Lei nº 2862 – Dispõe sobre a proibição da execução das obras de pavimentação asfáltica sem a instalação dos ramais de abastecimento de água
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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LEI Nº 2.862, DE 23 DE MAIO DE 2006
“Dispõe sobre a proibição da execução das
obras de pavimentação asfáltica sem a
instalação dos ramais de abastecimento de
água”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica proibida a execução das obras de pavimentação
asfáltica nas ruas do Município, sem a prévia instalação
dos ramais de ligação de rede de água em todos os
terrenos e edificações existentes nos quarteirões que
receberão a benfeitoria.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal deverá enviar à
Empresa distribuidora de água para o Município, cópia
do Projeto de pavimentação asfáltica para que as
ligações de rede de água sejam implantadas antes do
início das obras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 23 de maio de 2006.
JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito