Lei nº 2866 – Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais, de serviços de qualquer ramo, bancários e em repartições públicas de pessoa usando capacete
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI Nº 2.866, DE 23 DE JUNHO DE 2006
“Fica proibida a entrada, em estabelecimentos
comerciais, de serviços de qualquer ramo,
bancários e em repartições públicas, no
Município de Dourados, de pessoa usando
capacete ou qualquer outro objeto do gênero e
que dificulte a sua identificação ou
reconhecimento”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica proibida a entrada, em estabelecimentos comerciais
de serviços de qualquer ramo, bancários e em
repartições públicas, no Município de Dourados, de
pessoa usando capacete ou qualquer outro objeto do
gênero e que dificulte a sua identificação ou
reconhecimento.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos como postos de
combustíveis e estacionamentos de veículos, o usuário
de capacete, condutor de motocicleta e passageiro,
sendo o caso, deverá retira-lo imediatamente, logo após
descer da motocicleta.
Art. 2º- A resistência do usuário de capacete em não retira-lo
nos locais especificados nesta lei, implica na
desobrigação para o seu atendimento, podendo o
responsável pelo estabelecimento, por medida de
segurança, acionar a polícia.
Art. 3º- Os comércios e estabelecimentos que trata o artigo 1º,
deverão afixar nos locais de entrada o aviso de que não
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é permitido entrar usando capacete.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 23 de junho 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito