LEI Nº 3.037, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. “Dispõe sobre o estacionamento privativo para carro fortes no Município de Dourados e dá outras providências”. O Vereador Carlos Roberto Assis Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Dourados- MS, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 § 3º da Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. – A carga e a descarga de valores por empresas que operam veículos denominados carros-fortes, efetuadas junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros, passarão a obedecer aos seguintes critérios. §1º – Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão destinar um box para esta finalidade, o mais próximo da entrada do prédio, e que propicie melhor acesso e segurança. §2º – Os estabelecimentos que não possuírem área especifica ficam autorizadas a ocupar espaço destinado ao estabelecimento de veículos na via pública para essa finalidade, vedado o estacionamento em fila dupla. §3º – Para efeitos desta Lei serão considerados os seguintes segmentos econômicos, comerciais e financeiros: 1 – supermercados; 2 – shoppings centers; 3 – instituições financeiras em geral; 4 – centros abastecedores de gêneros alimentícios perecíveis; 5 – centros abastecedores atacadistas; 6 – restaurantes, casas noturnas, salas de projeção e teatros; 7 – postos oficiais de arrecadação de qualquer nível de governo; 8 – outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação considerável, passível de recolhimento por carro-forte. Art. 2º Os estabelecimentos que desrespeitarem o que determina esta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I – multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) na primeira infração II – multa em dobro em caso de reincidência Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao Poder Executivo, através da Secretaria competente. Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 11 de dezembro de 2007. Carlos Roberto Assis Bernardes Vereador Presidente