A Lei Federal nº 9.870/1999 em seu art. 1º, § 7º, proíbe a exigência pelas escolas de material escolar de uso coletivo.
De acordo com a Nota Técnica nº 7/2018/GAB-DPDC/SENACON/MJ, um material (item) poderá ser considerado abusivo não só por sua característica (ex: itens coletivos), mas também pela quantidade requerida que não tem condições de ser utilizada pelo aluno em decorrência da grande quantidade e do prazo para uso no ano letivo, ou cuja destinação não seja comprovada.
Por sua vez, em Dourados, a Lei Municipal nº 2.617/2003, em seu Art. 2º, considera material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante o ano letivo.
Referida lei municipal estabelece também a obrigação das escolas divulgarem, no período da matrícula, a relação do material a ser adquirido acompanhado do respectivo plano de execução. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material.
E, nos termos da mencionada lei municipal, é proibido às instituições de ensino: indicar marca ou modelo dos produtos a serem adquiridos, indicar estabelecimentos comerciais para a aquisição dos produtos, exigir do educando material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente, tais como papel higiênico, álcool, fita adesiva e outros materiais considerados genéricos, por exemplo: giz, grampeador, clips, pasta suspensa, tinta para impressora.