalos durante a exibição de filmes para
que não haja movimentação do público;
b) Não realizar, divulgar e/ou promover eventos ou
promoções que possam estimular uma forma de ocupação
do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao
princípio de não aglomeração;
c) Proibir aglomerações em qualquer hipótese;
d) Deve-se restringir a utilização de áreas de espera a fim de
garantir que a permanência dos clientes no
estabelecimento não exceda o necessário para
participação na apresentação cinematográfica;
e) Deve-se evitar contato físico entre profissionais e clientes.
Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, cafés, padarias e bares deverão
implantar espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as
mesas, e máximo 4 (quatro) cadeiras em cada uma delas, à
exceção de quando se tratar de membros de uma mesma família,
comprovadamente.
§ 1º. O limite de ocupação será de acordo com a área interna do
estabelecimento, sendo admitida 1 (uma) pessoa a cada 4m2
(quatro metros quadrados).
§ 2º. Fica mantida a vedação à permanência e aglomeração de
pessoas na porta ou no entorno de lanchonetes, restaurantes,
conveniências, bares, distribuidoras de bebidas e similares a
qualquer hora do dia e da noite.
Art. 6º. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercados e lojas de
médio e grande porte deverão:
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I. disponibilizar no interior de suas dependências, álcool a 70%;
II. deverão fazer aferição de temperatura nas entradas dos
estabelecimentos, não permitindo a entrada daqueles que
apresentarem temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC;
III. respeitar a ocupação máxima de 50% da lotação;
IV. fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios
e bebidas no local;
V. recomenda-se a não entrada e permanência de crianças.
Parágrafo único. A implementação das medidas indicadas neste
artigo deverão ser intensificadas e ostensivas,
Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento da Feira Agroecológica do Parque
dos Ipês, mantida a proibição de funcionamento do parque,
cabendo à Secretaria de Agricultura Familiar providenciar o
isolamento da feira em relação às demais dependências do parque
ou zelar para que a proibição seja cumprida, incluindo
atendimento drive-thru.
Art. 8º. Fica autorizada, para realização de atividades físicas orientadas,
desde que supervisionadas pela Fundação de Esportes de
Dourados, a abertura do espaço público denominado Centro
Popular de Cultura, Esporte e Lazer Jorge Antônio Salomão
(Jorjão).
Art. 9º. Fica autorizada, excepcionalmente, desde que cumpridos todos os
protocolos de biossegurança, sobretudo o distanciamento social, a
realização de solenidades organizadas por órgãos públicos,
previamente agendadas e comunicadas à Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1º. Fica autorizado a realização de celebrações religiosas de
casamento, suas festividades, e eventos que poderão ocorrer com
no máximo 50 (cinquenta) pessoas, com distanciamento de 1,5m
(um metro e meio) entre elas, além do atendimento das regras
prevista no Decreto n° 133, de 24 de fevereiro de 2021.
§ 2º. Os espaços reservados para a prática de jogo de mesa na
modalidade sinuca e similares poderão ser liberados desde que
respeitado o limite de 50% da ocupação total do ambiente, com a
devida higienização dos materiais utilizados.
§ 3º. Fica autorizado o funcionamento de boliches, com limitação
de atendimento ao público de, no máximo, 50% da capacidade
instalada, e desde que apresentado protocolo de biossegurança
previamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Fica vedado o funcionamento das atividades abaixo relacionadas:
I. Bibliotecas e museus;
II. Teatros e arenas;
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III. Praças e Parques públicos;
IV. Saunas; e
V. Espaços Kids, em qualquer tipo de estabelecimento e local.
Art. 11. Fica vedada a aglomeração para uso de narguilé, tereré, incluindo
o compartilhamento de utensílios ou objetos que possam favorecer
a disseminação do coronavírus.
Art. 12. Fica vedada aglomeração de pessoas em qualquer recinto ou local,
público ou privado, sob pena de infração ao art. 268, do Código
Penal Brasileiro.
Art. 13. Fica vedado consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros e
passeios públicos, à exceção dos estabelecimentos que estejam
legalmente autorizados a usar o passeio público, de acordo com o
§ 6º do art. 126 da Lei nº 1.067, de 28 de dezembro de 1979.
Art. 14. Os estabelecimentos para os quais é exigido Plano de
Biossegurança devem manter uma cópia do protocolo no local,
para fins de fiscalização.
Art. 15. Todo e qualquer estabelecimento com acesso ao público deve
manter na entrada, em local visível, placa indicando a capacidade
máxima de lotação, sob pena de aplicação das penalidades
previstas neste decreto.
Parágrafo único. As filas que eventualmente se formarem serão de
responsabilidade do proprietário do estabelecimento, sob pena de
autuação.
Art. 16. As atividades de estabelecimentos comerciais, serviços e os demais
autorizados a funcionar deverão atender ao horário limite
estabelecido pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia
(PROSSEGUIR), do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul,
conforme a classificação de risco e bandeira adotada pelo
programa e especificado para o Município de Dourados.
Parágrafo único: Os horários, conforme a classificação de risco do
município, especificados por cores de bandeiras, estabelecida no
âmbito do PROSSEGUIR, são os seguintes:
a) das 20 às 5 horas, quando o município for classificado com a
bandeira na cor cinza;
b) das 21 às 5 horas, quando o município for classificado com a
bandeira na cor vermelha; e
c) das 22 às 5 horas, quando o município for classificado com a
bandeira na cor laranja;
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Parágrafo único. A partir do horário especificado a ser adotado fica
vedada qualquer forma de venda de bebidas alcoólicas, de forma
presencial ou delivery.
Art. 17. Fica autorizada limitação de circulação de pessoas e veículos em
vias públicas, pela AGETRAN ou demais órgãos de fiscalização, a
fim de impedir aglomerações de pessoas.
Art. 18. Os imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à
multa prevista no art. 186 da Lei Complementar nº 205, de 19 de
outubro de 2012, com lançamento no cadastro imobiliário.
Art. 19. A fiscalização será realizada pela Central de Fiscalização do Covid,
de acordo com o previsto no Decreto n° 46, de 25 de janeiro de
2021.
Art. 20. Aplica-se no que couber o Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de
março de 2021.
Parágrafo único. A realização de atividade e o funcionamento de
serviços e empreendimentos autorizados, com ou sem fins
econômicos, a exceção dos indicados nos arts. 1º, 2º, 3º e §1º do
art. 9º todos deste decreto, fica limitado o atendimento ao público
de no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
instalada.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2021, com
vigência prevista até 29 de maio de 2021.
Dourados (MS) 25 de maio de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Municipal