LEI Nº 4287, DE 10 DE JULHO DE 2019. Institui a campanha “Nota Dourada” e dispõe sobre a concessão de créditos fiscais e sorteio de prêmios e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Dourados-MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a campanha de incentivo à solicitação da Nota Fiscal de Serviços, denominada “Campanha Nota Dourada”, com o objetivo de aumentar a arrecadação das receitas municipais, através da concessão de créditos fiscais e sorteio de prêmios, como estímulo à sociedade em geral exigir a Nota Fiscal quando da contratação de serviços. § 1º Para a participação da Campanha da Nota Dourada, na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as seguintes condições: I – ser tomador de serviços, pessoa física ou jurídica; II – efetuar o cadastramento no Portal do Município de Dourados; e III – o imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Dourados. § 2º O crédito fiscal gerado poderá ser utilizado para abatimento do IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento. § 3º Para a participação da Campanha Nota Dourada, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições: I – ser tomador de serviços, pessoa física, com inscrição no CPF; e II – efetuar o cadastramento no Portal do Município de Dourados. 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 4º Serão estabelecidos através de Regulamento: I – as datas de realização dos sorteios dos prêmios; II – os prêmios a serem oferecidos para sorteio; Art. 2º. Não poderão participar dos sorteios de prêmios: I – As Pessoas Jurídicas em geral; II – Os ocupantes no Município de Dourados, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Controlador Geral, membros da Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora da Campanha nomeados pelo Prefeito, Auditores e Fiscais, Diretor de Tributos, Presidente e Vice-Presidente das Autarquias, seus respectivos cônjuges, bem como os funcionários pertencentes à empresa responsável pelo processamento de dados e manutenção técnica da Campanha. III – Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. IV – Instituições financeiras e equiparadas, obrigadas à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF; V – Na hipótese de o documento emitido pelo prestador: a) não ser Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; b) não indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPF/MF ou no CNPJ/MF; c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento; d) tiver sido cancelado, hipótese em que automaticamente se cancelará o cupom eletrônico de sorteio. 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 3º Os créditos fiscais serão gerados a favor da pessoa física ou jurídica que tomar serviços de empresas cadastradas no Município de Dourados, a partir do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, efetivamente recolhido aos cofres do Município de Dourados, podendo utilizá-lo para deduzir no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. § 1º Os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em regulamento, observando os seguintes limites máximos: I – de até 10% (dez por cento) para as pessoas físicas; II – de até 5% (cinco por cento) para pessoas jurídicas e para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais. § 2º No caso do prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput do artigo 3º desta Lei, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN. § 3º Não gerará crédito: I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISSQN; e II – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa. Art. 4º Os créditos gerados do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 30% do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na forma do que dispuser o regulamento. § 1º Os créditos gerados pelo ISSQN serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do Município. 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 30 (trinta) de novembro de cada exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte. § 3º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU. § 4º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. Art. 5º O prazo decadencial de utilização dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício posterior ao do recolhimento do imposto. Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei. Art. 7º Os créditos previstos nesta Lei, não serão concedidos, quando o tomador do serviço for: I – Órgão da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e do Município de Dourados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras ou assemelhados; II – as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Fazenda designar a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal: 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – suspender a concessão e utilização dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e II – cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades. Art. 9º Esta Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua vigência. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar em contas orçamentárias de despesas no orçamento municipal vigente, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) com a seguinte classificação: 06.00 Secretaria Municipal de Fazenda 06.01 Secretaria Municipal de Fazenda 04.123.108 Programa de Desenvolvimento das Políticas de Gestão Governamental 2.031 Coordenação das Atividades de Gestão Tributária 33.90.31.00 Premiações Culturais, Art., Cient., Desportivas e outras – R$ 250.000,00 Total do Crédito Adicional Suplementar: R$ 250.000,00. Parágrafo único: As despesas do presente artigo ficam incluídas nas prioridades do Plano Plurianual 2018-2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 10 de julho de 2019. Délia Godoy Razuk Prefeita Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município