1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Alterada pela LC 332 de 03/07/17. LEI COMPLEMENTAR Nº 329 DE 18 DE ABRIL DE 2017. “Dispõe sobre a estruturação organizacional da Prefeitura Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. O Município de Dourados disporá de unidades organizacionais diretas e indiretas, integradas segundo os setores de atividades definidos nesta lei, para desenvolver as suas políticas públicas e prestar os serviços aos cidadãos previstos legal e constitucionalmente, que assegurem condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental. Art. 2°. As atividades do Poder Executivo Municipal serão desenvolvidas em conformidade com os princípios fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes: I – construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – promoção do desenvolvimento local e regional, de forma sustentável; III – erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as desigualdades sociais; IV – promoção do bem comum de todos, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação; 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado para servir como bem de uso do cidadão; VI – estímulo à produção de riquezas e a distribuição de renda, como estratégia de desenvolvimento. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3°. Os órgãos que compõem a administração pública municipal deverão adotar as diretrizes norteadoras das ações a seguir: I – estratégia governamental como base de sustentação das políticas públicas; II – sustentabilidade em projetos e processos, na produção de bens, serviços e ações efetivas da cultura, ciência e tecnologia, desporto, ensino, saúde, gestão pública e meio ambientes; III – transversalidade e integração em suas ações; IV – estímulo à participação, mobilização da sociedade nas questões estratégicas e fortalecimento da gestão compartilhada, com o apoio aos conselhos municipais e entidades de classe, por meio de órgãos colegiados representativos, de maneira deliberativa ou consultiva, composto pela administração municipal e sociedade civil organizada; V – justiça social e promoção da cidadania como instrumentos de garantia de prosperidade e dignidade de seus cidadãos; VI – atendimento igualitário a todas as regiões do município; VII – inovação e criatividade como instrumentos de modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas à melhoria da qualidade dos serviços públicos e redução de custos, otimização dos processos, eliminação dos desperdícios e prestação de serviços com qualidade; VIII – orçamento como instrumento elementar de gestão; IX – utilização de métodos e processos de trabalho que permitam a racionalização e rapidez das ações públicas da administração municipal; 3 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X – desenvolvimento e valorização dos servidores públicos municipais, adotando políticas de melhoria de performance e ampliação das competências, com motivação pessoal e profissional, apoiadas em instrumentos de seleção, avaliação de desempenho e remuneração; XI – priorização do planejamento e execução de programas e projetos por critérios de essencialidade da ação e do atendimento coletivo; XII – estímulo à expansão do mercado de trabalho, com investimento no aumento do nível de capacitação e qualificação profissional de forma a envolver todo o núcleo familiar do indivíduo; XIII – investimento em infraestrutura que proporcione acessibilidade, sustentabilidade e competitividade ao município, aos cidadãos e às empresas; XIV – exploração ordenada e racional dos recursos naturais do município; XV- apoio ao desenvolvimento das organizações sociais, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e capacidade empreendedora. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. Para atingir os objetivos, atendendo aos princípios e às diretrizes previamente formuladas, a administração municipal terá os órgãos da administração agrupados da seguinte forma: I – órgão de Assessoramento – compreende unidades da administração direta responsáveis pelo apoio à direção superior do município; II – secretarias Municipais – compreendem os órgãos da administração direta de primeiro nível hierárquico de naturezas meio e finalísticas de políticas públicas; 4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – dos Órgãos da Administração Indireta – compreendem as Autarquias e Fundações responsáveis pela execução de Políticas Públicas específicas. Parágrafo único. A Prefeita Municipal, no exercício do Poder Executivo, é auxiliada diretamente pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração direta e indireta. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 5º. Os Órgãos de Decisão Colegiada são formados pelos Conselhos Municipais e têm por finalidade discutir, fiscalizar, planejar, propor e executar atividades para as quais foram criados. § 1º As atas elaboradas após cada reunião dos Conselhos Municipais deverão ser aprovadas e publicadas no Diário Oficial do Município, sob pena de nulidade, nos termos do art. 80 da Lei Orgânica do Município. § 2º. As atribuições e a forma de escolha dos seus membros são definidas na lei de criação de cada Conselho. § 3º. Os membros dos Conselhos municipais serão nomeados por ato do Poder Executivo e não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pela participação, exceto aquela constante de lei específica. Art. 6°. Os órgãos de decisão colegiada que compõem a Estrutura Administrativa de Dourados são: I – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; II – Conselho Municipal de Educação de Dourados; III – Conselho Municipal de Assistência Social; IV – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; V – Conselho Municipal Antidrogas; VI – Conselho Municipal de Saúde; VII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII – Conselho Municipal de Cultura; IX – Conselho Municipal de Esporte e Lazer; 5 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação; XI – Conselho Fiscalizador do Fundo Municipal de Urbanização; XII – Conselho Municipal do Plano Diretor; XIII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIV – Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XV – Conselho Gestor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; XVI – Conselho Municipal de Turismo de Dourados; XVII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XVIII – Conselho Municipal de Defesa e Desenvolvimento dos Direitos dos Afros brasileiros; XIX – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XX – Conselho Municipal de Juventude; XXI – Conselho Municipal de Desenvolvimento; XXII- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XXIII – Conselho Municipal de preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental de Dourados; XXIV – Conselho Municipal de Segurança Pública; XXV – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; XXVI – Conselho Gestor do Fundo de Transporte e Trânsito de Dourados-MS; XXVII – Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; XXVIII – Conselho Municipal para Assuntos Indígenas; XXIX – Conselho Municipal de Recursos Fiscais; XXX – Conselho Gestor das Unidades de Saúde; XXXI – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XXXII – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 6 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XXXIII – Conselho Tutelar; XXXIV – Conselho Municipal de Economia Solidária; XXXV – Conselho Municipal de Defesa Civil; XXXVI – Gabinete de Gestão Integrada Municipal; XXXVII – Conselho Municipal de Transporte Coletivo; XXXVIII – Conselhos Gestores dos Centros de Referencia de Assistência Social; XXXIX – Conselho Municipal de Merenda Escolar; XL – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XLI – Conselho Municipal de Proteção dos Animais; XLII – Conselho Gestor fundo Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Art. 7°. A Administração Direta do Poder Executivo compõem-se dos seguintes órgãos: I – dos Órgãos de Assessoramento: a) Gabinete da Prefeita; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial; d) Controladoria-Geral do Município; e) Procuradoria-Geral do Município; f) Coordenadoria Especial de Assuntos Indígenas; g) Junta do Serviço Militar; h) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres; i) Guarda Municipal; j) Coordenadoria de Defesa Civil k) da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Juventude (criada pela LC 332 de 03/07/17). II – das Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal de Educação 7 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS b) Secretaria Municipal de Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; f) Secretaria Municipal de Obras Públicas; g) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; g) Secretaria Municipal de Planejamento; (alterado pela LC 332 de 03/07/17). h) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; i) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; j) Secretaria Municipal de Administração; k) Secretaria Municipal de Fazenda; l) Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Parágrafo único: As atribuições da Coordenação de Defesa Civil serão definidas por ato do Poder Executivo, de acordo com a legislação federal pertinente. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 8º. A Administração Indireta do Poder Executivo compõem-se dos seguintes órgãos: I – Fundação: a) Fundação de Esportes de Dourados – FUNED; b) Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados; c) Fundação de Serviços de Saúde de Dourados. II – Autarquia: a) Instituto do Meio Ambiente de Dourados – IMAM; b) Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS; c) Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados – AGETRAN; d) Agência Municipal de Habitação de Interesse Social – AGEHAB. 8 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 1º: As atribuições dos órgãos citados nos incisos I e II estão definidas em leis próprias. § 2º: Na condição de executora de políticas públicas, as instituições da administração indiretas ficam vinculadas às Secretarias na seguinte disposição: I – Fundação de Esporte de Dourados: Secretaria Municipal de Educação; II – Fundação Municipal de Saúde e Administração Hospitalar de Dourados e Fundação de Serviços de Saúde de Dourados: Secretaria Municipal de Saúde; III – Instituto de Meio Ambiente de Dourados: Secretaria Planejamento Urbano. IV – Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados: Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; V – Agência Municipal de Habitação de Interesse Social: Secretaria Municipal de Obras Públicas. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção I Dos Órgãos de Assessoramento Subseção I Do Gabinete da Prefeita Art. 9º. O Gabinete da Prefeita, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, tem as seguintes competências: I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato à Prefeita na sua representação institucional e apoio protocolar nos atos públicos que ela participar; II – coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; III – realizar o recebimento, triagem, estudo e preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse da Prefeita Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dela emanadas; 9 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Subseção II Do Gabinete do Vice-Prefeito Art. 10. Gabinete do Vice-Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Vice-Prefeito, tem as seguintes competências: I – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; II – coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; III – realizar o recebimento, triagem, estudo e preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas; IV – desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos próprios, despachos e ordens verbais. Subseção III Da Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial Art. 11. A Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial, órgão diretamente subordinado e vinculado à Prefeita Municipal, têm as seguintes competências: A Assessoria Especial de Comunicação e Cerimonial, órgão diretamente subordinado e vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, têm as seguintes competências: (alterado pela LC 332 de 03/07/17). I – coordenar a política de comunicação externa e interna da administração no âmbito do Poder Executivo; II – desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico e desenvolver outras atividades afetas à comunicação social, relacionadas à sua área de atuação; 10 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – coordenar as atividades de relações públicas, comunicação dirigida e divulgação, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais; IV – a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; V – desenvolver os serviços de veiculações de atos oficiais do Poder Executivo e Legislativo, além de matérias de relevante interesse da comunidade através do Diário Oficial do Município, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet; VI – coordenar e articular atendimento ao cidadão, bem como receber e encaminhar as demandas, reclamações e sugestões da população em geral e monitorar o andamento destas, quando couberem. VII – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; VIII – a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo; IX – o assessoramento à Prefeita Municipal, aos Secretários e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação. Subseção IV Da Controladoria-Geral do Município Art. 12. A Controladoria, vinculada diretamente à Prefeita Municipal, tem por finalidade promover, no âmbito do Poder Executivo, a execução das atividades de controle interno mediante: I – a orientação e a prevenção aos gestores e aos órgãos quanto ao correto procedimento de atos administrativos; 11 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo Municipal; III – a avaliação dos resultados da gestão pública, quanto à administração orçamentária, financeira, patrimonial, estratégica e operacional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; IV – a avaliação da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebam subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município, pelo Poder Executivo Municipal; V – a verificação dos relatórios elaborados e exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação municipal, subsidiando as tomadas de decisão com informações gerenciais; VI – o levantamento de dados e geração de informações gerencias para dar transparência e facilitar a internalização de competências técnicas nos sistemas estruturantes da gestão municipal; VII – a proposta de impugnação de despesas e a apuração de responsabilidade dos agentes públicos por irregularidades e ilegalidades constatadas na aplicação de recursos públicos; VIII – a proposta e o apoio na realização de inspeções de auditoria em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como em entidades de direito privado, beneficiárias de recursos públicos; IX – a verificação da execução orçamentária e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; X – a supervisão da consolidação, elaboração e divulgação dos balancetes mensais, balanços finais do exercício e demais informações contábeis e a consolidação das prestações de contas dos recursos vinculados; XI – a verificação das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, de demais responsáveis por bens e valores públicos; XII – a verificação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, 12 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS financeiros e patrimoniais do Poder Executivo Municipal e das entidades da administração indireta; XIII – a supervisão dos registros contábeis de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. XIV – estabelecer e executar as rotinas relacionadas com a transparência dos atos e resultados do Município, estimulando o acesso fácil e em tempo real às informações em todo o âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º. À Corregedoria Geral do Município, órgão integrante do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente à Controladoria-Geral do Município, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta, e finalidade de preservar e promover os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, cabe: I – realizar correições nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional; II – inspecionar, para fins de correição, as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; III – verificar: a) a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional e dos atos praticados por agentes públicos; b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho; IV – acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios; V – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso; 13 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VI – propor medidas com o escopo de: a) padronizar procedimentos; b) sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades; VII – acompanhar a execução: a) das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão; b) dos contratos de gestão e convênios; VIII – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando ao combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público; IX – propor medidas e coordenar projetos visando à integração de sistemas de informações, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, para fins de controle; X – atuar para solucionar conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município ou por dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional; XI – incentivar e apoiar a produção de material informativo e de orientação nas áreas de gestão e controle; XII – estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder público, visando ao controle social da administração pública; XIII – propor as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas; XIV – colaborar com a Controladoria Geral do Município na consecução dos fins institucionais daquele órgão; § 2º. Considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do 14 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis. § 3º. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar. Subseção V Da Procuradoria-Geral do Município Art. 13. À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinada à Prefeita Municipal, compete a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judiciais, extrajudiciais e administrativa, bem como planejar, organizar, executar e controlar as atividades jurídicas de interesse do Município, com as seguintes competências: I – atuar na orientação e na prevenção legal dos atos da administração, prestando consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e entidades integrantes da estrutura gestora da Prefeitura Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar interpretação de leis ou atos administrativos; II – elaborar projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência e iniciativa da Prefeita Municipal e orientar os Secretários Municipais na elaboração de seus atos oficiais; III – elaborar minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da Prefeita Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; IV – promover, de forma exclusiva, a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município, da administração direta e indireta e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal; V – manter o controle e o acompanhamento das ações cuja representação judicial do Município, eventualmente, tenha sido conferida a terceiros; 15 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VI – promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas da Prefeita Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; VII – propor à Prefeita Municipal encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas pela Prefeita Municipal; VIII – promover, a juízo da Prefeita Municipal, representação ao Procurador Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; IX – propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; X – exercer a defesa dos interesses do Município e da Prefeita junto aos contenciosos administrativos; XI – propor as medidas de uniformização da jurisprudência administrativa e a elaboração de minutas de termos de contratos a serem firmados pelo Município; XII – orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Prefeita, nos pedidos de extensão de julgados; XIII – apresentar manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento; XIV – representar a Prefeita ou seus secretários sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse social e pela aplicação das leis vigentes; XV – exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo à Prefeita Municipal a nulidade ou anulação de quaisquer atos; 16 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XVI – manter procuradorias especializadas de Procuradoria Leis e Atos Administrativos; de Assuntos de Pessoal e Trabalhista; de Licitação, Contratos e Convênios; de Interesses Locais; de Execução Fiscal e Tributaria; de Coordenação e Controle de Precatórios; de Assuntos de Saúde Pública e de Administração do PROCON. XVII – prestar assessoria para atos jurídicos das diversas unidades gestoras da Prefeitura Municipal; XVIII – promover a organização e sistematização de coletânea da legislação municipal e de atos da Prefeita Municipal, assim como das bibliografias necessárias ao exercício da advocacia pública, em biblioteca jurídica do Município; XIX – propor a execução da política e das ações de defesa do consumidor, na forma da legislação vigente, bem como divulgar e orientar sobre os direitos do consumidor; XX – colaborar com a Prefeita no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; XXI – dirimir dúvidas sobre conflitos de competências entre órgão da administração direta ou indireta; XXII – apoiar a prefeitura em assuntos jurídicos perante consórcios e organismos nacionais e internacionais; XXIII – promover a assessoria jurídica em temáticas relacionadas às diversas modalidades de concessão e parcerias, principalmente Parcerias Público-Privado (PPP). Subseção VI Coordenadoria Especial de Assuntos Indígenas Art. 14. A Coordenadoria Especial de Assuntos Indígenas, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, tem como competência: I – planejar, formular e coordenar a execução, em conjunto com as demais secretarias, das políticas públicas relativas às questões indígenas, em consonância com os interesses das comunidades indígenas, no que não contrariar a legislação Federal, Estadual e as competências de outros órgãos; 17 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – formular, em parceria com instituições públicas e privadas afins, bases, diretrizes e condições operacionais para ação conjunta e integrada, visando garantir o processo de racionalização, otimização, qualificação e quantificação das ações do Município voltadas para as comunidades indígenas; III – apresentar sugestões a órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais, relativas à implementação de políticas públicas integradas de apoio às comunidades indígenas; IV – articular junto aos órgãos competentes ações de assistência social, educacional e de saúde, objetivando a melhoria de qualidade de vida da população indígena; V – efetivar o levantamento para cadastramento de áreas verdes dentro das reservas indígenas, em conjunto com Instituto Municipal de Meio Ambiente de Dourados, bem como auxiliar na fiscalização das reservas naturais restritas às terras indígenas; VI – analisar e discutir critérios para a implementação de atividades econômicas, de infraestrutura e habitacional que gerem impactos ambientais, econômicos e sócio culturais sobre as comunidades e terras indígenas no Município de Dourados, bem como acompanhar as obras, serviços de assistência técnica e outras ações a serem implementadas nas áreas indígenas; VII – elaborar planos participativos com as comunidades indígenas, destinados ao seu desenvolvimento autossustentável e ecologicamente viável, em articulação com os planos municipais, estaduais e nacionais; VIII – sugerir a instalação de câmaras técnicas com o fim de aprofundar estudos de temas específicos; IX – estimular e apoiar a mobilização e a organização das comunidades indígenas, respeitando seus usos, costumes e tradições; X – promover o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas através do estímulo à produção, preservando e disseminando a cultura indígena; 18 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XI – coordenar a implantação de um banco de dados informatizado para organizar todas as informações sobre as comunidades e terras indígenas no Município; XII – sugerir à Prefeita Municipal a realização de convênios e acordos com outras instituições visando a implementação das políticas públicas voltadas aos Assuntos Indígenas; XIII – apreciar e discutir assuntos relacionados à temática indígena no Município, apresentando relatório indicativo das atividades a serem apoiadas pelos parceiros em convênios; XIV – apresentar à Prefeita Municipal anualmente relatório sobre os benefícios e os beneficiários dos projetos públicos desenvolvidos pelo Município para as comunidades indígenas. Subseção VII Da Junta do Serviço Militar Art. 15. A Junta de Serviço Militar, órgão representativo da unidade superior do Governo Federal, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete da Prefeita Municipal, têm como competência o atendimento aos munícipes relativo ao serviço militar. Parágrafo Único: A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade da Prefeita, que designará um servidor para sua execução e controle. Subseção VIII Da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres Art. 16. À Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, tem como competência: I – a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e implementação de políticas 19 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS voltadas para a valorização e a promoção da população feminina; II – a proposição, o monitoramento e a coordenação da execução de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência, em articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios. III – dar assessoramento e articular com diferentes órgãos da administração municipal, programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse, que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; IV – prestar apoio e assistência ao diálogo e discussão com a sociedade e movimentos sociais do Município e Estado, constituindo fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher; V – dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros; VI – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura direitos à mulher, bem como orientar o encaminhamento de denúncias relativas a discriminação; VII – promovera revitalização de estudos e pesquisas, formando banco de dados e estimulando debates sobre a situação da mulher, para gerar informações que levem à melhor formulação de políticas pública a serem implantadas para o público feminino; VIII – dar assessoramento ou assistência ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Subseção IX Da Guarda Municipal 20 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 17. A Guarda Municipal, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, terá como competência: I – a execução e a proteção patrimonial interna e externa sobre os bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município, visando: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público e o trânsito de veículos em situações especiais; c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar a entrada e saída de veículos, em locais determinados; e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público; II – a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como apoio na preservação de mananciais e defesas da fauna e da flora; III – a atuação em serviços de responsabilidade do Município que impliquem no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal de Dourados; IV – a execução de ações e procedimentos de fiscalização de trânsito, quando seus agentes estiverem investidos nessa função pelo órgão executivo de trânsito do Município; V – a promoção de inspeções e correções ordinárias e extraordinárias para a fiscalização e orientação disciplinar e a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas a ação ou omissão de membro da Guarda Municipal; VI – a execução das ações de defesa civil na área territorial do Município, em articulação com a Coordenação de Defesa Civil e órgãos estaduais e federais competentes. VII – proteger o meio ambiente, nos termos dos incisos I a VIII, do art. 59, da Lei Complementar 55, de 19 de dezembro de 2002. 21 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Parágrafo único: A Guarda Municipal destina-se a atuar como órgão complementar da Segurança Pública. Art. 17.A. À Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Juventude órgão diretamente subordinado a Prefeita Municipal tem como competência: I – a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população jovem; II – a proposição, o monitoramento e a coordenação da execução de políticas específicas para a juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, articulando todas as políticas, em articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios; III – dar assessoramento e articular com diferentes órgãos da administração municipal, programas dirigidos à juventude em assuntos do seu interesse, que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; IV – prestar apoio e assistência ao diálogo e discussão com a sociedade e movimentos sociais do Município e Estado, constituindo fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à juventude; V – dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida dos jovens e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania jovem e da igualdade entre os gêneros; VI – acompanhar o cumprimento da legislação que assegura direitos à juventude e orientar o encaminhamento de denuncias relativas a discriminação; VII – promover a revitalização de estudos e pesquisas formando banco de dados, ou de debates sobre a situação dos jovens, visando a busca de informações para qualificar as políticas pública a serem 22 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS implantadas; VIII – dar assessoramento ou assistência ao Conselho Municipal da Juventude; IX – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção do uso indevido e abuso de drogas; X. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao suicídio; XI – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência (criada pela LC 332 de 03/07/17). Seção II Das Secretarias Municipais Subseção I Da Secretaria Municipal de Educação Art. 18. À Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a formulação, o planejamento, organização, o controle e a implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação; II – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar; III – a aplicação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar; IV – a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da 23 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação; V – a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino; VI – o acompanhamento e o controle da aplicação do recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; VII – o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas; VIII – a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais; IX – a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educativos do Município; X – direcionar e monitorar as políticas públicas para o esporte e lazer, sob a execução da Fundação de Esportes de Dourados (FUNED). Subseção II Da Secretaria Municipal de Cultura Art. 19. A Secretaria Municipal de Cultura, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – formular a política de cultura do Município; II – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa; III – promover a defesa do patrimônio histórico do Município de Dourados-MS; 24 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento cultural efetivo; V – promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante acordos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos que possibilitem a realização de exposições, reuniões, seminários e outros eventos de caráter cultural; VI – realizar promoções de integração social da população com vistas à elevação do seu nível cultural; Subseção III Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 20. À Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a formulação e a execução da política de saúde do município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, de forma a promover a integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde; II – a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e com o Ministério da Saúde; III – a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com as Secretarias Municipais que têm atuação complementar nesta área; IV – a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativa de defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município; V – a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológicas e educativas, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal; 25 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VI – a identificação, o cadastramento, a inspeção e a auditoria dos estabelecimentos médico-hospitalares de referências para credenciamento e prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde; VII – a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município; VIII – a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população; IX – a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e as diretrizes do Sistema Único de Saúde; X – a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e a colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; XI – a promoção e a coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município, visando assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor; XII – a manutenção, em caráter permanente, de ações voltada a humanização do atendimento à saúde. Subseção IV Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – o planejamento, a organização, a execução e o controle da política pública de assistência social aplicada no Município de Dourados, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II – o incentivo e o apoio ao pleno exercício dos direitos e deveres sociais dos cidadãos, em todas as expressões 26 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS da cidadania, da liberdade, da igualdade e da democracia, associado à gestão de riscos e combate a situações de vulnerabilidade social da população; III – o cumprimento do princípio da equidade e o caráter emancipatório da política de assistência social, promoção da ascensão social e integração à vida comunitária e à inclusão produtiva; IV – a implementação, a execução, a avaliação e a vigilância de programas, projetos e serviços continuados de assistência social destinados a prevenir riscos e vulnerabilidades sociais, priorizando: a) o atendimento integral à família em caráter continuado, fortalecendo sua função de proteção, prevenindo a ruptura dos seus vínculos, promovendo o seu acesso e usufruto de direitos, orientando e acompanhando membros da família em situações de ameaça ou violação de direitos, contribuindo na melhoria da qualidade de vida, oportunizando acesso a programas de transferência de renda e benefícios assistenciais; b) o apoio e a proteção à população atingida por situações de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamentos provisórios, atenção e provisões materiais, conforme as demandas apresentadas e o atendimento a outras ocorrências de riscos sociais, a ser concedido o benefício eventual, mediante laudo social emitido por profissional de Serviço Social; c) a defesa e a proteção da criança e do adolescente em situação de risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, prevenindo ocorrências de violação de direitos, acolhendo temporariamente em instituição especializadas nos casos de perda de vínculos familiares e promovendo ações de caráter sócioeducativo; d) o fortalecimento da convivência familiar e comunitária de adolescentes e jovens, contribuindo para o retorno e permanência na escola, por meio do desenvolvimento de atividades que estimulem a convivência social, 27 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS a participação cidadã e a formação geral para a inclusão ao trabalho; e) o atendimento às mulheres em situação de violência, propiciando condições de segurança física, emocional e o fortalecimento da autoestima pessoal e social, visando a superação da situação de violência, desenvolvimento de capacidades, oportunizando autonomia pessoal e social; f) o atendimento à pessoa idosa, contribuindo no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário, prevenindo situações de risco social; g) a defesa e a afirmação dos direitos da pessoa com deficiência e suas famílias, fortalecendo vínculos familiares, bem como, o desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias, na superação da vulnerabilidade social; h) o atendimento às pessoas em situação de rua, assegurando atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos interpessoais e familiares, oportunizando a construção de novos projetos de vida, da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência; i) o estabelecimento de parceria com entidades da rede socioassistencial para a execução da Política Municipal de Assistência Social, apoiando a organização e o atendimento social à população; j) o fortalecimento dos Conselhos de Políticas Públicas e de defesa de direitos, visando a efetivação do controle social, bem como, a participação da sociedade civil na gestão operacional dos serviços da assistência social, compreendendo a manutenção patrimonial, a logística, suprimento, almoxarifado e recursos humanos; k) a gestão financeira e contábil, compreendendo a gestão orçamentária e financeira, a gestão de convênios e contratos e o gerenciamento dos 28 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS recursos da assistência social, do Fundo Municipal de Assistência Social, de forma compartilhada com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. V – formular, executar e controlar políticas públicas que promovam a igualdade racial, a defesa dos direitos de idosos, crianças, adolescente e portadores de necessidades especiais. Subseção V Da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico Art. 22. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e de apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo; II – a estruturação de sistemas locais de produção integrada, tendo como objetivos a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do acesso ao mercado; III – a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação de potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município; IV – a formulação e a implementação de projetos para incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local, para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção; V – a proposição de políticas para o desenvolvimento, indicando alternativas de sua viabilidade 29 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS econômicas, observadas normas de preservação e conservação ambiental; VI – o investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais, com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município; VII – o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis o Município; VIII – a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para a implantação, a expansão, a modernização ou adaptação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial; IX – o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município; X – a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais; XI – o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município; XII – o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial de turismo de negócios e do turismo rural, no Município; XIII– o incentivo e a orientação ao desenvolvimento do associativismo dos pequenos produtores em associações e ou cooperativas para fins de comercialização de produtos e serviços relacionados ao agronegócio; 30 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XIV – a proposição e a implementação em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município; XV – articulação institucional com órgãos e entidades federais, estaduais ou privadas para o desenvolvimento de projetos, captação de recursos e incentivos para apoio ao segmento do agronegócio, bem como apoio a projetos de comercialização de produtos oriundos da produção do pequeno produtor rural, em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; XVI – promoção, de capacitação para os pequenos produtores rurais com objetivo de promover amplos conhecimentos na comercialização e gestão da produção, visando o aumento da renda e qualidade de vida, em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; XVII – fazer o controle das áreas doadas para as empresas e averiguar as atividades da beneficiária e o cumprimento de prazos indicados na legislação pertinente; XVIII – a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins; XIX – o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes, com vistas a minimizar o impacto do desemprego e a direcionar a profissionalização conforme as demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município; XX – apoiar e organizar feiras, exposições, missões técnicas e outros eventos similares, visando a divulgação do Município e suas potencialidades; XXI – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, apoiando o trade e os eventos relacionados ao turismo e fomentando a infraestrutura turística do município; 31 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XXII – incentivar a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico e turístico do Município; XXIII – articulação com organismos governamentais e privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento industrial, comercial e do setor de serviços; XXIV – formular e propor políticas de incentivos ao desenvolvimento industrial e comercial do Município, bem como da produção e comercialização de produtos rurais; XXV – articulação, elaboração e auxílio em aprovações de projetos junto às instituições de credito fundiário, bem como a aprovação ou não, dentro do conselho de desenvolvimento rural do município, em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar. XXVI – a promoção de estudos e a proposição de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, a serem definidos pela Prefeita Municipal; Subseção VI Da Secretaria Municipal de Obras Públicas Art. 23. À Secretaria Municipal de Obras Públicas, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a execução de obras viárias, de saneamento básico, de edificações, galerias pluviais, pavimentação asfáltica de vias urbanas mediante execução e administração direta ou indireta; II – a fiscalização, o acompanhamento e a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura ou por outras instituições em que resulte impacto na infraestrutura, obras ou patrimônio imobiliário do Município, assim como em projetos relacionados com concessões ou outros tipos 32 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS de parcerias envolvendo os serviços ou o patrimônio públicos no território municipal; III – a gerência e a execução de ações para a captação de recursos programas e projetos de infraestrutura e edificações de interesse do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento. IV – o planejamento, a execução e o acompanhamento de projetos e programas habitacionais, bem como a fiscalização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas sociais de habitação, em consonância e conjuntamente com a Agência Municipal de Habitação de Interesse Social; V – a operação, a reparação e a manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas; VI – a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; VII – a reforma, a recuperação e a conservação de vias urbanas e pavimentação asfáltica de rodovias, mediante execução e administração direta ou indireta; VIII– o levantamento, o cadastramento topográfico, bem como as obras e os serviços de engenharia a serem realizados pela prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos, das obras realizadas ou programada; IX – a implantação, a manutenção e a conservação de estradas vicinais e de vias urbanas não pavimentadas. X – a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição de moradias, em conjunto com a Agência Municipal de Habitação de Interesse Social. Subseção VII 33 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano Art. 24. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a gerência e a execução de ações para a captação de recursos para programas e projetos de interesse do município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Publicas; II – o planejamento do ordenamento urbano mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas e estabelecidas no Programa de Governo; III – a revisão, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, bem como o cumprimento do Estatuto das Cidades e a formulação e elaboração dos demais instrumentos que lhe são complementares; IV – o estudo e a sistematização de dados e informações sobre economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal; V – a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras, mobilidade urbana e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município; VI– o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município; VII – o estudo e a elaboração de Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU, para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e as de urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas; VIII – a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, 34 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município; IX – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao uso e ocupação do solo; X – a fiscalização e a aprovação de projetos das edificações públicas e particulares, bem como do parcelamento do solo, pertinentes à legislação de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, procedendo às autuações e interdições, quando couberem; XI – a promoção de ações visando a implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades. XII – o levantamento das áreas públicas ocupadas irregularmente para identificação das medidas a serem tomadas; XIII – o levantamento e a regularização de áreas pertencentes ao município, em conjuntos com as demais Secretarias, e o controle das áreas permutadas, cedidas e doadas; XIV – o estabelecimento de diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimento e atividade do Município. XV – a gestão do sistema cartográfico municipal, o controle do patrimônio imobiliário do Município e do e do parcelamento do solo; XVI – analisar e elaborar projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras Públicas; XVII – a apreciação e a aprovação da licença de localização para qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços e outras em imóveis no território do município. XVIII – a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais do município, seguindo guia de diretrizes urbanísticas – GDU; 35 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XIX – o acompanhamento de projetos de loteamentos sociais urbanizados; XX – a gestão fundiária na execução de ações para a regularização de áreas com as análises técnicas e cartorárias pertinentes, englobando o registro e averbações. XXI – acompanhar e controlar a gestão das áreas públicas municipais, visando o desenvolvimento de programas de interesse social. XXII – a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte coletivo, a análise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física por meio da Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados – AGETRAN; XXIII – a elaboração do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais em conjunto com o Instituto de Meio Ambiente de Dourados e com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; XXIV – elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único: Fica alterado a denominação desta secretaria para Secretaria Municipal de Planejamento em todo texto desta Lei Complementar. (criada pela LC 332 de 03/07/17). Subseção VIII Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos Art. 25. À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – o planejamento, a elaboração e a execução, direta ou indireta, de projetos de administração, manutenção e obras de conservação, e preservação dos espaços 36 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS públicos como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas, guias e sarjetas, bocas de lobo, bocas de dragão, poços de visita, logradouros e outros bens pertencentes ao Município, em conjunto com a Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Obras Públicas. II – a coordenação, a gestão e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, capina, roçada, varrição e limpeza das vias, logradouros públicos e dos mercados e feiras livres, além da roçada de terrenos particulares, mediante pagamento; III – o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, em conformidade com a legislação pertinente, e articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte, por meio da Agência Municipal de Transportes e Trânsito de Dourados – AGETRAN; IV – a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre a poder concedente, as entidades reguladas e os usuários; V – a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; VI – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, incluindo a fiscalização de alvarás e demais documentos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, quando couber. VII – a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Instituto Municipal de Meio Ambiente. 37 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Subseção IX Da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar Art. 26. À Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento agropecuário e da piscicultura; II – o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários e de piscicultura; III – a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento social, técnico, ambiental e econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais; IV – a organização social e econômica dos agricultores familiares com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento da produção sustentável, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda; V – o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção; VI – a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar; VII – o incentivo e o apoio às atividades da agricultura familiar, identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar valor à pequena produção e preservando as características culturais e ambientais, para retirar o pequeno produtor da 38 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS clandestinidade e proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda familiar; VIII – o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda; IX – a disponibilidade de serviços ao meio rural, de modo a obter melhorias de infraestrutura e meio ambiente, no âmbito das comunidades indígenas; X – o incentivo e a orientação ao associativismo e ao cooperativismo, mediante apoio à criação de organismos e a promoção de cursos, palestras e eventos afins; XI – a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário Municipal e a regularização fundiária, de forma a possibilitar o aprimoramento das medidas e processo de assentamento rural, buscando alternativas de sua viabilidade econômica, o acompanhamento e a avaliação dos seus resultados em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento; XII – a definição das políticas públicas e a coordenação da implementação dos serviços de assistência técnica ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento das atividades da agricultura familiar realizadas por pequenos produtores rurais, assentados e comunidades indígenas; XIII – a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda no meio rural; XIV – o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; XV – implantação de políticas de estímulo à produção associativa, cooperada ou em parceria com micro e pequenos produtores rurais e urbanos, visando a produção de hortifrutigranjeiros e incentivando a 39 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS criação de núcleos produtivos em consonância com o sistema de abastecimento municipal; XVI – apoiar e articular com organizadores e produtores familiares a realização de feiras livres, visando dinamizar o mercado local de hortifrutigranjeiros e outros que predominam na produção de pequenas propriedades e comumente ofertado neste tipo de evento; XVII – integrar suas ações junto às demais instituições estaduais e federais de desenvolvimento da agricultura familiar, bem como universidades, escolas técnicas e outras instituições públicas e privadas, visando o resgate da competitividade dos produtos gerados nas pequenas e médias produtividades. XVIII – organizar e manter o Serviço de Inspeção Municipal – SIM – Dourados, para promover a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária, bem como conceder Alvará de Registro e Certificado de Registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal. XXIX – promover a política de economia solidária e incentivar todas as formas associativas de economia popular, estruturando redes de produção, desenvolvimento de produtos e articulação de pontos de vendas, redes do consumo e canais de mercado, transversamente com as demais Secretarias. Subseção X Da Secretaria Municipal de Administração Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a formulação e a condução da política de gestão de pessoas, a coordenação e a execução das atividades de pagamento, cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos e entidades da Administração Municipal; II – a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município; 40 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – a fixação, o controle do quadro de lotação dos cargos efetivos e comissionados; IV – o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios; V – o acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das contribuições ao sistema de previdência social dos servidores municipais e a administração do programa de assistência social, saúde e de perícia médica; VI – o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos de provimento e vacância de cargos; VII – a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de material e equipamentos, de serviços em geral, patrimonial, de transportes e logística e de comunicações administrativas; VIII – a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município; IX – a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa da Prefeita Municipal; X – o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; XI – a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessárias à integração e operação de sistemas estruturantes, das atividades administrativas e operacionais e da comunicação 41 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; XII – o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas; XIII – a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de recursos humanos e suprimento de bens e serviços para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma eficiente; XIV – a programação, a implantação e a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados; XV – a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas à Prefeita e aos órgãos da Administração Municipal em resposta ao Tribunal de Contas; XVI – a gestão de suprimento e patrimônio. Subseção XI Da Secretaria Municipal de Fazenda Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado à Prefeita Municipal, compete: I – a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária, fiscal e financeira do Município; II – a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, em consonância com o planejamento das Secretárias e a anuência da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica quanto aos projetos e programas prioritários definidos conforme inciso XI, do art. 29; III – a coordenação das atividades relativas a execuções orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de 42 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS desembolso, em conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes, em consonância com acompanhamento da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica disposto no inciso XIII, do art. 29; IV – o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do município, em articulações com as demais Secretarias. V – a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento; VI – a proposição de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a serem definidos pela Prefeita Municipal; VII – a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão; VIII – a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta, bem como a aprovação dos planos de contas das entidades da administração indireta; IX – o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo, formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias; X – o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; 43 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XI – despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, a Secretaria Municipal de Administração e a Controladoria Geral do Município;d XII – o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como avaliação da fixação de contrapartidas que envolvam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; XIII – o acompanhamento e o controle dos créditos inscritos em dívida ativa, pertencentes ao Município; XIV – gerenciamento e atualização do Cadastro Econômico do Município, com coordenação e execução das atividades de processamento de dados da área financeira do Município; XV – coordenação e supervisão das ações de fiscalização e tributação, bem como acompanhamento e controle da arrecadação dos tributos no exercício; XVI – manter atualizada a legislação tributária e orientar os contribuintes quanto a sua aplicação; XVII – emitir parecer em processo fiscal para o julgamento em primeira instância administrativa; XVIII – adotar medidas preventivas, complementares e corretivas provenientes de auditorias e processos da Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle externo ou interno, em matérias dentre as suas atribuições e que afetem o equilíbrio fiscal do Município; XIX – planejar, acompanhar e controlar o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais, assim como emitir os respectivos carnês; XX – planejamento e coordenação das atividades de cadastro técnico imobiliário, através das demais unidades das Secretarias que geram alterações nos dados dos imóveis, de acordo com o Manual do Cadastro; XXI – fiscalização da regularidade fiscal e documental, pertinentes à legislação tributária municipal, incluindo alvarás e documentos afins relativos ao 44 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS cadastro econômico e ao imobiliário, procedendo às autuações interdições e multas quando couberem. XXII – a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal. Subseção XII Da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica Art. 29. A Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica é o órgão de assessoramento direto e imediato à Prefeita municipal e tem por finalidade: I – a formulação da estratégia governamental, mediante a definição de objetivos, metas, projetos e processos prioritários, bem como a orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidade do Município nas etapas de planejamento, execução, controle e revisão; II – o direcionamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das ações e resultados do governo, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão, bem como a otimização de recursos e a eficiência operacional, priorizando o atendimento à população; III – a formulação das diretrizes, a coordenação das negociações e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas para o setor público; IV – a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações, organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, quanto à orientação política aplicada na execução do Programa de Governo, dos objetivos e metas priorizados pela Prefeita e nas relações com a sociedade; 45 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – a aplicação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas à Prefeita e aos órgãos da Administração Municipal em resposta aos órgãos do Poder Legislativo; VI – a coordenação das ações de suporte às relações do Município com outros Municípios, Consórcios Municipais, Governo Estadual, Governo Federal, outros países e organizações estrangeiras; VII – a coordenação, a supervisão e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal; VIII – o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios; IX – a promoção da integração de informações gerenciais e das ações da Administração Municipal relativamente aos trabalhos realizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de indução ao desenvolvimento e de inclusão social, assim como das relações com os movimentos organizados da sociedade civil e de organizações nãogovernamentais. X – a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a serem inseridos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual do Município, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI – o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município; XII – a elaboração de estudos, pesquisas e análises conjunturais, regionais e urbanas, em articulação 46 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS com órgãos públicos e privados, visando o aprimoramento do processo decisório no Poder Executivo Municipal; XIII – a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em especial das metas e programas prioritários definidos pela Prefeita Municipal, priorizando os estabelecidos em Contratos de Gestão com cada Secretaria Municipal; XIV – a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública, assim como a disponibilização à iniciativa privada e entidades não governamentais; XV – a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais; XVI – a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre a poder concedente, as entidades reguladas e os usuários; XVII – ao acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal na consecução e execução dos contratos firmados com a iniciativa privada para prestação de serviços ou fornecimento de bens e materiais; XVIII – a coordenação de projetos de aperfeiçoamento da transparência dos atos e resultados do Município, em conjunto com a Controladoria-Geral, estimulando o acesso fácil e em tempo real às informações em todo o âmbito do Poder Executivo Municipal; XIX – o assessoramento e coordenação da política do Poder Executivo e o relacionamento com a Câmara Municipal de Vereadores; XX – o assessoramento direto e imediato à Prefeita no desempenho de suas atribuições, principalmente no que diz respeito à constitucionalidade e legalidade de seus atos; 47 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS XXI – a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos órgãos e entidades da administração municipal e das matérias em trâmite na Câmara Municipal de Vereadores com as diretrizes governamentais; XXII – a coordenação de medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal de Vereadores e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo; XXIII – a proposição e a supervisão dos atos normativos de competência da Prefeita Municipal, com o devido acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal de Vereadores. TÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS Art. 30. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta que compõem a Prefeitura Municipal terão a estrutura básica, o desdobramento operacional e a fixação do posicionamento hierárquico das respectivas unidades administrativas, observadas as seguintes orientações: I – Direção Superior – representa a unificação num mesmo nível hierárquico, das atribuições de decisão administrativa, compreendendo o planejamento estratégico, a organização, a execução e o controle operacional, a articulação institucional e a supervisão das entidades da administração indireta vinculadas, correspondente aos cargos de Secretário Municipal e Procurador-Geral do Município; II – Direção Superior Gerencial – representa a reunião em um mesmo agente público das funções de planejamento, direção, coordenação, supervisão e controle; correspondente às posições dos dirigentes superiores dos órgãos vinculados diretamente à Prefeita Municipal e das autarquias ou fundações, 48 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS identificada pelos cargos de Comandante da Guarda, Diretor, Diretor- Presidente e Superintendente; III – Administração e Gerência – representa o conjunto das funções de direção intermediária, planejamento, coordenação direta, controle, orientação técnica e gerência administrativa de projetos e atividades e supervisão gerencial dos meios operacionais e administrativos, corresponde às unidades denominadas Coordenadorias, Gerência de Núcleo, Procuradoria Especializada bem como os cargos de Secretário Adjunto e Procurador-Geral Adjunto; IV – Deliberação Coletiva – representa a instância administrativa de decisões proferidas de forma coletivas; com funções consultivas, deliberativas e ou executiva, representada por órgãos colegiados denominados Conselhos, Comitês e Comissões, que têm atuação de caráter permanente; V – Assessoramento e Assistência – representa as funções de apoio direto à Prefeita Municipal, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e aos titulares de autarquias e fundações e dos cargos de direção superior gerencial para o cumprimento das atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento técnico e assistência, identificados por Chefe do Gabinete da Prefeita, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito, Assessor Especial, Procurador, Assessor ou Assistente; VI – Gestão Operacional e Administrativa – representada pelas unidades setoriais ou agentes responsáveis pelas atividades executivas correspondentes às funções de gerência intermediária, chefia, coordenação, supervisão, orientação, acompanhamento e execução das atividades de prestação dos serviços necessários ao funcionamento dos órgãos, entidades ou unidades administrativas, identificadas pelos cargos de Diretor e Gerente de Núcleo. Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar nos órgãos da administração direta instituídos nesta lei, através de ato do Poder Executivo, o seu desdobramento operacional dispondo sobre: 49 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – as competências de cada unidade administrativa integrante da estrutura básica e identificada no desdobramento operacional; II – as atribuições específicas e comuns dos titulares das unidades administrativas; III – a determinação de subordinação das unidades administrativas aos detentores de cargos de direção e chefia. TÍTULO IV DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES GERENCIAIS Art. 32. A ação administrativa no âmbito de atuação do Poder Executivo observará os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e se processará através das seguintes funções gerenciais: I – planejamento; II – programação; III – coordenação funcional; IV – descentralização; V – delegação de competência VI – supervisão; VII – controle administrativo. Seção I Do Planejamento Art. 33. A ação governamental obedecerá ao planejamento que, através dos programas e projetos setoriais ou gerais, terá por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Município e compreenderá a elaboração e o acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos: I – lei de diretrizes orçamentárias; 50 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – plano plurianual; III – lei orçamentária anual; IV – programação financeira de desembolso. § 1°. As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por intermédio e orientação da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. § 2º. Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais correspondentes à sua área de atuação e à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica auxiliar diretamente a cada titular de Secretaria Municipal na formulação, coordenação, revisão e consolidação das propostas de orçamento setoriais e na elaboração do orçamento geral do Município. § 3°. Na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual deverão ser considerados, além dos recursos a serem consignados no orçamento do Município, as receitas de transferências da União e do Estado. § 4°. Para ajustar o ritmo de execução do orçamento anual ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria Municipal de Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades programados. Art. 34. Para fins de formulação dos instrumentos de planejamento e da programação das ações governamentais, são adotados os seguintes conceitos: I – plano: documento orientador do comportamento dos órgãos e entidades municipais, em determinado período de tempo, onde as orientações estratégicas, objetivos e metas definidas; II – políticas: declarações gerais e regras emanadas da direção superior destinada a orientar o pensamento na tomada de decisões e os esforços nos diversos níveis hierárquicos para se escolher alternativas de ação; III – sistema: conjunto de processos que constitui um todo, em constante interação e em permanente relação de interdependência, orientado para determinado propósito administrativo ou gerencial; 51 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – programa: grupo de projetos, processos, ações e/ou atividades, gerenciado de maneira coordenada, de forma a obter benefícios específicos dentro de uma orientação de política pública; V – projeto: é o esforço coordenado e temporário de uma equipe de trabalho empreendido para gerar empreendimentos, produtos e/ou serviços exclusivos; VI – processo: conjunto de procedimentos que regula uma série de operações que se devem realizar, em vista de um resultado determinado, segundo determinado normas, métodos e técnicas; e VII – ação/atividade: iniciativas executivas em programas orientadas para fins determinados ou para realização de um trabalho específico. Seção II Da Programação Art. 35. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento anual e os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso. § 1°. A programação indicará as etapas e o conjunto de ações, dispondo-as em termos de tempo, quantidades e valor, de forma compatível com os objetivos, metas e necessidades a serem atendidas e atividades a serem desenvolvidas. § 2°. A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, como resultante da avaliação e ou de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos e execução das etapas e procedimentos programados. § 3°. O acompanhamento e controle da concretização da programação e dos resultados esperados terão como referência principal os objetivos e metas estabelecidos na programação e suas revisões ou ajustes posteriores. Seção III Da Coordenação Funcional 52 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 36. O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, visando evitar superposições de esforços e para facilitar as comunicações inter e intra-organizacional entre órgãos e seus agentes públicos. Parágrafo único: A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber: I – coordenação de nível superior ou estratégico por reuniões dos dirigentes superiores, envolvendo a Prefeita Municipal e os titulares das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral e da Controladoria- Geral do Município. II – coordenação de nível setorial ou tático mediante reuniões no âmbito de cada órgão da administração direta, envolvendo os Secretários Municipais, os dirigentes superiores das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas e os titulares das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário Municipal; III – coordenação de nível gerencial interno ou operacional, mediante reuniões dos dirigentes das unidades administrativas de segundo nível hierárquico das Secretarias Municipais com seus subordinados diretos para decidirem, de forma colegiada, a aplicação de recursos financeiros, a administração dos seus recursos humanos e as prioridades de atendimento e execução de projetos e ações. Seção IV Da Descentralização Art. 37. A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão executiva. Parágrafo único: A execução das atividades da Prefeitura Municipal será descentralizada: I – dentro dos quadros do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução; 53 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – da Administração Municipal para o setor privado, mediante contratos, concessões ou convênios. Seção V Da Delegação de Competência Art. 38. A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno da Administração Municipal, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos procedimentos de decisão e execução. § 1°. É facultado à Prefeita Municipal, aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral, ao Controlador-Geral do Município e aos titulares de direção superior das autarquias e fundações delegar competência para a prática de atos administrativos. § 2°. O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado. Seção VI Da Supervisão Art. 39. