Lei nº 4143 – Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais, de forma temporária e não contributiva
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LEI N° 4.143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais, de forma temporária e não
contributiva, assegurados pelo artigo 22 da
Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de
1993, Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, alterada pela Lei Federal n.º 12.435, de
06 de julho de 2011 e Lei Municipal n.º 3783
de 23 de abril de 2014, integrando
organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS/Dourados.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no Município de
Dourados (MS), a concessão de Benefícios
Eventuais, de forma temporária e não
contributiva, assegurados pelo artigo 22 da
Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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1993, Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, alterada pela Lei Federal nº. 12.435, de
06 de julho de 2011 e Lei Municipal nº 3.783
de 23 de abril de 2014, integrando
organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS/Dourados
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de
provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos e que são
ofertado à indivíduo em situação de
vulnerabilidade temporária.
Art. 3º A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens necessários
básicos que garantem o mínimo de uma vida
digna, e de segurança material, acarretados
por acidentes, roubos, eventos naturais, etc.;
III – danos: Entendidos como a ofensa grave,
bem como agravos sociais em estado máximo
de vulnerabilidade.
Parágrafo Único: Os riscos, perdas e danos
podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
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II – necessidade de mobilidade intra-urbana
para garantia de acesso aos serviços e
benefícios Socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra
unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica
ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela
ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e
comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças,
adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de
capacidade, de condições ou de meios próprios
da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros;
Art. 4º O benefício eventual e emergencial destina-se
aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria
com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros;
Parágrafo Único: Na comprovação das
necessidades para a concessão do benefício
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eventual e emergencial são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 5º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão
concedidos ao cidadão e às Famílias com
renda per capita igual ou inferior a 1/2
salário mínimo, de acordo com a situação de
vulnerabilidade social dos usuários, e
mediante parecer técnico a ser realizado pela
equipe técnica da SEMAS. Deverá a família
estar inscrita no CADÚNICO – Programa de
Cadastramento Único Federal, sendo que esta
exigência somente será postergada mediante
emergência justificada.
Art. 6º Para requerer o Benefício Eventual, o usuário
deverá apresentar, sempre que possível, o
máximo de documentos a seguir listados:
I – Cópia da Carteira de Identidade (Registro
Geral – RG) ou RANI (Registro Administrativo
de Nascimento Indígena);
II – Cópia do comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Outro documento oficial de identificação
com foto, do requerente;
IV – Número de Inscrição Social – NIS.
Parágrafo Único: A ausência total de
documentação, quando justificada pela
inexistência, não obsta o acesso ao benefício.
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CAPÍTULO II
ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º São espécies de Benefícios Eventuais:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Mortalidade;
III – Auxílio Passagem;
IV – Auxílio Documentação;
V – Auxilio Alimentação;
VI – Outros Benefícios Eventuais para atender
às necessidades advindas de situações de
emergências ou calamidades públicas.
§ 1º Os Benefícios deste artigo serão
concedidos mediante comprovação e avaliação
da equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por intermédio dos CRAS e
do CREAS.
§ 2º Será dada prioridade para a população
indígena, pessoas em situação de rua,
migrantes, acampamentos (urbanos e rurais),
pessoas em situação de calamidade pública,
bem como as famílias em situação de
vulnerabilidade (idosos, deficientes, gestantes,
nutriz, crianças, pessoas da comunidade
LGBT);
§ 3º Pelo CRAS, serão ofertados todos os
benefícios deste caput, sendo que o benefício
do inciso III contará também com atendimento
no CREAS;
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§ 4º É de atribuição exclusiva dos técnicos de
nível superior, a oferta e concessão dos
benefícios eventuais.
Seção I
Do Auxílio Natalidade
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílionatalidade,
constitui-se em uma concessão
temporária, não contributiva da assistência
social, pode ocorrer na forma de bens de
consumo que consistem no enxoval do recémnascido,
incluindo itens de vestuário,
utensílios para alimentação e de higiene bem
como auxilio alimentar à mãe observada a
quantidade e qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária,
para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
§ 1º O benefício natalidade é destinado à
família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenção necessária ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de vulnerabilidade e
risco social;
III – e outras providências que os operadores
da Política de Assistência Social julgar
necessária.
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§ 2º Para acessar o benefício auxílio
natalidade, a gestante deverá estar inscrita no
CADÚNICO e incluída em atividades de
Projetos e Serviços de Assistência Social no
CRAS de seu território.
Seção II
Do Auxílio Mortalidade
Art. 9º O auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da
assistência social para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família e
concedido na forma de prestação de serviços.
§ 1º A prestação de serviço que se refere o
caput, se dará na rede de proteção básica e
especial, por meio de acompanhamento
familiar a ser realizado por equipe
multiprofissional;
§ 2º. No município de Dourados/MS a
concessão do auxílio mortalidade esta
regulamentado na Lei 3.932 de 13 de outubro
de 2015 em seu Artigo 9º, e pela Portaria da
Secretaria de Atenção à Saúde – SAS nº 55 de
24/02/1999.
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Seção III
Do Auxílio Transporte
Art. 10 O benefício na forma de Auxilio transporte
visa suprir a necessidade de mobilidade
urbano, rural, intermunicipal e interestadual
para a garantia à convivência familiar e do
acesso aos serviços e benefícios
Socioassistenciais.
Art. 11 O Auxilio transporte na forma de passagem
intermunicipal ou interestadual é um
benefício prioritário para migrantes e
moradores de rua com a finalidade de
possibilitar o retorno do beneficiário ao seu
local de origem ou onde seja possível o resgate
de seus vínculos familiares.
Parágrafo Único: O Auxilio transporte na
forma de passagem intermunicipal ou
interestadual, poderá ser estendido a outros
beneficiários da Assistência Social somente
após minucioso estudo social comprovando a
garantia de convivência e vínculos familiares.
Art. 12 O Auxilio transporte na forma de
disponibilizar passagem urbano e/ou rural é
concedido para os beneficiários que
necessitarem acessar os serviços e benefícios
Socioassistenciais especialmente da Proteção
Social Especial que estão incluídos em
acompanhamento técnico do CREAS.
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Art. 13 O auxílio transporte na forma de oferecer o
deslocamento de beneficiários para participar
de serviços, programas, projetos e eventos de
integração dos serviços socioassistenciais,
dentro e fora do município, será ofertado na
forma de contratação e disponibilização de
ônibus com motorista.
Seção IV
Auxílio Documentação
Art. 14 O benefício na forma de Auxilio Documentação
consiste no custeio de despesa, para garantir
ao beneficiário a obtenção de 2º (segunda) via
do Registro Geral (RG) desde que não
disponha de condições financeiras para
adquiri-los, devendo ser solicitado ao CRAS de
sua territorialidade, submetendo-se à
avaliação de equipe técnica da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Auxilio Alimentação
Art. 15 O auxílio alimentação consiste em concessão
emergencial para suprir situações
esporádicas, na forma de fornecimento de
gêneros alimentícios.
Parágrafo Único: Para acessar o benefício
auxílio alimentação, o beneficiário deverá
estar inscrito no CADÚNICO e incluído em
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atividades de Projetos e Serviços de
Assistência Social no CRAS de seu território.
Art. 16 Para a concessão do benefício deverá ser
considerado o número de integrantes da
família, sua realidade e situação de
vulnerabilidade, bem como o ideal
enquadramento nos artigos 4º e 5º, sem
prejuízo da avaliação pela equipe técnica da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 A concessão poderá acontecer na forma de
entrega da cesta básica de alimentos ou de
disponibilização de requisição vale
alimentação, a ser apresentado na empresa
comercial para a retirada de alimentos.
Parágrafo Único: No caso da Secretaria
implantar a forma de concessão de alimentos
em requisição de vale alimentação, este será
disciplinado por decreto a ser publicado
anteriormente a sua disponibilização.
Seção VI
Outros Benefícios Eventuais em Casos de
Emergência e/ou Calamidade Pública
Art. 18 Consideram-se outros benefícios eventuais, as
ações emergenciais de caráter transitório em
forma de bem material básico para reposição
de perdas, com a finalidade de atender as
vítimas atingidas por situações de emergência
ou de calamidade. Tal benefício visa o
enfrentamento de contingências, de modo a
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reduzir vulnerabilidades e impactos
decorrentes de riscos sociais, salvo a condição
de pecúnia para atender necessidades de
aquisição de passagens para deslocamento
rodoviário.
Parágrafo Único: Entende-se por calamidade
pública ou situação de emergência, aquela
reconhecida pelo Poder Público Municipal da
situação de anormalidade, advindas de baixas
ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos,
incêndios ou qualquer evento que cause sérios
danos à comunidade afetada ou à vida de seus
integrantes.
Art. 19 Os Benefícios Eventuais tratados nesta Seção
apenas serão autorizados após requerimento
de interessado e avaliação da equipe técnica
responsável da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 20 As provisões relacionadas a programas,
projetos, habitação, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação,
integração nacional e demais políticas
setoriais, não se incluem na condição de
benefícios eventuais da assistência social,
devendo ser atendidos pelas respectivas
políticas, especificamente a saúde conforme
Resolução 39 de 09 de dezembro de 2010 do
Conselho Nacional de Assistência Social –
C.N.A.S.
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CAPITULO III
DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
Art. 21 A Rede socioassistencial é composta pelo
poder público e entidades não
governamentais, que ofertam serviços
socioassistenciais executados em
conformidade com as normativas e orientações
do SUAS para equalização e universalização
da cobertura dos serviços no município de
Dourados/MS. A Rede não governamental
trabalhará de forma integrada com a
Secretaria Municipal de Assistência Social por
meio de parcerias;
Art. 22 As entidades da Rede Socioassistenciais para
proceder a concessão de benefícios eventuais,
deverão possuir equipe técnica para a
avaliação de situação de vulnerabilidade das
famílias e/ou pessoas a serem beneficiadas,
obedecendo aos critérios dos Artigos 5º e 6º
desta Lei;
§ 1º Os recursos utilizados para as concessões
de benefícios eventuais, restringe-se aos
recursos próprios da entidade.
§ 2º Os documentos oriundos de comprovação
de concessão de benefícios devem ser
arquivados junto a enidade, para fins de
fiscalização pelo CMAS e Secretaria Municipal
de Assistência Social.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Caberá ao órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento no que tange às atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
II – a realização de estudos da realidade e
monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios
eventuais; e
III – expedir as instruções e instituir
formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais.
Parágrafo único: O órgão gestor da Política de
Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes benefícios eventuais, anualmente, ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência
Social fornecer ao Município informações
sobre irregularidades na execução dos
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benefícios eventuais bem como avaliar e
reformular, se necessário, a cada ano, a
regulamentação e os valores dos benefícios
que deverá constar na Lei Orçamentária do
Município.
Art. 25 As despesas decorrentes desta lei ocorrerão
por conta de dotação orçamentária previstas
nas Unidades Orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS) e
Fundo Municipal de Investimento Social
(FMIS), a cada exercício financeiro.
Art. 26 Será encaminhado as autoridades
competentes, para responder no âmbito cível e
criminal, quem utilizar os benefícios eventuais
para fins diversos ao qual é destinado; como
também o agente público que, de alguma
forma, contribuir para a malversação dos
recursos públicos objeto dos benefícios de que
trata essa lei.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dourados/MS, 18 de dezembro de 2017.
Délia Godoy Razuk
Prefeita
Lourdes Peres Benaduce
Procuradora Geral do Município