Decreto nº 736_2017 – Regulamenta a Lei nº 4.097, de 19 de maio de 2017 que regula o Acesso a Informação no âmbito do Município de Dourados-MS
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DECRETO Nº 736 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
“Regulamenta a Lei nº 4.097, de 19 de maio de 2017 que
regula o Acesso a Informação no âmbito do Município de
Dourados-MS”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do art. 66, da Lei Orgânica do
Município.
Considerando o disposto na Lei nº 4.097, de 19 de maio de
2017.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo
Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição
de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o
disposto na Lei nº 4.097, de 19 de maio de 2017, que dispõe
sobre o acesso a informações previsto na Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso
à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 4.097,
de 19 de maio de 2017.
Art. 3º. O acesso aos documentos, informações e dados observará os
princípios da publicidade e transparência com preceito geral e
do sigilo como exceção.
Parágrafo único: É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo
obrigatória a análise específica e motivada dos documentos,
informações e dados solicitados.
Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
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I. informação – dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II. dados processados – dados submetidos a qualquer
operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
III. documento – unidade de registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
IV. informações sigilosas – informação submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
V. informação pessoal – informação relacionada à pessoa
natural identificada ou identificável, relativa à intimidade,
vida privada, honra e imagem;
VI. tratamento da informação – conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VII. disponibilidade – qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VIII. autenticidade – qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX. integridade – qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X. primariedade – qualidade da informação coletada na fonte,
com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XI. informação atualizada – informação que reúne os dados
mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza,
com os prazos previstosem normas específicas ou conforme
a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados
que a organizam; e
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XII. documento preparatório – documento formal utilizado
como fundamento da tomada de decisão ou de ato
administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 5º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços
e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 6º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da
administração direta e indireta, e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único: Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as
informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, pelas agências reguladoras ou
por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos.
Art. 7º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I. às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II. às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na
forma do §1º do art. 7º, da Lei Federal no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º. É dever dos órgãos, especialmente da Secretaria Municipal de
Administração, promover, independente de requerimento, a
divulgação em seus sítios na Internet de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
observado o disposto nos artigos 7º e 8º, da lei nº 12.527, de
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2011 e incisos do artigo 3º e artigo 6º, da Lei nº 4.097, de 19 de
maio de 2017.
§1º A Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria
Geral, deverão implementar no sítio da Prefeitura Municipal de
Dourados, seção específica para a divulgação das informações
de que trata o caput.
§2º Serão disponibilizados no sítio do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC na internet:
I. “banner” na página inicial, que dará acesso ao Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC;
II. barra de identidade do Governo Municipal, contendo
ferramenta de redirecionamento de página para o Portal da
Prefeitura Municipal de Dourados e para o sítio principal
sobre à Lei nº 4.097, de 19 de maio de 2017
§3º Deverão ser divulgadas, na seção especifica do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC:
I. estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e
telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II. execução orçamentária e financeira detalhada, inclusive a
publicidade oficial determinada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de
2000 e alterações), especialmente os dispositivos da Lei
Complementar nº 131/2009, os Relatórios Resumidos da
Execução orçamentária – RREO e os Relatórios de Gestão
Fiscal – RGF;
III. respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade;
IV. contato da autoridade de monitoramento, telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 4º Informações a serem prestadas mediante cadastro e
requerimento do interessado:
I. repasses ou transferências de recursos financeiros;
II. programas, projetos, ações, obras e atividades, com
indicação da unidade responsável, principais metas e
resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
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III. licitações realizadas e em andamentos, com editais, anexos
e resultados, além dos contratos firmados e notas de
empenho emitidas;
IV. remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo,
posto, graduação, função e emprego público, incluindo
auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira
individualizada;
§ 5º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando
estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 6º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de informações
previstas na legislação.
Art. 9º. O site Serviço de Informação ao Cidadão – SIC na Internet, no
Portal da Prefeitura Municipal de Dourados deverá, em
cumprimento às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e a
Controladoria Geral, atender aos seguintes requisitos, entre
outros:
I. conter formulário de cadastro e requerimento para pedido
de acesso à informação;
II. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão;
III. possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
IV. divulgar em detalhes os formatos utilizados para
estruturação da informação;
V. garantir autenticidade e integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI. indicar instruções que permitam ao requerente comunicarse,
por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade; e
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CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
SEÇÃO I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 10. A criação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, tem o
objetivo de:
I. atender e orientar o público quanto ao acesso à
informação;
II. informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
e
III. receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC:
I. o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível,
o fornecimento imediato da informação;
II. o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico
específico e a entrega de número do protocolo, que conterá
a data de apresentação do pedido; e
III. o encaminhamento do pedido recebido e registrado à
unidade responsável pelo fornecimento da informação,
quando couber.