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações estão sujeitos à supervisão da Prefeita Municipal ou do Secretário Municipal ao qual estão subordinados ou se vinculam. Parágrafo único: A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos titulares dos demais órgãos subordinados diretamente à Prefeita Municipal tem por objetivo: I – assegurar a observância da legislação aplicável às atividades sob sua coordenação e supervisão; II – promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual; III – assegurar a correta aplicação de dinheiros, valores e bens públicos; 54 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – acompanhar os custos dos programas setoriais, visando ao aumento da produtividade dos serviços e à redução dos seus custos; V – exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam o acompanhamento do desempenho econômicofinanceiro e gerencial do respectivo órgão; e VI – examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais. Seção VII Do Controle Administrativo Art. 40. O controle dos resultados dos programas, projetos e das ações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de direção, gerência e chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo: I – o exame da realização física dos objetivos e metas expressos em planos, programas, projetos e orçamentos; II – a avaliação e a conciliação entre os custos operacionais e os resultados; III – a confrontação das obras, serviços, materiais, máquinas e equipamentos com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório, no empenho da despesa e no contrato, quando houver. Parágrafo único: O controle administrativo geral das ações e resultados dos órgãos e entidades municipais será de responsabilidade do órgão de controle interno. CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 41. Serão organizadas em sistemas as atividades de planejamento, administração financeira, controladoria, 55 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS recursos humanos, suprimentos de bens e serviços, comunicação e informações, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central. § 1º. Os servidores responsáveis pela execução das atividades, de que trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados. § 2º. O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. § 3º. É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. Art. 42. As atividades de competência dos órgãos do sistema de gestão institucional serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I – Sistema de Planejamento; II – Sistema Financeiro; III – Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços; IV – Sistema de Recursos Humanos; V – Sistema de Comunicação Institucional; VI – Sistema de Controle Interno. § 1°. A concepção dos sistemas, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria Municipal ou órgão equivalente, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades administrativas nas outras Secretarias Municipais e entidades da administração indireta responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas. § 2°. Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais. 56 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 43. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que participam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integra. Seção I Do Sistema de Planejamento Art. 44. O sistema de planejamento é organizado para aceleração do desenvolvimento integrado do Município e como instrumento de aumento de eficiência nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais. § 1° A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos e entidades na execução de sua programação serão fixados pela Prefeita Municipal. § 2° As Secretarias Municipais, os órgãos subordinados diretamente à Prefeita Municipal e as entidades de administração indireta elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos físicos e orçamentários, os objetivos, as metas e os quantitativos a serem alcançados. Seção II Do Sistema Financeiro Art. 45. Os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa, documentada e no cumprimento da lei, sob orientação da Secretaria Municipal de Fazenda e do órgão de controle interno. Art. 46. As ações da Secretaria Municipal de Fazenda deverão assegurar, em todas as dimensões, as formalidades do acompanhamento e controle da despesa pública e da aplicação dos recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto: 57 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – o grau de uniformização e de padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional; II – o cronograma financeiro de desembolso para atender à execução dos programas, projetos e atividades; III – as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica; IV – a alimentação do processo decisório da Administração Municipal, com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica. Seção III Do Sistema de Suprimento de Bens e Serviços Art. 47. O apoio à obtenção de suprimentos e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações será executado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Administração. Art. 48. A organização das atividades do sistema de suprimento de bens e serviços compreende: I – o processamento, pela Secretaria Municipal de Fazenda, das licitações de forma centralizada para a aquisição de bens, equipamentos, veículos e serviços e a organização e manutenção do registro central de fornecedores; II – pela Secretaria Municipal de Administração: a) a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização e execução das atividades de recepção, guarda, armazenagem, distribuição e controle das compras e do consumo; b) a administração patrimonial, respondendo pelas atividades de tombamento, registro, carga, distribuição, reparação, a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo; 58 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS c) a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial, a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, guarda e manutenção de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes; d) a administração dos serviços gerais, mediante regulamentação, coordenação; controle e execução das atividades de portaria, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros; e) o controle das despesas e do consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone, bem como a utilização de serviços de hospedagem, a aquisição de passagens aéreas e terrestres e pagamento de diárias; f) a coordenação e controle das atividades de comunicações administrativas, atuando na normatização de procedimentos de preservação, guarda, protocolo, arquivo de documentos e a padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral; g) o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como à definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede por órgãos e entidades do Poder Executivo; h) a disponibilidade da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturantes das atividades administrativas e operacionais das áreas-fim da Administração Municipal e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades municipais. Seção IV Do Sistema de Recursos Humanos Art. 49. O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, tem por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, visando ao 59 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS aperfeiçoamento, à qualificação e à ética no exercício das funções, observadas as seguintes diretrizes: I – o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência da Prefeitura Municipal, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo; II – a organização e a operação do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional; III – a elaboração, a organização e a administração de planos de cargos e carreiras, examinando a necessidade da criação ou da extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos públicos e definição de sistemas de remuneração; IV – o estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade na forma da Constituição Federal, de servidores para órgãos da administração direta e entidades de direito público da administração indireta; e V – a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores do Poder Executivo. Seção V Do Sistema de Controle Interno Art. 50. O sistema de controle interno, coordenado e executado pela Controladoria Geral do Município e pela Corregedoria Geral do Município, tem por finalidade promover, no âmbito do Poder Executivo, a execução das atividades de controle interno, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município, mediante: I – a supervisão das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como a orientação dos registros contábeis de competência do Poder Legislativo; 60 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – o assessoramento a órgãos e entidades do Poder Executivo para assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município; III – o acompanhamento e a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira e patrimonial no âmbito do Poder Executivo; IV – a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Município; V – a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas do Município e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; VI – o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da Administração Municipal e a promoção do seu encaminhamento a outros órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para solução ou correção de desvios, omissões; VII – a operação e a manutenção de sistema de informação para disponibilizar, em local de fácil acesso ao público ou via web, aos contribuintes, partidos político, associações, sindicato e aos cidadãos em geral, informações sobre a gestão dos recursos públicos por órgãos e entidades do Poder Executivo e sua transferência às entidades privadas ou organizações não-governamentais. VIII – a realização de inspeções nos órgão de administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal; IX – a criação de mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos no âmbito do Poder Executivo Municipal; X – a orientação às Secretarias e a avaliação de políticas públicas quanto à correta aplicação de recursos em 61 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS termos estratégicos, no sentido de contribuir para o alcance dos objetivos e dos programas traçados como prioridade de governo, em consonância com as ações e as atribuições da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO Art. 51. Constituem instrumentos principais de atuação da Administração Pública Municipal: I – os princípios, as políticas e diretrizes gerais de Governo Municipal; II – os programas setoriais, integrados por projetos, processos e ação de execução descentralizada ou desconcentrada, considerando também a transversalidade dos mesmos; III – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; IV – as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; V – a avaliação do cumprimento das metas anuais fixadas na execução de projetos de atividades; VI – o demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita; VII – o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos atividades; VIII – prestação de contas anuais; IX – os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal. CAPÍTULO IV DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Licitações 62 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 52. A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, e observarão as seguintes regras: I – o setor privado será convocado, por meio de licitação, sempre que puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com o interesse público, para executar obras, serviços ou fornecer bens; II – será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas para órgãos ou entidades municipais, a fim de que todos quantos se interessem em participar de licitação tenham o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos em lei e para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento; III – as compras de bens deverão ser processadas, sempre que possível, por sistema de registro de preços e mediante pregão, eletrônico ou presencial, e atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Seção II Dos Servidores Públicos Art. 53. Os servidores públicos da administração direta e das autarquias e fundações de direito público reger-se-ão por disposições estatutárias e serão admitidos após aprovação em concurso público. Parágrafo único. As admissões temporárias para atender à necessidade de excepcional interesse público serão por prazo determinado, obedecerão a contrato público com cláusulas uniformes que assegure ao servidor, no mínimo, os direitos referidos no § 3° do art. 39 da Constituição Federal. Art. 54. O Poder Executivo disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas 63 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS correntes de órgãos, autarquias e fundações municipais, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, inclusive o pagamento do adicional de incentivo à produtividade, com base na avaliação de desempenho coletivo. Seção III Dos Atos da Administração do Poder Executivo Art. 55. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência: I – da Prefeita Municipal, o decreto e a portaria; II – dos Secretários Municipais, Controlador-Geral e do Procurador Geral do Município, a resolução; III – dos dirigentes superiores das autarquias e fundações, a portaria; IV – dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação; V – das autoridades referidas dos incisos II e III e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos. § 1° Os decretos serão referendados, pela Prefeita e pelo Procurador Geral do Município. § 2° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria. Art. 56. Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação. Parágrafo único: Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração Pública e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Município de Dourados. 64 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Seção IV Das Competências da Prefeita Municipal Art. 57. A Prefeita Municipal, considerando as atribuições que lhe são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete: I – determinar os órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por lei; II – estabelecer a ligação funcional às Secretarias Municipais com conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei municipal; III – promover a transferência de competências definidas nesta Lei de Secretarias Municipais para entidades da administração indireta que lhes forem vinculadas ou supervisionadas; IV – transformar cargos em comissão em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações. Art. 58. A Prefeita Municipal poderá nomear Assessores Especiais para executar, por prazo determinado, estudos, elaboração, implantação e avaliação de resultados de ações, projetos e ou atividades de relevante interesse para o Município. § 1º. Ao Assessor Especial poderão ser conferidas competências fixadas para órgãos da administração direta ou de entidades de direito público, definidas nesta lei ou nos respectivos atos de organização ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação. § 2°. A Prefeita Municipal deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas pelo Assessor Especial, assim como o órgão ou entidade da Prefeitura Municipal que lhe dará o apoio material e financeiro. Seção V Das Competências dos Secretários Municipais 65 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 59. Aos Secretários Municipais e Procurador-Geral do Município, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e em outros instrumentos legais, compete: I – autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentarem as contas e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome do Município; II – autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; III – expedir resoluções para execução de decretos ou regulamentos; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pela Prefeita Municipal. Parágrafo único: Aos Diretores-Presidentes de autarquia ou fundação são conferidas as competências destacadas nos incisos I e II deste artigo. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 60. O provimento dos cargos em comissão e função de confiança levará em consideração, para escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigida para o exercício das atribuições do cargo. Art. 61. Os órgãos da estrutura Organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Dourados mencionados nesta lei complementar, que não estiverem em funcionamento, serão instalados de acordo com a necessidade conveniência da administração pública municipal. Parágrafo único: A implantação dos órgãos se dará com efetivação das seguintes medidas: I – provimento das respectivas chefias; 66 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – dotação dos órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento. Art.62. Para regulamentar o detalhamento das atribuições cabíveis a cada unidade, deverá ser elaborado o Regimento Interno por Secretaria, através de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aprovação desta Lei Complementar. Parágrafo único: o Regimento Interno das Secretarias deverá explicitar: I – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de chefia e funções de confiança; II – as normas de rotina e de trabalho que, por sua natureza não devam constituir disposição em separado; III – outras disposições julgadas necessárias. Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir e transformar cargos de provimento em comissão para adequação da estrutura organizacional, se necessário, desde que não haja aumento de despesa. Art. 64. A Prefeita Municipal fica autorizada, através de lei específica, a estabelecer as vinculações das entidades da administração indireta e dos fundos municipais e a incorporação das funções, de pessoal e patrimônio, dos direitos e das obrigações dos órgãos e entidades transformados, fusionados, extintos ou incorporados por órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo. Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial e suplementar até o montante das dotações orçamentárias das unidades que fazem parte das alterações propostas nesta Lei e a promover, no orçamento do exercício 2017, os necessários ajustes à presente alteração, com o remanejamento de recursos orçamentários necessários à sua implementação, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e seus parágrafos. Art. 66. Os cargos de Provimento em Comissão criados ou mantidos por esta Lei Complementar são os constantes do Anexo II da presente lei. § 1º. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Prefeita Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 67 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º. O subsídio dos cargos de que trata o parágrafo anterior, somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices. § 3º. O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade remunerada. § 4º. Para provimento dos cargos em comissão de Diretor de Unidade de Saúde I, II e III, de Símbolos DGAS 01, 02 e 03 será exigido formação em nível superior. Art. 67. Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de Provimento em Comissão para serem preenchidos por servidores de carreira, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que possuam competência e qualificação necessária para exercê-los. Parágrafo Único: Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercerem cargos de Provimento em Comissão terão remuneração definida da seguinte forma, devendo optar por uma delas: I – percepção integral do subsídio do cargo para o qual for nomeado; II – percepção integral do vencimento do cargo de carreira, acrescido de até 50% (cinquenta por cento) de gratificação sobre o valor do subsídio correspondente ao cargo para o qual for nomeado. Art. 68. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que apresentem experiência profissional ou capacidade específica, constituem a atribuição de encargos de gerência, chefia, intermediárias ou de assessoramento técnico ou assistência direta e são reunidas sob a denominação de funções de Direção, Chefia, Gerência e Assessoramento, símbolo FC. § 1°. A função de confiança constitui ampliação temporária das atribuições do cargo ou função, sendo de livre designação e dispensa da Prefeita Municipal. § 2º. O servidor efetivo contemplado com a gratificação de função de confiança não poderá ser designado para exercer qualquer outra função de confiança ou cargo em comissão. 68 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 3º. O valor da função de confiança – FC será correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor a título de gratificação. § 4º. O quantitativo das funções de confiança fica limitado a 80% (oitenta por cento) do número de cargos em comissão, ou a 50% (cinquenta por cento) dos gastos com cargos de provimento em comissão existente na Prefeitura, o que ocorrer primeiro. Art. 69. A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, que acompanha a presente Lei Complementar. Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Plano de Demissão Incentivado, colocar servidores em disponibilidade ou extinguir cargos, nos termos da Constituição Federal, obedecendo aos limites da disponibilidade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Dourados. Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual de 2017, suplementadas se necessário, na forma da lei. Art. 72 O Anexo I da Lei Complementar nº 108 de 27 de dezembro de 2006, que institui o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Dourados/MS, passa a vigorar conforme Anexo IV, desta Lei. Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 214, de 25 de abril de 2013. Dourados, 18 de abril de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Municipal 69 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE MARÇO DE 2017. ANEXO I Organograma Geral da Prefeitura Municipal de Dourados Anexo substituído pela Lei Complementar nº 332, de 03 de julho de 2017 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Lei Complementar nº 332 de 03 de julho de 2017 Anexo Único ANEXO I Organograma Geral da Prefeitura Municipal de Dourados 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 06 DE MARÇO DE 2017 ANEXO II Símbolos e denominações dos cargos em comissão SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DGA – 01 Secretário Municipal 12 DGA – 01 Secretário Adjunto de Saúde 01 DGA – 01 Assessor Especial I 02 DGA – 01 Comandante da Guarda Municipal 01 DGA – 01 Diretor Presidente FUNED 01 DGA – 01 Diretor Presidente IMAM 01 DGA – 01 Diretor Presidente da Agetran 01 DGA- 01 Chefe de Controladoria 01 DGA – 01 Diretor Presidente AGEHAB 01 DGA – 02 Assessor Especial II 17 DGA – 02 Chefe do Gabinete do Prefeito 01 DGA – 02 Chefe de Corregedoria 01 DGA – 02 Assessor de Comunicação e Cerimonial 01 DGA – 03 Diretor de Departamento 38 DGA – 03 Assessor I 28 DGA – 03 Diretor Departamento de Planejamento e Controle Interno 01 DGA – 03 Diretor de Departamento Administrativo e Financeiro 01 DGA – 03 Diretor de Departamento de Transportes e Trânsito 01 DGA – 03 Diretor de Departamento Terminal Rodoviário 01 DGA – 03 Diretor Departamento do Aeroporto 01 DGA – 03 Diretor Superintendente 01 DGA – 03 Sub-Comandante da Guarda Municipal 01 DGA – 03 Diretor de Assuntos Habitacionais 01 DGA – 03 Diretor de Administração e Finanças 01 DGA – 03 Diretor de Articulação Social e Mobilização comunitária 01 DGA – 03 Chefe de Gabinete do Vice Prefeito 01 DGA – 04 Assessor de Planejamento 87 2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS DGA – 04 Assessor de Controladoria 03 DGA – 04 Assessor de Corregedoria 03 DGA – 04 Corregedor da Guarda Municipal 01 DGA – 05 Assessor Executivo 13 DGA – 05 Gerente de Núcleo 131 DGA – 05 Assessor II 29 DGA – 05 Assessor Executivo de Trânsito 01 DGA – 06 Assessor III 107 DGA – 07 Assessor IV 84 DAC – 01 Assessor de Comunicação 04 CAJ – 01 Assessor Jurídico Especial 02 CAJ – 03 Assessor Jurídico I 09 CAJ – 04 Assessor Jurídico II 06 DAA – 01 Assessor Técnico I 03 DGAI – 03 Diretor de Departamento Indígena 01 DGAI – 03 Assessor de Planejamento Indígena 01 DGAI – 04 Gerente de Departamento Indígena 01 DGAI – 05 Assessor de Cultura Indígena 02 DGAI – 05 Diretor de Saúde Indígena 03 DGAS – 01 Diretor de Unidade de Saúde I 04 DGAS – 02 Diretor de Unidade de Saúde II 06 DGAS – 03 Diretor de Unidade de Saúde III 33 1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS ANEXO III VALORES DE VENC DE CARGOS EM COMISSÃO Símbolo Vencimento R$ DAA – 01 3.358,41 DAA – 02 2.350,86 DAA – 03 1.306,09 DAA – 04 1.023,02 DGA – 01 9.663,15 DGA – 02 6.853,89 DGA – 03 4.797,74 DGA – 04 3.358,41 DGA – 05 2.350,86 DGA – 06 1.645,60 DGA – 07 1.306,09 DGA – 08 1.023,02 DAC – 01 2.350,86 DGAI – 03 4.797,74 DGAI – 04 3.358,41 DGAI – 05 2.350,86 DGAS – 01 4.797,74 DGAS – 02 3.358,41 DGAS – 03 2.350,86 Anexo IV CARGOS- DIRETORIA EXECUTIVA DO PREVID (Lei Complementar nº 108/06) CARGO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO Diretor Presidente DAP- 01 01 R$ 9.663,15 Diretor Administrativo DAP- 02 01 R$ 4.797,74 Diretor de Benefícios DAP- 02 01 R$ 4.797,74 Diretor Financeiro DAP- 02 01 R$ 4.797,74