Lei nº 2849 – Regulamenta as atividades de Empresas de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como “Cyber-cafés”, ou “Lan Houses
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI Nº 2.849 DE 30 DE MARÇO DE 2006
“Regulamenta as atividades de Empresas de
locação de máquinas e jogos de computador,
também conhecidos como “Cyber-cafés”, ou
“Lan Houses”, no Município d Dourados e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz
saber que a Câmara Municipal de Dourados
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas que trabalham com locação de
03(três) ou mais computadores e máquinas para
acesso à Internet, utilização de programas e de
jogos eletrônicos em rede, também conhecidos
como “cyber-cafés” ou “lan houses”, na cidade de
Dourados, terão suas atividades regulamentadas
por esta Lei.
Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º
desta lei, deverão:
I – possuir cadastros de menores de
18(dezoito) anos que freqüentam o local,
com os seguintes dados: nome do usuário,
data de nascimento, filiação, endereço,
telefone, documentos e autorização por
escrito dos responsáveis pelos usuários
menores de idade.
II – expor em local visível, lista de todos os
serviços e jogos disponíveis, com breve
resumo sobre os mesmos e classificação
etária, seguindo recomendação do
Ministério da Justiça, e aprovado pelo
mesmo;
III – respeitar os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se à
esses o acesso universal aos
estabelecimentos;
IV – ter acesso aos portadores de deficiência
física;
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V – ter ambiente saudável, iluminação natural
e artificial adequada, e móveis
ergonomicamente corretos e adaptáveis a
todos os tipos físicos;
VI – manter em arquivos, por mínimo
60(sessenta) meses, o registro utilizado
dos micro, com dia e horário e nome do
usuário.
Art. 3º – Não será permitida a venda de cigarros ou
bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser permitido o
consumo de cigarros, o estabelecimento deverá ter
uma área específica e isolada para fumantes, onde
será proibida a entrada de menores de idade.
Art. 4º As empresas não podem, sob nenhuma hipótese,
utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou
prêmios.
Art. 5º – O não cumprimento dos dispositivos desta lei
implicará ao infrator a imposição das seguintes
penalidades:
I – Multa no valor de R$ 1.000,00(hum mil
reais);
II – Em caso de reincidência, multa dobrada
para 2.000,00(dois mil reais);
III – A partir da reincidência, estará sujeito a
cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que
couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dourados, 30 de março de 2006.
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JOSÉ LAERTE CECILIO TETILA
Prefeito