Lei nº 4563/2020 – Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Dourados, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição
“Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Município de Dourados, para cidadãos que prestem serviços à justiça eleitoral no período de eleição e dá outras providências.” A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do município de Dourados, nos termos desta lei. Art. 2º. Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul no período de eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. Art. 3º. Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 4º. Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não, sendo sua comprovação do serviço prestado efetuada através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja a cópia autenticada deverá ser anexada no ato da inscrição. Art. 5º. O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da segunda eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dourados, 18 de novembro de 2020. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal Jonathan Alves Pagnoncelli Procurador Geral do Município