Lei nº 3965 – Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e demais vetores de doenças e zoonoses
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA
LEI Nº 3.965, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
“Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre
amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e
demais vetores de doenças e zoonoses no âmbito
do Município de Dourados.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O controle e a prevenção da prevenção da febre
amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e
demais vetores de doenças e zoonoses no âmbito do
Município de Dourados obedecerá às normas e às
competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por
propriedades imóveis, particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais e calçadas,
com o recolhimento de lixo e de pneus, latas,
plásticos e outros objetos ou recipientes e
inservíveis em geral que possam acumular
água, bem como a remoção de todo o mato;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas
d’água;
III – manter plantas aquáticas em areia
umedecida; manter pratos de vasos de
plantas com areia impedindo o acúmulo de
águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas
ornamentais ou árvores que possam
acumular água sejam tratadas ou corrigidas
suas fendas para evitar a proliferação de
larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as
calhas e os ralos limpos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e
caixas de confecção de massa de
construções civis de maneira a não
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acumular água que permita o
desenvolvimento de larvas;
Parágrafo único: os imóveis desocupados, ou para
locação, e não habitados por mais de quatro dias
deverão ter ralos e vasos sanitários vedados de modo
a impossibilitar o desenvolvimento de larvas,
mosquitos e outros vetores.
Art. 3º. Aos proprietários de lotes e terrenos baldios
competem remover os entulhos ali depositados, bem
como mantê-los livres de mato, lixo e objetos que
sirvam como criadouros de vetores de zoonoses, sob
pena do serviço de limpeza ser realizado pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos na
execução direta da limpeza pública ou mediante
requisição do Centro de Controle de Zoonoses, e
serem cobradas dos proprietários as despesas
havidas com a realização desses serviços.
Art. 4º. Aos industriais, comerciantes em geral compete:
I – manter secos e abrigados de chuva quaisquer
recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à
acumulação de água;
II – atender às determinações emitidas pelos
Agentes de Controle de Endemias.
III- conservar a limpeza dos pátios e calçadas e
recolhimento de lixo e de pneus, latas,
plásticos e outros objetos ou recipientes e
inservíveis em geral que possam acumular
água, bem como a remoção de todo o mato;
Parágrafo único: toda e qualquer espécie de comércio
de depósitos de pneus, novos e usados, ferros velhos
e afins, deverão instalar cobertura fixa ou
desmontável de material rígido, para evitar acúmulo
de água que se torna meio propício para gerar foco
do Aedes Aegypti e outros vetores de doenças e
zoonoses.
Art. 5º. Fica proibido usar imóveis residenciais como
depósitos de ferros velhos, sucatas e materiais
recicláveis.
Art. 6º. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
compete:
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I – manter permanentemente areia para uso em
vasos de flores em todos os cemitérios
públicos;
II – manter placas com orientações sobre os
cuidados a serem tomados para a prevenção
da febre amarela e da dengue, especialmente
com proibição de se manterem vasos com
água nos túmulos e jazigos.
Art. 7º. Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou
possuidores de imóveis obrigados a fornecer as
chaves dos imóveis que não estejam habitados para
que os Agentes de Controle de Endemias possam
realizar inspeção de possíveis criadouros do
mosquito Aedes aegypti e, além disso, fornecer
meios de contato com seus proprietários.
§ 1º A inspeção poderá ser efetuada com o
acompanhamento do proprietário ou possuidor do
imóvel ou de alguém indicado por estes, pela
imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada
para os Agentes de Controle de Endemias mediante
apresentação dos documentos pessoais e
identificação funcional que comprovem vínculo com
o Centro de Controle de Zoonoses.
§ 3º O simples fornecimento da chave do imóvel ao
Agente de Controle de Endemias para a realização de
inspeção, por uma das pessoas indicadas no § 1º,
caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
§ 4º Mediante termo de devolução de chaves, esta
deverá ser devolvida à imobiliária ou à construtora,
pelo Agente de Controle de Endemias, logo após a
inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.
§ 5º O não acompanhamento das pessoas indicadas
no § 1º e o não fornecimento das chaves para
inspeção do imóvel caracterizam embaraço à
fiscalização, ensejando a aplicação de multa no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais).
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Art. 8º. O Centro de Controle de Zoonoses, no exercício da
ação de vigilância e fiscalização poderá realizar o
ingresso forçado em imóveis residenciais, comerciais
ou indústrias, nos seguintes casos:
I- de recusa de entrada;
II- ausência de alguém no local;
III- por motivo de abandono do imóvel.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III o uso da força
deverá ser acompanhado por um técnico habilitado
em abertura de portas, que deverá recolocar as
fechaduras após realizada a ação de vigilância e
fiscalização.
§ 2º As despesas decorrentes da abertura do imóvel,
serão da responsabilidade do proprietário.
Art. 9º. Sempre que se mostrar necessário, o agente poderá
requerer auxílio à autoridade policial, que o
acompanhará, para garantir a ordem no exercício de
suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as
medidas necessárias para a instauração do
competente inquérito penal, contra o proprietário ou
inquilino ou responsáveis pelo imóvel.
Art. 10. As infrações aos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei
serão apuradas pelos Agentes de Controle de
Endemias do Município, ou pelo Centro de Controle
de Zoonoses, mediante vistoria no local com
notificação escrita ou auto de infração, cujas
penalidades serão aplicadas da seguinte forma:
I. notificação ou auto de infração;
II multa:
a) nos casos descritos no art. 2º será aplicada
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), a ser recolhida aos cofres do
Município no prazo de dez dias, cobrada em
dobro em caso de reincidência.
b) nos casos descritos no art. 3º será aplicada
multa no valor de R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais;
c) nos casos descritos no art. 4º será aplicada
multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais).
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III – interdição, até a solução do problema;
IV – cassação do Alvará ou Licença nas hipóteses
previstas nos incisos II e IV do artigo 193 da
Lei nº 1.067, de 28 de dezembro de 1979
(Código de Posturas Municipal).
Parágrafo único: o processo administrativo deverá
obedecer ao procedimento previsto na Lei Municipal
nº 2.551, de 01 de abril de 2003.
Art.11 Nos imóveis onde for encontrado foco do mosquito
Aedes aegypti, será aplicada multa, por foco,
independentemente de notificação:
I. Nos imóveis residenciais será aplicada multa no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II. Nos lotes e terrenos baldios será aplicada multa
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III. Nos imóveis comerciais, industriais e órgãos ou
entidades públicas será aplicada multa no valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§1º. No imóvel onde for localizado foco, será
aplicada multa e emitida notificação para
realização de limpeza ou adequação, conforme
os artigos 2º, 3º e 4º.
§ 2°. No caso do inciso I deste artigo, quando
encontrado mais de um foco, a autoridade
municipal levará em consideração na aplicação
da multa a capacidade econômica do infrator,
para redução da multa a apenas um foco.
§ 3°. Em caso de reincidência o disposto no
parágrafo anterior será desconsiderado.
Parágrafo único: no imóvel onde for localizado foco,
será aplicada multa e emitida notificação para
realização de limpeza ou adequação, conforme os
artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 12. Os gestores de órgão e entidades públicos estarão
sujeitos às penas previstas nesta lei.
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Art. 13. As multas aplicadas pela presente lei deverão ser
recolhida aos cofres do Município no prazo de dez
dias.
Art. 14. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas
em dobro.
Art. 15. A presente lei será regulamentada por decreto, nos
casos que couber.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 3.444, de 06 de maio de 2011, e a Lei nº
2.850, de 10 de abril de 2006.
Dourados, em 22 de fevereiro de 2016.
Murilo Zauith
Prefeito
Ilo Rodrigo de Farias Machado
Procurador Geral do Município