Lei n 4248 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de acondicionamento dos corpos em invólucro protetor para os sepultamentos realizados nos cemitérios no Município de Dourados, e dá outras providências.”
LEI N° 4.248, DE 15 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acondicionamento dos corpos em invólucro protetor para os sepultamentos realizados nos cemitérios no Município de Dourados, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinado que todas as funerárias, permissionárias, responsáveis pelos atendimentos encaminhados para sepultamentos realizados nos cemitérios públicos e/ou privados, dentro do Município tem a obrigatoriedade de acondicionar os corpos que serão sepultados em Invólucro Protetor, composto absorvente de celulose e gel, que atua no processo de sucção e contenção das partículas danosas, com o objetivo de evitar contaminação do lençol (aquífero) freático pelo necrochorume, subproduto resultante da decomposição do organismo humano de forma natural direta ou indireta. § 1° Todas as soluções a serem utilizadas deverão contemplar medidas seguras, que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura e o lençol freático não venham a ser contaminados.
§ 2° Todas as soluções deverão também facilitar o processo de exumação, possuindo sistema de linhas nas bordas que, ao serem acionadas, permitam seu fechamento, envolvendo os ossos na forma de bolsa, agilizando sua remoção e evitando contato físico. Art. 2° A prestadora de serviços – funerária – deverá manter registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através de numeração própria, que foram aplicadas medidas de prevenção contra contaminação do lençol freático. Art. 3° Fica instituída a multa de 100 (cem) UFERMS, a partir da data do sepultamento, à prestadora de serviços, ou seja, a funerária responsável pelo funeral ou sepultamento que for realizado em desacordo com esta Lei. Parágrafo único: O pagamento da multa referida no caput deste artigo não desobriga o ressarcimento aos gastos do Município para reparação dos danos ambientais e eventuais consequências, bem como responsabilização civil e criminal pelo dano causado. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 15 de março de 2019. Délia Godoy Razuk Prefeita Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo Procurador Geral do Município