Dec. 133/2021 – Dispõe sobre as medidas de biossegurança para o retorno do setor de eventos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 133 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre as medidas de biossegurança para o
retorno do setor de eventos.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 66 da Lei
Orgânica do Município;
Considerando recomendação do Comitê de Gerenciamento
da Emergência de Saúde Pública, decorrente do coronavírus
– COVID 19, que sugeriu novo fluxo para retomada dos
eventos no Município de Dourados, de forma gradativa, em
razão do momento epidemiológico;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado o retorno gradativo de eventos, com até 80
pessoas, atendidas as seguintes medidas de biossegurança:
I. Antes do funcionamento cada empresa, espaço de
evento, clubes de lazer e recreação devem protocolar,
junto à Vigilância Sanitária, autodeclaração de
responsabilidade pelo cumprimento das normas de
biosssegurança vigentes.
II. Deve haver, ao menos, um representante da empresa
organizadora exclusivamente para orientar as pessoas
sobre a acomodação dentro do local;
III. Na entrada do estabelecimento deve-se realizar
triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome
gripal para ingresso de funcionários, colaboradores,
participantes e/ou clientes observando-se o seguinte
procedimento:
a) deve ser aferida a temperatura corporal;
b) deve ser utilizado termômetro infravermelho, sem
contato com a superfície corporal;
c) pessoas que apresentarem temperatura igual ou
superior a 37,8ºc e/ ou outros sintomas
relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas
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no evento; além da aferição da temperatura
corporal, o funcionário responsável pela triagem
de acesso deve observar outros sinais e sintomas
gripais;
d) o avaliador deve utilizar equipamento de proteção
individual para realização da triagem de acesso:
avental de manga longa, máscaras faciais e
óculos de proteção ou protetor facial;
e) os funcionários que realizarem a triagem de
acesso devem ser capacitados por profissional
habilitado e a comprovação da capacitação deve
estar disponível às autoridades sanitárias; a
capacitação dos funcionários deve ser
registrada, contendo no mínimo: nome dos
colaboradores participantes, data e horário da
capacitação e nome e qualificação do
profissional responsável pela capacitação.
IV. As empresas produtoras de eventos e terceirizadas
deverão estabelecer cronograma de capacitação dos
funcionários e colaboradores em relação a todos os
protocolos de biossegurança já estabelecidos e
também devem prever, minimamente, os seguintes
conteúdos:
a) distanciamento social;
b) higienização das mãos;
c) cuidados no uso das máscaras faciais não
profissionais (aquisição, fabricação, uso,
armazenamento, lavagem ou descarte, conforme
orientações gerais de uso de máscaras faciais não
profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de
abril de 2020);
d) triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas,
aferição de temperatura com termômetro
infravermelho, uso adequado do equipamento de
proteção individual, métodos de abordagem);
e) limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies;
f) uso adequado de saneantes e desinfetantes e;
g) uso adequado de equipamentos de proteção
individual para esta atividade.
V. As empresas deverão orientar que funcionários e
colaboradores que estão com sinais e sintomas,
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doentes ou que tiveram contato direto com uma
pessoa com Covid-19, a ficarem em casa e direcionar
ao serviço de saúde adequado;
VI. Devem ser realizados check-list diários de saúde entre
os trabalhadores, nos dias que antecedem o evento. O
resultado do check-list indicará aqueles que estão
aptos a trabalhar;
VII. Organizar e escalonar horários de entrada e saída
para trabalhadores e colaboradores no ato da
preparação e realização do evento;
VIII. Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% ou
outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa
para a higienização das mãos na entrada,
preferencialmente com acionamento por pedal ou
automático;
IX. Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre
mesas e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros)
entre as cadeiras;
X. Apenas pessoas que residam no mesmo imóvel
poderão compartilhar a mesma mesa, sendo vedada a
junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo
6 (seis) pessoas por mesa;
XI. Vedado antes e durante a realização do evento,
práticas de aproximação entre as pessoas e outras
formas de contato físico como abraços, apertos de
mãos, entre outros. Deverão ser adotadas medidas
para evitar qualquer forma de agrupamento de
pessoas;
XII. Criar mecanismos de controle de acesso e saída do
público de forma que não haja aglomerações no início
e no término do evento e caso haja formação de fila,
deve-se manter o distanciamento de pelo menos 1,5m
(um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
XIII. Implantar corredores de uma via única sinalizados
para coordenar o fluxo de clientes em salões,
pavilhões e estandes;
XIV. Instalar ponto de descontaminação com álcool em gel
70% na entrada e em pontos estratégicos no local,
incluindo a saída dos locais;
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XV. É obrigatório o distanciamento mínimo de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas,
inclusive em filas de acesso, como na entrada do local
e acesso aos banheiros, devendo ser designados
funcionários para fiscalizar o atendimento a essa
medida;
XVI. É obrigatório o uso de máscaras durante todo o
período de permanência no estabelecimento seja
durante a realização ou preparação do evento, pelos
funcionários e colaboradores, sendo preferencialmente
de tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido),
sendo que devem ser seguidas as boas práticas de
uso, remoção e descarte, assim como higienização
adequada das mãos antes e após a remoção, bem
como que o uso de máscaras deve ser sempre
combinado com outras medidas de proteção e
higienização, conforme Orientações Gerais de uso de
máscaras faciais não profissionais publicado pela
ANVISA, em 03 de abril de 2020;
XVII. Deve-se informar sobre o uso obrigatório de máscaras
por todos os colaboradores e funcionários, em todo o
período do evento (montagem, realização,
desmontagem, entrega de materiais e movimentação
de cargas);
XVIII. As máscaras devem atender as recomendações da
NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-
CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde),
durante todo o atendimento ao cliente;
XIX. O uso de máscaras será́ dispensado apenas durante o
consumo de alimentos;
XX. Os funcionários para atendimento ao público deverão
usar protetores faciais (Facesheild), além das
máscaras;
XXI. As superfícies devem ser higienizadas com álcool a
70% e do piso com produto desinfetante apropriado,
como por exemplo, o hipoclorito de sódio ou
semelhante;
XXII. A frequência de limpeza e desinfecção de ambientes,
mobiliários equipamentos deve ser aumentada a
depender do dimensionamento do local e do número
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de pessoas. Após o evento o local deve ser
rigorosamente desinfetado principalmente nos locais
frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de
portas, microfones entre outros. A limpeza e
desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;
XXIII. Para o consumo de alimentos, esses devem ser
servidos na forma empratada (à francesa) ou em
porções individuais, não sendo permitido o
autosserviço (self-service);
XXIV. É vedada a disponibilização de pistas de dança, assim
como a prática de dança pelas pessoas presentes no
local. Excetua-se dança dos recém casados (apenas os
novos cônjuges), debutantes (apenas com pai ou
figura que ocupe o lugar na falta destes);
XXV. Vedada utilização de espaços destinados à recreação
ou acolhimento de crianças como espaço kids,
brinquedotecas e similares;
XXVI. Recomenda-se que os eventos sejam realizados em
locais abertos ou em locais arejados, onde seja
possível manter portas e janelas abertas, de modo a
permitir adequada circulação do ar;
XXVII. Para manipulação de alimentos, bebidas e/ou drinks,
coquetéis na cozinha e bares deve-se seguir as boas
práticas de higiene e biossegurança para alimentos
conforme legislação vigente e recomendações dos
órgãos responsáveis;
XXVIII. Para os bares recomenda-se a adoção de senhas
eletrônicas, chamadores de fila de espera, pager de
espera ou que a bebida seja entregue de mesa a mesa
por garçom usando máscaras;
XXIX. Os bebedouros, independente do modelo, devem
permanecer lacrados;
XXX. Banheiros deve ter toalha descartável, sabão líquido
para higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal
para evitar a abertura manual;
XXXI. Nas realizações de festas e eventos infantis deve-se
seguir as recomendações e não deve haver brinquedos
que possa ser dificultosa a higienização, como piscina
de bolinhas e similares;
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XXXII. Vedada realização de atos que possam promover
aglomerações, como parabéns, corte de gravata e
similares;
XXXIII. Vedada a realização de festas e/ou eventos em boates,
casas noturnas, clubes de danças;
XXXIV. São permitidos eventos culturais em espaços abertos
desde que nas seguintes condições:
a) Delimitar área para o evento com 30% (trinta
porcento) de lotação;
b) Fazer controle de acesso, com reserva de lugar
numerado. Respeitando a taxa de ocupação de 4
m² (quatro metros) por pessoa;
c) Feirantes e feiras de artesanato são permitidas;
d) Somente é permitida a comercialização de
alimentos e bebidas industrializadas e em
embalagem original.
XXXV. Venda de ingressos somente online ou caixas de autoatendimento;
XXXVI. Drive in com restrição: veículos ocupados por 2
pessoas ou com ocupação máxima apenas no caso de
membros da mesma família;
XXXVII. Respeitar o toque de recolher estabelecido para o
Município e demais decretos vigentes.
§1º. Recomenda-se que não frequentem eventos pessoas do
grupo de risco, tais como definido a seguir:
I. idosos (maiores de 60 anos
II. gestantes,
III. puérperas,
IV. crianças menores de 5 (cinco) anos e;
V. portadores de doenças crônicas tais como:
a) Diabetes insulinodependentes;
b) Insuficiência renal crônica classe IV e V; III.
c) Síndromes pulmonares obstrutivas ou doença
pulmonar em atividade;
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d) Portadores de imunodeficiências;
e) Obesidade mórbida IMC > 40;
f) Cirrose ou insuficiência hepática;
g) Insuficiência cardíaca classes III e IV NYHA.
§2º. Cada empresa, espaço de evento, clubes de lazer e
recreação devem protocolar, junto à Vigilância Sanitária,
deverão elaborar Plano de Biossegurança que ficará em local
disponível para consultas e conferencias da fiscalização
municipal, que poderá solicitar adequações.
Art. 2º Fica autorizado a reabertura dos clubes de lazer e recreação
que além das medidas de biossegurança devem obedecer
também:
I. Respeitar ocupação máxima de 30% (trinta por cento)
da lotação;
II. Fazer controle de acesso;
III. Respeitar a taxa de ocupação de 4m2 (quatro) metros
por pessoa; e
IV. Disponibilizar monitores/ orientadores para orientar e
fiscalizar o cumprimento de todas as medidas higiênicosanitárias.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 24 de fevereiro de 2021.
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município
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AUTODECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Nome /Razão
Social Responsável legal pelo evento)____________, CNPJ/CPF _____________,
realizarei evento de __________(tipo do evento) á realizar-se
_____________________(data e horário do evento)__________________
Localizado à____ _________________nº _______, Bairro____________________,
Município de _________________________________, por ser representante(s)
legal(is) e fornecedores auto responsáveis solidariamente abaixo-assinado 1 –
(Nome/Razão
Social)_________________________________________________________
__________________________,
CPF/CNPJ___________________________________, Fornecedor de
________________________________________________,na qualidade de
(Cargo/Função que ocupa na empresa fornecedora)__________________,
DECLARA que cumprirá todas a exigências do decreto nº 133 de 24/02/2021 para
realização do evento, bem como a elaboração e aplicação de medidas de
biossegurança referentes ao serviço prestado. 2 – (Nome/Razão
Social)_________________________________________________________
__________________________,
CPF/CNPJ___________________________________, Fornecedor de
________________________________________________,na qualidade de
(Cargo/Função que ocupa na empresa fornecedora)__________________,
DECLARA que cumprirá todas a exigências do decreto nº 133 de 24/02/2021 para
realização do evento, bem como a elaboração e aplicação de medidas de
biossegurança referentes ao serviço prestado. 3 – (Nome/Razão
Social)_________________________________________________________
__________________________,
CPF/CNPJ___________________________________, Fornecedor de
________________________________________________,na qualidade de
(Cargo/Função que ocupa na empresa fornecedora)__________________,
DECLARA que cumprirá todas a exigências do decreto nº 133 de 24/02/2021 para
realização do evento, bem como a elaboração e aplicação de medidas de
biossegurança referentes ao serviço prestado. Oferecem condições de segurança e
higiene para os fins pretendidos e cumprirá todos os itens do Decreto 133 de 24 de
fevereiro de 2021, que assumem total responsabilidade pelo não cumprimento das
mesmas. DECLARA, ainda, possuir capacidade financeira suficiente para
manutenção das medidas de biossegurança durante o andamento evento. Local e
Data Assinatura(s) e Identificação Personalizada A autodeclaração solidária deve
ser preenchida pelo responsável legal e por todos os fornecedores do evento; A
autodeclaração solidária deve ser protocolada em duas vias; Preferencialmente
deve ser protocolada entregue na Vigilância Sanitária Municipal até quarta-feira da
semana que antecede a realização do evento.