Decreto nº 2.523_2020 – Amplia medidas a serem adotadas para prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados
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DECRETO Nº 2.523 DE 14 DE ABRIL DE 2020.
“Amplia medidas a serem adotadas para prevenção do
contagio da Coronavirus – COVID 19, no Município de
Dourados.”
A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinado aos consultórios, aos profissionais liberais, aos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, inclusive as agências bancárias e similares autorizados a
funcionar que deverão fornecer aos seus trabalhadores os
seguintes equipamentos de proteção:
I – álcool em gel para higienização das mãos;
II – mascara;
III – luvas.
Art. 2º. Os consultórios e clinicas ambulatoriais devem seguir as
seguintes regras:
I. os consultórios devem agendar suas consultas com
espaçamento mínimo de 1 (uma) hora entre elas, para evitar
aglomeração.
II. aos pacientes identificados com síndrome gripal deve-se ser
prescrito o isolamento domiciliar pelo período de 14
(quatorze) dias.
Art. 2ºA – Fica autorizado a partir do dia 27 (vinte e sete) de abril, a
reabertura dos seguintes estabelecimentos conforme disposto
abaixo: (Artigo criado pelo Dec. n° 2.543 de 23.04.2020)
§1º. As Academias de ginástica poderão reiniciar suas atividades
desde que, obedeçam às seguintes normativas:
I. os alunos deverão manter distância mínima de 5m (cinco
metros) de outro praticante, com uma área de 20m² (vinte
metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o
limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do
recinto;
II. não se deve ter contato físico entre os alunos e, também,
entre aluno e professor;
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III. não se deve realizar aulas coletivas em ambiente interno
IV. deve-se higienizar os aparelhos após a utilização de cada
usuário;
V. fixar em diversos pontos da entrada e no interior material
contendo orientações de prevenção ao contágio pelo COVID-
19, bem como medidas sanitárias diversas;
VI. deve-se disponibilizar um frasco de álcool gel 70% em cada
aparelho para uso dos alunos;
VII. fixar o decreto com as normativas de funcionamento na
entrada e no interior da academia;
VIII. o profissional de educação física deve usar luvas de látex e
obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente
máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras
de tecido com dupla camada, desde que atenda às
recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-
CGGAP/DESF/SAPS/ MS do Ministério da Saúde), durante
as sessões de aula/treinamento e para manuseio de
materiais e equipamentos;
IX. não permitir treinos em dupla, com ou sem contato físico
direto, bem como o compartilhamento de materiais e
equipamentos;
X. as aulas devem ser agendadas previamente, de modo a
controlar o fluxo de alunos/ usuários, a fim de evitar
aglomerações ou com distribuição de senhas para cada
horário disponível, respeitando a lotação de 30% da
capacidade total do espaço;
XI. organizar os aparelhos de forma a garantir o cumprimento
das medidas de distanciamento;
XII. cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como
garrafa d’água, toalha, lenço e outros;
XIII. deve ser implementado barreira sanitária na entrada da
academia com um funcionário, devidamente paramentado
com máscara descartável, que deve ser trocada a cada 3
horas, controlando a temperatura corporal de cada aluno
com termômetro infravermelho e oferecendo álcool gel 70%
antes da entrada no recinto para higiene das mãos;
XIV. medir com termômetro do tipo eletrônico (infravermelho) à
distância a temperatura de todos os participantes, vedada a
participação nas atividades de pessoa que apresente
temperatura corporal superior a 37,8ºC, incluindo aluno,
colaboradores e terceirizados
XV. interromper imediatamente o atendimento ao identificar que
o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença
(tosse, febre, dificuldade para respirar) e realizar a
orientação, conforme capacitação recebida, inclusive
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notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da
Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
XVI. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as
portas e janelas abertas durante todo o horário de
funcionamento;
XVII. respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos entre
cada aula, para fins de higienização/desinfecção dos
equipamentos
XVIII. deve disponibilizar na porta de entrada, e em pontos
estratégicos dentro do estabelecimento recipientes contendo
álcool em gel 70% e lixeiras com tampa acionadas por pedal;
XIX. disponibilizar fácil acesso a pias com água corrente para
higienização das mãos providas de sabonete líquido e papel
toalha em dispensadores próprios;
XX. garantir que o usuário não beba água diretamente do
bebedouro, para evitar contato da boca com a haste
(torneira) do bebedouro;
XXI. não se recomenda o atendimento de pessoas com mais de 60
(sessenta) anos ou de outros grupos de risco para a COVID-
19;
§2º Os clubes de tiro deveram obedecer às seguintes normativas:
I. na entrada do estabelecimento deve ter álcool gel a 70% para
higienização das mãos;
II. deve haver, ao menos, um representante da instituição
orientando as pessoas sobre a acomodação dentro do local;
III. os voluntários e/ou funcionários que forem realizar o
controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscara de
tecido de dupla camada ou TNT (tecido não tecido), que não
devem ser utilizadas por um período superior a 3 (três)
horas ininterruptas, devendo após esse período ou sempre
que estiverem úmidas, com sujeira aparente ou danificada,
serem higienizadas ou substituídas;
IV. realizar a aferição de temperatura corporal na entrada,
mediante utilização de termômetro infravermelho. Aqueles
que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro
da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril
(temperatura corporal maior ou igual a 37,8C) deverão ter a
entrada recusada.
