Decreto nº 1359 – Estabelece limite para a propositura de medida judicial para cobrança de débitos para com a Fazenda Pública Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterado pelo Dec. 510 de 15/12/2011
Alterado pelo Dec. 751 de 25/11/2013
DECRETO Nº 1.359 DE 15 DE SETEMBRO DE
2010.
“Estabelece limite para a propositura de
medida judicial para cobrança de débitos
para com a Fazenda Pública Municipal e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do art.
66, da Lei Orgânica do Município
Considerando o que prescreve o artigo 108-A da
Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro
de 2003;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a não-propositura de medida
judicial para cobrança de créditos tributários
da Fazenda Pública Municipal de valor
consolidado igual ou inferior a R$300,00
(trezentos reais).
Art. 1º. Fica autorizada a não-propositura de medida
judicial para cobrança de créditos tributários da
Fazenda Pública Municipal de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 320,00 (trezentos e vinte
reais). (Redação dada pelo Decreto n° 510, de 15 de
dezembro de 2011)
Art. 1º. Fica autorizada a não-propositura de medida
judicial para cobrança de créditos tributários da
Fazenda Pública Municipal de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 358,00 (trezentos e
cinquenta e oito reais). (Redação dada pelo Decreto n°
751, de 25 de novembro de 2013)
§ 1º Entende-se por valor consolidado o
resultante da atualização do respectivo débito
originário mais os encargos e acréscimos legais
ou contratuais vencidos, ate a data da
apuração.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 2º Para os fins do caput deste artigo, no
caso do devedor possuir mais de uma inscrição
imobiliária, será considerada a soma dos
débitos consolidados de outras inscrições, até
que ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 2º. Os órgãos ou unidades responsáveis pela
administração, apuração e cobrança de
créditos da Fazenda Municipal ficam
dispensados de remeter à Procuradoria Geral
do Município processos ou certidões relativas
aos débitos de que trata o artigo 1º deste
Decreto.
Art. 3º. O disposto neste decreto não prejudicará os
procedimentos relativos à inscrição em dívida
ativa e cobrança administrativa dos créditos
tributários
Art. 4º Os créditos tributários sujeitos à prescrição
serão objeto de cobrança judicial,
independentemente do valor estabelecido no
artigo primeiro, sob pena de apuração de
responsabilidades.
Art. 5º. Ficam os Procuradores do Município
autorizados a requerer a suspensão de
executivos fiscais de valor igual ou inferior ao
estabelecido neste Decreto, desde que a
execução não esteja garantida.
Art. 6º. O valor estabelecido no artigo 1º deste Decreto
será atualizado conforme prescreve o art. 512
da Lei Complementar nº 071, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Dourados, 15 de setembro de 2010.
Eduardo Machado Rocha
Prefeito Interino