Art. 11. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será instalado em
unidade física identificada, de acesso e aberta ao público, no
seguinte local: – Avenida Presidente Vargas, nº 425, Centro, em
frente à Praça Antônio João, Dourados/MS, telefone 3410 –
5609. Denominado Protocolo – Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC.
§ 1º Todo e qualquer atendimento do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, inclusive recebimento in-loco de requerimento,
protocolamento, entrega de documentação do pedido ao
interessado, independente do conteúdo via internet, será
efetuado somente no local identificado no caput deste artigo, por
intermédio de servidor designado pelo Executivo Municipal.
§ 2º Nenhum outro órgão do município ou servidor poderá
atender situações de competência do Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC.
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Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de
acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão,
disponibilizados em meio eletrônico e físico, no sítio na internet
e no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 2º O prazo de 20 (vinte) dias para o encaminhamento da
resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 3º É facultado ao órgão o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo como
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 13.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente
comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão –
SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter os dados
cadastrais e os seguintes:
I. nome do requerente;
II. número de documento de identificação válido;
III. CPF, e-mail, localização, CEP;
IV. especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e
V. endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I. genéricos;
II. desproporcionais ou desarrazoados; ou
III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
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produção ou tratamento de dados que não seja de
competência dos órgãos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Art. 15. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de
acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso
será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou
entidade deverá, no prazo de até vinte dias;
I. enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico
informado;
II. comunicar data, local e modo para realizar consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III. comunicar que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV. indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V. indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar
manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação
do documento puder comprometer sua regular tramitação, será
adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da
informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá
indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º,
o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro
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meio que não ponha em risco a integridade do documento
original.
Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do
término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o
órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e
modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade
desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter
ou reproduzir a informação.
Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta
ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento
da prefeitura municipal ou documento equivalente, para
pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no
prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo
requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas
hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado
dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao
requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I. razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II. possibilidade e prazo de recurso, com indicação da
autoridade que o apreciará.
Art. 21. Os acessos a documento preparatório ou informação nele
contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou
de ato administrativo, serão assegurados a partir da edição do
ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
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ciência da decisão, ao Secretário Municipal de Fazenda, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua
apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Secretaria Municipal de
Governo, que deverá se manifestar em cinco dias contados do
recebimento do recurso.
Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à
informação, o requerente poderá apresentar reclamação no
prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o
art. 16 e parágrafos, da lei no 841, de 2012, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da
reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias
após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar
outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como
responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 24. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 22
ou infrutífero a reclamação de que trata o art. 23, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da
ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município, que
deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento do recurso.
§ 1º A Controladoria Geral do Município poderá determinar que
o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Controladoria Geral do Município
fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou
entidade.
Art. 25. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da
negativa do acesso de que trata o caput do art. 22, desprovido o
recurso pela Controladoria Geral do Munícipio, o requerente
poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, recurso à Comissão do Serviço de Informação ao
Cidadão que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
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Art. 26. Fica criada a Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão
que será integrada pelos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Administração;
II. Secretaria Municipal de Fazenda;
III. Secretaria Municipal de Saúde; e
IV. Secretaria Municipal de Educação;
V. Secretaria Municipal de Governo;
VI. Procuradoria Geral do Munícipio;
VII. Controladoria Geral do Município.
§1º Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato
do Prefeito Municipal.
§2º a presente comissão será presidida pelo representante da
Controladoria Geral do Município.
Art. 27. Compete à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão:
I. estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim
de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 4.097,
de 19 de maio de 2017;
II. rever, de oficio ou mediante provocação, a classificação de
informações como sigilosas;
III. decidir recursos apresentados contra decisão proferida.
Art. 28. A Comissão do Serviço de informação ao cidadão se reunirá,
ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença
de no mínimo três integrantes.
Art. 29. As deliberações da Comissão do Serviço de Informação ao
Cidadão serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 30. A Comissão aprovará, por maioria absoluta, regimento interno
que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município.
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CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 31. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem detidas pelos órgãos:
I. terão acesso restrito a agentes públicos legalmente
autorizados e a pessoa a que se referirem,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo
máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II. poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros
autorizados por previsão legal ou consentimento expresso
da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja
morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem
ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da lei Federal
no 10.406, de 10de janeiro de 2002, e na lei Federal no 9.278,
de 10 de maio de 1996.
Art. 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 33. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 31 não
será exigido quando o acesso à informação pessoal for
necessário:
I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
física ou legalmente incapaz, e para utilização
exclusivamente para o tratamento médico;
II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou geral, previsto em lei, vedada
a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III. ao cumprimento de decisão judicial;
IV. à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V. à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 34. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art.
