LEI Nº 4.159 DE 17 DE JANEIRO DE 2018 “Dispõe sobre a criação da campanha educativa “Multa Moral” nos estacionamentos públicos e privados.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a campanha “Multa Moral” de educação no trânsito, visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas a idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º A campanha consistirá na autorização de distribuição de folhetos informativos e educativos acerca dos direitos das pessoas as vagas especiais em áreas de estacionamento público ou privado. § 2º Os folhetos poderão ser confeccionados pela iniciativa privada, mediante modelo aprovado pelo executivo de trânsito do município, podendo conter espaços para publicidades; § 3º A responsabilidade de distribuição dos folhetos será de iniciativa privada, podendo ser também das entidades representativas dos idosos e das pessoas com deficiência. § 4° Os folhetos serão entregues em áreas de estacionamento público e privado, em especial: I – em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; II – Em eventos públicos; III – Em instituições de educação; IV – Em igrejas e templos religiosos. Art. 2° Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão estar devidamente identificados. Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter a sinalização referente à reserva das vagas visível e em perfeito estado de conservação. 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 4º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação do órgão executivo de trânsito do Município. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária a critério do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Dourados (MS), 17 de janeiro de 2018. Délia Godoy Razuk Prefeita Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral Adjunto do Município