Lei nº 4098 – Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para Vestibular, Seleção, Concursos e demais eventos similares no âmbito do Município de Dourados
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS 1 LEI N° 4098 DE 24 DE MAIO DE 2017. “Dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para Vestibular, Seleção, Concursos e demais eventos similares no âmbito do Município de Dourados, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de Vestibulares, Seleções, Concursos e demais eventos similares, deverão manter em um local central ou outro com a finalidade de deslocamento, equipe médica e ambulância para atendimento e ocorrências. § 1º. A disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento, devendo a sua permanência anteceder meia hora antes da abertura dos portões no dia das provas e permanecer meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção. § 2º. Nos eventos que trata o caput deste artigo, realizados com cobrança de taxa de inscrição, fica proibida a utilização de ambulâncias equipes médicas da Rede Pública de Saúde. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, a ambulância corresponderá a veículo terrestre destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências préhospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitem de cuidados médicos intensivos, inclusive com os materiais, equipamentos e medicamentos obrigatórios, conforme definido nas normas para esta finalidade, regulamentadas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os veículos utilizados na atividade prevista por esta Lei, além de dispor de sinais identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte Inter- hospitalar e ao atendimento pré-hospitalar. Art. 3º. A equipe médica deverá ser integrada por, no mínimo: I – 1 (um) Médico Intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte; II – 1 (um) Enfermeiro Assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte; III – 1 (um) Condutor de Veículo de urgência. § 1º. Os profissionais da equipe médica que trata a presente Lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente. § 2º. Vetado Art. 4º. Vetado Art. 5º. A entidade promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos recursos instituídos por esta Lei. Art. 6º. O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município). Art. 7º. O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados/MS, 24 de maio de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município