31 não poderá ser invocada:
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I. com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o
titular das informações for parte ou interessado; ou
II. quando as informações pessoais não classificadas
estiverem contidas em conjuntos de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art. 35. O dirigente máximo do órgão poderá de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do
art. 34, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha
produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o
caput, o órgão poderá solicitar a universidades, instituições de
pesquisa ou outras entidades com notória experiência em
pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2ºA decisão de reconhecimento de que trata o caput será
precedida de publicação de extrato da informação, com
descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de
documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o §2º, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico
destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo
do Arquivo Municipal, ou à autoridade responsável pelo arquivo
do órgão que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste
artigo.
Art. 36. O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos neste decreto e estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais
por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I. comprovação do consentimento expresso de que trata o
inciso II do art. 31, por meio de procuração;
II. comprovação das hipóteses previstas no art. 33;
III. demonstração do interesse pela recuperação de fatos
históricos de maior relevância, ou
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IV. demonstração da necessidade do acesso á informação
requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a
proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 37. O acesso à informação pessoal por terceiros vincula-se à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre
a finalidade e a destinação que fundamentaram sua
autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se
à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização
do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de
terceiros será responsabilizados por seu uso indevido, na forma
da lei.
Art. 38. Aplicam-se as normas e prazos da Lei nº 4.097, de 19 de maio
de 2017, em relação à informação de pessoa, natural ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos
governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 39. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem
recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações:
I. Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III. Cópia integral dos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
realizados com o poder Executivo Municipal, respectivos
aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na
forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de
amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e
mediante expressa justificação da entidade, nos casos de
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entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de
meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas
a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas
periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias
após a entrega da prestação de contas final.
Art. 40. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos,
termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e
entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 41. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
deste Decreto, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III. agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso
à informação;
IV. divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido a informação classificada em grau de
sigilo ou a informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou
de terceiro, ou para finsde ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar
a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
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VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos
por parte de agentes do Município.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas para fins do disposto na Lei (Estatuto), infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o
disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e na 8.429,
de 02 de junho de 1992.
Art. 42. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público
e praticar conduta prevista no art. 41, estará sujeita às
seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV. suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a administração pública por
prazo não superior a dois anos; e
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as
sanções previstas nos incisos I, II, IV do caput.
§2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem
prejuízo da reparação pelos danos e não poderão ser:
I. inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II. inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) nem superior a R$
7.000,00 ( sete mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada
somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e
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depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso IV do caput.
§4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou
entidade pública.
§5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas
neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da autoridade de Monitoramento
Art. 43. A Prefeita designará autoridade que lhe seja diretamente
subordinada para exercer as seguintes atribuições e ser o
responsável pelo Serviço Informação ao Servidor – SIC:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da
Lei nº 4.097, de 19 de maio de 2017.;
II. avaliar e monitorar a implementação do disposto neste
Decreto e apresentar ao Chefe do Executivo relatório anual
sobre o seu cumprimento;
III. recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV. orientar as unidades no que se refere ao cumprimento
deste Decreto;
V. decidir sobre o sigilo ou não da informação solicitada, de
acordo com o disposto no art. 3º deste decreto;
VI. manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão de autoridade competente.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 44. Compete ao Servidor responsável pelo Serviço de Informação ao
Cidadão – SIC, o Secretário Municipal de Fazenda e a
Controladoria Geral, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
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I. definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico
e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e
no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC dos órgãos;
II. promover campanha de abrangência municipal de fomento
à cultura da transparência na administração pública e
conscientização sobre o direito fundamental de acesso à
informação;
III. promover o treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins
lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
IV. monitorar a implementação da Lei nº 4.097, de 19 de maio
de 2017, concentrando e consolidando a publicação de
informações estatísticas; e
V. monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o
cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 45. Compete à Secretaria de Fazenda e a Secretaria Municipal de
Administração, com parecer da Procuradoria Geral do
Município, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de
ato público:
I. estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação
de informações ao público;
II. detalhar os procedimentos necessários à busca,
estruturação e prestação de informações no âmbito do
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
III. expedir atos complementares e estabelecer procedimentos
relativos ao credenciamento de segurança de pessoas,
órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento
de informações classificadas; e
IV. promover, o credenciamento de segurança de pessoas,
órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento
de informações classificadas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os Secretários Municipais, Procurador Geral e Diretores de
Autarquias e Fundações indicarão um servidor de suas pastas
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para ser o responsável pelo encaminhamento das solicitações do
Serviço de Informação ao Cidadão.
Parágrafo único: O servidor indicado e o responsável pelo órgão
ou Secretaria responderão de forma solidária pelo
descumprimento da lei.
Art. 47. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único: O requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 48. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da
informação promovendo os ajustes necessários aos processos de
registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos
e informações.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 19 de dezembro de 2017.
Délia Godóy Razuk
Prefeita Municipal
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município