Decreto nº 2480_2020 – Amplia e consolida medidas para enfrentamento da situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados
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Alterado pelo Dec. nº 2.485 de 24/03/2020
Alterado pelo Dec. nº 2.492 de 30/03/2020
DECRETO Nº 2.480 DE 23 DE MARÇO DE 2020.
“Amplia e consolida medidas para enfrentamento da
situação de emergência decorrente da pandemia do
Coronavirus – COVID 19, no Município de Dourados.”
A Prefeita Municipal de Dourados, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do
Município;
Considerando a classificação de pandemia pela Organização
Mundial de Saúde – OMS.
Considerando as Portarias do Ministério da Saúde;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020 regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de
2020;[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/nº-2480-Complementa-e-consolida-medidas-de-Emergência-2-1.pdf”]
Considerando que a necessidade de ampliação de medidas de
prevenção, controle e contenção da a disseminação do
Coronavirus – COVID 19 em Dourados;
D E C R E T A:
Art. 1º De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse
da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de
Dourados, fica vedado por prazo indeterminado o
funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvadas as
seguintes medidas:
I. O funcionamento de restaurantes, conveniências,
lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos do ramo
alimentício, distribuidoras de água mineral e gás, se dará
exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de
retirada de produtos no próprio estabelecimento, adotadas as
medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção
ao contágio e contenção da propagação da infecção viral, sendo
vedado o consumo no local;
II. O funcionamento de laboratórios, clínicas odontológicas ou
médicas públicas ou privadas, mediante agendamento e sem
aglomeração de pessoas;
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III. Oficinas mecânicas e serviços de manutenção de máquinas
e equipamentos, adotadas medidas preventivas de higiene, sem
aglomeração de pessoas e presença de pessoas do grupo de
risco;
IV Atendimento ao público em agências dos correios, casas
lotéricas e correspondentes bancários, adotadas medidas
preventivas de higiene e sem aglomeração de pessoas;
V. Os escritórios de profissionais liberais limitar-se-ão a
trabalho em home office, quando possível, e atendimento de
urgências;
VI. Atendimento em empresas de produtos e serviços
relacionadas ao agronegócio, adotadas medidas preventivas de
higiene e sem aglomeração de pessoas;
VII. Serviços de construção civil, adotadas medidas preventivas
de higiene e sem aglomeração de pessoas;
VIII. O serviço de hospedagem e o funcionamento de
restaurantes, lanchonetes e cafés, no interior de hotéis,
pousadas e similares, se limitará à entrega de alimentos e
bebidas aos hóspedes, exclusivamente em suas respectivamente
habitações. (criado pelo Dec. nº 2.485 de 24/03/2020)
IX. Funcionamento de comércios de produtos de limpeza, com
abertura parcial para atendimento individual, e sistema de
delivery, adotadas medidas preventivas de higiene. (criado
pelo Dec. nº 2.485 de 24/03/2020).
§ 1º. As atividades gerenciais das empresas comerciais e
prestadores de serviços poderão ser realizados com a adoção de
escala mínima de funcionários e, quando possível,
preferencialmente por meio virtual, sendo vedado, em todo
caso, o acesso ao público.
§ 2º. Os prestadores de serviços de transportes coletivo público,
privado ou individual só poderão funcionar com metade de sua
capacidade de passageiros sentados, e ainda intensificar as
medidas preventivas de higienização.
§ 3º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países deverá
ser comunicada ao Comitê de Enfrentamento da Pandemia,
Secretaria de Saúde pelo Disk Covid. (criado pelo Dec nº
2.485 de 24/03/2020)
§ 4º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
diretamente relacionados à construção civil poderão funcionar
com abertura parcial para atendimento individual, e sistema de
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delivery, adotadas medidas preventivas de higiene. (criado pelo
Dec nº 2.485 de 24/03/2020)]
§ 5º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
diretamente autorizados a funcionar deverão limitar a ocupação
a 30% do espaço físico interno e as filas deverão ter espaçamento
de 2,0 metros entre as pessoas. (criado pelo Dec. nº 2.492 de
30 de março de 2020.)
Art. 2º. Fica vedado o comércio de ambulantes, camelôs, de rua e nos
semáforos.
Art. 3º. Fica suspensa a realização de feiras públicas e privadas.
Art. 3º. Fica autorizada a realização de feiras livres mediante o
cumprimento obrigatório das seguintes exigências: (alterado
pelo Dec. nº 2.485 de 24/03/2020)
I – exclusivamente produtos de hortifrutigranjeiros;
II – espaçamento mínimo de 03 metros entre as barracas;
III – disponibilização de luvas, máscaras, álcool e papel toalha
para higiene dos trabalhadores;
IV – escolha e empacotamento dos produtos pelos feirantes
e/ou atendentes;
V – vedado o consumo no local;
VI – funcionamento até às 20hs.
Art. 4º. Fica suspenso o atendimento bancário presencial, salvo para
atender as exceções do Decreto Federal nº 10.282/2020.
Art. 5º. Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas)
horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão
permanecer concomitantemente no recinto.
Art. 6º. Os órgãos do Poder Público Municipal não funcionarão,
excepcionados os serviços de Arrecadação; Contabilidade;
Licitação; Jurídicos; Assistência Social; Saúde; Assessoria de
Comunicação, além daqueles considerados essenciais, que por
sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, e
que possam comprometer a saúde pública; e ainda aqueles que
podem ser realizados em home office, quando possível.
Art. 7º. Ficam suspensas, durante o período estabelecido no artigo
anterior, todas as audiências do PROCON Municipal, e em
Processos Administrativos e de Sindicância devendo, as já
agendadas, serem canceladas.
Art. 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste
decreto deverão observar o seguinte:
I. Intensificação das ações de limpeza;
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II. Disponibilização, as suas expensas, de álcool em gel aos
seus clientes;
III. Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus
trabalhadores e;
Art. 9º. Fica determinado toque de recolher a partir das 23 de março de
2.020, impedida a circulação das 22hs às 05hs, exceto aos
Órgãos de Segurança, Chefes dos Poderes Executivos,
Legislativos e Judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais
na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a
serviços essenciais e sua prestação.
Art. 10. A inobservância das disposições constantes do presente artigo
implicará na pena de cassação do alvará de licença e
funcionamento do empreendimento infrator, além das
penalidades cíveis e penais cabíveis.
Art. 10. O Município de Dourados implementará medidas de fiscalização
através da Guarda Municipal e da fiscalização de postura para
o cumprimento das medidas previstas, e aplicação das sanções
cabíveis e a inobservância das disposições constantes do
presente artigo implicará na pena de cassação do alvará de
licença e funcionamento do empreendimento infrator, além das
penalidades cíveis e penais cabíveis. . (alterado pelo Dec. nº
2.492 de 30 de março de 2020.)
Art. 10. A – Fica revogado o art. 5º.D, do Decreto nº 2478 de 20 de março
de 2.020 que acrescentou dispositivos no Decreto nº 2.463 de
16 de março de 2020, restabelecido o horário normal de
funcionamento somente aos empreendimentos autorizados a
abrir, durante o período de restrições. (criado pelo Dec. nº
2.485 de 24/03/2020)
Art. 10. B Fica definida como 07 de abril de 2020 a data para reavaliação
dos atos do presente decreto. alterado pelo Dec. nº 2.492 de
30 de março de 2020.)
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Dourados (MS), 23 de março de 2020.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Municipal
Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo