[gview file=”https://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/nº-279-Programa-de-Estímulo-à-Regularidade-Fiscal-–-PROERF-Covid-19..pdf”]
DECRETO N° 279, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Estímulo à
Regularidade Fiscal – PROERF, com a finalidade de
mitigar os impactos decorrentes da adoção de medidas
de combate à pandemia da Covid-19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do
Município; e
CONSIDERANDO o artigo 182 da Lei Complementar
Municipal nº 071, de 29 de dezembro de 2003 – Código
Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 1.395, de 23 de
outubro de 2014, que regulamenta requerimento de isenção
do IPTU.
CONSIDERANDO a necessidade da restrição de atividades
no período da Pandemia, em razão do aumento dos índices
de contaminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO que, no intuito de diminuir a proliferação
da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARSCoV-
2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao
trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Regularidade Fiscal
do Município de Dourados, PROERF, com a finalidade de
mitigar os impactos decorrentes da adoção de medidas de
combate à pandemia da Covid-19.
Art. 2°. Fica prorrogado o vencimento das parcelas vincendas do
IPTU 2021 para:
I – 25 de maio de 2021, a quarta parcela;
II – 25 de junho de 2021, a quinta parcela;
III – 26 de julho de 2021, a sexta parcela;
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
IV – 25 de agosto de 2021, a sétima parcela;
V – 27 de setembro de 2021, a oitava parcela;
VI – 25 de outubro de 2021, a nona parcela; e
VII – 25 de novembro de 2021, a décima parcela.
Art. 3º. Fica suspensa a prova de vida estabelecida no § 1º do artigo
2°-A do Decreto nº 1.395 de 23 de outubro de 2014 que
regulamenta requerimento de isenção do IPTU previsto no
artigo 182 da Lei Complementar Municipal nº 071, de 29 de
dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, para o
IPTU 2022.
§ 1º. As isenções concedidas anteriormente para o ano de
2021, serão mantidas para o IPTU 2022, sem a necessidade
de prova de vida.
§ 2º. A suspensão indicada no caput não prejudica o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 182 da Lei Complementar nº
71, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4°. As datas de vencimento da taxa de fiscalização de
localização, instalação e funcionamento ficam prorrogadas
em conformidade com os seguintes incisos:
I – vencimento original em 22 de março de 2021 vencerá em
20 de agosto de 2021;
II – vencimento original em 20 de abril de 2021 vencerá em
20 de setembro de 2021; e
III – vencimento original em 20 de maio de 2021 vencerá em
20 de outubro de 2021.
Art. 5°. O prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e das
Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos,
previstas no artigo 437 da Lei Complementar nº 071/2003,
será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – As certidões de que trata o caput, válidas
na data da publicação deste Decreto, ficam automaticamente
prorrogadas por 60 (sessenta) dias.
Art. 6°. Nos casos de concessão de parcelamentos de débitos
tributários fica estabelecido :
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Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 3411-7666 – Dourados-MS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
I – Pagamento inicial não inferior ao valor mínimo de cada
parcela nem inferior a 10% (dez por cento) do montante
corrigido do débito tributário a ser parcelado;
II – Valor mínimo de cada parcela não será inferior a R$
90,00 (noventa reais), se pessoa física, ou R$ 100,00 (cem
reais), se pessoa jurídica, para sujeitos passivos do Cadastro
de Atividade Econômica;
III – Valor mínimo de cada parcela não será inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas jurídicas e
sujeitos passivos do Cadastro Imobiliário.
Art. 7°. As prorrogações de prazo e parcelas mínimas estabelecidas
neste Decreto não implicam direito à restituição ou
compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 8°. As medidas disciplinadas nos artigos 4°, 5° e 6° deste
Decreto terão validade por 120 (cento e vinte) dias contados
a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput do
presente artigo, ficam reestabelecidas as normas
anteriormente constantes na legislação específica.
Art. 9°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, em especial o Decreto nº
219 de 29 de março de 2021.
Dourados (MS), 20 de abril de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município