Lei nº 4162 – Lei ProCEVE – Programa de Conciliação para prevenir a Evasão e a Violência Escolar). Torna obrigatória a implementação pela rede municipal de ensino, de atividades com fins educativos para fortalecer a qualidade do ambiente escolar, melhorar as relações sociais escolares e desestimular práticas depredatórias do patrimônio público ou privado
LEI Nº 4162 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 A Presidente da Câmara Municipal de Dourados-MS Vereadora Daniela Weiler Wagner Hall, com fulcro no §7º do artigo 43 da LOM, combinado com o inciso II, alínea “n”, inciso II, do artigo 20 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Lei: o seguinte Projeto: “(Lei ProCEVE – Programa de Conciliação para prevenir a Evasão e a Violência Escolar). Torna obrigatória a implementação pela rede municipal de ensino, de atividades com fins educativos para fortalecer a qualidade do ambiente escolar, melhorar as relações sociais escolares e desestimular práticas depredatórias do patrimônio público ou privado.” Art. 1º. Ficam os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino obrigados a aplicar atividades com fins educativos e disciplinares, como medida posterior à advertência verbal ou escrita, e de forma preventiva e anterior à abertura de inquéritos nas Delegacias de Atendimento à Infância e Juventude de Dourados, nos casos de infrações cometidas pelos alunos. Art. 2º. Ficam as escolas, ao adotarem o uso de tais medidas, obrigadas a criar um Núcleo de Ética e Disciplina Escolar, com membros dos setores administrativos, docentes e discentes, responsável para apurar os fatos alegados, primando pelo direito de defesa do aluno. Art. 3º. Os atos passíveis de aplicação das medidas disciplinares deverão estar preconizados no Regimento Interno Escolar, elaborado em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e com a Constituição Federal. § 1º As escolas devem esclarecer aos pais, alunos e profissionais da educação, a natureza, finalidade e medidas propostas pelo Regimento Interno Escolar e 2 demais leis referentes a estas atividades educativas e disciplinares. § 2º As atividades com fins educativos são: I- PAE (Prática de Ação Educacional), através da realização de atividades extracurriculares e de práticas restauradoras das relações sócios escolares afetadas; II- MAE (Manutenção Ambiental Escolar), por meio de atividades de preservação e reparação do ambiente escolar. § 3º As atividades educativas e disciplinares só poderão ser aplicadas após investigação com lavratura de Termo de Ocorrência, devendo ter a anuência dos pais e do próprio aluno que praticou o ato infracional do regulamento escolar, em obediência ao disposto no caput do art. 1.634 do Código Civil. § 4º As atividades educativas e disciplinares devem ser acompanhadas pelos gestores escolares, ter como objetivo a inclusão e integração do aluno ao ambiente socioeducativo, estando proibidas atividades vexatórias ou humilhantes para o aluno e sua família. Art. 4º. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado a unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos. Art. 5º. Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto a integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores. Art. 6º. A não submissão dos pais ou do aluno às medidas educativas propostas por esta lei, caberá o encaminhamento do aluno à Delegacia de Atendimento da Criança e Juventude e à Justiça Civil para providências legais cabíveis. Art. 7º. O gestor escolar providenciará a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante 3 esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória. Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por assessorar as escolas na adequação dos Regimentos Escolares, bem como analisar sua adequação à legislação nacional referente, antes de sua implementação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 27 de fevereiro de 2018. Verª. Daniela Weiler Wagner Hall Presidente