ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Alterado pela Lei n. 4.055 de 27/10/16. LEI Nº 3991 DE 02 DE JUNHO DE 2016. “Dispõe sobre o Programa Família Acolhedora no Município de Dourados.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído no Município de Dourados o Programa Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de atendimento a adolescentes, na modalidade de acolhimento, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 meses e 29 dias, que necessitem ser afastados do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. Fica instituído no Município de Dourados o Programa Família Acolhedora, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de atendimento a crianças e adolescentes, na modalidade de acolhimento, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 meses e 29 dias, que necessitem ser afastados do meio em que vivem, em caráter provisório e excepcional. (alterado pela Lei n. 4.055 de 27/10/16). § 1º. O Programa contemplará, prioritariamente, o atendimento a adolescentes indígenas. § 2º. No acolhimento dos grupos de irmão (ãos) do adolescente, poderá ser contemplada faixa etária inferior à do caput, observado o § 1º do artigo 22 desta lei. 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 3º. Em todos os dispositivos desta lei onde se lê “adolescente” passa-se a ler “criança e adolescente”. (criado pela Lei n. 4.055 de 27/10/16). Art. 2º. O serviço deve ser organizado em residências de famílias inseridas nas comunidades, cadastradas para atender adolescentes afastados do convívio familiar, por meio de medida protetiva judicial. Parágrafo único: o Programa visa atender apenas adolescentes residentes no município de Dourados (MS). Art. 3º. O serviço propicia o acolhimento de adolescentes que sofreram abandono, maus-tratos, abuso sexual, negligência grave ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art. 4º. O Programa Família Acolhedora será desenvolvido conforme o que preconiza a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), alterada pela Lei 12.435/2011, bem como Lei 8.069/901 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, a Política Nacional de Assistência Social (Resolução 145/2004 do CNAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução 109/2009 do CNAS). Parágrafo único: o Programa Família Acolhedora é classificado como serviço de proteção social de alta complexidade. Art. 5º. O Programa visa o atendimento imediato e integral a adolescentes vitimizados e tem como objetivo: I – Garantir ao adolescente em situação de risco, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II – Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda; III – Contribuir na superação da situação vivida pelo adolescente com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os a reintegração familiar ou colocação em família substituta; IV – Tornar-se uma alternativa ao acolhimento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária ao adolescente; V – Forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. § 1º O Programa Família Acolhedora não acolherá adolescentes em conflito com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas. § 2º Não são provisões da política de assistência social, não sendo contemplados por esta lei, adolescentes que necessitem, prioritariamente, de políticas públicas de saúde para atendimento ambulatorial, hospitalar e/ou clínico, nos quais necessitem de cuidados especiais constantes e/ou de profissionais de saúde. CAPÍTULO II DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA Art. 6º. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar mediante “Termo de Guarda”, encaminhando o adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora, com a qualificação do guardião. §1º. A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento do adolescente do convívio familiar, é de 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS competência exclusiva da autoridade judiciária (artigo 101, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente). § 2º. O acolhimento do adolescente neste Programa não implica privação de sua liberdade, nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las (artigo 101, §1º e artigo 33, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). CAPÍTULO III PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 7º. O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 02 (dois) anos, nos termos do artigo 19, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único: a família acolhedora receberá o adolescente, juntamente com o termo de guarda. Art. 8º. A família acolhedora será, previamente, informada acerca do período de acolhimento do adolescente que lhe for encaminhado, mediante o termo de guarda. Art. 9º. O término do acolhimento familiar do adolescente darse- á após avaliação da equipe técnica do serviço de acolhimento, por determinação judicial. Art. 10. A equipe técnica fará o acompanhamento após a reintegração familiar, na família de origem ou colocação em família substituta, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento do adolescente. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social compor a equipe técnica do Programa Família Acolhedora, conforme a NOB – RH/SUAS, a qual irá organizar e coordenar o serviço, sendo ela formada por: I – 01 (um) Coordenador, de nível superior; II – 01 (um) Assistente Social; III – 01 (um) Psicólogo. Parágrafo único. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora poderá acompanhar até 15 (quinze) famílias. Art. 12. Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções: I – Gestão e supervisão do funcionamento do serviço; II – Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias; III – Organização das informações dos adolescentes e respectivas famílias; IV – Articulação com a rede de serviços; V – Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. Art. 13. São atribuições da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora: I – Avaliar, cadastrar, selecionar, monitorar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras; II – Acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, às famílias de origem e aos adolescentes durante o acolhimento, visando à possibilidade de reintegração familiar; III – Garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída do adolescente; IV – Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais do Município e inclusão na rede socioassistencial; 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS V – Acompanhar os adolescentes e famílias de origem após reintegração familiar por até 06 meses; VI – Organizar encontros, cursos, capacitações e eventos; VII – Realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social; VIII – Elaborar e enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual do adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas ou pedido de providências; c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, houver necessidade de encaminhamento para adoção. CAPÍTULO V CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 14. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita mediante abertura de Edital de Seleção e posterior preenchimento de formulário de Cadastro do Programa, com apresentação dos documentos abaixo indicados: I – Carteira de Identidade; II – Comprovação de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; III – Certidão de Nascimento ou de Casamento; IV – Comprovante de Residência; V – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI – Atestado de Sanidade Física e Mental ou Avaliação Psicológica; VII – Comprovante de Rendimentos. 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS § 1º. O processo de seleção das Famílias Acolhedoras será acompanhado pela equipe técnica do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. § 2º. A inscrição da Família Acolhedora será realizada junto à equipe técnica do Programa e condicionada a apresentação da documentação acima mencionada, de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 (dezoito) anos. § 3º. Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida. Art. 15. A família acolhedora prestará serviço na forma desta lei, não gerando vínculo empregatício ou profissional com a Administração Pública. Art. 16. Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I – Ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo ou estado civil; II – Comprovação da anuência de todos os membros da família, que coabitam; III – Possuir disponibilidade de tempo e interesse para se dedicar, exclusivamente, aos cuidados e proteção ao adolescente; IV – Garantir condições mínimas de habitação ao adolescente. § 1º No caso de adolescente indígena, deverá haver compatibilidade entre a etnia dos mesmos e da família acolhedora. § 2º Além dos requisitos constantes deste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável à família interessada. 8 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 17. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. § 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, averiguações e informações sociais, bem como observação da estrutura e relações familiares e comunitárias. § 2º os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Poder Judiciário e Ministério Público para acompanharem o cadastramento das famílias acolhedoras. § 3º Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. § 4º Havendo interesse no desligamento do Programa, as Famílias deverão efetuar a solicitação por escrito. Art. 18. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel social. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I – orientações a serem realizadas nas visitas domiciliares e entrevistas; II – participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem no Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III – participação em cursos e eventos de formação. CAPÍTULO VII DEVERES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 19. São deveres da Família Acolhedora: I – Prestar assistência material, moral, educacional e de saúde ao adolescente; II – Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III – Participar das capacitações e encontros propostos pela equipe técnica do Programa; IV – Aderir aos serviços públicos disponibilizados pelo Município; V – Receber a equipe técnica do Programa em visitas domiciliares, mesmo que não sejam previamente agendadas; VI – Relatar à equipe técnica todas as situações de enfrentamento, dificuldades que observarem durante o acolhimento; VII – Contribuir na preparação do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa; VIII – Proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados dos adolescentes acolhidos até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária e orientado pela equipe técnica do Programa. § 1º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento dos técnicos do Programa. § 2º A obrigação de assistência material pela Família Acolhedora ocorrerá com base no auxílio financeiro disponibilizado pelo Programa. CAPÍTULO VII DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 10 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Art. 20. As Famílias Acolhedoras cadastradas no Programa, independentemente de sua condição financeira, tem a garantia do recebimento mensal de uma bolsa auxílio no valor de um salário mínimo vigente, que será devido a partir do acolhimento de crianças e adolescentes no Programa Família Acolhedora, fazendo jus, ainda, a décima terceira bolsa auxílio. Art. 21. A família acolhedora receberá mais uma bolsa auxílio, no valor de um salário mínimo vigente, pelo adolescente acolhido, para que preste toda a assistência que se comprometeu no ato da assinatura do Termo que adere ao Programa Família Acolhedora, cabendo à equipe técnica verificar se os valores recebidos estão sendo revertidos em benefício do adolescente. § 1º A equipe técnica do Programa averiguará, mês a mês, se a importância pecuniária está sendo revertida em benefício do adolescente. § 2º A bolsa auxílio será repassada por adolescente às Famílias Acolhedoras, durante o período de acolhimento. Art. 22. Na hipótese da Família acolher mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a uma bolsa auxílio, no valor de ½ salário mínimo vigente. § 1º Cada família acolherá até o limite de 04 (quatro) beneficiários, desde que sejam irmãos. § 2º Os demais casos deverão ser analisados pela equipe técnica do Programa. Art. 23. A bolsa auxílio será repassada, mensalmente, de acordo com as normas e procedimentos legais da Administração Pública, por meio de depósito bancário em conta corrente exclusiva para esse fim, em nome do responsável que ficará como titular da Família 11 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Acolhedora, o qual será qualificado no Termo de Guarda como sendo o guardião. Art. 24. A bolsa auxílio a ser repassada por adolescente será proporcional ao número de dias de acolhimento, quando forem inferiores ao mês corrido. Art. 25. A Família Acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida e não utilizada regularmente, após análise e parecer da equipe técnica. Art. 26. As famílias serão cadastradas e selecionadas, gradativamente e de acordo com a necessidade, demanda e disponibilidade de recursos financeiros dos Fundos, conforme artigo 28, até o limite de 15 (quinze) famílias acolhedoras. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público relatórios circunstanciados sempre que observar irregularidades na aplicação desta Lei. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser supridas pelo Fundo Municipal de Interesse Social, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal da Criança e Adolescente, nos termos do artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS www.dourados.ms.gov.br Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS Parágrafo único: o Programa Família Acolhedora será executado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros oriundos dos Fundos, elencados no caput deste artigo. Art. 29. A bolsa auxílio recebida pela Família Acolhedora não serve para embasar cálculo de renda para concessão de benefícios. Art. 30 O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei e implantação do Programa Família Acolhedora com crianças indígenas. Parágrafo único. Para a regulamentação, serão realizados seminários e discussões com a participação dos representantes indígenas de modo a atender as particularidades e características culturais da comunidade. Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Dourados, 02 de junho de 2016. Murilo Zauith Prefeito Ilo Rodrigo de Farias Machado Procurador Geral do Município