V. o distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no
mínimo 2 (dois) metros;
VI. deve haver afixado na entrada e no interior instruções sobre
higiene das mãos e forma de prevenção e contágio do
coronavirus (COVID-19);
VII. não recomendamos mais de 10 pessoas simultaneamente no
mesmo local;
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VIII. as atividades devem se restringir a prestação de serviço, com
horário previamente agendado;
IX. deve-se controlar o fluxo de entrada de pessoas, e se
formarem filas, deve ser respeitado o distanciamento social
(distância mínima de 2 metros entre cada duas pessoas).
X. os bebedouros, independente do modelo, devem permanecer
lacrados.
XI. banheiros deve ter toalha descartável, sabão liquido para
higiene das mãos e as lixeiras devem ser de pedal para evitar
a abertura manual;
XII. as superfícies devem ser higienizadas com álcool a 70% e o
piso com produto desinfetante apropriado, como hipoclorito
de sódio;
XIII. fica restrito as atividades de prestação de serviço, ficando
proibidos eventos, competições e atividades de lazer,
conforme comunicação da Confederação Brasileira de Caça e
Tiro;
XIV. evitar contato físico entre as pessoas que frequentarem o
local;
XV. evitar o compartilhamento de utensílios, como copos,
garrafas, toalhas e outros;
XVI. cada praticante deve portar seus próprios equipamentos,
caso necessário a utilização;
XVII. todos devem usar obrigatoriamente máscara de proteção
(preferencialmente máscara cirúrgica ou de TNT (tecido não
tecido), podendo ser utilizado também máscaras de tecido
com dupla camada, desde que atenda às recomendações da
NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/ MS
do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao
cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara:
XVIII. lavar com frequência as mãos até a altura dos punhos, com
água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70%;
XIX. manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as
portas e janelas abertas durante todo o horário de
funcionamento;
XX. utilizar equipamentos impermeáveis passíveis de
higienização e íntegros;
XXI. realizar a higienização contínua do estabelecimento,
intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes
próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção
com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, devendo
todos os materiais e equipamentos utilizados;
XXII. realizar higienização com desinfetantes com potencial para
desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro,
álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de
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amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para
uso correto e EPI necessários para manipulação;
XXIII. disponibilizar na porta de entrada e em pontos estratégicos
dentro do estabelecimento recipientes contendo álcool em gel
70%;
XXIV. higienizar os vestiários e sanitários mediante a utilização de
luva de borracha, avental impermeável, calça comprida e
sapato fechado.
Art. 3º. Todos os profissionais da saúde deverão ser vacinados contra
influenza.
Art. 4º As transportadoras deverão promover a desinfecção dos
caminhões que fazem viagem interestadual.
Art. 4ºA. Fica recomendada a utilização de máscaras aos cidadãos que
tenham que deixar suas residências, relembrando-se a
necessidade de ser mantido o distanciamento social, evitar
aglomerações, fazer o uso do álcool em gel e proceder a lavagem
das mãos para evitar a disseminação do Coronavírus. : (Artigo
criado pelo Dec. n° 2.543 de 23.04.2020)
Art. 5º. O Município de Dourados continuará implementando medidas de
fiscalização através da Guarda Municipal, dos fiscais de postura,
de Vigilância Sanitária e Ambiental para o cumprimento das
medidas previstas, e aplicação das sanções cabíveis
administrativas e penais, e a inobservância das disposições
constantes do presente decreto e nos demais decretos de
prevenção do contagio da Coronavirus – COVID 19 implicará nas
penas de interdição do estabelecimento, sem prejuízo das multas
aplicadas que de acordo com o art. 186, da Lei Complementar nº
205, de 19 de outubro de 2012, deverá ser de 90 (noventa)
UFERMS e em caso de desrespeito à interdição a multa deverá ser
aplicada em dobro.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 14 de abril de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município